A Administração Durante o Covid-19: Uma volta a Administração Agressiva João Martins aluno 69444

 A Administração durante o COVID-19- A volta de uma administração agressiva?

The Administration during COVID-19 - The return of an aggressive

administration?


Sumario: I- Introdução; 1.1- Contextualização da Administração durante a pandemia;

II- Medidas de restrição implementadas pelo Governo; III- Análise Critica das Medidas

Adotadas; IV- A Volta de uma administração Agressiva?; 4.1- Características de uma

administração agressiva e os seus sinais durante a pandemia; V- Comparação com as

administrações de outros países europeus; 6- Conclusão

Resumo: Este trabalho tem como objetivo analisar as medidas adotadas pela

administração portuguesa durante o covid-19 e discutir os seus impactos e a sua

constitucionalidade de modo a perceber se neste período de tempo a administração

portuguesa adquiriu as características de uma administração agressiva, irá comparar

ainda as respostas portuguesas á crise sanitária com a de outros países europeus.

Palavras-Chave: Administração Portuguesa; Constitucionalidade; Direitos, Liberdades e

Garantias; Administração Agressiva; Medidas de Contingência.

Sumary: I- Introduction; 1.1- Contextualization of Administration during the pandemic;

II- Portuguese Public Administration in the Context of a Health Crisis; 2.1- Restriction

measures implemented by the Government; III- Impact of Emergency Measures on

Relations with Citizens; Limitations of individual rights and freedom; IV- The Return of

an Aggressive Administration?; 4.1- Characteristics of an aggressive administration and

its signs during the pandemic; 4.2- Assessment of the impacts of the media; V- Critical

Analysis of the Measures Adopted; 5.1- Benefits and criticisms of government options;

5.2- Comparison with the administrations of other European countries; 6- Conclusion;

6.1- Summary of main observations and reflections.

Abstaract: : This work aims to analyze the measures adopted by the Portuguese

administration during covid-19 and discuss their impacts and their constitutionality in

order to understand whether this period of time the Portuguese administration acquired

the characteristics of an aggressive administration, it will compare Portuguese responses

to the health crisis with those of other European countries.

Keywords: Portuguese Administration; Constitutionality; Rights, Freedoms and

Guarantees; Aggressive Administration; Contingency Measures.

1-Introdução

Em Portugal as respostas dadas pela administração á pandemia foram fundamentadas e

legitimadas pela constituição da república portuguesa e por a mais diversa legislação

existente, o que não impediu que se debatesse as mesmas e que não se colocasse em

questão qual a fronteira entre a atuação e as medidas da administração em estado de

emergência e a passagem da mesma para um estilo de administração agressiva e

violadora dos direitos, liberdades e garantias.

Neste trabalho irei abordar os impactos da pandemia na atuação da Administração,

analisando se as medidas tomadas e as suas restrições respeitam o estado de direito

democrático, analisando as medidas tomadas desde 1 de março de 2020 ao final do

mesmo ano , sem prejuízo de analise de outros períodos temporais pandémicos que

considere necessário para a analise, por fim irei comparar com a atuação de outros

países como Franças, Itália e Suécia.

Apesar do papel essencial das Administração Local, até porque este em certo ponto viu

o seu papel reduzido, irei focar-me na atuação da Administração Central em especial, do

Governo e do Ministério da Saúde e na atuação da Direção Geral da Saúde (DGS), irei

fazer também nesta parte referências á Assembleia da República e ao Presidente da

República.


Contextualização da Administração Pública durante a pandemia


A atuação da administração portuguesa viu como primeiro ato de resposta á pandemia,

pelo menos de forma legitimada pela constituição, a declaração do estado de

emergência a 18 de março de 2020 pelo Presidente da Republica, Marcelo Rebelo de

Sousa, este fundamenta-se no art.19 da constituição da republica portuguesa e nos

arts.134 d) e 138nº1, o primeiro define nas suas alíneas o regime do estado de

emergência, em especial a sua duração, que é de 15 dias e a suspensão dos direitos,

liberdades e garantias que são suscetíveis de serem suspensas, deixando fora destas o

direito á vida, á integridade pessoal, á identidade pessoal, á capacidade civil e á

cidadania entre outros, para além de tudo isto esta suspensão tem de respeitar o

principio da proporcionalidade e da necessidade, de forma a evitar que a mesa não passe

os limites da razoabilidade e de controlar os poderes excecionais do estado de forma a

que os mesmo não sejam exercidos de forma arbitrária ou autoritária, os arts.134 d) e

138 nº1 definem a competência do Presidente da Republica de declarar o estado de

emergência dependendo da audição do Governo e da Assembleia da Republica.

Porem ainda antes da declaração de estado de emergência e na sequência dos primeiros

casos de covid-19 registados em Portugal a 1 de Março de 2020 tomaram-se medidas de

forma a conter surtos locais ou regionais com auxilio da Lei de Bases da Proteção Civil,

uma vez que não existia nem existe a data da execução deste trabalho uma Lei de Bases

para uma eventual situação de crise sanitária que não exija a declaração de estado de

emergência ou de sitio, foi aplicada esta lei de forma por analogia o que numa primeirafase não gerou grande debate mas que ao ser aplicada repetidamente começa a suscitar

duvidas no plano constitucional.

Foi exatamente em relação as suspensões de direitos por parte desta lei que surgiu o

grande debate uma vez que a única possibilidade de suspensão de direitos, liberdades e

garantias previsto na constituição é através da declaração do estado de emergência com

as devidas exceções previstas no artigo 19 nº6 da Constituição da Republica Portuguesa

Outro ponto que gerou discussão e que apesar de se encontrar um pouco fora do âmbito

deste trabalho foi a centralização das decisões que se assistiu nos primeiros meses e que

pôs em causa os princípios da descentralização previsto no artigo. 237 do Constituição

da República Portuguesa, apesar de ter sido apenas uma centralização de âmbito

temporário levou ao forte descontentamento dos poderes locais que viram o seu âmbito

de autonomia reduzido.

Medidas de Restrição Implementadas pelo Governo

Tal como referido anteriormente os primeiros casos de Covid-19 diagnosticados em

Portugal surgiram a 1 de Março de 2020 que apenas terminou a 30 de Abril de 2022,

sendo um vírus volátil e que teve diversas variantes e que se prolongou por dois anos

houveram diversas fases do vírus e da forma de atuação da administração portuguesa,

tal como referido vou apenas analisar e problematizar a atuação da administração de

Março de 2020 ao final do mesmo ano, isto por questões de praticidade e por na minha

analise ter observado que por ter sido o primeiro impacto com a pandemia as principais

atuações e os problemas relacionados a mesma estão concentrados neste período

temporal uma vez que apos o fim de 2020 o modo de atuação da administração foca-se

na prorrogação de 15 em 15 dias do estado de emergência oque levanta poucas questões

constitucionais sobre a mesma. Em geral as medidas deste período oscilaram bastante

“Tais medidas oscilaram entre a consagração de períodos de grandes limitações, e até

mesmo de suspensões de direitos humanos, com períodos de “curtos retornos” a uma

certa “normalidade”, intercalados ainda por outros períodos de natureza mista,

caracterizados por múltiplas e distintas combinações intermedias entre medidas mais ou

menos restritivas.” 1

Irei dividir este período da seguinte forma e seguindo a forma adotada pelo professor

Vasco Pereira Da Silva 2 , dividindo da seguinte forma: Primeiro Período- Fevereiro e

Março de 2020; Segundo Período- 19 de Março a 3 de Maio de 2020; Terceiro Período-

3 de Maio a 1 de Julho; Quarto Período- 1 de Julho a 15 de Setembro; Quinto Período-

10 de Setembro a 6 de Novembro e Sexto Período de 6 de Novembro ao final da

pandemia.

1- Vascos Pereira da Silva in PasSaggi Costituzionali, Pequena Crónica da Pandemia de

Covid-19 no Portugal de 2020, página 224

2- Vasco Pereira da Silva in PasSaggi Costituzionali, Pequena Crónica da Pandemia de

Covid-19 no Portugal de 2020, páginas 224 a 231

4- Vasco Pereira da Silva in PasSaggi Costituzionali, Pequena Crónica da Pandemia de

Covid-19 no Portugal de 2020, páginas 229

O Primeiro Período é marco pelos primeiros casos de covid e por casos de surtos locais

ou regionais e, portanto, marca as primeiras medidas de contingência, até aos primeiros

casos registados em solo nacional tanto o governo e o ministério responsável como a

DGS faziam o monitoramento e o planeamento para os primeiros casos uma vez que um

pouco por toda a europa já tinham sido encontrados casos, apos os primeiros casos a 2

de Março iniciou-se o isolamento e o rastreamento das pessoas que contactaram com os

primeiros casos, após isso seguiu-se o encerramento de escolas e universidades, a

suspensão de eventos, bem como o encerramento de discotecas, bares e outro tipo de

estabelecimentos idênticos, foram limitados os horários de cafés e restaurantes, todas

estas medidas foram tomadas com base na Lei de Bases da Saúde( Lei 95/2019) e Lei de

Bases da Proteção Civil ( Lei 27/2006), após 18 de Março foi declarado o Estado de

Emergência da democracia e procedeu-se a suspensão de direitos, liberdades e

garantias, nomeadamente com a restrição de viagens não essências, reforço de medidas

de teletrabalho e o encerramento das fronteiras terrestres para transportes que não

fossem de mercadorias e trabalhadores, a ultima em parceria com Espanha algo que

demonstrou o caracter global do direito administrativo, uma vez que só com um

conjunto de medidas idênticas se permitiria fazer o controlo da pandemia de modo

adequado.


Segundo Período é marcado pelas sucessivas declarações de estado de emergência que

de forma gradual aumentam as suspensões de direitos, numa primeira fase restringiu-se

a circulação mantendo-se apenas para deslocações essenciais como trabalhos que não

fosse possíveis de ser feitos de forma remota e compra de bens essências, foi ainda

proibida as deslocações intermunicipais nos períodos de maior risco, as atividades não

essências foram suspensas(estabelecimentos de lazer), o trabalho remoto quando

possível foi tornado obrigatório, a quarentena para as pessoas infetadas, com suspeitas

ou que tivessem estado em contacto com pessoas infetadas, bem como para quem

retornasse do estrageiro, foi proibido o ajuntamento de pessoas com numero superior a

cinco, o controlo das fronteiras foi reforçado e o uso de mascara foi recomendado para

transportes públicos e espaços fechados, a partir de 3 de maio houve uma transição para

o estado de calamidade que levou ao levantamento gradual das restrições. Este foi um

período marcado por fortes restrições devido ao elevado número de novos casos diários

e da mortalidade dos mesmos.

Terceiro Período, com a redução dos casos o Governo colocou fim ao estado de

emergência e passou para o estado de calamidade uma vez que o risco de proliferação

pelo mais ainda era elevado e que ainda existia surtos locais e regionais tal como

descreveu o Professor Vasco Pereira da Silva “ Tratava-se, no entanto, de uma melhoria

relativa, que não permitia o retorno à completa normalidade, em razão da persistência

de graves surtos locais e regionais de infeção, bem como à continuação dos riscos

nacionais de proliferação da pandemia.” 3 o Governo procedeu então a um gradual

levantamento das medidas de contingência, procedeu-se então á abertura de

estabelecimentos de 200 m 2 mediante agendamento e com uso obrigatório de mascara,

reabertura de bibliotecas e arquivos, de lojas com mas de 400 m 2 , da restauração mas

com a capacidade reduzida a 50%, museus e monumentos mas com limitações decapacidade, retorno ao ensino presencial dos alunos do 11º e 12º ano com medidas de

distanciamento e uso de mascara, entre outras.

Quarto Período, com o verão os contágios de Covid-19 reduziram bastante e os novos

casos e os especialistas afirmaram que a propagação do vírus durante tempos de calor

seria menor então apesar da continuação do estado de calamidade o Governo procedeu a

um regime misto em que se alternava entre as diferentes situações de excecionais

presentes na Lei de Bases da Proteção Civil, estado de calamidade, situação de

contingência e situação de alerta, de acordo com a situação pandémica num determinada

região do pais, “ Assim, o Governo decide estabelecer uma espécie de “situação ou de

estado misto” combinando todas as situações excecionais da Lei de Bases, mas

distribuindo-as, em razão da intensidade da pandemia, pelas diferentes partes do

território.” 4 , assistiu-se então a um período de mais uma vezes levantamento de

restrições e de preparação do inverno que se previa difícil o Governo procedeu então a

manutenção do uso de mascara obrigatório, os ajuntamentos passaram a ser de ate 20

pessoas com exceção de lisboa que era de 10 devido as condições pandémicas vividas

na região, houve uma reabertura das fronteiras e do turismo e restauração, os festivais

de grande escalara continuaram proibidos, porem os eventos culturais foram permitidos

com reserva de lugar, esta medida deu muito que falar devido á permissão por parte da

DGS que era autoridade responsável por autorizar ou não os eventos e por esta ter

permitido a realização do Festival do Avante, o Governo focou-se ainda na preparação

da volta as aulas com o reforço da limpeza e ventilação dos espaços para alem das

medidas de distanciamento, houve ainda um reforço da saúde em preparação do inverno

com o aumento das capacidades hospitalares através da contratação de pessoal técnico e

de equipamentos.

Quinto Período, com o final do verão e inicio do tempo mais frio houve um aumento

drástico do numero de casos de covid-19 o que levou o governo a declarar estado de

contingência em todo o pais e a aumentar as restrições mais uma vez, como forma de

tentar diminuir os casos e as mortes, o governo tomou então como medidas, a limitação

dos ajuntamentos de 20 para 10 pessoas, a proibição de consumo de bebidas alcoólicas

em via publica, os horários para a restauração foram restringidos para os restaurantes

podiam operar ate á meia noite e os restantes estabelecimentos ate as 23 horas, foram

ainda impostas medias mais pessoas sobre os eventos culturais e desportivos bem como

foi imposto o confinamento no conselhos que tivessem mais de 240 casos por 100 mil

habitantes, nos fins de semana de maior incidência foram proibida a circulação entre

conselhos e o serviço nacional de saúde foi reforçado.

Sexto Período, com a continuação do aumento dos casos de covid o Governo decidiu

decretar o estado de emergência e voltou a endurecer ainda mais as medidas de

contingência, em especial nas alturas festivas, na véspera de natal a circulação foi


3-Vasco Pereira da Silva in PasSaggi Costituzional, Pequena Cronica da Pandemia

Covid-19 no Portugal de 2020, página 228

5--Vasco Pereira da Silva in PasSaggi Costituzional, Pequena Cronica da Pandemia

Covid-19 no Portugal de 2020, pagina 225

permitida ate as 2 da manha e no dia 26 o recolher obrigatório voltou a ser as 23h, as

proibições de deslocamento entre conselhos foi suspenso entre 23 e 26 e as reuniões

familiares foram permitidas mas com a recomendação do uso de mascara e de

distanciamento, no Ano Novo as medidas foram mais rígidas, com a proibição de

deslocação entre conselhos de 31 de dezembro a 4 de janeiro e com a proibição de festas

publicas e ajuntamentos. NO dia 27 de Dezembro a vacina contra o Covid-19 começou

a ser administrada numa primeira fase aos profissionais da linha da frente.

Analise Critica das Medidas Adotadas

Depois de uma descrição algo extensiva das medidas adotadas durante este período de

tempo mas que me pareceu necessário para o entendimento das criticas que se seguiram

as mesmas, não me irei focar em criticas económicas quer por não ser o objetivo deste

trabalho quer por entender não ter a capacidade para tal, irei focar-me nas críticas

jurídicas as medidas que nos períodos de em que o estado de emergência estava

declarado não levanta muitas duvidas da sua constitucionalidade mas sim de

proporcionalidade, principio essencial ao estado de emergência e previsto no artigo. 19

nº4 da Constituição da República Portuguesa, porém o problema levanta-se quando em

algumas fases por conta da menor gravidade da pandemia e da falta de uma Lei de

Bases para situações pandémicas se aplica analogicamente a Lei de Bases da Proteção

Civil, as criticas iram ser feitas pela mesma divisão da apresentação das medidas.


Primeiro Período, com o aparecimento dos primeiros casos de covid-19 em Portugal

surgiu uma grande questão que foi, quando existe uma situação pandémica como esta

mas que ainda n atingiu o nível de gravidade para ser declarado o estado de sitio ou de

emergiria que legislação aplicar. Tendo em conta que não existia a altura bem como

agora nenhuma Lei de Bases para situações pandémicas na altura decidiu-se aplicar a

Lei de Bases da Proteção Civil de modo a controlar os surtos específicos que se faziam

sentir em Portugal, limitando e proibindo a circulação entre concelhos. Esta Lei apesar

de ser uma lei reforçada é destinada a desastres naturais e acidentes graves e apesar de

poder limitar certos direitos por um período de tempo excecional nunca pode suspendê-

los, entende-se então que a sua aplicação analógica seja feita num período inicial mas

nunca de forma prolongada e repetitiva, uma vez que para além de inadequada para uma

situação pandémica a mesma carece de legitimidade para suspender direitos tal como foi

aplicada na altura uma vez que esta previsto na constituição que apenas na declaração

de estado de sitio ou de emergência essa suspensão pode ser realizada artigo 19 nº1 da

constituição portuguesa, em conclusão apesar de ser compreensível que neste período

por haver uma lacuna na lei se aplique analogicamente a Lei de Bases da Proteção Civil

a mesma continua a carecer de legitimidade para suspender direitos, liberdades e

garantias, concordando com o Professor Vasco Pereira da Silva quando este refere que

“No entanto, não é somente a questão da falta de adequação da Lei de Bases ed

Proteção Civil que está aqui me causa, mas também o problema dos limites

constitucionais da sua aplicação às emergências de saúde. Pois, na ordem constitucional

portuguesa, não é possível suspender direitos fundamentais (como é ocaso, por

exemplo, das medidas sanitárias que obrigam todos aqueles que não estão doentes a


1- Vascos Pereira da Silva in PasSaggi Costituzionali, Pequena Crónica da Pandemia de

Covid-19 no Portugal de 2020, página 224

2- Vasco Pereira da Silva in PasSaggi Costituzionali, Pequena Crónica da Pandemia de

Covid-19 no Portugal de 2020, páginas 224 a 231

4- Vasco Pereira da Silva in PasSaggi Costituzionali, Pequena Crónica da Pandemia de

Covid-19 no Portugal de 2020, páginas 229

permanecerem confinados em suas casas, ou na criação de "cercas sanitárias"

municipais) exceto através da declaração do estado ed sítio ou do estado de emergência

(art. 19, n° 1da Constituição)” 5

Terceiro Período, depois de ter sido declarado o estado de emergência e do meu ponto

de vista não haver nenhum problema jurídico com as medidas adotadas voltamos a

aplicar a Lei de Base da Proteção Civil só que agora apesar de aplicarmos uma lei

desadequada e sem legitimidade para fazer suspender direitos passamos a usar uma

terminologia bastante confusa. O nome da "situação de calamidade" parecia ser mais

grave do que o estado de emergência, mas, na prática, ela era considerada menos severa.

O problema foi que os termos usados para designar os diferentes níveis de proteção

(alerta, contingência e calamidade) causaram confusão. A falta de critérios claros para

distinguir esses "estados excecionais" gerou mistura e indistinção, dificultando a

aplicação de medidas consistentes. O problema da legitimidade continua aplicação

dessa lei, além de não ser adequada, também gerou uma questão jurídica crucial: a falta

de "cobertura jurídica" para a suspensão de direitos fundamentais. A Constituição

Portuguesa só permite a suspensão de direitos em caso de estado de emergência ou

estado de sítio (art. 19.º, n.º 1), o que não se aplicava no contexto da situação de

calamidade. A ausência de uma legislação específica para crises de saúde pública gerou

uma lacuna legal, permitindo a imposição de medidas que, em alguns casos, violavam

os direitos constitucionais sem uma base jurídica sólida para tal.

No Quarto e no Quinto Período os problemas de cobertura legal continuaram uma vez

que a aplicação da Lei de Bases da Proteção Civil continua a carecer da mesma, desse

modo começaram a surgir duvidas legais levadas a tribunal, os primeiros litígios

surgiram nos Açores quando se questionou a aplicação da medida de quarentenas

obrigatórias independentemente da infeção que foram impostas pelas autoridades

regionais, a decisão do Tribunal Constitucional acabou por decidir pela

inconstitucionalidade de tais normas o que a meu ver me parace bem uma vez que como

já referido a Lei de Bases da Proteção Civil não tem legitimidade para fazer suspender

direitos, liberdades e garantias.

A segunda fase de contestação começa quando de forma geral se começa a questionar a

proporcionalidade de tais normas e a sua conformação com a constituição, mas desta

vez não estão sobre o direito constitucional mas sim sobre o âmbito do direito

administrativo, são usados como argumentos que estão em causa medidas restritivas dos

direitos dos particulares porém infelizmente estas ações na maior parte das vezes são

rejeitadas. A jurisprudência moderna chama a este período Estado de Direito da

Emergência Sanitária ou Direito Administrativo do Risco, o que do meu ponto de vista

apenas vem normalizar as inconstitucionalidades cometidas nesta altura uma vez que na

minha humilde opinião vindo consagrado na Constituição da Republica Portuguesaapenas esta previsto a hipótese de suspensão de direitos liberdades e garantias em caso

de estado de emergência e estado de sitio não me parece correto permitir que a

aplicação analogicamente de uma lei apesar de reforçada mas que não foi pensada para

estas situações e que no fundo apenas tem prevista apenas prevê a sua limitação e nunca

a sua suspensão.

Características de uma Administração Agressiva e os seus sinais durante a pandemia

Depois da descrição das medidas tomadas e da critica as mesmas parece correto analisar

se estas atuações da Administração Portuguese lhe conferem mesmo que a titulo

meramente provisório o caracter de administração agressiva.

Uma administração Agressiva é caracterizada por ser uma administração de policia, em

que o poder é todo concentrado num estado central tem como únicas preocupações a

segurança interna e externa e que vê as pessoas como súbditos que tem obedecer as suas

atuações nem que seja com uso da força, desrespeitando os seus direitos, liberdades e

garantias, sendo um modelo que surgiu pôs revolução francesa alguns dos seus critérios

são claramente desadequados á realidade moderna, uma vez que nesta altura a

administração esta sujeita a um principio da legalidade que nada mais era do que tens de

atuar perante a lei mas nas áreas que não estão legisladas como era o caso do direito

administrativo podes atuar com sem limites, esta já não é a realidade atual uma vez que

a administração hoje esta sujeita ao principio não da legalidade mas da juridicidade,

uma vez que não esta sujeita apenas á lei mas a todas as outras formas de direito e que

só pode mesmo atuar dentro dos parâmetros legais e da forma que o legislador lhe

permitir e na prossecução do interesse publico e respeitando o direito dos cidadãos,

artigo 266 da Constituição da Republica Portuguesa, outras diferenças é que a

administração pode ser responsabilizada judicialmente se não cumprir algum destes

parâmetros. Portanto dificilmente teríamos perante uma administração agressiva em

sentido estrito, porém uma vez que a sua atuação se funda numa Lei de Bases que não

lhe atribui competência para suspender direitos, liberdades e garantias, estamos perante

uma Administração Agressiva Moderna, que apesar de poder ser processada e de ter

poderes para suspender tais direitos e de poder legislar de modo a fazer uma Lei de Base

de situações pandémicas não o faz e viola direitos, liberdades e garantias. Outro

argumento para não considerar que seja uma administração agressiva em sentido estrito

é que apesar de tudo o caracter prestador e regulatório teve presente nos tempos de

pandemia protegendo os cidadãos das situações anormais causadas pela pandemia.

Em suma o único mas ainda assim preocupante sinal de Administração Agressiva que

podemos assistir na pandemia foi a violação de direitos, liberdades e garantias, não por

não ter meios corretos de suspende-los mas por não os utilizar de forma corretas, para

além disso apesar da mesma violar estes direitos continuou a proteger os seus cidadãos

através de outras medias como o Layoff, ou através da prestação de cuidados de saúde

ou ainda proibindo o corte de agua e luz a famílias desprotegidas durante a pandemia.

Adquiriu assim a forma daquilo que chamo Administração Agressiva Moderna.

Comparação com as administrações de outros países europeus

A pandemia apesar de ter um caracter muito próprio de pais para pais ate por motivos

socias permite-nos comparar diversos modos de atuação europeus e a sua atuação mais

agressiva ou menos agressiva.

A França faz partes dos países europeus que tomaram medias mais restritivas da europa,

com recurso a restrições severas á liberdade de circulação e ao funcionamento de

negócios justificadas necessárias para controlar os surtos e proteger a saúde pública, os

confinamentos foram mais duradores e sucessivos que em Portugal durando de março a

maio de 2020 e outubro de 2020 até março de 2021.

A Itália foi muito agressiva no combate ao vírus, adotando medidas muito rigorosas

logo no início da pandemia. O governo implementou um lockdown total e restrições

severas, com o objetivo de controlar a rápida disseminação do vírus. A abordagem foi

justificadamente rigorosa, dada a situação grave no país, criando inclusive as

denominadas zonas vermelhas que eram zonas isoladas devido a sua taxa de contagio.

Já a Suécia adotou uma abordagem não coercitiva, baseada principalmente em

recomendações, sem recorrer a lockdowns. Embora tenha sido muito criticada por

outros países e pela comunidade internacional, a estratégia foi de permitir que a

sociedade continuasse a funcionar enquanto se tentava minimizar a propagação do vírus

de forma mais "natural" com um foco na imunidade de rebanho que . No entanto, essa

abordagem teve custos, com altos números de mortes, especialmente entre os idosos.

Com a visão destas duas abordagens conseguimos compreender que apesar de alguns

problemas no plano jurídico que a abordagem de Portugal não foi das mais restritivas

nem das mais permissivas e que fez uma boa combinação entre a saúde publica e os

direitos dos cidadãos.

Conclusão

Através da visualização das medidas e dos seus problemas do ponto de vista jurídico

bem como da sua maior ou menos agressividade conclui que, houve uma violação do

direito dos particulares uma vez que em algumas alturas as medidas adotadas não

tinham cabimento jurídico, por não ter legitimidade para a suspensão de direitos,

liberdades e garantias mas que no plano da agressividade não foi dos piores países da

europa e que teve uma abordagem bastante equilibrada, ficando vincada negativamente

no plano constitucionalidade pela escolha da aplicação da Lei de Base da Proteção

Civil, que apesar de no inicio poder ser entendido a sua aplicação já não se pode

considerar correto que seja aplicada uma lei que apesar de reforçada não é especializada

para esta matéria não tem legitimidade para dentro dos casos previstos na mesma de

suspender mas sim a sua limitação


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