A Digitalização e as novas Tecnologias: o que mudaria se o caso DuBoise fosse julgado à luz das Tecnologias Modernas?
A Digitalização e as novas Tecnologias: o que mudaria se o caso DuBoise fosse julgado à luz das Tecnologias Modernas?
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Maria Matilde Palma dos Prazeres Silva Cuba
SubTurma 17, TB
Sumário: 1. A Digitalização e as novas Tecnologias – 2. Apresentação do Caso DuBoise – 3. 3.1. Análise da decisão face às Tecnologias da época em questão – 3.2. Análise do caso à luz das Tecnologias Modernas – O que mudaria na decisão do mesmo? – 4. Considerações pessoais – 5. Conclusões.
Introdução: Nos últimos anos, a Digitalização e o avanço das novas Tecnologias transformaram profundamente a prática jurídica. Tecnologias modernas como a análise de provas de ADN, especialmente relevantes neste estudo, influenciam o modo como as provas são obtidas, analisadas e interpretadas no âmbito do sistema judiciário. A presente exposição explora a problemática referida ao apresentar o caso DuBoise, um caso cujas circunstâncias e decisões refletem as limitações tecnológicas e processuais da época em que ocorreu. Com o avanço significativo de tecnologias forenses e digitais, como a análise de ADN, surge a questão: O que mudaria na decisão do caso DuBoise se este fosse julgado com base nas tecnologias atuais? Como forma de abordar a questão apresentada, o artigo organiza-se da seguinte forma. Inicialmente, é feita uma breve reflexão acerca da Digitalização e das novas Tecnologias no contexto jurídico. De seguida, o caso DuBoise é apresentado em detalhe, destacando os fatores principais que influenciaram o veredito original. O ponto 3 do trabalho inicia se com a análise da decisão do caso à luz das tecnologias da época, seguida de uma reflexão sobre como as Tecnologias Modernas poderiam alterar tanto o processo investigativo como o resultado final do julgamento. Para terminar, é apresentado um breve resumo do que foi exposto e são tecidas as considerações finais.
1. A Digitalização e as novas Tecnologias
Definida como “ação de tornar digital ou passível de tratamento ou funcionamento através de tecnologia ou dispositivos eletrónicos”1, a Digitalização constitui, de modo mais simples, o processo que permite que a informação seja passada do formato físico para formato digital.
Cada vez mais presente nos dias de hoje, precisamos desta inovação tecnológica quando não somos capazes de lidar com grandes volumes de informação; quando a forma clássica de organizar documentos e informação não é a adequada; ou quando a evolução da sociedade exige novas adaptações. Este novo processo digital oferece um leque variado de vantagens e, em contrapartida algumas desvantagens, ao apostar na sua utilização.
Como vantagens, desde logo, facilita o acesso aos documentos; permite uma maior adaptabilidade e constitui um modo sustentável de guardar informação, diminuindo a contaminação ambiental. Em contrapartida, desvantagens como a segurança dos dados poder estar mais comprometida; o avanço da tecnologia requerer novas atualizações constantes e, o acesso a esta tecnologia não estar ao alcance de todos, deixa os utilizadores apreensivos quanto à sua utilização.
Relativamente às novas Tecnologias e ao que as mesmas representam, estas têm como objetivo melhorar ou transformar atividades em diversas áreas, como por exemplo, na área da comunicação, saúde ou educação, ou, naturalmente, no Direito.
O mundo moderno traz consigo imensas inovações, sendo uma delas a evolução da Tecnologia, tão necessária no nosso quotidiano. Estas novas Tecnologias que, como referido estão em constante mudança, representam de um modo geral, inovação e transformação; a evolução da sociedade e um corte na utilização de métodos tradicionais por abordagens mais eficientes.
Assim como a Digitalização, as novas Tecnologias também apresentam vantagens, que servem como motivadores do seu uso, sendo algumas delas, a eficiência na realização de tarefas; maior acessibilidade ao acesso de informação e maior conectividade entre os seus utilizadores.
Quanto a desvantagens, estas são comuns ao referido anteriormente acerca da Digitalização. No caso a ser destacado ao longo deste trabalho, as Tecnologias modernas provam ser uma grande arma contra erros no sistema judiciário, permitindo um desfecho feliz numa história bastante desafiante.
Também no contexto jurídico, dando ênfase à área do Direito Administrativo, a Digitalização e as novas Tecnologias têm deixado a sua marca.
Angariando reações variadas durante o seu processo de evolução, o fenómeno da “administration through machines”2 simboliza para os juristas o mesmo que a nova realidade do mundo digital representa para o homem comum.
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1PRIBERAM, definição da palavra “Digitalização” 2SCHMIDT, “Enfuhrung in die Probleme des Verwaltungsrechts, Beck, Munchen, 1982, p.254
Segundo VASCO PEREIRA DA SILVA3, “as suas reações oscilam entre os seguintes polos opostos: Euforia e Ceticismo”4.
Ao longo da sua exposição sobre o tema, o citado Professor revela que a reação “eufórica” se baseia em olhar para o Digital “como solução milagrosa para todos os problemas da vida do homem”5, sendo fácil para alguns especialistas em Direito Administrativo, defensores desta ideia, mostrarem uma abertura total para este novo mundo.
Já os defensores da posição “cética” são caracterizados por PEREIRA DA SILVA como estando “acompanhados de ignorância e rejeição tecnológica”6. Esta posição defende então que esta nova realidade da Digitalização e das novas Tecnologias é apenas mais uma inovação que não tem relevância no mundo do Direito e da Lei.
Apresentando uma opinião considerada como ponto de equilíbrio, o Professor acredita que defender qualquer dos extremos não será o correto a fazer, sendo necessário “quer abertura ao tema, quer pensamento crítico”7 para enfrentar as novas realidades que o mundo nos vai apresentando.
O Professor realiza duas comparações curiosas sobre a questão, referindo que “nem a Informação e as novas Tecnologias são a receita milagrosa para todos os problemas da sociedade, nem são o Diabo à solta”8, mostrando mais uma vez a sua posição moderada acerca do tema.
Ao abordar especificamente este tema na prática do Direito Administrativo verificamos que o fenómeno da Digitalização e das novas Tecnologias aumenta de dia para dia, ganhando cada vez uma importância mais relevante.
Com base na doutrina, alguns autores defendem que o uso de tecnologias na produção de decisões da área administrativa, é indiferente, sendo que o importante não é como a decisão é produzida, mas sim se vai de encontro à Lei ou não.
No entanto, é defendida a necessidade de uma regulação específica quanto à utilização dessas tecnologias, uma vez que apesar de regulada em alguns artigos de outras regulamentações, essas não são suficientemente específicas. Tomando como exemplo o Código do Procedimento Administrativo, no seu art. 14º são regulados quais os princípios aplicáveis à administração eletrónica. Na opinião do estimado Professor até aqui referido, este artigo formulado na Reforma de 2015 9 ao CPA,
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3Professor Catedrático no Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (ICJP) da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Presidente do Grupo de Ciências Jurídico-Políticas e Professor Catedrático Convidado da Faculdade de Direito da Universidade Católica.
4VASCO PEREIRA DA SILVA, “The new world of Information and New Technologies in Constitutional and Administrative Law”, Automatisierte Systeme, 2022, p.425
5VASCO PEREIRA DA SILVA, “The new world of Information and New Technologies in Constitutional and Administrative Law”, Automatisierte Systeme, 2022, p.425
6VASCO PEREIRA DA SILVA, “The new world of Information and New Technologies in Constitutional and Administrative Law”, Automatisierte Systeme, 2022, p.425
7VASCO PEREIRA DA SILVA, “The new world of Information and New Technologies in Constitutional and Administrative Law”, Automatisierte Systeme, 2022, p.426
8VASCO PEREIRA DA SILVA, “The new world of Information and New Technologies in Constitutional and Administrative Law”, Automatisierte Systeme, 2022, p.426
9Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro
foi efetivamente um esforço para melhorar a regulação da Digitalização, mas que ainda assim fica muito aquém do que é necessário.
“Este foi um bom passo na direção certa, mas não foi suficiente”10.
A meu ver, tanto a Digitalização, como as Tecnologias vão revolucionando o Direito Administrativo, promovendo uma maior eficiência, transparência e acessibilidade nos processos administrativos. As ferramentas inovadoras que vão sendo desenvolvidas oferecem facilidades nos processos de Direito Administrativo e, de modo geral, à nossa vida enquanto parte integrante da sociedade.
Para além disso, a implementação de plataformas digitais nesta área, permite que os cidadãos acedam aos serviços públicos de forma mais célere, fortalecendo a relação entre a administração pública e a sociedade. No entanto, a Digitalização também apresenta vários desafios e ainda não está regulada por completo nos regulamentos da área, havendo necessidade de cautela na utilização destas tecnologias.
Assim, o equilíbrio entre a inovação, segurança e acessibilidade e a criação de normas reguladoras destas novas ferramentas são fundamentais para o sucesso da transformação digital do Direito Administrativo.
2. Apresentação do Caso DuBoise
Robert DuBoise passou 37 anos atrás das grades por crime de homicídio e tentativa de violação ocorrido em Tampa, Flórida, em 1983, que o ADN agora prova que não cometeu.
CASO
A 19 de agosto de 1983, foi encontrado, atrás de uma clinica dentária, em Tampa no Estado da Flórida, o corpo de Barbara Grams. Depois de cuidadosa observação e de realizada a autópsia, foi concluído pelas autoridades que a vítima de 19 anos teria sido violada e posteriormente espancada até à morte.
O médico legista, Lee Miller, identificou a 20 de agosto, que o corpo de Barbara encontrava-se coberto de marcas, cortes e nódoas negras o que mostraria a violência do crime e também que o cadáver apresentava o que foi identificado como uma dentada humana na sua bochecha esquerda, o que causou apreensão perante Richard Souviron, odontologista forense, tendo este referido a importância da obtenção de impressões dentárias dos suspeitos do crime.
A suposta dentada humana afigurava-se como uma grande ajuda à captura do assassino, uma vez que exibia grandes desregularidades dentárias, o que os médicos odontologistas acreditavam corresponder a falhas ou espaçamentos entre os dentes ou mesmo a falta de algum dente.
Durante a autópsia, foi ainda encontrado sémen na vitima, o que indicaria a ocorrência de relações sexuais até setenta e duas horas antes do crime ser cometido, podendo esta corresponder ou não a violação sexual por parte do homicida.
DuBoise, na altura de dezoito anos, surgiu como suspeito na investigação da morte de Grams através do testemunho de uma trabalhadora local que o identificou como alguém que “causava problemas” na loja onde a testemunha trabalhava, perto da zona do crime.
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10 VASCO PEREIRA DA SILVA, “The new world of Information and New Technologies in Constitutional and Administrative Law”, Automatisierte Systeme, 2022, p.435
O agora considerado principal suspeito pelo detetive a cargo do caso, Philip Saladino, cooperou livremente com a polícia, aceitou fazer o molde da sua estrutura dentária e, quando interrogado revelou que não tinha “nada a esconder”11 e que conseguia provar que “não era o homem que tinha mordido aquela rapariga”(11).
Segundo reportado, DuBoise não tinha qualquer espaço entre os dentes, quer na arcada dentária superior, como na arcada inferior. Ainda assim, comparando o molde da estrutura dentária de Robert com a fotografia da marca de dentada no corpo da vítima, o Dr. Souviron declarou, a 21 de outubro do ano em causa, que haveria correspondência entre as duas, fazendo do suspeito o culpado do crime.
Robert DuBoise foi detido como suspeito de homicídio e tentativa de violação.
Outra “prova” que ligava o suspeito ao homicídio consistia do testemunho do seu colega de cela, Claude Butler, que indicou à polícia que DuBoise lhe havia confessado que ele, o seu irmão e um amigo teriam tentado assaltar uma rapariga naquela noite, mas que o assalto teria corrido mal quando a vítima reconheceu o companheiro de DuBoise, tendo eles, de forma a não serem apanhados, raptado Barbara e posteriormente o suspeito ter tido relações sexuais com a mesma, enquanto os colegas a atingiam com a arma do crime.
JULGAMENTO
O julgamento de Robert DuBoise começou a 25 de fevereiro de 1985 e teve lugar no Tribunal do Condado de Hillsborough.
Nas considerações iniciais do julgamento, foi apresentado o caso e Souviron, apresentou as provas forenses afirmando que tinha “um grau razoável de certeza dentária”12 que DuBoise teria mordido a vítima.
A defesa do arguido apresentava também o seu próprio médico forense, o Dr. Norman Sperber. Sperber testemunhou que havia demasiadas inconsistências entre a estrutura dentária de DuBoise e a suposta dentada encontrada na bochecha da vítima e que, por isso, o arguido devia ser excluído como suspeito.
Ao longo do julgamento, não foram apresentadas quaisquer outras provas forenses que relacionassem Robert ao crime, inclusive as impressões digitais dele, do seu irmão e do amigo, referenciados pelo colega de cela, Butler, como culpados do crime, não foram encontradas na mala de Grams.
Apesar de não existir qualquer outra prova física ou circunstancial que ligassem Robert DuBoise ao homicídio do qual era acusado e do testemunho de Butler apresentar uma grande probabilidade de ser falso, DuBoise foi condenado por homicídio qualificado e tentativa de violação a 7 de março de 1985.
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11 Declarações de Robert DuBoise no seu depoimento, “Robert Du Boise”, Um projeto do Centro de Ciência e Sociedade Irvine Newkirk da Universidade da Califórnia, da Faculdade de Direito da Universidade de Michigan e da Faculdade de Direito da Universidade Estadual de Michigan, Ken Otterbourg, 2020
12 Declaração de Souviron nas considerações iniciais do julgamento, “Robert Du Boise”, Um projeto do Centro de Ciência e Sociedade Irvine Newkirk da Universidade da Califórnia, da Faculdade de Direito da Universidade de Michigan e da Faculdade de Direito da Universidade Estadual de Michigan, Ken Otterbourg, 2020
O júri recomendou que fosse proferida sentença no sentido do arguido ser condenado a prisão perpétua, no entanto o juiz Harry Lee Coe III, extrapolou as recomendações e sentenciou DuBoise a pena de morte na cadeira elétrica, na Flórida.
RECURSOS
Robert DuBoise recorreu da sentença e apresentou também um pedido para um novo julgamento, argumentando que o molde da sua estrutura dentária não devia ter sido usado como prova, uma vez que a detenção foi ilegal e que o uso das declarações que ele supostamente teria dado a Butler seria inconstitucional pois Butler estava a a agir como agente do Estado.
O tribunal concordou que a detenção tinha sido ilegal mas indeferiu o requerido alegando que Robert tinha prestado o seu consentimento voluntário.
Depois do pedido de recurso ter sido interposto, o tribunal apoiou a decisão de sentença de morte, deixando de fora as circunstâncias agravantes com que DuBoise tinha sido originalmente condenado.
Passados três anos, o Supremo Tribunal da Flórida rejeitou a maioria dos argumentos defendidos pelo arguido na sua alegação.
Apesar de reconhecerem que os moldes da sua estrutura dentária feitos de cera de abelha, antes da sua detenção, não eram cientificamente confiáveis, consideraram os mesmos válidos como prova, uma vez que DuBoise consentiu no procedimento.
O tribunal também considerou que o acordo com Butler era apropriado e que não se considerava este um caso em que a policia mudava o informador para a cela do arguido para questioná-lo. Não havendo nada que indicasse que as autoridades teriam prometido a Butler qualquer tratamento de favor.
A sentença foi alterada para pena perpétua sem possibilidade de liberdade condicional durante 25 anos.
ADN E THE INNOCENCE PROJECT
Em 2006, DuBoise requereu a realização de testes de ADN pós condenação. Depois de ser ouvido em tribunal, foi determinado que todas as provas de ADN do seu caso teriam sido destruídas em 1990.
Em 2018, o The Innocence Project13 começou a representar Robert, trazendo esperança à resolução do caso.
Durante a investigação descobriu-se que a pena de 5 anos de prisão de Butler tinha sido reduzida para apenas 13 meses, depois de Ober14 o ter representado numa moção para reduzir a pena, em junho de 1985.
A investigação também examinou a validade das provas forenses usadas para acusar DuBoise. Nos anos passados desde do julgamento, a odontologia forense foi desacreditada como ferramenta para fazer identificações baseadas na análise de dentadas.
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13 Instituição sem fins lucrativos que trabalha para libertar os inocentes, prevenir condenações injustas e criar sistemas de justiça justos, compassivos e equitativos para todos
14 Procurador do Estado no Condado de Hillsborough
O CRU15 e o The Innocence Project fizeram um pedido para que o Dr. Adam Freman, um dentista e odontologista forense, reexaminasse as provas forenses usadas contra DuBoise. Freman concluiu que decisões de Souviron com base na certeza odontológica não tinham suporte cientifico.
Mais relevante ainda, Freeman concluiu depois de 35 anos, que a marca na bochecha de Grams nem sequer era uma dentada.
Em Agosto de 2020, foram localizadas três amostras do kit de violação realizado durante a autopsia feita à vítima em 1983. Estas amostras foram rapidamente alvo de testes forenses e comparadas com a amostra de ADN fornecida por Robert DuBoise. Um investigador do laboratório reportou que conseguia identificar o AND do culpado do abuso sexual que a vítima sofreu, mas que DuBoise era excluído como suspeito.
A 26 de Agosto, foi apresentada uma petição de modo a reduzir a pena de DuBoise para o tempo já cumprido. Robert foi libertado da Instituição de Correção de Hardee nesse mesmo dia, passados 37 anos.
COMPENSAÇÃO
Uma vez que DuBoise já tinha sido condenado por pequenos crimes, o Estado da Flórida não o considerou apto para receber a compensação por ter sido erradamente condenado. No entanto, a Flórida já aprovou pagamentos de compensações separadas para outros exonerados ilegíveis.
Em outubro de 2021, Robert apresentou uma ação judicial contra a cidade de Tampa, os polícias e investigadores envolvidos no seu caso e contra Souviron.
A 4 de Agosto de 2022, o Grande Júri de Tampa indicou Amos Robinson e Abraham Scott pelo crime de homicídio de Barbara Grams. As acusações foram feitas baseadas em provas de ADN recolhidas do caso de DuBoise.
Finalmente, em abril de 2023, o Estado da Flórida aprovou a entrega de uma compensação no valor de $1.85 milhões a Robert DuBoise e, em 2024, a cidade de Tampa fez um acordo de $14 milhões no processo judicial federal.
3. 3.1. Análise da decisão face às Tecnologias da época em questão
O caso que tem sido analisado ao longo desta exposição é um exemplo impactante de como a tecnologia disponível em determinada altura histórica pode influenciar a justiça, até de maneira inconveniente, e como a posterior evolução da mesma, pode corrigir erros judiciais.
Aquando da investigação do caso e acusação de Robert DuBoise, as tecnologias forenses eram muito limitadas em precisão e confiabilidade.
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15 Conviction Review Uni (CRU)
Este caso foi construído pelos investigadores encarregados, com base em duas principais provas: o uso da odontologia forense como prova científica e a testemunha de um colega de cela do suspeito.
Analisemos o primeiro caminho seguido para provar a culpabilidade de DuBoise. Na década de 1980, a análise da odontologia como prova científica era amplamente defendida pelos profissionais da área e considerada bastante confiável, apesar de apresentar as suas falhas.
No caso, o uso do molde da estrutura dentária do suspeito como forma de provar o seu envolvimento no crime foi altamente controversa. Defendida pelos profissionais contratados pelo Estado e médicos legistas que realizaram a autópsia, confirmando que o suspeito teria cometido o crime, esta “prova” apresentou desde logo bastantes inconsistências científicas, uma vez que o molde da estrutura dentária de DuBoise não corresponderia à “dentada” encontrada no corpo da vítima.
A defesa de Robert chegou inclusivamente a indicar que este deveria ser excluído como suspeito, graças a essas inconsistências.
Como já referido na altura, foi posteriormente confirmado que o uso desta técnica científica era extremamente subjetiva e levava muitas vezes a erros de julgamento e decisão, conduzindo a interpretações erradas das provas.
O segundo caminho seguido para indicar a culpabilidade de DuBoise foi o uso de uma testemunha, colega de cela do suspeito, a quem o mesmo terá confessado o crime.
No entanto, sempre houve indicação para que esta testemunha fosse um informador dentro da prisão a trabalhar com a policia, teoria que ganhou ainda mais probabilidades depois da pena de Butler ter sido reduzida de 5 anos para 13 meses, após este dar o seu testemunho no caso de DuBoise.
Durante os anos 80, era frequente o uso de informadores nas prisões, os quais eram usados como fonte de provas e que teriam motivações discutíveis tais como redução de penas ou a obtenção de benefícios, o que os levava a muitas vezes oferecer testemunhos falsos para ajudar a policia a fazer detenções e acusações.
Estudos modernos demonstram que os testemunhos falsos de informadores foram responsáveis por uma percentagem significativa de condenações injustas ao longo dos anos, uma vez que este testemunhos eram em muitos casos aceites sem verificação prévia.
3.2. Análise do caso à luz das Tecnologias Modernas
O caso de Robert DuBoise é emblemático quanto ao uso das tecnologias modernas para a revisão de condenações judiciais. Condenado injustamente por um homicídio ocorrido em 1983, na Flórida, DuBoise passou 37 anos preso antes de ser exonerado em 2020.
Num mundo onde a tecnologia avança a passos largos, a capacidade de adaptação às mudanças tecnológicas tornou-se uma capacidade essencial. As novas tecnologias têm transformado a forma como trabalhamos, aprendemos, comunicamos e mesmo a forma como vivemos. Acontecendo o mesmo no contexto jurídico.
Com o avanço significativo de tecnologias forenses e digitais, como a análise de ADN, surge a questão: O que mudaria na decisão do caso DuBoise se este fosse julgado com base nas tecnologias atuais?
A primeira condenação nos Estados Unidos com recurso a prova por meio de ADN ocorreu em 1987 na Flórida, ao ser comparada uma amostra do sangue de um suspeito de violação com os vestígios deixados na vítima. No entanto, o uso do ADN como prova biológica no âmbito jurídico ainda estava no seu inicio e, portanto, não houve recurso ao seu uso no caso apresentado.
O ADN ou ácido desoxirribonucleico, é um composto orgânico cujas moléculas contêm as instruções genéticas que coordenam o desenvolvimento e funcionamento de todos os seres vivos e que têm como uma das finalidades transmitir as características hereditárias destes.
Hoje, o recurso à recolha de material biológico em cenário de crime é considerada prática recorrente, sendo o ADN a primeira causa de resolução de crimes e exclusão/absolvição de suspeitos e arguidos.
Se o caso DuBoise fosse julgado face às novas tecnologias, o caso seguiria um rumo completamente diferente com a absolvição do arguido e Robert não teria perdido trinta e sete anos de vida, cumprindo uma pena por um crime que não tinha cometido.
Com os avanços das tecnologias de análise de ADN, é possível excluir ou identificar suspeitos com uma precisão cirúrgica, o que permite uma exclusão imediata de indivíduos que não compartilham o perfil genético presente nas provas recolhidas dos locais dos crimes.
Esta capacidade reduz significativamente o risco de condenações baseadas em suposições frágeis, provas circunstanciais ou análises científicas dúbias como aconteceu com a analise deste caso no passado.
A criação de Bancos de Dados de ADN desempenha também um fundamental nos dias de hoje. Esta inovação, permite comparar perfis genéticos recolhidos em cenas de crimes com perfis conhecidos, de anteriores suspeitos por exemplo, facilitando a identificação dos verdadeiros culpados dos crimes.
No caso de DuBoise, se tais tecnologias estivessem disponíveis na época, a análise de ADN teria descartado a sua participação no crime de forma quase imediata.
Tendo sido uma das causas para a condenação de DuBoise o uso da odontologia forense como prova, através do molde da estrutura dentária dos suspeitos feito a partir de cera de abelha, vemos também como seria a sua analise nos dias de hoje, com todas as descobertas e estudos científicos realizados.
Na época da condenação de DuBoise, a análise de marcas de dentada era considerada uma evidência científica confiável, apesar de já alguns profissionais da área começarem a apresentar as suas relutâncias face à sua credibilidade.
Hoje, estudos demonstram que essa técnica carece de fundamentação científica sólida e é altamente subjetiva, não devendo assim ser usada como prova científica e devendo ser substituída por outras tecnologias mais confiáveis.
Por fim, outro elemento crucial para a condenação de Robert foi o depoimento de um colega de cela do mesmo, que se veio a descobrir ser um informador da prisão, e que alegou que DuBoise havia confessado o crime. Estes informadores frequentemente apresentam informações para obter vantagens pessoais, como redução de penas, e são reconhecidamente pouco confiáveis.
Atualmente, já são impostos controlos mais rigorosos sobre o uso destes informadores, agentes infiltrados ou arguidos ditos arrependidos, sendo exigido que as informações por eles prestadas sejam alegações com evidência rigorosa e real. Este tipo de controlo é essencial para evitar que declarações duvidosas e interesses pessoais influenciem indevidamente as decisões dos tribunais.
4. Considerações pessoais
É certo que num passado não muito distante, a utilização das tecnologias era muito mais limitada, quer pela sua inexistência quer pela relutância com que eram recebidas pelos seus utilizadores.
Contudo, já naquela altura, os factos e a inconsistência da prova existente neste caso deveriam ter sido suficientes para que o seu desfecho tivesse sido outro e conduzisse à eliminação de Robert DuBoise como suspeito ou à sua absolvição enquanto arguido.
O que só viria a acontecer 37 anos depois e com a utilização da análise do ADN que veio provar a sua inocência.
Parece-nos ter havido uma vontade clara de “produzir” um culpado, ainda que tal implicasse construir um caso sem provas, ou com provas duvidosas, que levaram à condenação de um jovem de apenas 18 anos que se viu privado, não só da sua liberdade durante 37 anos, mas também da possibilidade de ter uma vida normal na qual poderia ter estudado, aproveitado a vida, podia ter tido uma carreira, uma família …
E, a quem o Estado ainda queriam recusar a devida indemnização pela sua injusta condenação e pela qual teve de uma vez, mais , enfrentar o sistema judicial.
Atualmente, à luz da utilização das Tecnologias modernas no Direito, tal condenação seria impensável, o que vem provar a sua importância na forma como o processo investigativo é conduzido e como as decisões judiciais são tomadas.
Seja como for, este caso constitui-se como um excelente caso de estudo sobre estas matérias e demonstra como um erro pode levar a consequências desastrosas e como a evolução dos tempos devolve a esperança e possibilidade de resolução de casos como este.
5. Conclusões
O trabalho realizado comprova como a digitalização e as novas tecnologias transformam o Direito, oferecendo-lhe uma maior eficiência e precisão. No entanto, estas também apresentam desafios, como a segurança de dados e a necessidade de regulação específica. Essa evolução é crucial para compreender o impacto dessas inovações em casos como o de Robert DuBoise, onde as limitações tecnológicas da época resultaram numa condenação injusta.
A análise do caso DuBoise destaca a fragilidade das provas utilizadas, como a odontologia forense e testemunhos de informadores. Essas práticas, comuns nos anos 80, revelaram-se pouco confiáveis, ao passo que as tecnologias modernas, como a análise de ADN, poderiam ter excluído DuBoise como suspeito desde o início, poupando-lhe 37 anos de prisão injusta.
Este caso revela falhas graves no sistema judicial da época, exacerbadas pela pressa em encontrar um culpado. Contudo, também exemplifica o papel transformador das novas tecnologias na correção de erros históricos, reforçando a importância da ciência na busca por justiça.
Para concluir, o caso DuBoise leva a uma reflexão sobre a justiça e o progresso tecnológico. Depois da elaboração desta exposição, percebemos que, embora a inovação tecnológica melhore a investigação nos processos e a tomada de decisões, é essencial que a mesma seja acompanhada por regulamentação, garantindo um sistema mais justo e eficaz.
Bibliografia
"Digitalização", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2024, https://dicionario.priberam.org/digitaliza%C3%A7%C3%A3o; BROTHER, “Vinte vantagens que não conhecia sobre a digitalização documental”, 2020, disponível em https://www.brother.pt/blog/gestao-documental/2020/20-vantagens-nao conhecia-sobre-digitalizacao-documental;
VASCO PEREIRA DA SILVA, “The new world of Information and New Technologies in Constitutional and Administrative Law”, Automatisierte Systeme, 2022, p.425-435
VASCO PEREIRA DA SILVA, “Los derechos fundamentales y la constitucíon digital”, Derechos fundamentales y democracia en el constitucionalismo digital, 2023, p.439-459.
THE INNOCENCE PROJECT, disponível em https://innocenceproject.org/
THE INNOCENCE PROJECT OF FLORIDA, “Robert DuBoise” https://www.floridainnocence.org/robert-duboise
JUSTIA US LAW, “DuBoise v. State”, Robert Earl DuBOISE, Appellant/Cross-Appellee, v. STATE of Florida, Appellee/Cross-Appellant, disponível em https://law.justia.com/cases/florida/supreme-court/1988/67082-0.html
“Robert Du Boise”, Um projeto do Centro de Ciência e Sociedade Irvine Newkirk da Universidade da Califórnia, da Faculdade de Direito da Universidade de Michigan e da Faculdade de Direito da Universidade Estadual de Michigan, Ken Otterbourg, 2020, https://www.law.umich.edu/special/exoneration/Pages/casedetail.aspx?caseid=5807
Life after exoneration: Robert DuBoise looks to future after $14 million settlement – https://youtu.be/YWgdreQVKHM?si=PRk6IPKXBl-kkvKy
#304 “Guest host Guilbert King with Robert DuBoise”, Wrongful Conviction, 2022, https://open.spotify.com/episode/5FLRpXgcaWhTNQctTzqjmq?si=c438a929414e4973
The NFL UP, “The Robert DuBoise Story”, 2021, https://youtu.be/mJgzc4he7Sw?si=5SkN4B_bLngkAkJO
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