A Responsabilidade Civil no Âmbito do Acórdão Blanco - Carolina Silva
UNIVERSIDADE DE LISBOA
FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA
“A RESPONSABILIDADE CIVIL NO ÂMBITO DO ACÓRDÃO BLANCO”
DIREITO ADMINISTRATIVO I
Carolina Pimentel Pereira da Silva
Subturma 17
Nº de aluno: 68047
Novembro de 2024
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. A RESPONSABILIDADE CIVIL E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; 2.1. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DURANTE OS SÉCULOS; 2.2. QUAL A RELAÇÃO ENTRE ESTES DOIS TEMAS; 3. O ACÓRDÃO BLANCO; 4. A RESPONSABILIDADE CIVIL NO ÂMBITO DO ACÓRDÃO; 4.1. COMO SERIA SE O CASO TIVESSE OCORRIDO NOS DIAS ATUAIS; 5. CONCLUSÃO; 6. BIBLIOGRAFIA.
1. INTRODUÇÃO:
No presente trabalho realizaremos uma breve análise da relação entre a Responsabilidade Civil e a Administração Pública, revisitando a evolução da reparação civil no âmbito da Administração Pública ao longo dos séculos, com especial relevo para a importância do Acórdão Blanco.
O objetivo do trabalho é analisarmos a responsabilidade civil vinculada ao caso na altura do acontecimento dos factos, assim como analisar como seria julgada esta responsabilidade civil, caso o acidente tivesse ocorrido nos dias atuais, de forma a estabelecer uma comparação entre as duas épocas e como o Direito Administrativo tem se comportado ao longo dos anos.
2. A RESPONSABILIDADE CIVIL E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
2.1. O QUE É A RESPONSABILIDADE CIVIL?
Podemos definir a responsabilidade civil como sendo a obrigação de responder pelos danos causados a outrem.
A função central da responsabilidade civil é a de ressarcir ou indemnizar danos que, segundo o curso normal dos acontecimentos, não deviam ter ocorrido.
De acordo com o Professor Vieira de Andrade, a responsabilidade civil exprime-se na reação do Direito a danos causados a particulares, independentemente da causa deste dano. Desta forma, a responsabilidade civil implica uma indemnização e não uma compensação.
Em outras palavras, o objetivo da responsabilidade civil é o de colocar o lesado na situação em que o mesmo encontrar-se-ia, caso tudo se tivesse passado como seria de se esperar.
2.2. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DURANTE OS SÉCULOS:
Analisaremos a administração pública na altura do Acórdão Blanco e a administração pública nos dias atuais, de forma sintetizada.
O acidente de Agnés Blanco culminou no “segundo trauma” da infância do Direito Administrativo.
Este “trauma” consiste no facto de a autonomia do direito administrativo ter sido afirmada com o objetivo muito mais voltado em garantir a Administração, do que em proteger os particulares
De acordo com o Prof. Vasco Pereira da Silva, podemos distinguir 3 fazes do Direito Administrativo:
1ª. a fase do “pecado incial”
2ª. a fase do “baptismo”
3ª. a fase do “crisma”
De acordo com essa classificação, o Acórdão Blanco marca a segunda fase, sendo considerado como a certidão de nascimento através do qual o Direito Adminsitrativo é consagrado.
Este foi o início da mudança, onde o Direito Ddministrativo francês vai se distanciando de um início turbulento e dos “privilégios especiais” da Administração para, pouco a pouco, se tornar um direito que, de facto, procura regular as relações jurídicas-administrativas.
É nesta fase que a França assiste ao movimento de transição do sistema de justiça reservada para o sistema de justiça delegada. Importa ressaltar que, apesar desta mudança, o sistema de justiça delegada não chega a de facto cortar os laços com o sistema do “administrador juiz”.
Voltando para os dias atuais, podemos observar uma mudança drástica no objeto do Direito Administrativo, pois enquanto que na segunda fase do Contencioso Administrativo, o principal objeto do Direito Administrativo era a garantia da própria administração, actualmente, o objeto deste ramo do direito é a relação entre privados e a administração pública como novo conceito central.
Na moderna doutrina do Direito Administrativo, encontramos duas correntes doutrinárias que olham para a relação administrativa, através de dois prismas:
O primeiro, seria um entendimento restrito, ou seja, como um instituto previsto pelas normas jurídicas, mas cuja concretização depende de um facto jurídico que lhe dá origem.
Já o segundo, sobre um entendimento amplo, ou seja, como um instituto cuja criação é diretamente realizada pela norma jurídica.
2.3. QUAL É A RELAÇÃO ENTRE ESTES DOIS TEMAS?
Podemos ver que desde o Acórdão Blanco a questão da responsabilidade civil ronda o Direito Administrativo.
Este acórdão limitou a responsabilidade da Administração perante um acidente terrível que envolve uma criança de 5 anos.
Mas, para além do seu peso histórico, a relação entre a responsabilidade civil e a administração pública é fundamental nos dias de hoje e a sua grande importância pode ser demonstrada através da Constituição da República Portuguesa que, no seu artigo 22º, considera a responsabilidade civil das entidades públicas como um “pilar” do Estado de Direito.
Além deste artigo, vemos o direito à indemnização em casos de lesão de direitos fundamentais, assumindo-se também como um direito fundamental, como podemos observar nos art. 16º e 17º, CRP.
Apesar de sua consagração num diploma tão nobre como a Constituição, até muito recentemente casos similares ao de Agnés Blanco se repetiam inúmeras vezes em Portugal, o que revela que aquele “trauma de infância”, ainda não foi totalmente superado em nossa sociedade
Desde 2007, em Portugal, há uma unificação do regime jurídico da responsabilidade civil pública ao nível da jurisdição administrativa, o que na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, é a orientação correcta à luz do artigo 212º/3, CRP.
Importa ressaltar, que no caso da responsabilidade civil da Administração Pública, o termo “civil” não está presente para fazer referência ao ramo do Direito Civil, mas sim, para demonstrar que estamos perante um caso de responsabilidade por perdas e danos causados pela Administração Pública.
O Professor Diogo Freitas do Amaral, define de forma exemplar o relacionamento entre a Responsabilidade Civil e a Administração Pública, num artigo publicado na Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, onde diz “A responsabilidade da Administração é a obrigação jurídica que recai sobre qualquer pessoa coletiva pública, de indemnizar os danos que tiver causado aos particulares, seja no exercício da função administrativa, seja no exercício de atividades de gestão privada”.
3. O ACÓRDÃO BLANCO
No centro deste caso, está Agnés Blanco, uma menina de 5 anos de idade, que foi atropelada por uma carroça de uma fábrica de tabaco que prestava serviço público.
O acidente levou à amputação de uma das pernas de Agnés e se deu enquanto a mesma brincava na rua, ao esperar o seu pai sair do trabalho. Ao mesmo tempo, trabalhadores da fábrica estavam a fazer o transporte do tabaco, quando a carroça escapou-lhes e atingiu a menor.
Diante do caso, o pai da menina decide processar tanto a fábrica como os trabalhadores, perante o Tribunal Civil de Bordéus.
À partida, podemos observar que não se tratará de um simples caso e a dificuldade na realização do julgamento demonstrará isto.
A primeira sentença foi proferida pelo Tribunal Civil de Bordéus no dia 15 de Maio de 1872, contra o Prefeito da Gironde, como o representante do Estado, e contra os quatro trabalhadores envolvidos no acidente. O processo acabou por ser suspenso, uma vez que os trabalhadores não compareceram.
Uma segunda sentença acontece no dia 17 de Julho de 1872, novamente pelo Tribunal Civil de Bordéus, envolvendo as mesmas partes, os trabalhadores e o pai da menor.
Após a declaração de competência por parte deste tribunal para realizar o julgamento do litígio, o Prefeito da Gironde decide remeter o processo para o Tribunal de Conflito, utilizando o argumento de ser necessário analisar a quota de responsabilidade civil dos funcionários do Estado seguindo regras que variam nas diferentes áreas da atividade pública.
Como consequência, o caso é enviado para o Tribunal de Conflitos, que desde a lei de maio de 1872, havia sido criado para resolver questões de incertezas de competência entre os dois níveis da jurisdição.
O processo terá então o seu julgamento no dia 08 de Fevereiro de 1873, tendo presentes diversos membros do alto escalão jurídico e político de França, tal como o Visconde de Martroy, como Vice-Presidente do Tribunal e como membro do Conseil D´État (Conselho de Estado), por sua vez, Nachet, Merceir, Lascoux e Guénoault, em representação da Cour de Cassation e Mercier sendo o relator do processo e, ainda, René David, maître des requêtes no Conselho de Estado, sendo o Comissário do Governo.
O cerne da questão, como vem referir David durante o julgamento, é justamente a falta de uniformidade jurisprudencial nesta matéria. Segundo David, “A questão de saber qual é o órgão jurisdicional competente para conhecer das ações de indeminização intentadas contra o Estado” , que tem sido objeto de divergências frequentes entre a Court de Cassation e o Conseil d´État, que com entendimentos opostos têm reafirmado a falta de consenso nesta matéria.
Importa ressaltar que o Tribunal de Conflitos, não sendo um juiz de mérito, não se pronunciou acerca da responsabilidade civil do Estado no caso em questão, apesar de a referir em sua conclusão, afirmando que a mesma jamais poderia ser regida pelos princípios presentes no Código Civil.
Ainda mais tarde, o Conselho de Estado entendeu pela condenação do Estado em pagar à Agnés uma indemnização anual de 500 francos.
4. A RESPONSABILIDADE CIVIL NO ÂMBITO DO ACÓRDÃO:
Ao analisarmos o histórico dos julgamentos ocorridos no caso Blanco, percebemos que houve, uma grande relutância em reconhecer a responsabilidade civil do Estado, no caso em questão.
Nos termos da última decisão proferida pelo Conselho de Estado, apesar do longo tempo decorrido desde o acidente até a esta última decisão há, de facto, uma responsabilização do Estado para com os danos causados à Agnés.
4.1. COMO SERIA SE O CASO TIVESSE OCORRIDO NOS DIAS ATUAIS?
Para responder a esta pergunta, actualmente resolvê-lo-íamos sob a óptica da Lei nº 67º/2007, que regula a responsabilidade extracontratual da Administração Pública.
Em Portugal, a Lei nº 67º/2007, de 31 de Dezembro, pode ser considerada como um verdadeiro divisor de águas no Direito Administrativo nacional.
Este diploma traz alterações significativas no que toca a responsabilidade civil no exercício da função administrativa e revoga o Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967.
A jurisdição administrativa passa a ser competente para a apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvam agentes do direito público, independente do regime jurídico aplicável, seja ele público ou privado. O juiz administrativo é que aplicará, sob o caso concreto, o disposto no diploma em questão ou o regime presente no art. 483º e ss. do Código Civil
Se o caso de Agnés Blanco tivesse ocorrido nos dias atuais, segundo o art. 1º/3, Lei nº 67º/2007, “será analisada a responsabilidade civil dos titulares de órgão, funcionários e agentes públicos pro danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das funções administrativa”.
O acidente sofrido por Agnés é, nos termos do art. 2º do diploma em análise, considerado como um dano especial, uma vez que incidiu sobre uma pessoa.
Ainda, de acordo com o art. 3º/2, quando a reconstituição natural não é possível, deve ser fixada uma indemnização pecuniária, como ocorreu no caso em apreço.
Podemos considerar, à luz do regime em estudo, com base no seu art. 8º/1, que os funcionários da empresa de tabaco são responsáveis civilmente pelos danos causados, uma vez que o dano resultou da sua ação no exercício da função pública.
O nº 2 deste mesmo artigo prevê, ainda, a solidariedade entre o órgão e o agente praticante do acto, ficando os dois responsáveis.
Todavia, à Administração sempre caberá o Direito de Regresso contra o agente causador do dano e, conforme o disposto no art. 6º/1, o Direito de Regresso é obrigatório nos casos previstos em lei.
Este direito abre a possiblidade de o Estado ser ressarcido dos prejuízos causados por tais trabalhadores, nos termos do nº 4 do art. 8º.
Uma vez que os funcionários públicos agiram ilícitamente e estamos perante um caso de responsabilidade solidária, tanto o Estado como os próprios funcionários ficam obrigados à indemnização civil, seja directamente à Agnés ou seja pelo Direito de Regresso.
5. CONCLUSÃO:
Com este estudo, é possível concluir que o Acórdão Blanco foi fundamental para o desenvolvimento e a ampliação do Direito Administrativo, com especial ênfase no alcance da sua responsabilidade civil nas relações entre os agentes públicos no exercício das suas funções.
Embora, o caso Blanco tenha ocorrido em 1872, e apesar do longo prazo e todos os percalços ocorridos até a responsabilização do Estado com a indemnização à Agnés, podemos ver que foram lançadas as bases da actual responsabilidade civil da Administração Pública e que casos como o do Acórdão Blanco, apesar da dificuldade, não ficaram e nãi ficarão impunes.
6. BIBLIOGRAFIA:
Assembleia da República. “Lei nº 97/2007, de 31 de Dezembro”. Diário da República Online. Disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/67-2007-628004.
Cadilha, Carlos. “O novo regime da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas pelo exercício da função administrativa”. In Revista do CEJ, nº 11, 2009, APUD in Conselho Superior de Magistratura. Disponível em https://www.csm.org.pt/ficheiros/eventos/encontroscsm/06eacsm/6encontrocsm_carloscadilha2.pdf
Freitas do Amaral, D. “A responsabilidade civil da Administração”. In Curso de Direito Administrativo (4ª ed., p. 566). Coimbra: Almedina, 2020.
Pedro, Ricardo. “L’Arrêt Blanco e Inteligência Artificial: Em torno da Responsabilidade Administrativa”. In Revista do Tribunal de Contas, nº 7, 2024, p. 28.
Pereira da Silva, Vasco. “O contencioso administrativo do divã da história”. In O contencioso administrativo no divã da psicanálise (2ª ed., p. 10). Coimbra: Almedina, 2009.
Pereira da Silva, Vasco. Em busca do acto administrativo perdido. (Edição baseada na tese de doutoramento, Universidade Católica Portuguesa, 1995, p. 149). Coimbra: Almedina, 1996.
Tribunal des Conflits. (1873). Nº 00012 (8 février 1873). Disponível em https://www.legifrance.gouv.fr/ceta/id/CETATEXT000007605886?dateDecision=08%2F02%2F1873&init=true&page=1&query=&searchField=ALL&tab_selection=cetat.
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