A Transparência no Direito Administrativo, em Portugal - Manuel Mascarenhas (70059)

 A Transparência no Direito Administrativo, em Portugal

Transparency in the Administrative Law, in Portugal 


Docente: Mestre Beatriz Rebelo Garcia

Discente: Manuel Machado Mascarenhas

Turma: B

Subturma: 17

Número de aluno: 70059

16/11/2024



Sumário: 1. Introdução – 2. Organização administrativa portuguesa – 2.1. Sistema de órgãos,

serviços e agentes do Estado – 2.2. A transparência entre entidades públicas e mecanismos

para a sua efetivação – 3. O Princípio da Transparência – 3.1. (Breve) Explicação sobre o

Princípio da Transparência – 3.2. Princípios que se assemelham e relacionam com o Princípio

da Transparência – 4. A transparência da Administração Pública para com os cidadãos – 5.

Será que existe verdadeira transparência por parte da Administração Pública, em Portugal? –

6. Conclusão.


Palavras-chave: Administração; Transparência; Governação; Princípios administrativos;

Princípio da Transparência.


Resumo: A transparência assume-se como uma condição imprescindível à governance

pública inerente ao próprio Estado de Direito Democrático, funcionando como um

instrumento garantístico a favor dos direitos do administrado e da sociedade como um todo.

O escrutínio sobre a atividade do setor público contribui decisivamente para a atenuação da

opacidade e para a boa administração através de uma adequada gestão do erário público,

frequentemente por virtude de mecanismos de ‘accountability’.

No trabalho desenvolvido defendo a consagração do Princípio da Transparência como

princípio geral da atividade administrativa no Código do Procedimento Administrativo.

Ainda que múltiplos princípios se versem com a ideia de transparência, falta a consagração

própria desta na Lei que regula a Administração Pública.

Por mais, o Princípio da Transparência não só é valorizado por quem está nas mãos da

Administração, mas também por quem a integra, zelando fortemente para que este seja uma

constante na atuação da Administração Pública.


Keywords: Administration; Transparency; Governance; Administrative principles; Principle

of Transparency.


Abstract: Transparency is an essential condition for public governance, inherent to the rule

of democratic law itself, and acts as a guarantee instrument in favor of the rights of the

administered and of society as a whole.

Scrutiny of public sector activity contributes decisively to reducing opacity and to good

administration through proper management of the public purse, often by virtue of

accountability mechanisms.

In this work, I stand in a position where I find that the enshrinement of the Principle of

Transparency as a general principle of administrative activity in the Portuguese Code of

Administrative Procedure should be a concern. Although many principles are related to the

idea of transparency, it is not properly enshrined in the law that regulates public

administration.

To add up, the Principle of Transparency is not only valued by those in charge of the

administration, but also by those who are part of it, who take great care to ensure that it is

maintained in the actions of the public administration.



1. Introdução


Ouve-se muitas vezes dizer que Portugal é um estado onde a Administração atua longe dos

olhos dos cidadãos, que é difícil ter acesso aos trabalhos desenvolvidos pela Administração

Pública, e até que muitas vezes existem facilidades entre quem governa o país. Com este

trabalho venho desmitificar as constantes crenças de que Portugal é passível de uma

Administração fechada, e que pouco deixa ver de si. Apontando argumentos como a forte

presença do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA), na organização e

funcionamento da Administração Pública portuguesa, que regula a atuação da Administração

enquanto entidade suprema que governa o país; a frequência com que é aplicado o Princípio

da Imparcialidade, nomeadamente no acesso a todos os cargos públicos; o ponto de vista de

autores especialistas nesta matéria, acabo por mostrar que há verdadeira transparência entre a

Administração Pública, e desta para com os cidadãos, seus administrados.

O presente trabalho visa desenvolver uma exposição prática e concisa sobre a transparência

na Administração Pública, com o intuito de perceber se esta realmente existe, e fundando

grande parte do trabalho no Princípio da Transparência.



2. Organização administrativa portuguesa


2.1. Sistema de órgãos, serviços e agentes do Estado


A Administração Pública encontra-se materializada sob a forma de órgãos, serviços e agentes

do estado, que se espelham numa organização fortemente calcada. Para efeitos do Código do

Procedimento Administrativo, são órgãos da Administração Pública: os órgãos do Estado e

das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas; os órgãos dos institutos

públicos (p.e. o Instituto Nacional de Estatística) e das associações públicas (p.e. as ordens

profissionais, com a Ordem dos Médicos ou a Ordem dos Advogados); e os órgãos das

autarquias locais (regiões administrativas, municípios, freguesias) e suas associações e

federações.

Desta organização, surgem subdivisões, que refletem uma determinada hierarquia. O

exemplo do Governo, como órgão único, que se desdobra em ministérios, que por sua vez se

desdobram em secretarias de estado compostas pelos secretários e subsecretários de estado, e

que são precedidos pelos diretores gerais. Também no plano dos serviços do estado, onde

encontramos como exemplo as Escolas e Universidades (sob alçada da Direção Geral da

Educação); os Hospitais (em relação direta com o Serviço Nacional de Saúde); os Cinemas,

Teatros e Centros de Cultura (subalternos do Ministério da Cultura), em que cada um destes

serviços se encontra sob uma determinada estrutura organizacional que os subdivide em

departamentos, funções ou cargos, há a presença de uma hierarquia decalcada que espera

cooperação entre os determinados sujeitos que a compõem, e espera também que se preste o

dever de respeito a quem o sucede, no plano hierárquico.

Através desta organização, na qual surge hierarquia entre membros que a compõem, surge

também o dever de prestação de contas e de transparência para com as restantes entidades e

sujeitos que trabalham em conjunto, numa rede tecida de maneira a que sem a cooperação de

uns, não se consiga realizar o trabalho de outros.



2.2. A transparência entre entidades públicas e mecanismos para a sua

efetivação


Dado o exposto no ponto anterior, é de importância perceber como se reflete a transparência

entre os agentes que trabalham em conjunto, e procurar saber quais os mecanismos utilizados

para, de facto, efetivar esta transparência.

É do conhecimento comum, que quem integra os órgãos de liderança do país, construídos de

acordo com uma determinada hierarquia, tem o dever de dar a conhecer aos seus superiores e

inferiores o que tem desenvolvido, o que pretende desenvolver, e como o fez e fará. No

desenvolvimento de planos e na realização de trabalhos para que se mantenha o bom

funcionamento das instituições públicas e a constante melhoria do serviço prestado pelo

Estado, espera-se que sejam apresentados, nomeadamente, os custos associados ao

desenvolvimento dos projetos; os agentes envolvidos na manutenção dos trabalhos; as

medidas tomadas para que se cumpra o bom funcionamento e para que não haja

comportamentos contrários aos expectáveis; as renovações de pessoal envolvido nas

instituições; provas do trabalho prestado, e como este tem sido desenvolvido.

O Orçamento do Estado é um diploma que bem exemplifica o conteúdo dos documentos que

são requisitados pelos órgãos superiores e inferiores que integram as instituições públicas.

Para além de servir como instrumento de fiscalização dos trabalhos, e estar disponível para

que qualquer um o possa consultar e entender se o seu subalterno está a realizar um trabalho

correto, serve também para organizar e definir concretamente o que se espera que seja

cumprido e as linhas orientadoras do seu trabalho a desenvolver.

SÉRVULO CORREIA menciona que os direitos à informação procedimental e ao acesso a

arquivos e registos administrativos “são na verdade, duas diferentes caracterizações de um

mesmo princípio geral de publicidade ou transparência da administração.”1 e, em ligação com

esta ideia, DA VID DUARTE frisa que “o direito à informação procedimental e o direito de

acesso à documentação constituem as fórmulas jurídicas de condensação do princípio e do

valor da transparência”2. Por outro lado, MARIA TERESA DE MELO RIBEIRO, traduz o

dever de a administração ser transparente no exercício das suas funções, no Princípio da

Imparcialidade. A autora fá-lo com base no fundamento de que: “[...], a defesa da

transparência administrativa constitui uma importante forma de garantir, preventivamente, a

imparcialidade da atuação da Administração; [...].”3, o que nos reconduz à ideia de que há

transparência e imparcialidade na Administração, não apenas face os administrados, mas

também em relação aos próprios trabalhadores que integram a Administração Pública,

mostrando que não há discrepância e parcialidade no acesso às funções públicas e no

exercício das mesmas. Por mais, entende-se ainda que não há favorecimentos nem interesses

pessoais com a presença de uma nítida transparência e quando se segue linearmente o

Princípio da Imparcialidade.

Complementando o ponto acima descrito, vale apontar que a transparência previne situações

de violação do Princípio da Imparcialidade, pelo que, a falta da mesma equivale a todo um

conjunto de informações ocultas aos olhos dos cidadãos, acabando por levantar suspeitas

quanto à falta de imparcialidade – “Se não há transparência, não há ‘aparência de

imparcialidade’, mas suspeita de parcialidade”4. No contexto do direito da contratação

pública, são vários os autores que qualificam o Princípio da Transparência como princípio

especial neste domínio, tanto que o direito da formação dos contratos públicos é, sem dúvida,

a área em que o Princípio da Transparência tem merecido maior tratamento e aplicação no

plano jurisprudencial.

A transparência serve-se de um conjunto de instrumentos que a efetivam. Tais instrumentos

são: (não exclusivamente) o dever de fundamentação dos atos administrativos e dos

regulamentos; os deveres de notificação, de publicação e de publicitação de determinados

atos; o Direito de Acesso à Informação Administrativa; e o Direito de Audiência Prévia e

todos os demais direitos de participação procedimental e extraprocedimental, deixando os

dois últimos tópicos para os descrever e explicar no ponto 4.

Referente ao dever de fundamentação [consagrado no artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da

República Portuguesa (doravante CRP)], parece sensato começar por afirmar que é um

instrumento essencial à transparência administrativa, na medida em que constitui um meio de

defesa do administrado, ao obrigar a que a Administração Pública fundamente e justifique as

suas decisões mantendo a possibilidade do mesmo recorrer aos meios contenciosos; produz

também uma função de autocontrolo, visto que facilita a autofiscalização da Administração

pelos próprios órgãos intervenientes no processo ou pelos seus superiores hierárquicos; e uma

função de um bom controlo da Administração, na lógica de que o conhecimento dos motivos

das decisões, ajuda a que os terceiros impactados por estas decisões, possam melhor entender

o porquê das mesmas, e leva a que por vezes desistam de interpor recurso administrativo dos

atos que os afetam.

Olhando agora para os deveres de notificação, de publicação e de publicitação, percebemos

que mesmo estando estas realidades separadas, unem-se no facto de serem modos de dar a

conhecer os atos da Administração. Por serem encarados como instrumentos de concretização

do Princípio da Transparência, e por haver uma estreita ligação com este princípio, o mesmo,

é, muitas vezes, assimilado ao Princípio da Publicidade. Assim, o Princípio da Transparência

Administrativa postula um dever de comunicar para além do mero dever de dar acesso à

informação. É importante referir que dar notificação, publicação e publicitação, não significa

necessariamente ser transparente, pelo que a noção de transparência é bastante mais ampla

que o conceito de publicidade.


SÉRVULO CORREIA"O Direito à Informação e os Direitos de Participação dos Particulares 

no Procedimento e, em Especial, na Formação da Decisão Administrativa", in Cadernos de Ciência da Legislação

(CCL), n.os 9/10, janeiro-junho, 1994, p. 135.

DA VID DUARTE, Procedimentalização, Participação e Fundamentação: para uma concretização do princípio

da imparcialidade administrativa como parâmetro decisório, Coimbra, Almedina, 1996, p. 154.

MARIA TERESA DMELO RIBEIRO, O Princípio da Imparcialidade da Administração Pública, Coimbra,

Almedina, 1996, pp. 191-192.5

ANTÓNIO FRANCISCO DSOUSA, Direito Administrativo, Lisboa, Prefácio, 2009, р. 342.



3. O Princípio da Transparência


3.1. (Breve) Explicação sobre o Princípio da Transparência


O Princípio da Transparência surge no âmbito de uma Administração fechada, e que pouco

dá a ver de si. Este princípio funciona como um instrumento ao dispor dos cidadãos e não só,

para que seja efetivada a transparência entre entidades públicas, e da Administração para os

cidadãos. O princípio visa combater a falta de transparência, a imparcialidade e a opacidade

que muitas vezes a Administração Pública produz ou não deixa transparecer. De uma forma

geral, visa-se possibilitar a compreensão, por parte dos administrados, das razões subjacentes

à atuação da Administração, reduzindo a conflitualidade da relação administrativa e

potenciando a adesão dos administrados às decisões da Administração. Procura-se também,

através da imposição de uma atuação transparente, permitir aos administrados a aferição do

cumprimento das vinculações normativas a que a Administração se encontra sujeita.

Por mais, este princípio impõe a visibilidade e proíbe a opacidade do funcionamento e da

atuação da Administração Pública. De um outro ponto de vista, o Princípio da Transparência

obriga a que a organização e o procedimento administrativos estejam regulados e ordenados,

e, também, que a Administração se comporte sempre de modo a que deixe ver para dentro de

si. A transparência administrativa proporciona a aproximação da Administração às

populações, e a participação dos cidadãos e das associações cívicas na gestão efetiva da

Administração. Assim, as exigências da transparência visam permitir fundar a confiança dos

cidadãos na racionalidade da Administração e dos poderes públicos, contribuindo para uma

legitimação da atividade administrativa.

Por fim, este princípio pressupõe a rejeição da conceção da Administração como uma

organização secreta e impenetrável, com a ressalva de que é legítima a existência de segredos

de Estado e que determinados documentos não possam ser facultados, com o objetivo de

manter o sigilo administrativo em matérias mais delicadas, ou que não faria sentido serem

conhecidas pelos cidadãos, não com o intuito de as esconder, mas de não as poder partilhar

por haverem interesses alheios que possam danificar os trabalhos da Administração.



3.2. Princípios que se assemelham e relacionam com o Princípio da

Transparência


O Princípio da Transparência encontra diversos pontos de interseção com outros princípios

fundamentais da organização, do funcionamento e da atividade administrativa, sendo a

muitos deles que vai buscar o seu fundamento. Dentro dos princípios que regem o Direito

Administrativo, alguns podem ser inseridos neste plano do Princípio da Transparência. São

eles: o Princípio da Igualdade; o Princípio da Imparcialidade; o Princípio da Justiça; o

Princípio Organizatório-procedimental da Aproximação da Administração às Populações e o

Princípio da Boa-fé. Darei especial interesse ao Princípio da Imparcialidade e ao Princípio

Organizatório-procedimental da Aproximação da Administração às Populações.

Como vimos, a transparência é concebida como uma garantia preventiva do Princípio da

Imparcialidade (consagrado no artigo 266.º n.º 2 da CRP). O Princípio da Imparcialidade

postula que a Administração se reja por um padrão de isenção, objetividade, lisura e

equidistância relativamente a todos os interessados e a todos os interesses sem privilegiar

indevidamente uns em detrimento de outros. Em contraponto, o Princípio da Transparência

determina que a Administração deve parecer imparcial, de modo a projetar essa imagem de

imparcialidade para o exterior e ser capaz de fundar a confiança dos administrados no

funcionamento e atuação administrativa. Por fim, este princípio pode ser encontrado no artigo

9º do CPA, que, para além de consagrar as tradicionais dimensões negativa e positiva deste

princípio, dá acolhimento legal ao Princípio da Transparência, quando cita que a

Administração deve adotar “as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à

preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.”.

Vemos também que a ideia de transparência se encontra relacionada com o Princípio

Organizatório-procedimental da Aproximação da Administração às Populações, o qual se

desdobra no Princípio da Participação dos Administrados na Gestão Efetiva da

Administração (artigo 267.º n.º 1 da CRP). SÉRVULO CORREIA afirma que “a visibilidade

ou transparência da Administração constitui condição institucional da efetiva participação dos

cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito”5. Enquanto

instrumento do Princípio Organizatório-procedimental agora referido, a relevância normativa

do Princípio da Transparência dirige-se eminentemente ao legislador, que não pode deixar de

consagrar, no plano da lei ordinária, todos os mecanismos organizatórios e procedimentais

necessários à efetiva eliminação ou encurtamento da distância entre a Administração e a

sociedade civil.


5 SÉRVULO CORREIA"O Direito à Informação...", p. 133.



4. A transparência da Administração Pública para com os cidadãos


Dado o que tenho vindo a expor, percebemos automaticamente que é exigível à

Administração que seja transparente com os cidadãos que governa. Entende-se então, que o

Princípio da Transparência não recai apenas na transparência entre entidades públicas, mas

também, e principalmente, na transparência para com os administrados.

A transparência, para além de servir para gerar confiança nos cidadãos e dar-lhes a sensação

de que não estão apenas a ser governados, mas que governam também, contribui para

assegurar a boa imagem e o bom nome da Administração Pública. É fundamental que haja

transparência para que os administrados percebam o porquê de determinadas atuações

administrativas, potenciando a adesão dos administrados às decisões da Administração; e

para que se dê lugar à imparcialidade materializada, onde se mostra que há uma condição de

obrigatoriedade de cumprimento a que a Administração está sujeita e vinculada, por regras

presentes em diversos diplomas, nomeadamente no CPA.

Neste sentido, LUÍS FILIPE COLAÇO ANTUNES descreve o Princípio da Transparência

como uma “casa de vidro”6, explicando que a transparência abrange a comunicação, a

publicidade e a proximidade. Uma administração que comunica, aceita dar a conhecer o

sentido das suas decisões. A ideia de publicidade está relacionada com a administração que

deixa ver aos olhos de todos o seu pensamento interno de organização e funcionamento,

apresentando-se como a tal ‘casa de vidro’. Já a noção de proximidade vem mostrar que por a

Administração aderir à sociedade, a distância que entre elas antes existia, agora evapora-se.

A exigência de transparência traduz-se na obrigação de a Administração permitir a

visibilidade da sua atuação. Isto é, possibilitar aos cidadãos aferir por si o pleno e íntegro

cumprimento das vinculações legais da Administração Pública, nomeadamente, o

cumprimento do Princípio da Imparcialidade. O fundamento do Princípio da Transparência é

garantístico, dado que visa assegurar que a atuação da Administração não ocorre em termos

imprevisíveis para os particulares e que estes a possam controlar, dando uso aos meios de

tutela administrativa que se mostrem necessários à defesa das suas posições jurídicas.

Por mais, pode dizer-se que a ideia de transparência baseia o seu fundamento no Princípio

da Justiça (presente no artigo 266.º, n.º 2 da CRP).

No que concerne aos mecanismos que efetivam a transparência da Administração para com

os cidadãos, pode apontar-se x número de instrumentos utilizados. Fora os básicos, como o   

Orçamento de Estado, que mostra com clareza onde será usado o dinheiro do Estado, ponto

por ponto, e a possibilidade de requisitar documentos oficiais que expliquem a atuação da

Administração sobre infinitas matérias, há alguns que não são do conhecimento de todos os

cidadãos, mas que se encontram ao seu dispor. Os websites oficiais do Estado português,

como o Mais Transparência (+Transparência)7, que promove “uma administração pública

aberta” e “apresenta dados da Administração Pública de forma simples e acessível por forma

a reforçar o escrutínio e a estimular a cidadania”; e o SITAAP (Sistema de Informação para a

Transparência dos Atos da Administração Pública)8 que visa “Aumentar a Transparência dos

Atos Administrativos e combater a corrupção”, são exemplos de fontes de informação sobre a

atuação do Estado, que contribuem para a transparência desta mesma atuação.

Para além destes, surgem também instrumentos técnicos como o Direito de Acesso à

Informação Administrativa, e o Direito de Audiência Prévia e todos os demais direitos de

participação procedimental e extraprocedimental, anteriormente mencionados, mas não

desenvolvidos, para que agora possamos desenvolvê-los.

O Direito de Acesso à Informação está intimamente relacionado com o Princípio do

Arquivo Aberto, que apresenta uma dupla dimensão: a dimensão de defesa, sendo esta uma

dimensão de defesa dos particulares em face da Administração; e a dimensão de participação,

que acaba por ser a participação no procedimento administrativo. Não há dúvida de que o

primeiro e mais decisivo instrumento de concretização do Princípio da Transparência é o

Direito de Acesso à Informação Administrativa.

Já o Direito de Audiência Prévia permite que se concretize o Princípio da Participação. Não

sendo este o único, e olhando para outras formas de participação procedimental, vemos que: a

consulta pública nos procedimentos para a emissão de regulamentos administrativos; a

possibilidade de iniciar procedimentos administrativos e a faculdade de neles intervir, são

também mecanismos de efetivação da transparência.

Por fim, mencionar que as iniciativas públicas de abertura à participação por parte dos

cidadãos em matérias públicas, como escolher onde será utilizado o Orçamento Participativo

das juntas de freguesia e como se pode melhorar o espaço comum, lançando propostas que

serão ouvidas e tidas em consideração por parte do Estado, é também uma forma de a

Administração mostrar transparência e descentralizar o seu poder, na medida em que o

partilha com os cidadãos e se aproxima da comunidade, gerando uma melhor relação entre

Administração e administrado.


6 LUÍS FILIPE COLAÇO ANTUNES"Mito e Realidade...", p. 4.

7 Mais Transparência - https://transparencia.gov.pt/pt/

8 SITAAP – Sistema de Informação para a Transparência dos Atos da Administração Pública - OGP 

https://ogp.digital.gov.pt/-/sitaap-sistema-de-informacao-para-a-transparencia-dos-atos-da-administracao-publica



5. Será que existe verdadeira transparência por parte da Administração

Pública, em Portugal?


Vale agora perceber se, do meu ponto de vista enquanto sujeito não diretamente ligado à

Administração Pública portuguesa, e após trabalhar a fundo este assunto e ter desenvolvido

um especial pensamento crítico acerca desta matéria, se acredito que de facto existe

transparência na Administração Pública em Portugal, na sua composição interna e dela para

os cidadãos.

Após uma complexa pesquisa, venho afirmar a minha posição de que acredito que há

transparência por parte de quem governa a República Portuguesa, tendo em conta que grande

parte dos documentos requisitados para fiscalização da organização interna da Administração

são prestados de boa-fé. Também o facto de haver um Código do Procedimento

Administrativo, pouco comum nos restantes países da Europa, que consagra os princípios

fundamentais da boa conduta da Administração e que regula a atuação desta mesma

administração, contribui bastante para a facilidade com que a Administração possa

transparecer a sua organização e dar a conhecer os constantes trabalhos que vem a

desenvolver.

Por mais, completo o meu pensamento com a coletânea de autores que estudei, entendendo

que na sua generalidade, todos concordam com a existência de transparência na

Administração Pública portuguesa e também com as informações que me foram prestadas por

pessoas próximas que trabalham ou trabalharam na Administração Pública, nomeadamente,

em altos cargos da Administração Pública portuguesa.



6. Conclusão


A ideia de transparência é complexa, tornando difícil desvendar o seu verdadeiro objetivo e

apontar ao certo a maneira como se insere em determinado ordenamento jurídico e como se

reflete intentando na sua existência. Nunca será possível afirmar que um Estado é 100%

transparente, mas ainda assim são encontrados métodos para identificar esta transparência, os

quais foram desenvolvidos no trabalho em questão, e que ajudaram a perceber que há

transparência na Administração Pública portuguesa, e que com o passar do tempo esta

transparência se vai efetivando cada vez mais. Entende-se também que os governantes de um

país beneficiam mais se forem transparentes para com os seus subalternos e administrados, na

medida em que se reduz a imparcialidade e introduz a confiança.

Após confronto com os argumentos apresentados, e tendo feito uma detalhada apreciação

sobre o Princípio da Transparência e os demais princípios que o complementam, concluo que

há de facto transparência na Administração Pública, graças a múltiplos mecanismos que a

efetivam e graças também à forma como a Administração portuguesa se organiza, dando a

conhecer aos seus administrados a sua forma de atuação e os caminhos que segue para agir de

determinada forma.



Bibliografia e Webgrafia:


GOMES, Carla Amado. SERRÃO, Tiago. Código do Procedimento Administrativo, AAFDL

Editora, Lisboa, 2018.


Constituição da República Portuguesa, 9ª Edição, Almedina, Coimbra, 2022.


CAETANO, Marcello. Manual de Direito Administrativo, Almedina, Coimbra, 2016.


DRA DÉBORA MELO FERNANDES, “O Princípio da Transparência Administrativa: Mito ou

Realidade?”



Organização da Administração do Estado - 

https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=a5de6f93-bfb3-4bfc-87a2-4a7292719839&men=i


A Transparência Como Paradigma da Nova Governance Pública | Revista Internacional

Consinter de Direito - https://revistaconsinter.com/index.php/ojs/1019


O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA ADMINISTRA TIV A: MITO OU REALIDADE?(*) - 

https://www.oa.pt/upl/%7Bc1851f98-4d7f-466d-a433-bcf709436a1e%7D.pdf


Mais Transparência - https://transparencia.gov.pt/pt/


SITAAP – Sistema de Informação para a Transparência dos Atos da Administração Pública -

OGP - 

https://ogp.digital.gov.pt/-/sitaap-sistema-de-informacao-para-a-transparencia-dos-atos-da-administracao-publica


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