Entidade da Administração Indireta (Constança Mendes)


O Instituto de Mobilidade e dos Transportes (IMT) é um instituto público que se integra, por isso, na administração indireta do Estado. Cabe deixar apenas uma nota introdutória de que, em relação à administração indireta, o Professor Diogo Freitas do Amaral considera, numa lógica do modelo dos anos 80, que compõem a administração indireta os Institutos Púbicos, Fundações Públicas e Empresas Públicas. O Professor Vasco Pereira da Silva, para além destes, tem em consideração os “entes ou organismos personalizados do Estado”.

Fazendo parte da administração indireta do Estado, os Institutos Públicos são dotados de grande autonomia e independência, sendo regulados pela Lei Quadro dos Institutos Públicos (LQIP). O IMT é, portanto, dotado de autonomia administrativa e financeira e de um património próprio.

Estabelece as missões e atribuições do IMT o Artigo 3.º do Decreto-Lei nº 236/2012, de 31 de outubro que teve as suas mais recentes alterações com o Decreto-Lei n.º 79/2016, de 23 de novembro. Em relação às suas missões, estas interligam-se com o exercício de funções de regulação técnica, de licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento no setor dos transportes terrestres e fluviais, bem como com a gestão de contratos de concessão de que o Estado seja concedente nestes setores.

Já no domínio das atribuições, estas podem dividir-se entre genéricas e aquelas que incidem entre matérias mais específicas. Sendo as genéricas as mais relevantes no âmbito deste trabalho, podemos dizer que estas são o apoio ao Governo na implementação e avaliação de políticas para os setores da mobilidade e transportes ou assegurar a representação do Estado Português em organismos internacionais ligados a estes.

Parece-nos que existem inúmeras vantagens associadas à existência deste instituto público, sendo o exemplo de uma delas o apoio que dá ao Estado na elaboração de diplomas legais e regulamentares na preparação de procedimentos pré-contratuais neste setor, sendo esta, evidentemente, uma das suas atribuições, mas que em tudo beneficia a administração central e consequentemente os sujeitos de direito. Não encontramos desvantagens na existência deste instituto público, restando apenas mencionar que este, bem como todos os entes de administração indireta, cumprem o preciso fim de realização de funções Estatais.

 

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