Entidade de Administração Indireta (Carolina Luz)
A administração indireta é um setor da administração pública composta por pessoas coletivas públicas com autonomia administrativa e financeira própria, mas têm como objetivo prosseguir os fins do Estado através da sua atividade e estão sujeitas à tutela e superintendência do Estado. Estas entidades são uma forma de aplicação prática do princípio da descentralização do Estado. As entidades de administração indireta são reguladas pela Lei Quadro dos Institutos Públicos (Lei nº 3/2004 de 15 de janeiro) e o exemplo que pretendo dar é o INEM (Instituto Nacional de Emergência Médica) regulado e previsto pelo Decreto-Lei nº34/2012 de 14 de fevereiro, que no seu artigo 1º/1 prevê a natureza do INEM como instituto público (I.P.) integrado na administração indireta.
O INEM está sob superintendência e tutela do Ministério da Saúde (Art.1º/2), e segundo o Art. 3º tem como “missão definir, organizar, coordenar, participar e avaliar as actividades e o funcionamento de um Sistema Integrado de Emergência Médica.” 1 As vantagens que retiro deste I.P. são: existência de um órgão que descentralizado e autónomo que assegure à sociedade serviços de socorrismo, atendimento médico, transporte de utentes, entre outras funções; cumprimento e garantia de direitos fundamentais (direito à saúde); regulação estatal; proteção legal de funcionários; procedimentos e atividades legais; planeamento e implementação de medidas. Como desvantagens reconheço: existência de complexidade em processos de responsabilização; risco nas falhas de resposta; restrições orçamentais; demora na adaptação jurídica a novas necessidades e conflitos de competências. Comparo o INEM com o Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Norte E.P. (CHULN), prevista no Art. 1º/1/alínea w do DL 102/2023 de 7 de novembro. É regulado pelo Decreto-Lei 133/2013 de 3 de outubro por ser uma empresa pública sob forma de entidade pública empresarial, segundo o Art. 5º do DL 133/2013, empresa pública é uma organização empresarial sob a forma de sociedade com responsabilidade limitada nos termos do direito comercial que trabalha para garantir serviços tendo em conta o interesse público e os fins sociais. Esta comparação deve-se ao facto o INEM ser um I.P. que abrange o território nacional assegurando cuidados no setor da saúde e o CHULN E.P.E. é uma unidade que integra vários hospitais e centros de saúde e que presta cuidados de saúde à população. Esta empresa pública tem autonomia administrativa e financeira e direção própria, prestando serviços a nível local (abrangendo diretamente algumas freguesias da cidade de Lisboa).
Com esta comparação pretendo concluir que a descentralização de órgãos permite um cumprimento mais facilitado dos princípios basilares da administração pública e permite uma divisão de competências que aumenta a produtividade e a aproximação da Administração à população. Estamos perante dois exemplos de entidades de natureza e abrangência territorial diferente que trabalham para a garantia de prestação de serviços de saúde.
Referências e Legislação
https://www.inem.pt/wp-content/uploads/2017/07/04-Decreto-Lei-34-2012-de-14-de-fevereiro.pdf
https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2004-34547675
https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/administracao-indireta-estado
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/102-2023-223906278
https://www.sns.gov.pt/entidades-de-saude/unidade-local-de-saude-de-santa-maria/
1 - Artigo 3º/1 do DL nº 34/2012 de 14 de fevereiro: “O INEM, I. P., tem por missão definir, organizar, coordenar, participar e avaliar as actividades e o funcio- namento de um Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correcta prestação de cuidados de saúde.”
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