Europeização do Direito Administrativo: a área da saúde - Sofia Brilha
Europeização do direito Administrativo: a área da saúde
Europeanization of administrative law: the health sector
Sumário: 1. O Processo de Europeização - 2. Os princípios do Direito Administrativo Europeu - 3. A evolução da saúde com a Europeização - 4. Exemplo da pandemia Covid-19 - 5. Exemplo do “plano de luta contra o cancro na Europa” - 6. Conclusão
Resumo: O trabalho apresentado, tem como objetivo a análise do processo de europeização que aconteceu com o Direito Administrativo, examinando especialmente o caso da saúde. Este processo tem vindo a acontecer a alguns anos e tem criado desafios ao nível da jurisprudência e da ligação entre o ordenamento internacional e o nacional, também tendo também em atenção o caso da União Europeia.
Palavras-chave: Direito Administrativo; Direito Administrativo Europeu; Europeização; Saúde; União Europeia; Globalização.
Siglas e Abreviaturas: UE (União Europeia); p. (página); Crf. confrontar; EM (Estados-Membros); Direito Administrativo Europeu (DAE); TJUE (Tribunal de Justiça da União Europeia);
Abstract: The work presented aims to analyse the process of europeanization that happened with the Administrative Law, especially examining the case of health. This process has been happening in the last few years and has created challenges for the jurisprudence and with the connection between the internacional and nacional order, also having attention to the European Union case.
Keywords: Administrative Law; European Administrative Law; Europeanization; Health; European Union; Globalization.
1. O Processo de Europeização
Originalmente, o Direito Administrativo era considerado de carácter nacional, no entanto com o passar dos anos este foi passando a ter um carácter mais transnacional, ou como diz o professor Vasco Pereira da Silva este passa a não ter fronteiras, ou seja, “Direito Administrativo sem Fronteiras”.
No século XIX, o Direito Administrativo era considerado como um Direito Municipal, pois era baseado em normas que regulavam a participação dos cidadãos nos interesses coletivos das comunidades locais. Assim, havia um sistema que garantia a participação democrática dos cidadãos na Administração local1.
Passando para o século XX, a época do Estado Social, é instaurado um sistema de autoridade e este Direito, em Portugal, passa a integrar a administração pública, logo, torna-se o principal garante das relações entre a autoridade pública e os cidadãos, assegurando também os direitos destes2.
Atualmente, assiste-se a uma globalização do Direito Administrativo, sendo esta económica e jurídica3. O professor Vasco Pereira da Silva considera que existem três vertentes da “internacionalização” do Direito Administrativo, sendo estas o Direito Administrativo Comparado, o Direito Administrativo Global e o Direito Administrativo Europeu. Focando no europeu, é neste que , realmente, “se realiza a dimensão transfronteiriça do Direito Administrativo, posto que só ao nível da União Europeia (...) é que se verificou a criação de uma verdadeira ordem jurídica, simultaneamente própria e comum, que resulta da conjugação de fontes europeias com fontes nacionais, e que vigora automaticamente na esfera dos Estados membros”4.
Por fim, um momento importante que, a meu ver, marcou a história da europeização do Direito Administrativo foi a tentativa falha da criação de uma Constituição para a Europa. O Tratado que projetava o referido, foi assinado a 29 de outubro de 2004 em Roma, no entanto nunca chegou a entrar em vigor, pois não foi ratificado por todos os Estados-Membros da União Europeia. Esta foi importante, pois seria uma base única para UE, incluiria Tratados, valores, objetivos e a Carta dos Direitos Fundamentais.
Na minha opinião, este processo de europeização é algo benéfico, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, este fenómeno é definido por duas realidades: a predominância de fontes jurídico-administrativas europeias e o reforço de uma integração horizontal, ou seja, a “adoção de políticas comuns, do efeito unificador da jurisprudência europeia, da perspectiva comparativista adotada pela legislação e pela doutrina nacionais”5. Logo, existe uma maior conexão entre os Estados, que ajuda a estabilização de políticas e metas comuns, que levam a uma união e entreajuda dos países.
2. Os princípio do Direito Administrativo Europeu
Os princípios do Direito Administrativo Europeu são matriz deste direito em conjunto com as disposições dos tratados, pois estas são de carácter muito aberto e incompleto. Estes são a “base constitucional fundante do direito administrativo europeu (Cananea, 2008)”6. A professora Suzana Tavares da Silva diz que estes princípios ocupam um lugar de destaque porque existe uma “falta de operatividade do princípio da separação de poderes”7. Estes princípios foram retirados do espírito dos tratados, pois o TJUE não cedeu em adotar uma posição conformista em relação à existência de uma base jurídica para o DAE8.
Primeiramente, falarei do princípio da unidade jurídica que é uma base de construção para este direito. Um requisito distintivo deste é a unidade normativa que assegura a unidade de sentido de ação, ou seja, é necessário levar as atividades das entidades europeias e nacionais no sentido do mesmo direito. Este princípio no contexto do DAE apresenta-se como um princípio de limitação de poderes e não como um de fundamentação destes.
Em seguida, o princípio da colaboração leal que retrata uma perspetiva de rede que se liga com a pluralidade jurídica em que se baseia a UE. Esta “rede” engloba dimensões como a de informação, de decisão, controlo, no entanto isto só resulta se houver uma relação entre os estados de cooperação leal, como está previsto no artigo 4º/3 do TUE.
Existem também o princípio da igual liberdade que está ligado às relações entre os indivíduos e a UE, neste princípio deve-se ressaltar a “definição dos limites da esfera de liberdade individual”9. Passando para o princípio da proteção de direitos fundamentais, este é a garantia dos direitos fundamentais e das liberdades do Homem, que são confirmadas juridicamente pelos tribunais dos Estados-membros e pelos tribunais da UE. Também interligado a este princípio está um “sub-princípio” de separação/interligação de poderes.
O próximo princípio é o da solidariedade que está profundamente relacionado com os financiamentos feitos pela UE e também a gestão dos fundos da mesma. Passando ao princípio da boa administração este “encerra uma multiplicidade de dimensões materiais e procedimentais atinentes à globalidade das atuações dos órgãos da União”10. Logo, tem fundamentos para recursos “contra os atrasos procedimentais, incumprimentos e outras manifestações de má-administração”11. Este está também ligado à forma de exercício dos poderes /competências ao nível europeu, que deve seguir os seguintes “parâmetros”: linguagem acessível nas decisões, coerência nas medidas, participação democrática e uma clara delimitação de poderes e esferas de atuação.
Já o princípio da confiança legítima “constitui (...) um princípio geral da atividade administrativa”12, no entanto é complicado delimitar o seu âmbito de aplicação, pois as normas europeias são muito abertas e relativas e também porque “não se fundam num critério de proteção de posições jurídicas substantivas”13. Por fim, o mais sucinto, o princípio da transparência permite a todos os indivíduos acesso aos processos que os refiram.
3. A evolução da saúde com a europeização
A UE tem o objetivo de apoiar os seus EM e ajudar os governos nacionais a aprimorar as suas políticas de saúde pública. Para isto, são adotados objetivos comuns, são cedidos recursos para cada Estado ultrapassar os seus desafios. É adotada legislação e normas, mas também são concedidos financiamentos. Por outro lado, cada Estado organiza o seu sistema de saúde e quanto do seu orçamento vai atribuir à área.
O apoio dado pela UE aos governos nacionais é estabelecido, maioritariamente, por duas organizações. Estas são o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, que ajuda os Estados a saber quais as possíveis próximas ameaças para a saúde. A outra organização é a Agência Europeia de Medicamentos, que assegura a qualidade e resultado dos medicamentos que serão comercializados na Europa.
Em suma, Portugal e todos os outros EM têm conseguido evoluir o seu sistema de saúde pública e aumentar a sua resposta e ajudar a população, pois a UE tem o foco de ajudar só a saúde pública e não a privada exercida nos Estados.
4. Exemplo da pandemia Covid-19
A pandemia do Covid-19 veio mostrar como o direito administrativo está cada vez mais transfronteiriço. Na Europa, a UE teve quatro prioridades para responder a este vírus, que passou aos seus Estados-membros para este também desenvolver, estas foram: limitar a propagação do vírus, assegurar o fornecimento de equipamento médico, promover a investigação e apoiar as economias dos países.
Uma medida que a UE adotou foi a certificação digital COVID-19, esta para além de ter sido adotada na Europa, foi adotada também pela Organização mundial de Saúde (OMS), o que mostra até o carácter global do direito administrativo na especificação do caso da saúde.
Portugal adotou medidas internas, aplicadas pela Direção-Geral da Saúde, mas também adotou medidas europeias e globais. A existência deste direito administrativo mais europeizado e global levou a disponibilização de vacinas e o transporte destas pelos territórios sem pôr em causa as medidas ainda a decorrer de proteção contra a doença.
5. Exemplo do “plano de luta contra o cancro na Europa”
A UE cria planos para combater problemas em áreas mais específicas, a título de exemplo pode-se falar do plano de luta contra o cancro na Europa. Este plano visa conceder financiamento para os EM melhorarem os seus sistemas de saúde nesta área.
Os objetivos que esta medida quer alcançar são: igualar o acesso ao diagnóstico e tratamento do cancro, melhorar a qualidade de vida dos doentes e sobreviventes desta doença, entre outros.
Na minha opinião, este exemplo é mais uma demonstração de como a transnacionalização do direito administrativo pode cada vez ser mais benéfica para as pessoas e países. Assim conseguem beneficiar de apoios que só o Estado sozinho não conseguiria proporcionar, pois este tem de ser estendido a muitas mais áreas e problemas, enquanto a UE tem mais países a contribuir para a sua causa e tem menos áreas onde necessita de atuar.
6. Conclusão
Para além do apresentado, mais pontos poderiam ser apresentados neste trabalho, pois este tema é cada vez mais notável nos dias de hoje. A europeização e globalização do Direito Administrativo são temas vastamente desenvolvidos, mas especialmente na Europa.
Todavia, a relação entre o Direito Administrativo e o Estado continua a ser concretizada, pois a expansão deste para além das fronteiras nacionais, não impede a sua autonomia interna e a aplicação de medidas nacionais.
Concluindo, este tema é importante para os dias de hoje, pois com a “abertura” do mundo e a circulação das pessoas e bens cada vez mais livre deve-se abordar estes temas e como estes poderão ajudar nesta fase que vivemos.
1 Cfr. Caetano, Marcello, “Tendências do direito administrativo europeu”, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol.21, 1967, p.99;
4 Cit. Silva, Vasco Pereira da, “Direito Constitucional e Administrativo sem fronteiras”, Almedina, 2019, pp. 56-57;
5 Cit. Silva, Vasco Pereira da, “Viagem pela Europa das formas de atuação administrativa”, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº58, julho-agosto 2006, Editora CEJUR, p.61;
6 Cit. Silva, Suzana Tavares da, “Direito Administrativo Europeu”, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2010, p.20;
7 Cit. Silva, Suzana Tavares da, “Direito Administrativo Europeu”, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2010, p.19;
8 Crf. Roque, Miguel Prata, “O Direito Administrativo Europeu - um motor da convergência dinâmica dos direitos administrativos nacionais”, in Estudos de homenagem ao prof. Doutor Sérvulo Correia Coimbra editora, vol.II, 2010, p.906;
10 Cit. Silva, Suzana Tavares da, “Direito Administrativo Europeu”, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2010, p.27;
12 Cit. Silva, Suzana Tavares da, “Direito Administrativo Europeu”, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2010, p.30;
13 Cit. Silva, Suzana Tavares da, “Direito Administrativo Europeu”, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2010, p.31;
Bibliografia
SILVA, Vasco Pereira da:
“Direito Constitucional e Administrativo sem Fronteiras”, Edições Almedina, 2019;
“O contencioso administrativo no divã da psicanálise: ensaio sobre as ações no novo processo administrativo”, 2ªedição atualizada, Edições Almedina, 2009;
“Viagem pela Europa das formas de atuação administrativa”, in Cadernos de Justiça
Administrativa, nº58, Editora CEJUR, julho-agosto 2006;
CAETANO, Marcello, “Tendências do Direito Administrativo Europeu”, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol.21, 1967, pp. 91-126;
MARQUES, Margarida, “ O Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa”, in Galileu - Revista de Economia e Direito, vol.IX, nº2, 2004, pp.88-91;
SILVA, Suzana Tavares da, “Direito Administrativo Europeu”, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2010;
KUO, Ming-Sung, “From Administrative Law to Administrative Legitimation? Transnational Administrative Law and the process of European integration”, in International & Comparative Law Quarterly, vol.61 Issue 4, 2012, Cambridge University Press;
ROQUE, Miguel Prata, “O Direito Administrativo Europeu - um motor da convergência dinâmica dos Direitos Administrativos nacionais”, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Coimbra Editora, vol.II, 2012, Edição da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Realizado por:
Sofia Batista Cunha Brilha
2ºano, Turma B, nº69476, subturma 17
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