A Evolução da Descentralização Administrativa nas Regiões Autónomas. - O caso dos Açores.

 A evolução da Descentralização Administrativa nas Regiões Autónomas. - O caso dos Açores 

   As especificidades da descentralização da Administração Pública das Regiões Autónomas, nomeadamente dos Açores e da Madeira, são uma matéria pouco explorada na doutrina de Direito Administrativo e que, a meu ver, merece uma maior atenção devido à ‘pressão’ insular relacionada com a localização periférica, demografia em declínio, subdesenvolvimento, que resultou no isolamento e, até, abandono administrativo das regiões por várias épocas.        

   Desta forma, este estudo sobre a evolução da descentralização nas Regiões Autónomas pretende elucidar as especificidades do regime político-administrativo aplicável às ilhas, de forma a aprofundar a compreensão da adaptação do Direito Administrativo, no contexto regional insular.

1.1. O princípio da descentralização da administração pública; 

  O princípio da descentralização da Administração pública encontra-se consagrado no artigo 267.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, e entende-se como a forma de organização administrativa do Estado (numa visão externa) pelo qual são transferidas atribuições do Estado Central para as entidades da Administração Autónoma, compreendendo as Regiões Autónomas[1], Autarquias Locais e Associações Públicas.               

   Desta forma, a finalidade deste princípio é garantir um determinado grau de autonomia a uma entidade administrativa subordinada a uma instância hierarquicamente superior, ou a uma autoridade local em relação ao poder central, assegurando uma gestão mais próxima das especificidades de cada território. Este princípio relaciona-se com o princípio da subsidiariedade dado que o mesmo sustenta que as decisões devem ser tomadas pelo nível mais próximo dos cidadãos, tendo em conta a sua natureza, e o Estado central só deve intervir quando as entidades mais próximas, públicas ou privadas, não consigam resolver uma certa questão ou prestar serviços da forma mais eficiente, sendo o exercício da função administrativa distribuído pelas instancias intraestatais, acrescentando este principio um critério à descentralização. O mesmo com o princípio da aproximação dos serviços às populações, visto como um efeito colateral dos outros dois princípios, este só é garantido nas regiões autónomas com a transferência de atribuições à administração regional, que prossegue os interesses e satisfaz as necessidades coletivas mais eficientemente quando os serviços prestados são acessíveis à comunidade local[2].

  A descentralização administrativa garante, assim, a concretização do princípio da subsidiariedade e da proximidade dos serviços às populações, devendo as atribuições ser exercidas pelo nível territorial mais próximo para as prosseguir com maior eficiência. No entanto, há que distinguir, no âmbito das Regiões Autónomas, os conceitos de ‘autonomia’ de ‘descentralização, já que o último é considerado um instrumento do primeiro. A autonomia, assume-se, ela própria, ao serviço da cidadania, ao passo que a descentralização, segundo o Professor António Barreto, uma técnica ou estratégia da administração pública.[3] Desta forma, a autonomia regional é considerada um limite à atuação do poder central nas regiões

1.2. O princípio da desconcentração administrativa.

  O princípio da desconcentração encontra-se consagrado no artigo 267º/2 da Lei Fundamental e exige que as competências para a prossecução de atribuições de uma pessoa coletiva sejam repartidas por diversos órgãos, de forma a opor à concentração de poder, que restringe a um órgão as competências decisórias para a prossecução de atribuições da pessoa coletiva em que está integrado. A CRP regula uma forma de desconcentração, a hierarquia administrativa, presente no artigo 199º, d), 271.º/2 e 3, que é uma modalidade de desconcentração vertical e prevê ainda outra, a delegação de poderes, disposta no artigo 111º/2 da CRP, que permite ao destinatário da delegação, a prática de atos na matéria em causa. A desconcentração pode ser ainda originária ou derivada, consoante decorra de forma imediata da lei ou de um ato de administração por ela habilitado.

 

  2. Evolução da descentralização (e desconcentração) e o impacto do estatuto político-administrativo dos Açores.

  O Estatuto Político-Administrativo das Regiões Autónomas é uma lei ordinária com valor reforçado[4] que estrutura a organização e o funcionamento das entidades das regiões autónomas. Esta lei da Assembleia da República, referida e concretizada no artigo 6.º, n.º 2 da CRP, desenvolve e explicita as normas constitucionais que regem a autonomia regional, assumindo a função de definirem as matérias de ‘âmbito regional’ na qual as regiões podem legislar ao abrigo das suas atribuições, de acordo com o princípio da descentralização administrativa.[5]

  Este regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas ambições autonomistas das populações insulares. A autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional (artigo 6.º, n.º 1 da CRP) e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses. Desta forma, o Estatuto assume na sua essência uma ‘Constituição Regional’, dando corpo ao regime autónomo fixado na CRP.

   A autonomia político-administrativa das ilhas, como conhecemos hoje, só foi efetivamente consolidada com a Constituição de 1976. No entanto, o desejo de autonomia nas regiões insulares tem raízes que remontam a 1891, com o sentimento de abandono dos Açores pelo governo de Portugal, Montalverne de Sequeira proclamou: “...ou seremos portugueses a valer para todos os efeitos, ou havemos de procurar quem nos abrigue, quem nos perfilhe, quem nos faça prosperar.”[6]. O resultado consistiu na difusão do princípio da “livre administração dos Açores pelos açorianos”[7], que se encontra no nascimento da Autonomia, cujos movimentos e conquistas surgem em 1895, quando o decreto ditatorial de 2 de março de 1995, liderado por Ernesto Rodolfo Hintze Ribeiro[8], propôs um regime de autonomia para os principais distritos açorianos: São Miguel, Terceira e Horta. Esse decreto de estabelecia que, mediante o apoio de dois terços dos cidadãos elegíveis de um distrito, o governo poderia autorizar uma organização administrativa distinta.  Esta estrutura consistia numa Junta Geral, composta por 25 procuradores eleitos, com funções administrativas e financeiras, e numa Comissão Distrital, responsável pela execução das decisões da Junta. A autonomia, no entanto, foi inicialmente aplicada apenas ao distrito de São Miguel e Terceira, enquanto as restantes ilhas permaneciam sob a administração central de Lisboa.

   Com a Républica e o regime político de 1926, foram emitidas várias leis que pretendiam reforçar a autonomia nas ilhas, mas sem alterações significativas, mantendo-se a centralização semelhante ao continente. Ainda, a entrada de Salazar no governo e a aplicação da sua política orçamental e financeira geraram insatisfação na sociedade açoriana, especialmente entre os setores regionalistas. A drástica alteração do Decreto de 16 de fevereiro de 1928, que redefinia o regime administrativo e financeiro das Juntas Gerais dos distritos autónomos, foi particularmente julgada, sobretudo no distrito de Ponta Delgada. O Decreto de 31 de julho de 1928 ampliava as atribuições desses órgãos distritais sem assegurar um aumento proporcional das receitas, situação que gerou muitos protestos. A crítica acentuou-se face do agravamento da já precária situação económica e social das ilhas, levando até os governadores civis a desaconselhar deslocações internas para procurar trabalho, dada a generalizada crise em todos os distritos insulares[9].

   O atual Estatuto Político-Administrativo da R.A.A herdou elementos do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, elaborado por Marcello Caetano em 1947, sendo este considerado o ponto de partida da autonomia administrativa das regiões, consagrando uma forma primária de descentralização, ainda que noutros moldes, tendo em conta a natureza autoritária do regime político que vigorava na época. Este diploma qualificava os distritos insulares como pessoas coletivas de direito público, conferindo-lhes autonomia administrativa e financeira, com a Junta Geral como órgão de administração autónoma, que exercia as suas funções diretamente ou por meio de uma Comissão Executiva. A representação do Governo da Républica em cada distrito era garantida por um Governador do Distrito Autónomo, incumbido de gerir os interesses políticos e administrativos do Estado, supervisionar a política cívica e exercer a tutela sobre a administração distrital autónoma, incluindo a competência para emitir “regulamentos legislativos” em matérias não regulamentadas por leis ou decretos.

   No entanto, depois da morte de Salazar, a ascensão ao poder de Marcello Caetano correspondeu à interiorização de um sentimento de crise e à certeza da necessidade da regeneração da autonomia.

 

2.1. Depois do 25 de Abril de 1974

  Com o fim do Estado Novo, inicia-se uma nova fase de desenvolvimento da autonomia democrática, que se efetivou com a aprovação do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores[10], um diploma estabelecido no período revolucionário que simbolizou a passagem de uma administração autónoma restrita para uma autonomia política consolidada. A criação do conceito de ‘Região Autónoma’ contrastou com as estruturas anteriores, que se baseavam nos três distritos autónomos (Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta), para um só modelo administrativo que pudesse melhor responder às necessidades coletivas da população açoriana, ao longo das suas nove ilhas. No entanto, havia quem ainda defendesse a independência política dos Açores como solução para o desenvolvimento regional, o que, apesar de ter tido resultados na política regional e nacional, não teve o grau de adesão nem a coerência que a transformassem numa opção digna desse nome.[11] Ainda, as relações políticas e administrativas entre as instituições regionais e nacionais revelavam-se instáveis, carecendo de um equilíbrio consolidado. Aspetos como a gestão orçamental e a cobertura de défices, permaneciam dependentes de negociações constantes, frequentemente marcadas por dificuldades na conciliação de interesses divergentes entre os dois governos. No entanto, o perfil da nova autonomia era, sem dúvida, um avanço imenso em relação a qualquer outra das experiências administrativas anteriores, caracterizando-se pelas suas características constitucionais, democráticas e políticas. As Regiões Autónomas, conforme definidas pela Constituição da República Portuguesa, distinguem-se claramente das “regiões autónomas” referidas na Constituição de 1933, na sua revisão de 1971, que se aplicavam às antigas províncias ultramarinas. Esta distinção decorre não só do contexto histórico, mas também do regime jurídico significativamente diferente. Além disso, as Regiões Autónomas não devem ser confundidas com as regiões administrativas, uma vez que as primeiras resultam de um modelo de descentralização político-administrativa, enquanto as regiões administrativas se limitam à descentralização meramente administrativa[12].

  A Constituição de 1976 foi o primeiro texto a prever em detalhe a matéria relacionada com a autonomia dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, apresentando disposições relevantes no que à sua administração diz respeito: como refere M. SALEMA, ‘a instituição das regiões autónomas é justamente considerada como uma das mais profundas inovações no ordenamento jurídico-constitucional português’[13]. A experiência autonómica dos Açores concretizou-se com a eleição da primeira Assembleia Regional, em 27 de junho de 1976. Esta assembleia reuniu-se pela primeira vez na cidade da Horta em 21 de julho do mesmo ano, marcando o início formal da autonomia político-administrativa. A posse do primeiro-ministro da República ocorreu a 1 de setembro, em Lisboa, enquanto o 1.º Governo Regional dos Açores tomou posse em Ponta Delgada a 8 de setembro, consolidando o exercício do governo regional.

  Assim, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores não só é um produto de reformas pós-revolucionárias, como também o resultado de mais de um século de luta por uma administração que refletisse a identidade e as necessidades especificas dos Açores.

 

2.2. A descentralização na Administração das Regiões Autónomas.

   As Regiões Autónomas são pessoas coletivas territoriais, dotadas de órgãos de governo próprio (artigo 6.º/ n.º 2 da CRP), que garantem a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais (n.º 3, do artigo 225.º da CRP) e ainda possuem um outro órgão que, não sendo um órgão de governo próprio, faz parte do sistema de governo regional – o Representante da República (artigo 230.º da CRP), criado pela revisão constitucional de 2004, cujas competências são no âmbito da função politica do Estado, não possuindo competências administrativas. 

   De forma ampla, pode afirmar-se que à Assembleia Legislativa (AL) das Regiões Autónomas cabe o exercício do poder legislativo, o que confere à autonomia regional um caráter político distinto. Este poder legislativo é fundamental para caracterizar a autonomia como um instrumento de autogoverno, que ultrapassa a autonomia normativa.   

   Relativamente ao Governo Regional, este dispõe de um poder executivo próprio, presente nos arts. 231. º CRP, 16.º e 90.º E.P.A da RAA, em respeito ao princípio geral da auto-organização (art. 231.º, n.º 6 da CRP) e ao princípio da supletividade da Legislação Nacional (art. 228.º, n.º 2 CRP e art.º. 15 do E.P.A da RAA). É, também, o órgão superior da Administração Regional (182.º/1 CRP), no entanto, a Constituição não definiu o âmbito material do poder governamental, e também não definiu o âmbito material da administração regional. Deste modo, segundo o princípio da descentralização administrativa, devem ser transferidos todas as funções (e respetivos serviços) cuja regionalização permita corresponder melhor aos interesses das populações.

  Os poderes administrativos enumerados no artigo 227º da CRP distinguem-se em 2 grupos distintos: os que consistem em atos de competência própria (N.º 1 do artigo 227º, alínea g, h, l, n, e o); e os que consistem na participação na competências em atos de órgãos do Estado (n.º 1 do artigo 227º, alínea o, 2ª parte; p, q, r, s, t, u, v, e x)

 Os governos regionais exercem o poder de tutela administrativa sobre as autarquias locais, do mesmo modo que no continente compete ao Governo da Républica (199º/d CRP). No entanto, o estatuto das autarquias locais regionais, é de competência relativa da AR (165º/1, q CRP) e a criação, modificação ou extinção de autarquias locais e o regime é da reserva absoluta da AR (164.º, n). As regiões autónomas também prosseguem as funções de superintendência nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e/ou nacionalizadas que exerçam a sua atividade exclusiva ou predominantemente na região (227.º/1, o) CRP), cabendo, então, ao Governo regional, o poder de superintender a Administração indireta no âmbito regional, que em princípio caberia ao Governo da Républica (199º/d) CRP).[14]

2.3.Limitações da descentralização nos Açores;

   A autonomia regional está enquadrada num modelo de descentralização que é cooperativa, mas não plena, sendo subordinada aos interesses nacionais e internacionais do Estado.

  Nos Açores, a descentralização administrativa é limitada pela necessidade de assegurar a unidade do Estado, conforme previsto no artigo 6.º, n.º 1, CRP, que reconhece a autonomia político-administrativa das regiões autónomas, mas salvaguarda a soberania e a integridade do território nacional. Esta unidade exige que a autonomia regional não comprometa as competências exclusivas da Administração Central, nem colida com os princípios fundamentais da Constituição. A subordinação das decisões regionais às normas do Direito da União Europeia reforça ainda mais essa unidade, dado que Portugal, enquanto Estado-membro, responde pelo cumprimento das normas europeias, incluindo nas regiões autónomas. Por isso, as competências legislativas e administrativas da região, definidas no Estatuto Político-Administrativo dos Açores, são exercidas dentro de limites que garantem a coerência das políticas nacionais e o respeito pelas normas europeias.

  No que concerne às competências legislativas da Assembleia Legislativa dos Açores, estas são limitadas pelas matérias previstas na Constituição, ou por aquelas delegadas pelo Governo da República. De acordo com o artigo 232.º da CRP, a Assembleia Legislativa dos Açores tem competência legislativa em determinadas matérias, designadamente naquelas que envolvem a administração pública regional, mas está excluída da possibilidade de legislar sobre temas da competência exclusiva da República, como a defesa nacional, as forças armadas e a política externa. Este princípio está igualmente consagrado no artigo 116.º do Estatuto Político-Administrativo dos Açores, que define as competências da Assembleia Legislativa Regional, restringindo-a a áreas em que o exercício de poder regional não contrarie as normas e os interesses nacionais.

 

2.4. Influência das políticas da União Europeia no desenvolvimento regional.

   Em vésperas da adesão de Portugal na Comunidade Europeia, os Açores já tinham beneficiado de uma década de autonomia político-administrativa. A criação dos órgãos de poder regional, a expansão da administração, dos serviços públicos, nomeadamente na área da educação e da saúde, e os investimentos que foram feitos para melhorar os transportes e as comunicações entre as ilhas e com o exterior, que se verteu, por exemplo, na construção de uma rede de aeroportos, tiveram um impacto considerável na vida dos cidadãos e contribuíram para reduzir a emigração da região.

   As Regiões Autónomas, devido à distância que as separa do continente europeu, integram o conceito de ‘regiões ultraperiféricas’ da União Europeia, presentes no artigo 349º do TFUE, pelo que a legislação e os acordos da UE, são diretamente aplicáveis ao seu território. A criação deste conceito na ordem europeia surgiu da necessidade de abordar os custos associados à insularidade e à ultraperiferia, caracterizados pela distância dos principais centros políticos e económicos, condições naturais adversas, fragmentação territorial, pequena dimensão e outros fatores socioeconómicos. Este conceito fundamenta-se nos "sobrecustos da ultraperiferia", que dizem respeito aos encargos adicionais enfrentados pelas empresas locais em comparação com as suas congéneres do território continental. Um exemplo é a nível de recursos humanos: devido à dificuldade em recrutar pessoal qualificado, juntamente com custos salariais mais elevados e necessidades de realização de formação intraempresa.[15] Os auxílios do Estado e as políticas comunitárias visam compensar estes custos e desvantagens, de modo a fomentar o desenvolvimento das regiões. Os apoios têm sido dados com base nos fundos estruturais e na política de coesão da União Europeia. Assim, podemos destacar: o Fundo Social Europeu, o mais antigo, que se destina a apoiar a qualificação dos recursos humanos e a melhorar as oportunidades no mercado de trabalho e o Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional, constituído em 1975, para apoiar o desenvolvimento e o ajustamento estrutural das economias regionais, as mudanças económicas, o reforço da competitividade, bem como a cooperação territorial em toda a União Europeia.

   No entanto, há que sublinhar alguns impactos negativos, nomeadamente na Política Agrícola Comum. Um exemplo elucidativo é o da fixação das quotas leiteiras nos Açores, criada em 1984 pela CEE, que estabelecia um preço de venda fixo para cada unidade de leite produzida de 1 litro, logo o preço estava definido independentemente do preço de mercado, não havendo limites de produção individuais, mas sim nacionais. Todavia, com a Política Agrícola Comum (PAC) de 2003, confirmada em 2008, esta medida viria a ser abolida, o que fez baixar o preço do leite nos mercados e, consequentemente, diminuir o rendimento dos produtores agrícolas, sobretudo dos açorianos, que produzem cerca de 30% do leite nacional, e onde o sector agrícola representa a maior parte da sua produção económica, tendo o leite um peso de mais de 70%[16] no setor, e onde uma parte significativa da população vive em situações de carência económica extrema.

3. Conclusão.

   Em suma, o processo de descentralização nos Açores tem sido fundamental para a construção de uma administração pública mais eficaz e adaptada às necessidades locais, mas é necessário que a região continue a contornar os desafios decorrentes das características insulares, da subordinação às políticas nacionais e europeias, e das limitações financeiras que ainda persistem. As políticas de descentralização devem, portanto, evoluir de forma a promover uma maior autonomia económica e social, garantindo que as Regiões Autónomas possam competir de forma mais justa no cenário nacional e europeu. A análise das limitações da descentralização nos Açores revela que, embora tenha havido um importante avanço em termos de autonomia administrativa e financeira, ainda persistem problemas estruturais, como os custos da insularidade, a dependência de transferências do Estado central e a subordinação a normas do Direito da União Europeia. Estes fatores exigem um constante ajuste das políticas públicas regionais, no sentido de garantir a sustentabilidade e a equidade no desenvolvimento da região.

4. Referências:

BAPTISTA MACHADO, JOÃO, Participação e Descentralização, Democratização e Neutralidade na Constituição de 76, Coimbra, Livraria Almedina.

DO AMARAL, DIOGO FREITAS, Curso de Direito Administrativo, Livraria Almedina.

BARRETO, ANTÓNIO, Análise Social, vol. xxix (125-126), 1994 (l.°-2. °).

  «Autonomia Regional», in Estudos de Direito Regional, 1997;

CORDEIRO, CARLOS, O PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DA UNIÃO NACIONAL NOS AÇORES;

MACHADO FARIA E MAIA, Francisco, Novas Páginas da História Micaelense (Subsídios para a História de S. Miguel) 1832-1895, Ponta Delgada, Jornal de Cultura, 1994;



[1] Esta inclusão é discutida, nomeadamente pelo professor Freitas do Amaral, já que, de facto, as Regiões Autónomas possuem um caráter especial, distinto da restante Administração Autónoma, e não estão sujeitas ao poder de tutela do Estado, presente no artigo 229º , n.º 4º da CRP; Ainda, dentro das Regiões Autónomas, há a execução da Administração Direta e Indireta, isto porque cabe ao Governo Regional, enquanto órgão superior da administração pública regional, exercer poder de direção sobre os serviços da  Administração Direta, nomeadamente sobre as Secretarias Regionais, assim como, tutelar e superintender as entidades da Administração Indireta. Desta forma, é possível concluir que existe uma maior descentralização nas Regiões Autónomas do que na restante Administração Autónoma, e, por isso, o Professor sugere inseri-las numa subcategoria, ‘Administração Regional Autónoma’, de forma a suportar as características administrativas das regiões.

[2]Neste aspeto, sublinha-se algumas críticas à concretização deste princípio, já que, devido à peculiaridade da insularidade, muitos serviços, e até alguns direitos fundamentais do Estado, não são efetivamente garantidos, ou são, com muitos constrangimentos, apenas a algumas ilhas. P.e.: A falta de equipas profissionais disponíveis em todas as ilhas (dos Açores) para a realização da IVG, levando muitas mulheres, e adolescentes, a obrigarem-se a deslocar à ilha com a unidade de saúde disponível correspondente, ou à capital do país, quando estão nas últimas semanas de gravidez legalmente permitidas para este efeito, o que muitas vezes viola a política de privacidade do ato e constitui uma objeção de consciência, ainda que indiretamente, a estas pessoas, e resulta, como consequência, numa maior taxa de maternidade na adolescência, sendo os Açores a região com mais incidência.

[3]   Barreto, António, Análise Social, vol. xxix (125-126), 1994 (l.°-2. °), pp. 271

[4] N.º 3 do artigo 112º da Constituição da República Portuguesa

[5] Alínea a) do n.º 1 do artigo 227º e artigo 228º da Constituição

[7] Como se lê no parágrafo inicial do primeiro de vários artigos publicados por A. MOREIRA DA

MOTA e compilados em Autonomia Administrativa dos Açores – Campanha de Propaganda em 1893, 1994, p. 51.

[8] Entre outros, Aristides Moreira da Mota (autor do primeiro projeto da Autonomia, de 31 de

Março de 1892), Gil Mont’Alverne Sequeira, Duarte de Andrade Albuquerque Bettencourt (ambos

deputados pelo Círculo de Ponta Delgada), Caetano D’Andrade Albuquerque Bettencourt (Procurador eleito para a primeira Junta Geral Autónoma de Ponta Delgada), José Maria Raposo de Amaral (Par do Reino e Chefe do Partido Progressista de Ponta Delgada).

[10] Estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 318-B/76, de 30 de abril, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 427-D/76, de 1 de junho.

[11] Barreto, António, Análise Social, vol. xxix (125-126), 1994 (l.°-2. °), pp. 269

[12]  D. FREITAS DO AMARAL, Curso (…), Vol. I, p. 679.

[13] «Autonomia Regional», in Estudos de Direito Regional, 1997, p. 53

[14] Gomes Canotilho e Vital Correia, CRP Anotada II, art. 227.º

[15] A F I S C R U P, Avaliação do Impacto dos Auxílios de Estado no Desenvolvimento das Regiões Ultraperiféricas da União Europeia, 2007, p. 327.

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