A Evolução da Descentralização Administrativa nas Regiões Autónomas. - O caso dos Açores.
A evolução da Descentralização Administrativa nas Regiões Autónomas. - O caso dos Açores
As especificidades da descentralização da Administração Pública das
Regiões Autónomas, nomeadamente dos Açores e da Madeira, são uma matéria pouco
explorada na doutrina de Direito Administrativo e que, a meu ver, merece uma
maior atenção devido à ‘pressão’ insular relacionada com a localização
periférica, demografia em declínio, subdesenvolvimento, que resultou no
isolamento e, até, abandono administrativo das regiões por várias épocas.
Desta forma, este estudo sobre a
evolução da descentralização nas Regiões Autónomas pretende elucidar as
especificidades do regime político-administrativo aplicável às ilhas, de forma
a aprofundar a compreensão da adaptação do Direito Administrativo, no contexto
regional insular.
1.1. O princípio da descentralização da administração
pública;
O princípio da descentralização da Administração pública encontra-se
consagrado no artigo 267.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, e entende-se
como a forma de organização administrativa do Estado (numa visão externa) pelo
qual são transferidas atribuições do Estado Central para as entidades da
Administração Autónoma, compreendendo as Regiões Autónomas[1], Autarquias Locais e
Associações Públicas.
Desta forma, a finalidade deste princípio é garantir um determinado grau
de autonomia a uma entidade administrativa subordinada a uma instância
hierarquicamente superior, ou a uma autoridade local em relação ao poder
central, assegurando uma gestão mais próxima das especificidades de cada
território. Este princípio relaciona-se com o princípio da subsidiariedade dado
que o mesmo sustenta que as decisões devem ser tomadas pelo nível mais próximo
dos cidadãos, tendo em conta a sua natureza, e o Estado central só deve
intervir quando as entidades mais próximas, públicas ou privadas, não consigam
resolver uma certa questão ou prestar serviços da forma mais eficiente, sendo o
exercício da função administrativa distribuído pelas instancias intraestatais, acrescentando
este principio um critério à descentralização. O mesmo com o princípio da aproximação
dos serviços às populações, visto como um efeito colateral dos outros dois
princípios, este só é garantido nas regiões autónomas com a transferência de atribuições
à administração regional, que prossegue os interesses e satisfaz as
necessidades coletivas mais eficientemente quando os serviços prestados são
acessíveis à comunidade local[2].
A descentralização administrativa garante, assim, a concretização do
princípio da subsidiariedade e da proximidade dos serviços às populações,
devendo as atribuições ser exercidas pelo nível territorial mais próximo para
as prosseguir com maior eficiência. No entanto, há que distinguir, no âmbito
das Regiões Autónomas, os conceitos de ‘autonomia’ de ‘descentralização, já que
o último é considerado um instrumento do primeiro. A autonomia, assume-se, ela
própria, ao serviço da cidadania, ao passo que a descentralização, segundo o
Professor António Barreto, uma técnica ou estratégia da administração pública.[3] Desta forma, a autonomia regional
é considerada um limite à atuação do poder central nas regiões
1.2. O princípio da desconcentração administrativa.
O princípio
da desconcentração encontra-se consagrado no artigo 267º/2 da Lei Fundamental e
exige que as competências para a prossecução de atribuições de uma pessoa
coletiva sejam repartidas por diversos órgãos, de forma a opor à concentração
de poder, que restringe a um órgão as competências decisórias para a
prossecução de atribuições da pessoa coletiva em que está integrado. A CRP
regula uma forma de desconcentração, a hierarquia administrativa, presente no
artigo 199º, d), 271.º/2 e 3, que é uma modalidade de desconcentração vertical
e prevê ainda outra, a delegação de poderes, disposta no artigo 111º/2 da CRP,
que permite ao destinatário da delegação, a prática de atos na matéria em causa.
A desconcentração pode ser ainda originária ou derivada, consoante decorra de
forma imediata da lei ou de um ato de administração por ela habilitado.
2. Evolução da descentralização (e
desconcentração) e o impacto do estatuto político-administrativo dos Açores.
O Estatuto
Político-Administrativo das Regiões Autónomas é uma lei ordinária com valor
reforçado[4] que estrutura a
organização e o funcionamento das entidades das regiões autónomas. Esta lei da
Assembleia da República, referida e concretizada no artigo 6.º, n.º 2 da CRP,
desenvolve e explicita as normas constitucionais que regem a autonomia regional,
assumindo a função de definirem as matérias de ‘âmbito regional’ na qual as
regiões podem legislar ao abrigo das suas atribuições, de acordo com o
princípio da descentralização administrativa.[5]
Este regime político-administrativo próprio
dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características
geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas ambições
autonomistas das populações insulares. A autonomia das regiões visa a
participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a
promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade
nacional (artigo 6.º, n.º 1 da CRP) e dos laços de solidariedade entre todos os
portugueses. Desta forma, o Estatuto assume na sua essência uma ‘Constituição
Regional’, dando corpo ao regime autónomo fixado na CRP.
A
autonomia político-administrativa das ilhas, como conhecemos hoje, só foi
efetivamente consolidada com a Constituição de 1976. No entanto, o desejo de
autonomia nas regiões insulares tem raízes que remontam a 1891, com o
sentimento de abandono dos Açores pelo governo de Portugal, Montalverne de
Sequeira proclamou: “...ou seremos portugueses a valer para todos os efeitos,
ou havemos de procurar quem nos abrigue, quem nos perfilhe, quem nos faça
prosperar.”[6].
O resultado consistiu na difusão do princípio da “livre administração dos
Açores pelos açorianos”[7], que se encontra no nascimento
da Autonomia, cujos movimentos e conquistas surgem em 1895, quando o decreto
ditatorial de 2 de março de 1995, liderado por Ernesto Rodolfo Hintze Ribeiro[8], propôs um regime de
autonomia para os principais distritos açorianos: São Miguel, Terceira e Horta.
Esse decreto de estabelecia que, mediante o apoio de dois terços dos cidadãos
elegíveis de um distrito, o governo poderia autorizar uma organização
administrativa distinta. Esta estrutura
consistia numa Junta Geral, composta por 25 procuradores eleitos, com funções
administrativas e financeiras, e numa Comissão Distrital, responsável pela
execução das decisões da Junta. A autonomia, no entanto, foi inicialmente
aplicada apenas ao distrito de São Miguel e Terceira, enquanto as restantes
ilhas permaneciam sob a administração central de Lisboa.
Com a Républica e o regime político de 1926,
foram emitidas várias leis que pretendiam reforçar a autonomia nas ilhas, mas
sem alterações significativas, mantendo-se a centralização semelhante ao
continente. Ainda, a entrada de Salazar no governo e a aplicação da sua
política orçamental e financeira geraram insatisfação na sociedade açoriana,
especialmente entre os setores regionalistas. A drástica alteração do Decreto
de 16 de fevereiro de 1928, que redefinia o regime administrativo e financeiro
das Juntas Gerais dos distritos autónomos, foi particularmente julgada,
sobretudo no distrito de Ponta Delgada. O Decreto de 31 de julho de 1928
ampliava as atribuições desses órgãos distritais sem assegurar um aumento
proporcional das receitas, situação que gerou muitos protestos. A crítica
acentuou-se face do agravamento da já precária situação económica e social das
ilhas, levando até os governadores civis a desaconselhar deslocações internas
para procurar trabalho, dada a generalizada crise em todos os distritos
insulares[9].
O atual Estatuto Político-Administrativo da
R.A.A herdou elementos do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes,
elaborado por Marcello Caetano em 1947, sendo este considerado o ponto de
partida da autonomia administrativa das regiões, consagrando uma forma primária
de descentralização, ainda que noutros moldes, tendo em conta a natureza
autoritária do regime político que vigorava na época. Este diploma qualificava
os distritos insulares como pessoas coletivas de direito público,
conferindo-lhes autonomia administrativa e financeira, com a Junta Geral como
órgão de administração autónoma, que exercia as suas funções diretamente ou por
meio de uma Comissão Executiva. A representação do Governo da Républica em cada
distrito era garantida por um Governador do Distrito Autónomo, incumbido de gerir
os interesses políticos e administrativos do Estado, supervisionar a política
cívica e exercer a tutela sobre a administração distrital autónoma, incluindo a
competência para emitir “regulamentos legislativos” em matérias não
regulamentadas por leis ou decretos.
No
entanto, depois da morte de Salazar, a ascensão ao poder de Marcello Caetano
correspondeu à interiorização de um sentimento de crise e à certeza da
necessidade da regeneração da autonomia.
2.1. Depois do 25 de Abril de 1974
Com o fim do Estado Novo, inicia-se uma nova
fase de desenvolvimento da autonomia democrática, que se efetivou com a
aprovação do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores[10], um diploma estabelecido
no período revolucionário que simbolizou a passagem de uma administração
autónoma restrita para uma autonomia política consolidada. A criação do
conceito de ‘Região Autónoma’ contrastou com as estruturas anteriores, que se
baseavam nos três distritos autónomos (Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e
Horta), para um só modelo administrativo que pudesse melhor responder às
necessidades coletivas da população açoriana, ao longo das suas nove ilhas. No
entanto, havia quem ainda defendesse a independência política dos Açores como
solução para o desenvolvimento regional, o que, apesar de ter tido resultados na
política regional e nacional, não teve o grau de adesão nem a coerência que a
transformassem numa opção digna desse nome.[11] Ainda, as relações
políticas e administrativas entre as instituições regionais e nacionais
revelavam-se instáveis, carecendo de um equilíbrio consolidado. Aspetos como a
gestão orçamental e a cobertura de défices, permaneciam dependentes de
negociações constantes, frequentemente marcadas por dificuldades na conciliação
de interesses divergentes entre os dois governos. No entanto, o perfil da nova
autonomia era, sem dúvida, um avanço imenso em relação a qualquer outra das
experiências administrativas anteriores, caracterizando-se pelas suas características
constitucionais, democráticas e políticas. As Regiões Autónomas, conforme
definidas pela Constituição da República Portuguesa, distinguem-se claramente
das “regiões autónomas” referidas na Constituição de 1933, na sua revisão de
1971, que se aplicavam às antigas províncias ultramarinas. Esta distinção
decorre não só do contexto histórico, mas também do regime jurídico
significativamente diferente. Além disso, as Regiões Autónomas não devem ser
confundidas com as regiões administrativas, uma vez que as primeiras resultam
de um modelo de descentralização político-administrativa, enquanto as regiões
administrativas se limitam à descentralização meramente administrativa[12].
A Constituição de 1976 foi o primeiro texto a
prever em detalhe a matéria relacionada com a autonomia dos arquipélagos dos
Açores e da Madeira, apresentando disposições relevantes no que à sua
administração diz respeito: como refere M. SALEMA, ‘a instituição das regiões
autónomas é justamente considerada como uma das mais profundas inovações no
ordenamento jurídico-constitucional português’[13]. A experiência autonómica
dos Açores concretizou-se com a eleição da primeira Assembleia Regional, em 27
de junho de 1976. Esta assembleia reuniu-se pela primeira vez na cidade da
Horta em 21 de julho do mesmo ano, marcando o início formal da autonomia
político-administrativa. A posse do primeiro-ministro da República ocorreu a 1
de setembro, em Lisboa, enquanto o 1.º Governo Regional dos Açores tomou posse
em Ponta Delgada a 8 de setembro, consolidando o exercício do governo regional.
Assim, o Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores não só é um produto de reformas pós-revolucionárias,
como também o resultado de mais de um século de luta por uma administração que
refletisse a identidade e as necessidades especificas dos Açores.
2.2. A descentralização na Administração das Regiões
Autónomas.
As
Regiões Autónomas são pessoas coletivas territoriais, dotadas de órgãos de
governo próprio (artigo 6.º/ n.º 2 da CRP), que garantem a participação
democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e
defesa dos interesses regionais (n.º 3, do artigo 225.º da CRP) e ainda possuem
um outro órgão que, não sendo um órgão de governo próprio, faz parte do sistema
de governo regional – o Representante da República (artigo 230.º da CRP),
criado pela revisão constitucional de 2004, cujas competências são no âmbito da
função politica do Estado, não possuindo competências administrativas.
De forma ampla, pode afirmar-se que à Assembleia Legislativa (AL) das
Regiões Autónomas cabe o exercício do poder legislativo, o que confere à
autonomia regional um caráter político distinto. Este poder legislativo é fundamental
para caracterizar a autonomia como um instrumento de autogoverno, que
ultrapassa a autonomia normativa.
Relativamente ao Governo Regional, este
dispõe de um poder executivo próprio, presente nos arts. 231. º CRP, 16.º e
90.º E.P.A da RAA, em respeito ao princípio geral da auto-organização (art.
231.º, n.º 6 da CRP) e ao princípio da supletividade da Legislação Nacional
(art. 228.º, n.º 2 CRP e art.º. 15 do E.P.A da RAA). É, também, o órgão
superior da Administração Regional (182.º/1 CRP), no entanto, a Constituição
não definiu o âmbito material do poder governamental, e também não definiu o
âmbito material da administração regional. Deste modo, segundo o princípio da
descentralização administrativa, devem ser transferidos todas as funções (e
respetivos serviços) cuja regionalização permita corresponder melhor aos
interesses das populações.
Os poderes administrativos enumerados no
artigo 227º da CRP distinguem-se em 2 grupos distintos: os que consistem em
atos de competência própria (N.º 1 do artigo 227º, alínea g, h, l, n, e o); e
os que consistem na participação na competências em atos de órgãos do Estado
(n.º 1 do artigo 227º, alínea o, 2ª parte; p, q, r, s, t, u, v, e x)
Os governos regionais exercem o poder de tutela administrativa sobre as autarquias locais, do mesmo modo que no continente compete ao Governo da Républica (199º/d CRP). No entanto, o estatuto das autarquias locais regionais, é de competência relativa da AR (165º/1, q CRP) e a criação, modificação ou extinção de autarquias locais e o regime é da reserva absoluta da AR (164.º, n). As regiões autónomas também prosseguem as funções de superintendência nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e/ou nacionalizadas que exerçam a sua atividade exclusiva ou predominantemente na região (227.º/1, o) CRP), cabendo, então, ao Governo regional, o poder de superintender a Administração indireta no âmbito regional, que em princípio caberia ao Governo da Républica (199º/d) CRP).[14]
2.3.Limitações da descentralização nos Açores;
A
autonomia regional está enquadrada num modelo de descentralização que é
cooperativa, mas não plena, sendo subordinada aos interesses nacionais e
internacionais do Estado.
Nos Açores, a descentralização administrativa
é limitada pela necessidade de assegurar a unidade do Estado, conforme previsto
no artigo 6.º, n.º 1, CRP, que reconhece a autonomia político-administrativa
das regiões autónomas, mas salvaguarda a soberania e a integridade do
território nacional. Esta unidade exige que a autonomia regional não comprometa
as competências exclusivas da Administração Central, nem colida com os
princípios fundamentais da Constituição. A subordinação das decisões regionais
às normas do Direito da União Europeia reforça ainda mais essa unidade, dado
que Portugal, enquanto Estado-membro, responde pelo cumprimento das normas
europeias, incluindo nas regiões autónomas. Por isso, as competências
legislativas e administrativas da região, definidas no Estatuto
Político-Administrativo dos Açores, são exercidas dentro de limites que
garantem a coerência das políticas nacionais e o respeito pelas normas
europeias.
No que concerne às competências legislativas
da Assembleia Legislativa dos Açores, estas são limitadas pelas matérias
previstas na Constituição, ou por aquelas delegadas pelo Governo da República.
De acordo com o artigo 232.º da CRP, a Assembleia Legislativa dos Açores tem
competência legislativa em determinadas matérias, designadamente naquelas que
envolvem a administração pública regional, mas está excluída da possibilidade
de legislar sobre temas da competência exclusiva da República, como a defesa
nacional, as forças armadas e a política externa. Este princípio está
igualmente consagrado no artigo 116.º do Estatuto Político-Administrativo dos
Açores, que define as competências da Assembleia Legislativa Regional,
restringindo-a a áreas em que o exercício de poder regional não contrarie as
normas e os interesses nacionais.
2.4. Influência das políticas da União Europeia no
desenvolvimento regional.
Em vésperas da adesão de Portugal na
Comunidade Europeia, os Açores já tinham beneficiado de uma década de autonomia
político-administrativa. A criação dos órgãos de poder regional, a expansão da
administração, dos serviços públicos, nomeadamente na área da educação e da
saúde, e os investimentos que foram feitos para melhorar os transportes e as
comunicações entre as ilhas e com o exterior, que se verteu, por exemplo, na
construção de uma rede de aeroportos, tiveram um impacto considerável na vida dos
cidadãos e contribuíram para reduzir a emigração da região.
As Regiões Autónomas, devido à
distância que as separa do continente europeu, integram o conceito de ‘regiões
ultraperiféricas’ da União Europeia, presentes no artigo 349º do TFUE, pelo que
a legislação e os acordos da UE, são diretamente aplicáveis ao seu território. A
criação deste conceito na ordem europeia surgiu da necessidade de abordar os
custos associados à insularidade e à ultraperiferia, caracterizados pela
distância dos principais centros políticos e económicos, condições naturais
adversas, fragmentação territorial, pequena dimensão e outros fatores
socioeconómicos. Este conceito fundamenta-se nos "sobrecustos da
ultraperiferia", que dizem respeito aos encargos adicionais enfrentados
pelas empresas locais em comparação com as suas congéneres do território
continental. Um exemplo é a nível de recursos humanos: devido à dificuldade em
recrutar pessoal qualificado, juntamente com custos salariais mais elevados e
necessidades de realização de formação intraempresa.[15] Os auxílios do Estado e
as políticas comunitárias visam compensar estes custos e desvantagens, de modo
a fomentar o desenvolvimento das regiões. Os apoios têm sido dados com base nos
fundos estruturais e na política de coesão da União Europeia. Assim, podemos
destacar: o Fundo Social Europeu, o mais antigo, que se destina a apoiar a
qualificação dos recursos humanos e a melhorar as oportunidades no mercado de
trabalho e o Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional, constituído em 1975,
para apoiar o desenvolvimento e o ajustamento estrutural das economias
regionais, as mudanças económicas, o reforço da competitividade, bem como a
cooperação territorial em toda a União Europeia.
No
entanto, há que sublinhar alguns impactos negativos, nomeadamente na Política
Agrícola Comum. Um exemplo elucidativo é o da fixação das quotas leiteiras nos
Açores, criada em 1984 pela CEE, que estabelecia um preço de venda fixo
para cada unidade de leite produzida de 1 litro, logo o preço estava definido
independentemente do preço de mercado, não havendo limites de produção
individuais, mas sim nacionais. Todavia, com a Política Agrícola Comum (PAC) de
2003, confirmada em 2008, esta medida viria a ser abolida, o que fez baixar o
preço do leite nos mercados e, consequentemente, diminuir o rendimento dos
produtores agrícolas, sobretudo dos açorianos, que produzem cerca de 30% do
leite nacional, e onde o sector agrícola representa a maior parte da sua
produção económica, tendo o leite um peso de mais de 70%[16] no setor, e onde uma
parte significativa da população vive em situações de carência económica extrema.
3. Conclusão.
Em suma, o processo de descentralização nos Açores tem sido fundamental para a construção de uma administração pública mais eficaz e adaptada às necessidades locais, mas é necessário que a região continue a contornar os desafios decorrentes das características insulares, da subordinação às políticas nacionais e europeias, e das limitações financeiras que ainda persistem. As políticas de descentralização devem, portanto, evoluir de forma a promover uma maior autonomia económica e social, garantindo que as Regiões Autónomas possam competir de forma mais justa no cenário nacional e europeu. A análise das limitações da descentralização nos Açores revela que, embora tenha havido um importante avanço em termos de autonomia administrativa e financeira, ainda persistem problemas estruturais, como os custos da insularidade, a dependência de transferências do Estado central e a subordinação a normas do Direito da União Europeia. Estes fatores exigem um constante ajuste das políticas públicas regionais, no sentido de garantir a sustentabilidade e a equidade no desenvolvimento da região.
4. Referências:
BAPTISTA MACHADO, JOÃO, Participação
e Descentralização, Democratização e Neutralidade na Constituição de 76,
Coimbra, Livraria Almedina.
DO AMARAL, DIOGO FREITAS, Curso
de Direito Administrativo, Livraria Almedina.
BARRETO, ANTÓNIO, Análise Social,
vol. xxix (125-126), 1994 (l.°-2. °).
«Autonomia Regional», in Estudos de Direito Regional, 1997;
CORDEIRO, CARLOS, O PROCESSO DE
IMPLANTAÇÃO DA UNIÃO NACIONAL NOS AÇORES;
MACHADO FARIA E MAIA, Francisco, Novas
Páginas da História Micaelense (Subsídios para a História de S. Miguel)
1832-1895, Ponta Delgada, Jornal de Cultura, 1994;
[1] Esta inclusão é discutida, nomeadamente
pelo professor Freitas do Amaral, já que, de facto, as Regiões Autónomas
possuem um caráter especial, distinto da restante Administração Autónoma, e não
estão sujeitas ao poder de tutela do Estado, presente no artigo 229º , n.º 4º
da CRP; Ainda, dentro das Regiões Autónomas, há a execução da Administração
Direta e Indireta, isto porque cabe ao Governo Regional, enquanto órgão
superior da administração pública regional, exercer poder de direção sobre os
serviços da Administração Direta,
nomeadamente sobre as Secretarias Regionais, assim como, tutelar e
superintender as entidades da Administração Indireta. Desta forma, é possível
concluir que existe uma maior descentralização nas Regiões Autónomas do que na
restante Administração Autónoma, e, por isso, o Professor sugere inseri-las
numa subcategoria, ‘Administração Regional Autónoma’, de forma a suportar as
características administrativas das regiões.
[2]Neste aspeto, sublinha-se algumas
críticas à concretização deste princípio, já que, devido à peculiaridade da
insularidade, muitos serviços, e até alguns direitos fundamentais do Estado,
não são efetivamente garantidos, ou são, com muitos constrangimentos, apenas a
algumas ilhas. P.e.: A falta de equipas profissionais disponíveis em todas as
ilhas (dos Açores) para a realização da IVG, levando muitas mulheres, e
adolescentes, a obrigarem-se a deslocar à ilha com a unidade de saúde
disponível correspondente, ou à capital do país, quando estão nas últimas
semanas de gravidez legalmente permitidas para este efeito, o que muitas vezes
viola a política de privacidade do ato e constitui uma objeção de consciência,
ainda que indiretamente, a estas pessoas, e resulta, como consequência, numa
maior taxa de maternidade na adolescência, sendo os Açores a região com mais
incidência.
[3] Barreto, António, Análise Social, vol. xxix
(125-126), 1994 (l.°-2. °), pp. 271
[4] N.º 3 do artigo 112º da
Constituição da República Portuguesa
[5] Alínea a) do n.º 1 do artigo 227º
e artigo 228º da Constituição
[6] Francisco D’Athayde Machado de Faria e Maia, Novas
Páginas da História Micaelense (Subsídios para a História de S. Miguel)
1832-1895, Ponta Delgada, Jornal de Cultura, 1994, p. 361.
[7] Como se
lê no parágrafo inicial do primeiro de vários artigos publicados por A. MOREIRA
DA
MOTA e compilados em Autonomia Administrativa dos
Açores – Campanha de Propaganda em 1893, 1994, p. 51.
[8] Entre
outros, Aristides Moreira da Mota (autor do primeiro projeto da Autonomia, de
31 de
Março de 1892), Gil Mont’Alverne Sequeira, Duarte de
Andrade Albuquerque Bettencourt (ambos
deputados pelo Círculo de Ponta Delgada), Caetano
D’Andrade Albuquerque Bettencourt (Procurador eleito para a primeira Junta
Geral Autónoma de Ponta Delgada), José Maria Raposo de Amaral (Par do Reino e
Chefe do Partido Progressista de Ponta Delgada).
[10] Estabelecido pelo Decreto-Lei n.º
318-B/76, de 30 de abril, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º
427-D/76, de 1 de junho.
[11] Barreto, António, Análise Social, vol. xxix
(125-126), 1994 (l.°-2. °), pp. 269
[12] D. FREITAS DO AMARAL, Curso (…), Vol. I, p.
679.
[13] «Autonomia Regional», in Estudos de
Direito Regional, 1997, p. 53
[14] Gomes
Canotilho e Vital Correia, CRP Anotada II, art. 227.º
[15] A F I S
C R U P, Avaliação do Impacto dos Auxílios de Estado no Desenvolvimento das
Regiões Ultraperiféricas da União Europeia, 2007, p. 327.
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