O princípio da unidade do Estado e interesse nacional: confronto com os interesses próprios das autarquias locais (Constança Mendes)
O princípio da unidade do Estado e interesse nacional: confronto com os interesses próprios das autarquias locais.
The principle of the
unity of the state and the national interest: confrontation with the interests
of local authorities.
____________
Constança Mendes
Sumário: 1. O
princípio da unidade do Estado – 2. Definição e configuração do
interesse nacional – 3. O princípio da autonomia local – 3.1. Os
interesses próprios – 4. A harmonização entre o Poder Central e o Poder
Local – 4.1. Análise do Acórdão n.º 432/1993, de 13 de Julho, do
Tribunal Constitucional – 5. Conclusões.
Resumo:
O presente artigo tem como finalidade a análise do princípio da unidade do
Estado e em que termos convive com o princípio da autonomia local. Surgem, em
termos práticos, alguns problemas, particularmente relativos à concorrência de
interesses das autarquias locais com os interesses gerais da comunidade.
Palavras-chave:
Administração Pública; Autonomia Local; Unidade do Estado; Interesse Nacional;
Poder Local.
Abstract:
The purpose of the present article is to analyse the principle of the unity of
the state and how it coexists with the principle of local autonomy. In
practical terms, some problems arise, particularly in relation to the competing
interests of local authorities with the general interests of the community.
Keywords:
Public Administration; Local Autonomy; Unity of the State; National Interest; Local
Power.
1.
O princípio da unidade do Estado
A
natureza unitária do Estado português tem sede no artigo 6.º da Constituição da
República Portuguesa[1], que consagra, por
conseguinte, o princípio da unidade do Estado, que se caracteriza
essencialmente pela existência de um único Estado, caracterizado pela
existência de apenas um poder político, e, consequentemente, um único centro de
decisão política, bem como apenas um único ordenamento jurídico-constitucional.
A seu encontro vem a ideia de exclusão de um setor integral da Administração
Pública totalmente autónomo e independente relação ao Estado. Tal princípio é
deveras relevante no nosso ordenamento jurídico, facto que resulta claro do artigo
288.º, alínea a) da CRP, que limita materialmente as revisões constitucionais
em sede de unidade do Estado.
Pese
embora a unidade do Estado, isso não significa que não existam limitações – de
facto, o próprio artigo 6.º autolimita-se, abrangendo, para além desta regra
geral, mais quatro princípios de âmbito específico - a autonomia regional, a
autonomia local, o princípio da subsidiariedade e a descentralização
administrativa[2].
Questão
interessante é a das relações jurídicas entre o poder central e os cidadãos: efetivamente,
o caráter unitário do Estado concretiza, não obstante a autonomia regional e a
descentralização, a imediaticidade de tais relações jurídicas, que consiste,
essencialmente, na exclusão de corpos intermédios que impeçam tais relações
diretas entre o Estado e os cidadãos[3].
Fazendo
um breve adiantamento em relação às autonomias locais, temática significativa
neste trabalho, releva mencionar que a sua existência não decorre unicamente
deste princípio – o princípio da unidade do Estado – mas também de outro
princípio estruturante da ordem jurídico-constitucional portuguesa: o princípio
do Estado de Direito, manifesto no artigo 2.º da CRP.
2.
Definição e configuração do interesse nacional
Importa
agora perceber e densificar o conceito de interesse nacional, com vista à sua
posterior comparação com o conceito e a abrangência dos interesses locais.
Apesar de se fazer presente em várias disposições constitucionais, o conceito
de interesse nacional afigura-se problemático.
Cabe
ao Governo a prossecução do interesse público – conceito que é também ele
controverso, e desperta várias considerações da doutrina – e a defesa do
interesse nacional. Mas, afinal, em que consiste o interesse nacional?
Na
tentativa de configurar este conceito, recorremos ao Acórdão n.º 376/89 do
Tribunal Constitucional, no qual se afirma que as matérias que se reservam à
competência de órgãos de soberania englobam não apenas as “que constituem a
reserva de competência legislativa da Assembleia da República e do Governo” mas
ainda as que “reclamem a intervenção do legislador nacional, o que sucede
quando se está perante assuntos que "interessam imediatamente à
generalidade dos cidadãos””[4].
Posto
isto, parece que a jurisprudência constitucional estabelece um duplo critério a
observar quando em causa se coloca o interesse nacional: a existência de um
interesse para a generalidade dos cidadãos (e não apenas para uma parte deles)
e a projeção direta e imediata do mesmo na comunidade nacional.[5]
Considera
ainda o Professor Paulo Otero que
o interesse nacional “constitui, em síntese, uma cláusula implícita de
reserva de poderes a favor do Estado integrada em todas as normas
descentralizadoras de atribuições estaduais”[6],
afirmando ainda que o tal interesse oferece um critério de repartição de
atribuições e competências entre a entidade estatal e a autarquia local, como
veremos adiante.
Por
seu turno, o Professor André Folque
atenta para a ideia de que o interesse nacional constitui uma espécie de
interesse público que prevalece sobre interesses públicos especiais, quer
territoriais, quer setoriais.[7]
Posto
isto, o interesse nacional parece imperar, ou, pelo menos, delimitar aquilo que
são os interesses especiais face a si mesmo, sendo afeto à generalidade dos
cidadãos e não apenas a uma parte deles.
3.
O princípio da autonomia local
A
autonomia local constitui um dos princípios constitucionais fundamentais em
sede de organização descentralizada do Estado. Assim, as autarquias são um “pilar
da organização democrático-constitucional do Estado”[8], estabelecendo uma forma
de administração autónoma.
Neste
sentido, a autonomia local não é apenas uma manifestação da autonomia
administrativa, representando também uma estrutura do poder político, na medida
em que se caracteriza, na sua forma mais simplista, pela atividade
administrativa desenvolvida pelas autarquias locais.
A
Constituição consagra as autarquias locais no seu artigo 235.º. Ao abrigo do n.º
2 deste preceito, estas são pessoas coletivas territoriais, sendo, por isso,
pessoas jurídicas independentes e distintas do Estado, definidas em função de
uma fração de território.
Pese
embora tal independência das autarquias locais face Estado, é também certo que
as mesmas se sujeitam à sua tutela, que não mais consiste do que na
fiscalização[9]
e no controlo da legalidade por parte dos órgãos autárquicos, sendo esta
possibilidade apenas exercida nos casos e pelas formas previstas na lei como
previsto no artigo 242.º, n.º 1 da CRP. Sem prejuízo da autonomia local, o
Estado tem o dever de disponibilizar às autarquias apoio técnico e meios
humanos, ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 do artigo 243.º da Constituição,
respetivamente.
Subjaz
naturalmente à autonomia local a possibilidade de constituição democrática de
órgãos representativos próprios que autodirijam os assuntos autárquicos,
excluindo-se ao Governo a possibilidade de designar ele próprio os órgãos
autárquicos.
Consagra
o artigo 236.º, n.º 1 da CRP que, “no continente as autarquias locais são as
freguesias, os municípios e as regiões administrativas”. Cumpre, a este
respeito, referir que tal elenco obedece ao princípio da taxatividade, pelo que
não podem ser criadas outras autarquias locais para além das mencionadas.
Importa
igualmente a menção aos múltiplos e mais importantes diplomas legais[10] existentes em matéria de
autarquia local, com vista a desconstruir este princípio e à demonstração da
sua maior relevância prática. Em primeiro lugar surge, naturalmente, a
Constituição da República Portuguesa, que, apesar de ter diversas disposições
acerca desta matéria, concentra o Poder Local nos seus artigos n.ºs 235 e
seguintes. Tem especial relevância a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que
estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais. Importa mencionar ainda a Lei
n.º 159/99 de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de
atribuições e competências para as autarquias locais, a Lei n.º 169/99, de 18
de setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime
jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias e a Lei
da Tutela Administrativa, a Lei n.º 27/96, de 01 de Agosto, que estabelece o regime
jurídico da tutela administrativa.
Nesta
matéria, tem ainda especial interesse a Carta Europeia da Autonomia Local, de
1985, que inicia vigência em Portugal em 1991, vigorando assim na ordem
jurídica interna enquanto vincular internacionalmente o Estado Português, nos
termos do disposto no artigo 8.º, n.º 2.º da CRP. Este documento foi realizado
com vista a “suprir a inexistência de normas europeias comuns para medir e
proteger os direitos das autarquias locais”[11].
3.1.
Os interesses próprios
Em relação ao conceito de autonomia local,
mencionado anteriormente, o Professor Freitas
do Amaral elenca quatro elementos essenciais, entre eles os interesses
próprios do agregado populacional. Considera que “são estes interesses que
servem de fundamento à existência das autarquias locais, as quais se formam
para prosseguir os interesses privativos das populações locais, resultantes do
facto de elas conviverem numa área restrita, unidos pelos laços da vizinhança”[12].
De facto, os interesses locais (ou próprios)
ocupam um papel crucial na definição de competências das autarquias. Porém,
este é um termo que desperta na doutrina alguma discussão e controvérsia no que
diz respeito ao seu conteúdo. Ainda assim, o seu significado tem tendido para
uma generalização. A perspetiva tradicional recai sobre uma separação rígida
entre interesses locais e gerais, que conduzia a um poder decisão autónomo que,
por sua vez, permitia a recusa das decisões tomadas unilateralmente pelo Estado.
O Professor António
Cândido de Oliveira defende que “qualquer matéria administrativa
significativa engloba, ao mesmo tempo, interesses gerais e locais numa larga
interdependência”[13]. Assim,
rejeita a conceção da existência de “assuntos meramente locais”[14].
Já a Professora Maria José Castanheira Neves sustenta diferente posição,
afirmando que existem interesses locais por natureza que diferem dos interesses
gerais, admitindo que, atualmente, essa diferenciação já é mais homogénea do
que terá sido no passado, à semelhança do Professor Freitas do Amaral, que reconhece que “a separação nítida
entre a zona dos interesses nacionais e a zona dos interesses locais, como se
de dois compartimentos estanques se tratasse, já só subsiste em alguns casos”.[15]
Tendemos a adotar esta conceção, na medida em
que, para além da crescente globalização e homogeneização da sociedade, a
confluência entre interesses gerais e interesses locais poderá surgir ainda
numa ótica mais recente de, por exemplo, interesse em várias questões
ambientais, que, embora de diferentes perspetivas, pode surgir tanto por parte
do poder local como do poder central.
Definido o conceito de “interesse próprio”,
compete ainda mencionar que a principal função das autarquias locais é
precisamente a prossecução dos interesses próprios das populações respetivas,
nos termos do artigo 235.º, n.º 2º da CRP.
Relativamente à individualização destes interesses, ensinam-nos os
Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira[16]
que o princípio fundamental é o da universalidade ou da generalidade, isto é, a
priori, todos os interesses próprios das populações são prosseguidos pela
autarquia local. Ainda assim, a lei tem um papel fundamental na delimitação das
atribuições de cada categoria de autarquias, em concordância com o artigo 237.º
da CRP, referente à descentralização.
4.
A harmonização entre o poder central e o poder local
Embora
sejam autónomos, nos termos em que os analisámos, a atuação do poder central e
do poder local, e, consequentemente, dos entes administrativos a eles
associados, pode gerar conflitos entre ambos. Tal situação é passível de
ocorrer no momento em que são colocados em causa interesses confluentes estabelecidos
na mesma fração territorial e que se situam na mesma sede de atribuições.
Atendendo
ao que se disse relativamente à homogeneização entre o interesse nacional e o
interesse local, não será plausível atribuir exclusivamente e sem mais ao poder
local a sua plena intervenção nas matérias a partir das quais concorrem ambos
os interesses. Assim, o legislador terá de recorrer a um critério de eficiência
e identificar quais os interesses que serão mais eficazmente prosseguidos pelas
autarquias locais, e os que serão mais eficazmente prosseguidos no âmbito
estatal da organização administrativa. É
esta a solução oferecida pela Professora
Fernanda Paula Oliveira, que menciona ainda, em sede desta questão, um “equilíbrio
eficiente entre os princípios da descentralização (favorável a uma esfera de
autonomia municipal mais ampla) e da unidade de ação do Estado (que apela para
um entendimento mais restrito daquela)”.
Não
obstante, poderão ainda existir casos nos quais haverá uma intervenção conjunta
do poder central e do poder local, sendo feita uma decomposição em “tarefas
parciais”. Tal situação exigirá uma maior clarificação por parte do legislador,
que terá de proceder à identificação das tarefas que cabem a cada uma das
partes. Consideramos que, em sede de interesses concorrentes, terá de relevar
sempre a ideia de que a atuação, estatal ou local, visa prosseguir o interesse
público, o cerne da atuação da Administração Pública.
Releva
ainda mencionar que, quando se tem em conta a autonomia local, pode referir-se
a autonomia normativa, política, administrativa ou financeira. Assim, resta
reforçar que, na presença destes elementos próprios, é afastada a cogestão, sob
pena de esta implicar a desvirtuação do princípio da autonomia local.
4.1.
Análise do Acórdão n.º 432/1993 de 13 de Julho do Tribunal Constitucional
Com
vista a analisar mais concretamente o problema que temos vindo a trabalhar,
recorremos ao Acórdão n.º 432/1993 de 13 de Julho do Tribunal Constitucional.
Estariam em causa duas normas do Programa de Realojamento e de Construção de
Habitações Económicas nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto
(Decreto-Lei nº 164/93, de 7 de Maio), nomeadamente os artigos 2.º, n.ºs 1 e 2
e 4.º n.º1. O Presidente da República, no âmbito das suas competências, requere
ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva destas disposições,
alegando que “parece retirar aos municípios, no âmbito do referido
'Programa', a possibilidade de gerirem os seus 'interesses próprios' em matéria
urbanística - matéria tradicionalmente integrada na esfera de atuação
municipal”[17].
Antes
de procedermos à análise da decisão e fundamentação do Tribunal Constitucional,
releva considerar que, à data da realização do Acórdão, ainda não teria sido
efetuada a quarta revisão constitucional, efetivada em 1997, revisão esta que
introduzirá alterações na matéria em estudo, seja em sede poder local (artigos
235.º e seguintes CRP), seja no seu artigo 6.º. Não obstante, o problema em
questão no Acórdão continua a colocar-se, na medida em que não foi resolvido
por esta revisão constitucional, pelo que tem ainda importância a análise do
mesmo.
O
Tribunal Constitucional decide pronunciar-se pela não inconstitucionalidade de
ambas as normas. Antes da análise das disposições em concreto, são feitas
referências à figura da autonomia local, onde são evidenciados os artigos 6.º e
237.º da CRP. Passando às normas em análise, em relação ao artigo 2º, n.ºs 1 e
2, considera o Tribunal que não estamos perante matérias que privativas das
autarquias locais, dado dizerem respeito ao interesse geral do Estado, situação
que não é neutra às autarquias locais, mas que constitui a “incumbência
prioritária do Estado”[18]. Já quanto ao artigo 4.º,
o Tribunal Constitucional considera que de modo algum é colocada em causa a
autodeterminação administrativa e financeira das autarquias locais, o que
exclui ab initio a imprevisibilidade e ausência de controlo na atividade
administrativa e financeira das autarquias locais, acrescentando-se ainda a
ideia de que não se está perante uma competência nova dos municípios.
Considerámos
relevante analisar o presente Acórdão, na medida em que, para além de transpor
o que se apresentou até aqui de forma teórica e abstrata para o plano prático,
este Acórdão influencia casos posteriores com a mesma substância, sendo até
citado em alguns deles[19], o que demonstra que,
passados os anos e tendo a Constituição passado por mais quatro revisões
constitucionais, o Acórdão que aqui analisamos é, de certa forma, pioneiro da
fórmula decisiva, ou pelo menos, orientadora, para todos os casos posteriores.
5.
Conclusões
A
consagração constitucional do princípio do Estado unitário e a atribuição de
poderes às autarquias locais é uma questão que apenas surge na Constituição de
1976, uma vez que, durante a vigência do Estado Novo, com a Constituição de
1933, a atuação do Estado pautava-se por uma grande centralização política e
administrativa, sendo as autarquias locais sujeitas a uma tutela e controlo
invasivos[20].
Assim,
este é um tema relativamente recente que merece, também dado esse facto, a
nossa atenção e análise, uma vez que, apesar de não se encontrar totalmente
incerto atualmente, existem vários espaços de concorrência entre poder local e
poder central, sendo as delimitações feitas nos termos da lei, sendo,
evidentemente, importante o trabalho do legislador, mas também, a nosso ver, o
trabalho jurisprudencial que é desenvolvido nesta matéria, na medida em que
poderá fixar alguns critérios importantes a ter em consideração em decisões
futuras.
Concluímos
pela necessidade de contrabalançar a intervenção do poder central com as
autarquias locais, também muito devida à crescente intervenção estatal nas
autarquias, dada a notória preocupação com a igualdade e uniformidade da
prestação de serviços. Consideramos, por isso, que as autarquias devem
esforçar-se, fazendo uso dos poderes que a lei lhes confere, para prosseguir da
melhor forma possível o seu interesse próprio, não podendo e não devendo deixar
essa missão para o Estado, o que faria acentuar a ideia de homogeneização de
interesses. Releva mencionar, finalmente, que a decisão do Tribunal
Constitucional merece a nossa concordância, dado que não exclui às autarquias
locais a intervenção na matéria em causa, mas evidencia as claras atribuições
constitucionais atribuídas ao Estado em matéria de urbanismo e ordenamento do
território.
Referências
bibliográficas
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FREITAS
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OTERO,
Paulo, O poder de substituição em Direito Administrativo: enquadramento
dogmático-constitucional, Vol. II, Lex-Edições Jurídicas, Lisboa, 1995
[1] Doravante, “CRP”.
[2] CANOTILHO, José Gomes; MOREIRA,
Vital, Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, cit. p. 232
[3] CANOTILHO, José Gomes; MOREIRA,
Vital, Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, cit. p. 233
[4] Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 376/89, Processo: 287/88, 2ª Secção Cons., Relator: Magalhães Godinho,
V.
[5] FOLQUE, André, A Tutela
Administrativa nas relações entre o Estado e os Municípios…, cit., p. 168.
[6] OTERO, Paulo; O Poder de
Substituição em Direito Administrativo; Tomo II; Lex; Lisboa; 1995; pág.
771
[7] OTERO, Paulo; O Poder de
Substituição em Direito Administrativo; Tomo II; Lex; Lisboa; 1995; pág.
771
[8] CANOTILHO, José Gomes; MOREIRA,
Vital, Constituição Portuguesa Anotada, Vol. II, cit. p. 715
[9] Ainda a Lei da Tutela
Administrativa faz referência a esta fiscalização, no seu Art. 2.º, onde refere
o seu objeto.
[10] Importa a menção de que, ao abrigo
do artigo 165º, n.º 1 alínea q) da CRP, é de exclusiva competência da
Assembleia da República, salvo autorização concedida ao Governo, legislar sobre
o Estatuto das autarquias locais.
[11] Carta Europeia de Autonomia
Local, Relatório explicativo, Comentários gerais, p. 39.
[12] FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso
de Direito Administrativo, Vol. I, cit., p. 484.
[13] CÂNDIDO DE OLIVEIRA, António, Direito
das Autarquias Locais, cit., p. 120.
[14] CÂNDIDO DE OLIVEIRA, António, Direito
das Autarquias Locais, cit., pp. 120 e 121.
[15] FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso
de Direito Administrativo, Vol. I, cit., p. 491.
[16] CANOTILHO, José Gomes; MOREIRA,
Vital, Constituição Portuguesa Anotada, Vol. II, cit. p. 717.
[17] Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 432/93, Processo: 420/93, Plenário Cons., Relatora: Assunção Esteves.
[18] Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 432/93, Processo: 420/93, Plenário Cons., Relatora: Assunção Esteves.
[19] Como por exemplo, o Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 494/2015, Processo n.º 1129/14, Plenário, Relatora:
Maria de Fátima Mata-Mouros.
[20] É este o fator central para a
doutrina, à época, considerar as autarquias locais como Administração indireta
do Estado.
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