Os Direitos Fundamentais têm fronteiras? - Carolina Luz - Trabalho do Blog
Os Direitos Fundamentais têm fronteiras?
Direito Administrativo I
Carolina Conde da Luz – Subturma 17 – Turma B – Ano Letivo 2024/2025
Sumário: 1. Contextualização histórica – 1.1. A origem do Direito Administrativo – 1.2.Influência da Revolução Francesa – 2. “Direito Administrativo sem fronteiras” – 2.1. A importância de uma administração internacional cooperativa – 3. A importância dos direitos fundamentais no Direito Administrativo – 3.1. A importância dos Direitos Fundamentais –– 3.2. A internacionalização dos Direitos Fundamentais – 3.3. A Consagração Legislativa dos Direitos Fundamentais – 3.4 – Novos desafios dos direitos fundamentais – 4. Conclusão
Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar a importância dos direitos fundamentais na sociedade e a forma como os Estados cooperam a nível internacional para os consagrar e incluir nos ordenamentos jurídicos. Será que os direitos fundamentais “fecham fronteiras”? Esta é uma questão que põe em prática a teoria sobre uma administração “sem fronteiras” e
cooperação entre Estados. E é isso que se pretende analisar através de uma contextualização histórica, explicitação da importância de conceitos relevantes, e a exposição da consagração legislativa destes direitos. Os direitos fundamentais são para todos, mas serão as fronteiras limitadoras destes benefícios subjetivos?
Palavras-Chave: Direitos Fundamentais; Direito Administrativo; Cooperação internacional; Código de Procedimento Administrativo; Constituição da República Portuguesa; Consagração legislativa; Direito sem fronteiras; Administração Pública.
1. Contextualização histórica
1.1 A origem do Direito Administrativo
Atualmente a administração pública tem presente na sua atividade diária um conjunto de necessidades coletivas que satisfaz. A sua tarefa diária é garantir “necessidade de proteção de pessoas e bens, defesa militar assegurada pelas forças armadas, identificação pública de cidadãos, serviços permanentes nos principais centros urbanos, regulamentação, fiscalização e apoio a importantes atividades económicas privadas, necessidades de carácter cultural e social”.1 Sendo que para o cumprimento deste objetivo é necessária uma infraestrutura organizada e produtiva a níveis de recursos humanos e de equipamentos.
Estas tarefas atuais da administração pública só foram possíveis devido ao desenvolvimento histórico proveniente da evolução social dos Estados.
No terceiro milénio a.C., já existiam vestígios de administração pública, no Estado Oriental. Sendo que era composto por civilizações orientais e mediterrânicas. Os principais aspetos que caracterizavam esta administração estatal eram: “regime autoritário; inexistência de garantia de direitos do indivíduo; Estado unitário; Território com larga expressão; O imperador constitui uma organização de funcionários pagos pelo tesouro público com funções para execução de obras, cobrança de impostos e defesa do território.”2
Mais tarde, na Antiguidade Clássica, a civilização grega, entre os séculos VI e III a. C também criou o seu modelo de administração com as características: Território com pouca expressão; Povo e cidadãos eram o centro da vida política; Implementação da democracia; Nascimento de um pensamento crítico no âmbito da política; Garantias individuais e direito de participação política apenas a cidadãos atenienses.
Entre os séculos II a.C. e IV d.C., o império romano também tem a sua administração pública com as características: Preocupação com a colonização; Desenvolvimento e conquista territorial; Primórdios do conceito de poder público; Reconhecimento de diferentes classes sociais; Evolução de formas de governo (monarquias, impérios,...); Desenvolvimento da ciência do direito; Distinção de direito público e privado e consequentemente a demarcação da esfera individual e privada do Ser Humano; Garantias para os indivíduos; Noção de pessoa e primado do princípio da dignidade da pessoa humana.
Por fim, o Estado medieval, entre os séculos V e XV, com aspetos de: “Regime senhorial ou feudalismo; Privatização do poder político; Concepção patrimonial de funções públicas no âmbito de família, sucessões, propriedade...; Primeiras doutrinas de defesa da origem popular do poder.”3
Estes são marcos históricos que permitiram à sociedade atual disfrutar dos serviços públicos e da preocupação que existe na satisfação das necessidades dos cidadãos. Para uma contextualização teórica é extremamente importante “colocarmo-nos na máquina do tempo” e percebermos a origem de determinados privilégios.
1.2 A influência da Revolução Francesa
No Estado Moderno surge o Estado Absoluto, na fase da monarquia absoluta entre os séculos XVII e XVIII. Este tipo de Estado ficou marcado principalmente pelo reinado de Direito. Luís XIV de França, apelidado de “Rei Sol” conjugando com a sua mentalidade – considerava-se “a luz” de um poder centralizado na sua vontade própria. As suas ideologias baseavam-se no seu poder centralizado; Ascensão da burguesia e no enfraquecimento das cortes e da nobreza; Estado reformador da sociedade; Recuo de todos os avanços relativos à garantia de direitos. Com isto, a administração era bastante rígida, em cada região trabalhavam delegados da Coroa com poderes para intervir em todas as áreas: sociais, económicas e financeiras e
diplomáticas.
Estas características de poder, geram a possibilidade de abertura da sociedade a novos pensamentos, e é com este contexto que a ideologia liberal passa a ter uma importância muito grande. John Locke, filósofo inglês, e Montesquieu, político francês, foram os principais divulgadores deste pensamento. A teoria liberal defendia a limitação do poder político para se garantir direitos individuais, e isso implicava uma administração organizada sobre o princípio da separação de poderes (divisão entre poder executivo, legislativo e judicial), e por isso consideravam a administração bastante rígida e autoritária. Montesquieu, no seu livro “De L´Esprit des Lois” (“O espírito das leis”) reconhecia o poder legislativo, o poder executivo separando o direito público do direito civil para a resolução de questões e reconhecia também o poder judicial como “aquele através do qual o Estado pune os crimes ou julga os diferendos dos particulares”.4 O que leva à ideia de “O Direito Administrativo será o ponto de convergência das técnicas de ação absolutistas com as exigências de liberdade e garantia que a grande revolução traz.” (SANTAMARIA PASTOR).5
É com esta mudança de social que surge, a Revolução Francesa, em 1789, o evento “que foi provavelmente o ponto de viragem mais significativo da história recente” 6. Os objetivos desta revolução eram a abolição do Estado feudal e absolutista com imposição e domínio social e propagação de valores iluministas de defesa do Homem. Após a revolução, Rousseau, filósofo e político francês, e Hobbes, político inglês, destacaram-se na implementação de valores democráticos, rejeitaram o princípio da separação de poderes e defenderam a subordinação do indivíduo à vontade geral da sociedade, “ideia do pacto social como origem do poder(...)fundamentando o Estado na vontade das pessoas que constituem a sociedade”.7
A revolução francesa teve outras principais influências:
a) Criação do Lema “Liberdade, igualdade e fraternidade”, constituído por palavras que se tornaram a essência da revolução, sendo atualmente um dos símbolos franceses e é exposto em muitas ocasiões. Na época ofereceu bastante resistência, mas com a Tomada da Bastilha, em 14 de julho de 1880, o lema foi consagrado e reconhecido pelo povo.
b) Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, 1789 – O primeiro diploma que prevê os direitos individuais. É constituída por 17 artigos. Foi aprovada pela Assembleia Nacional, no Palácio de Versalhes, em Paris. Definiu direitos naturais em prol da igualdade entre cidadãos. Ainda hoje, apesar de vigorarem outros diplomas, este, marca uma viragem na história e tem uma influência relevante na atualidade.
c) Criação do conceito de Estado – A visão francesa sobre o conceito de Estado é explicada através da ideologia de Nicolau Maquiavel, um filósofo político italiano, “resolver o problema político da dispersão do poder através da criação de uma entidade que concentrava e unificava em si todos os poderes da sociedade e que encarnava a pessoa do príncipe.”8 Ou seja, a criação de um sistema unificado, respeitador do princípio da separação de poderes que, de forma organizada, satisfazia as necessidades do povo.
d) Contencioso Administrativo pós-revolução – Baseando-se em quatro realidades: “Conceção do Estado e separação de poderes; Reação contra a atuação dos tribunais do Antigo regime; influência do modelo do Conselho do Rei; continuidade de funcionamento de instituições após a revolução.”9 Mas a sua principal missão era “apagar as distinções de classes, de costumes, e quase de nacionalidades, que o poder real não tinha podido fazer desaparecer” (Laferrière)10.
e) Código Napoleónico – Primeiro código civil, implementado por Napoleão Bonaparte, imperador de França entre 1804 e 1814, que consagrava os direitos humanos e também a atribuição de importância às classes sociais nobreza e clero. Ainda hoje serve de base para opiniões e comparações doutrinárias.
Comparando com a atualidade, a administração pública é “subordinada à lei, à justiça e aos tribunais.”11 E verificam-se 2 condições para existir: tem de haver regulação normativa da atividade administrativa e as normas devem ser distintas das que são aplicáveis em relações privadas (entre cidadãos).
Estas normas respeitam o regime da legalidade democrática, e por isso, os destinatários
são os agentes administrativos e os cidadãos. A influência da revolução francesa baseia-se na
aplicação do princípio da separação de poderes e a lei como expressão da vontade do povo. É
também de sublinhar as consequências da adoção do princípio da submissão da administração
pública à lei: “submissão ao império da lei”12; a administração assume o seu carácter jurídico;
sujeição ao controlo dos tribunais. Mas a administração tem poderes de autoridade e imposição
de condutas aos particulares.
2. “Direito Administrativo sem Fronteiras”
2.1 A importância de uma administração internacional cooperativa
A internacionalização do direito administrativo é um tema bastante atual e que dá origem a muitas discussões doutrinárias. Vivemos numa época de globalização social, económica, e também jurídica e como tal a expressão “Direito administrativo sem fronteiras” está na ordem do dia. Isto porquê? A importância do direito internacional e das relações internacionais e diplomáticas entre Estados é cada vez mais relevante, porque, atualmente, praticamente nenhum Estado tem como possibilidade “fechar-se” ao mundo, por exemplo, até a Coreia do Norte, um Estado totalitário que vive num regime ditatorial com regras bastante
limitativas para o povo, necessita de abertura a relações internacionais através do turismo e outras vertentes sociais e económicas, mesmo que seja limitado e ao abrigo de regras muito pouco permissivas.
Abordando o contexto doutrinário, o Sr. Prof. Vasco Pereira da Silva enumera três vertentes do Direito Administrativo sem Fronteiras:
1- Direito Comparado – O autor considera que o direito comparado não é só uma inspiração teórica, mas também é para o legislador no momento da produção legislativa. Reconhece que o direito português sempre esteve sujeito a dimensões de comparação com outros ordenamentos jurídicos. Reconhece que “é notória uma grande abertura ao exterior. (...) encontra-se tantas vezes em situações de transitoriedade”13. Aquilo que interpreto do artigo do autor é que é essencial existir este tipo de comparação, estamos perante uma sociedade que se desenvolve com uma grande rapidez, diariamente assistimos a transformações que obrigam a ajustes legislativos, e como tal, é fundamental que se “abram os horizontes” e se perceba como os outros Estados reagem às alterações sociais. “A fluidez das normas internacionais obriga a um esforço de interpretação à luz da comparação entre soluções de outros países, de modo a permitir a construção de princípios gerais”14.
2- Direito Administrativo Global – Apresenta características como: “Multipolaridade de poderes e pluralidade de ordens jurídicas; lógica própria de organização de poderes; tarefas globais realizadas indiretamente por entidades, órgãos e serviços; natureza mista das ordens jurídicas globais.”15. O autor reconhece que as fronteiras entre direito internacional e direito interno já não existem.
3- Direito Administrativo Europeu – O autor Vasco Pereira da Silva defende que “É sobretudo no domínio do Direito Europeu que se realiza a dimensão transfronteiriça (...) verificou-se a criação de uma verdadeira ordem jurídica simultaneamente própria e comum que conjuga fontes europeias e de direito interno.”16 Na minha opinião, não podia estar mais de acordo, cada vez mais, a União Europeia aposta e incentiva uma cooperação entre estados membros que os permite trabalhar em comum para garantir igualdade e liberdade aos cidadãos dos Estados, reconhecendo esses direitos como generalizados, exemplo prático disso é a existência da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A administração europeia incentiva também, em Tratados constituintes a tarefa de integração de políticas públicas e de fontes europeias nos Estados-Membros.
Com esta sistematização de ideias, é possível afirmar que o carácter transfronteiriço do direito é cada vez mais percetível principalmente na matéria da consagração de direitos subjetivos e direitos fundamentais, o Sr. Prof. Vasco Pereira da Silva, afirma convictamente no seu comentário jurisprudencial sobre o combate às alterações climáticas como questão constitucional sem fronteiras que “Independentemente da sua fonte, tanto os direitos humanos como os direitos fundamentais são iguais e devem ter igual proteção.”17
Analisando a fundamentação apresentada não tenho qualquer dúvida em afirmar e reconhecer a importância incontestável do Direito Internacional e do Direito da União Europeia na consagração, divulgação e concretização da garantia de direitos fundamentais a todos os cidadãos, colocando de lado características como a nacionalidade, raça, religião, ideologias políticas, entre outros aspetos individuais e aplicar uma prática generalizada de igualdade e liberdade a todos os indivíduos.
Nem todos pensamos nisto, mas podemos analisar um exemplo muito prático do quotidiano: No âmbito territorial europeu, um cidadão pretende viajar e conhecer a cultura de um país que também é um Estado-Membro da União Europeia. Usufrui de direitos fundamentais de forma igualitária como no seu país de origem, usufrui também de fronteiras
abertas no território do Espaço Schengen que lhe permitem circular livremente por qualquer Estado-Membro sem necessitar de se identificar com um passaporte ou visto. Estas possibilidades beneficiam e facilitam a descoberta de novos espaços, o conhecimento de culturas e línguas estrangeiras, aumento de turismo, aumento de consumo... Podermos circular sendo Homens livres e protegidos pelo direito é uma realidade modernizada que beneficia os Estados a níveis sociais, culturais e económicos, e aos indivíduos a níveis de literacia individual, cultura geral, sentimento de pertença e integração. Hoje somos cidadãos do mundo e isso é o que nos permite o atual momento de globalização.
3. A importância dos Direitos Fundamentais para o Direito Administrativo
3.1 A importância dos Direitos Fundamentais
A importância dos Direitos Fundamentais nem sempre foi a mesma, como já foi transmitido neste artigo. As opiniões doutrinárias acerta da figura da relação jurídica e o reconhecimento de direitos subjetivos pela Administração sempre gerou debate. Podem-se reconhecer quatro ideologias: a primeira que rejeita totalmente; a segunda que não rejeita, mas considera uma ideia abstrata e assume o desequilíbrio na relação entre sujeito e administração; a terceira admite e reconhece a sua importância, mas limita a sua aplicação; e por fim, a quarta que é a teoria mais contemporânea e atualista que reconhece a relação jurídica entre sujeito e administração como o principal instrumento da atualidade administrativa e o objeto do seu trabalho diário.
Esta ideologia atualista que corresponde às obrigações e garantias de um Estado Democrático de Direito é defendida não só pelo seu carácter formal em termos de importância e previsão normativa, mas também a nível material, por se entender que é o mais coerente e correto. Deve-se manter esta relação entre os indivíduos e administração respeitando a história e garantindo que os mesmos nunca mais sejam vistos como meros “súbdito” do Estado, até porque ambos estão submetidos à ordem jurídica e às suas normas que impõe essas condutas.
“Os direitos subjetivos públicos (...) são a condição lógica para a existência de relações jurídicas administrativas.”18 Eles permitem um equilíbrio de posições, há uma relação baseada na igualdade e na cooperação, sendo que ambos têm direitos e deveres e contribuem para o bem-estar e desenvolvimento social. A Administração deve, através do seu trabalho, garantir que os direitos são respeitados conciliando com o interesse público. O Contencioso Administrativo assegura a tutela através de procedimentos administrativos.
A teoria da norma da proteção é uma conceção teórica amplamente utilizada que confere a possibilidade ao indivíduo de usufruir dos seus direitos, invocando uma norma administrativa que proteja o interesse público mas também os seus direitos individuais de forma direta através de um direito subjetivo, o que é o caso dos direitos fundamentais, todos têm uma conceção
objetiva priorizando os interesses da sociedade mas também tem o seu carácter subjetivo e individual, podendo qualquer cidadão invocá-lo protegendo um direito que é seu e que está a ser violado.
Esta importância revela-se também na aplicação de princípios na produção de direitos. Na atual Constituição Portuguesa de 1976, os direitos são consagrados com base em princípios basilares que têm como objeto o indivíduo, que são: Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, ideologia basilar que reflete a importância do cidadão como Homem, é a unidade dos direitos
fundamentais e a sua principal razão de existência; Princípio da Igualdade (Art. 9º/d e 13º); Princípio da Universalidade (Art. 12º e 15º) que assegura direitos para todos os indivíduos; Princípio da Proporcionalidade (Art. 18) aplicável através das vertentes: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; Princípio da Tutela da Confiança, vertente do princípio da segurança jurídica (Art. 2º), necessidade de proporcionar uma sensação de segurança e estabilidade social.
Analisando a doutrina, o Sr. Prof. Vasco Pereira da Silva defende a existência de vários elementos que tornam os direitos fundamentais em direitos subjetivos: “direito de não agressão ou liberdade contra agressões públicas, (...) direito a atuação concreta e determinada dos poderes públicos, (...) direito ao mínimo de intervenção estadual, (...) direito a proteção estadual
contra agressões aos direitos fundamentais provenientes de entidades privadas.”19
Com isto, posso concluir que não há dúvidas de que as ideologias levam aos princípios que por sua vez influenciam a aplicação prática nas normas que garantem uma estabilidade
social e a satisfação dos indivíduos.
3.2 A internacionalização dos Direitos Fundamentais
A internacionalização dos direitos fundamentais é um tema extenso que obriga a uma pesquisa desenvolvida, mas neste âmbito apresento dois exemplos simples de como a temática se propaga além-fronteiras:
Tratado de Lisboa – Assinado em 2007, com entrada em vigor em 2009, é um tratado que integra o Direito da União Europeia e vincula os seus Estados-Membros. Este diploma consagra três princípios basilares: igualdade democrática, democracia representativa e democracia participativa. Permitiu “duas mudanças radicais: a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia foi dotada da mesma força jurídica dos tratados e isso permitiu a assinatura da União a tratados o que levou à adesão na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).”20. A CEDH é um tratado que atualmente vincula 47 países e para além da sua importância social e política, também permitiu a instituição do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos assegurando a tutela jurisdicional destes direitos. Esta adesão é uma temática bastante debatida na doutrina porque existem dúvidas sobre os benefícios da mesma porque pode gerar interpretações jurisprudenciais diferentes por se aplicarem dois diplomas destinados à consagração de direitos fundamentais. Mas independentemente disso, não há dúvidas que o Tratado de Lisboa “deu um grande passo em direção a uma segurança mais sofisticada e aprimorada dos direitos fundamentais.”21
Direitos Fundamentais na América Latina e América do Sul – Para além da consagração de direitos fundamentais nas constituições dos países, existe a Carta Interamericana dos Direitos Fundamentais assinada em 1948, poucos anos depois da Carta das Nações Unidas, mas aplica-se apenas aos Estados do continente americano que a ratificaram. É composta por 38 artigos, sendo 28 direitos fundamentais e 10 a imposição de deveres sociais. O seu objetivo é bem definido no seu preâmbulo que prevê a igualdade, liberdade e fraternidade, mas também a obrigação do cumprimento de deveres por cada indivíduo que conduz a uma sociedade melhor e mais pacífica. Esta Carta pretende consagrar estes direitos e incentivar a sua denúncia em
caso de violação dos mesmos.
Exemplifico também o Brasil. A Constituição de 1988 em vigor na atualidade, consagra um capítulo de direitos fundamentais, tal como uma lei fundamental de um Estado Democrático de Direito, o Brasil assegura a liberdade do povo e reconhece que sem a democracia esses direitos não seriam atribuídos, e defende no preâmbulo da sua Constituição os “fundamentos e objetivos da república tais como: a base no princípio da legalidade e o princípio da dignidade
humana, a atribuição e defesa da cidadania, uma sociedade livre, justa e solidária e redução de desigualdades sociais, entre outros.”22 Mas a grande função da Administração e o seu principal desafio não é assegurar os direitos e aplicar o princípio da dignidade humana, mas sim, a defesa de uma sociedade com uma taxa alta de desemprego, crianças filhas de famílias sem abrigo, estados de desespero social, taxas altíssimas de pobreza, construções urbanas de pouca qualidade, entre muitos outros problemas sociais que desafiam a Administração Pública e os seus poderes.
3.3 Consagração legislativa dos Direitos Fundamentais
Os Direitos Fundamentais estão consagrados em diversos diplomas, o que revela a sua importância social e a nível estatal. A nível de aplicação no ordenamento jurídico português, temos como exemplos de diplomas:
a) Constituição da República Portuguesa – A lei fundamental portuguesa prevê no artigo 9º/alínea b a obrigação fundamental em respeitar e garantir os direitos fundamentais e no artigo 202º/2 a obrigação por parte dos tribunais assegurar os mesmos; a igualdade entre indivíduos no artigo 13º; prevê a proteção de estrangeiros, cidadãos europeus e apátridas no artigo 15º e consagra explicitamente a força jurídica desses mesmos direitos no artigo 18º; Contém um regime onde prevê todos os direitos, liberdades e garantias entre os artigos 24º e 79º dividindo-os por âmbito de aplicação: pessoais (24º-47º), participação política (48º-52º), trabalhadores (53º-57º). Prevê os direitos e deveres económicos (58º-62º), sociais (63º-72º) e culturais (73º-79º).
b) Código do Procedimento Administrativo – Artigo 4º consagra um dos princípios basilares da Administração Pública: O princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos. O valor jurídico deste princípio obriga ao cumprimento do mesmo em todas as atividades dos órgãos administrativos. O artigo 6º consagra a igualdade de privilégios e benefícios atribuídos aos cidadãos, como princípio basilar da Administração Pública. Por fim, o artigo 19º consagra o princípio da cooperação leal com a União Europeia, sendo mais uma prova da importância do direito administrativo “sem fronteiras” e consequentemente a garantia de direitos de forma cooperante entre Estados.
c) Carta das Nações Unidas (C.N.U.) – A CNU elaborada e aprovada pela Organização das Nações Unidas em 1945 prevê o respeito pelos direitos fundamentais ainda no preâmbulo 23; consagra-os como objetivos no artigo 1º/3; a promoção de estudos de cooperação internacional favorecendo os direitos do Homem no artigo 13º/al. b; no âmbito da cooperação económica e
social entre Estados (artigo 55º/al. c), e por fim, no regime internacional de tutela (artigo 76/al. c).
d) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Consagra um leque de direitos fundamentais reconhecidos pela União. Prevê 6 títulos com tipologias de direitos: Título I – Dignidade (Artigos 1º-5º); Título II – Liberdades (Artigos 6º-19º); Título III – Igualdade (Artigos 20º-26º); Título IV – Solidariedade (Artigos 27º-38º); Título V – Cidadania (Artigos 39º-46º); Título VI – Justiça (Artigos 47º-50º).
e) Carta dos Direitos Humanos e Princípios para a Internet – No âmbito dos novos desafios para o Direito Administrativo e das exigências de uma sociedade globalizada numa realidade da era tecnológica. Prevê 19 direitos que protegem os indivíduos durante o acesso à internet mais concretamente a sua participação online, proteção de consumo de produtos e serviços e
liberdade de utilização com base na boa fé e respeito.
f) Declaração Universal dos Direitos Humanos – Documento constitutivo adotado pela O.N.U. em 1948 baseada no sofrimento social e nos crimes de guerra cometidos durante a Segunda Guerra Mundial (1939-1945). Esta Declaração reconhece a dignidade da pessoa humana através dos fundamentos liberdade, justiça e paz. É interpretado como um ideal e tem um efeito promotor na consagração de direitos fundamentais e contém 30 artigos que discriminam os mesmos.
A consagração legislativa dos direitos fundamentais, a meu ver, é o pilar que permite sustentar a sua aplicação na vida prática. Para além dos inúmeros diplomas onde os mesmos constam. A previsão legislativa expressa, obriga a exercícios de interpretação e de aplicação das normas levando ao seu cumprimento. Para além disso, a importância social destes direitos exaustiva em muitos diplomas de direito interno, europeu e também internacional.
3.4 Novos Desafios para o Direito Administrativo
A Administração Pública trabalha diariamente para assegurar que os direitos fundamentais e objetivos são respeitados, mas o grande desafio é conseguir acompanhar as necessidades sociais em tempos de globalização em que é necessário abrir a mente para novas abordagens culturais e económicas. O surgimento de inovações a nível tecnológico também põe em causa
a adaptação constante da administração e dos seus princípios basilares.
As novas realidades das quais a sociedade se depara no dia a dia obrigam ao surgimento de novos direitos consagrados de forma coerente, necessária e eficiente, a previsão normativa garante estabilidade e segurança e garantia de que os direitos terão de ser cumpridos, caso contrário, as consequências também são previstas.
Os “novos direitos” em causa estão relacionados principalmente com o desenvolvimento tecnológico que leva a fenómenos de fuga de dados pessoais e privados, mas também a acontecimentos no âmbito do meio ambiente e das alterações climáticas, sendo o Direito ao Ambiente (Art. 66º da Constituição da República Portuguesa, C.R.P.) um. Direito Fundamental consagrado e um desafio para o futuro dos Estados. Para além disso, tendo em conta os desenvolvimentos científicos de novos medicamentos também é necessária a proteção da genética humana.
Como demonstração de desenvolvimentos, podemos ter como exemplo da já mencionada Carta de Direitos Humanos e Princípios para a Internet criada pela O.N.U. Este diploma é um passo muito importante na história contemporânea por haver uma preocupação em consagrar princípios e direitos integrados na temática da era digital que tem uma dimensão tão grande (ao ponto de ser impossível calibrar) que é necessário haver um tratado que satisfaça essas necessidades e permita limitar a nível legislativo e normativo as liberdades que existem no mundo digital e tecnológico. Porque na realidade, a liberdade pode e deve ser usufruída, mas como tudo, deve haver limites para proteger os restantes indivíduos daqueles que os desafiam.
A nível doutrinário, o Sr. Prof. Vasco Pereira da Silva no seu artigo “The New World of Information and New Technologies in Constitutional and Administrative Law”24 defende que com esta carta e com estes “novos direitos” revela mais uma prova de que estamos perante a existência dos “direitos fundamentais sem fronteiras”.
4. Conclusão
“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.”25 Esta é a disposição que influencia e inspira a previsão dos direitos fundamentais.
Representa bastante e integra elementos que foram mencionados ao longo deste artigo, permite num conjunto de palavras visualizar a história do porquê de todos nós termos direitos… “Liberdade, igualdade e fraternidade”, o lema que foi o ponto de partida para uma revolta social que mudou o mundo. Estes ideais promovem o respeito, a cooperação, a empatia, a integração, a entre-ajuda mas também uma abertura de horizontes para quem os estuda e aplica no quotidiano. Esse é o espírito atual dos Estados, a abertura de relações além-fronteiras, a colaboração internacional de Estados permite uma luta feroz contra a discriminação dos Seres Humanos.
Será que “Os Direitos Fundamentais têm fronteiras?” A meu ver, já tiveram, e bem delineadas. No presente não têm. No futuro…não existem ainda sinais que demonstrem que terão. Todos os dias surgem novas necessidades sociais, esse é o grande desafio da Administração Pública, a obrigação de acompanhar os cidadãos e indivíduos segundo os princípios gerais.
Respeitar o Estado e o interesse público é a sua missão. Sem cooperação entre Estados tudo se torna mais individualista e fechado e essas características representam o contrário do que a sociedade atual propõe e procura.
A previsão destes direitos transmite uma sensação de segurança, liberdade, orgulho e realização na sociedade.
Os direitos fundamentais sem fronteiras não seriam possíveis sem a contribuição das relações internacionais, eventos históricos que permitiram mudanças políticas, sociais e económicas, e também, a iniciativa de organizações que unam os Estados pela paz, por um futuro positivo sem medo de encarar e por mudanças constantes de paradigma que modernizem
as ideologias.
Os direitos fundamentais permitem um mundo melhor.
1 Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo – Volume I”, 4ª Edição, Almedina, 2015, p.25-26.
2 Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo – Volume I”, 4ª Edição, Almedina, 2015, p.46
3 Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo – Volume I”, 4ª Edição, Almedina, 2015, p.53.
4 Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo”, 2ª Edição, Almedina, 2009, p.20.
5 Vasco Pereira da Silva, “Em busca do Ato Administrativo Perdido”, 2ª Edição, Almedina, Reimpressão 2021, p.16.
6 Manfred Doepp “Liberty, Equality, Fraternity: Is that possible?”, Current Opinion, 13 Novembre 2023 - “Was probably the most significant turning point in recent history”
7 Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo”, 2ª Edição, Almedina, 2009, p.18.
8 Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo”, 2ª Edição, Almedina, 2009, p.18.
9 Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo”, 2ª Edição, Almedina, 2009, p.16.
10 Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo”, 2ª Edição, Almedina, 2009, p.22.
11 Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo – Volume I”, 4ª Edição, Almedina, 2015, p.115.
12 Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo – Volume I”, 4ª Edição, Almedina, 2015, p.117
13 Vasco Pereira da Silva, “Direito Constitucional e Administrativo sem Fronteiras”, Impressão 2023, Almedina, 2019, pp. 46-47.
14 Vasco Pereira da Silva, “Direito Constitucional e Administrativo sem Fronteiras”, Impressão 2023, Almedina, 2019, pp. 48
15 Vasco Pereira da Silva, “Direito Constitucional e Administrativo sem Fronteiras”, Impressão 2023, Almedina, 2019, pp. 55.
16 Vasco Pereira da Silva, “Direito Constitucional e Administrativo sem Fronteiras”, Impressão 2023, Almedina, 2019, página 56;
17 Vasco Pereira da Silva “Uma Sentença Verde Sem Fronteiras. Comentário ao Acórdão do Tribunal Constitucional Alemão Sobre Alterações Climáticas (24703/2021)” Católica Law Review Volume III, nº1, janeiro 2024, página. 204;
18VASCO PEREIRA DA SILVA, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, Coimbra: Almedina, 1995, pp. 212;
19VASCO PEREIRA DA SILVA,“Os Direitos Fundamentais em Portugal”, em Direito Constitucional e Administrativo Sem Fronteiras, Coimbra: Almedina, 2019, pp 124-126;
20 Lukas Simas, “The protection of Fundamental Rights in the EU Post-Lisbon”, Artigo, 1 de dezembro de 2013, pp. 1 “two radical changes have been made in relation to fundamental rights. The Charter of Fundamental Rights of the European Union was provided with the same legal force as the treaties. "The new Treaty made it possible for the Union to sign the international treaties; therefore green light has been given to the EU to accede to the European Convention of Human Rights.”
21 Lukas Simas, “The protection of Fundamental Rights in the EU Post-Lisbon”, Artigo, 1 de dezembro de 2013, pp. 3 “The Lisbon Treaty has made a huge step towards a more sophisticated and improved security of fundamental rights.”
22 Lígia Mello de Casimiro “Novas Perspetivas para o Direito Administrativo: A função administrativa dialogando com a juridicidade e os direitos fundamentais sociais”, A&C Revista, Outubro/Dezembro 2007, Belo Horizonte, Nº 30, pp. 115.
23 Preâmbulo da C.N.U. - “Nós, os povos das Nações Unidas, decididos: (…) A reafirmar a nossa fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações, grandes e pequenas;”
24 VASCO PEREIRA DA SILVA, “The New World of Information and New Technologies in Constitutional and Administrative Law”, in Automatisierte Systeme, C.H.Beck, 2022, pp. 425-435
25 Artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos
Bibliografia
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VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Coimbra: Almedina, 2.a edição, 2005, pp. 16,18,20,22;
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LÍGIA MELLO DE CASIMIRO, “Novas Perspetivas para o Direito Administrativo: A função administrativa dialogando com a juridicidade e os direitos fundamentais sociais”, A&C Revista, Outubro/Dezembro 2007, Belo Horizonte, Nº 30, pp. 109-130 – disponível para consulta em:
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ROMEU FILIPE FILHO, “Dignidade da Pessoa Humana, Direitos Fundamentais e Direito Administrativo”, Revista Eurolatinoamericana de Derecho Administrativo, Vol.1, Nº2, Julio/Deciembre 2014, Santa Fé, Argentina, pp. 247-254, disponível para consulta em: https://www.redalyc.org/journal/6559/655969785010/655969785010.pdf;
VASCO PEREIRA DA SILVA, “The New World of Information and New Technologies in Constitutional and Administrative Law”, in Automatisierte Systeme, C.H.Beck, 2022, pp. 425-435
Legislação Referida
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Carta Interamericana dos Direitos Humanos – disponível para consulta em: http://hrlibrary.umn.edu/oasinstr/zoas2dec.htm;
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – disponível para consulta em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf;
Constituição da República Portuguesa de 1976 (C.R.P) – disponível para consulta em: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-aprovacao-constituicao/1976-34520775
Código de Procedimento Administrativo (C.P.A) – disponível para consulta em: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2015-105602322
Carta das Nações Unidas (C.N.U.) – disponível para consulta em: https://dcjri.ministeriopublico.pt//sites/default/files/documentos/instrumentos/carta_das_nacoes_unidas.pdf
Tratado de Lisboa da União Europeia – disponível para consulta em: https://eur-lex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:C:2007:306:FULL
Carta dos Direitos Humanos e Princípios para a Internet – disponível para consulta em: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127598&img=13061&save=true
Declaração Universal dos Direitos Humanos – disponível para consulta em: https://diariodarepublica.pt/dr/geral/legislacao-relevante/declaracao-universal-direitos-humanos
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