Simulação (grupo 2)- Filipa Aroso Silva e João Martins
Simulação Direito Administrativo I Como acabar de vez com as filas à porta da A.I.M.A.? Filipa Aroso Silva e João Martins, subturma 17
1. Contextualização da A.I.M.A. A AIMA (Agência de Integração, Migrações e Asilo) é, segundo, o artigo 1º da Orgânica da Agência para Integração, Migrações e Asilo, um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio. Segundo o artigo 3º desse mesmo diploma, prossegue atribuições na área da igualdade e das migrações, estando sujeita a superintendência e tutela do membro do governo responsável por essas áreas, tendo como principal atribuição regularizar a entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional [segundo o artigo 3º, alínea d)]. Prosseguindo então uma atribuição de enorme importância no panorama nacional e global, foi criada, pelo decreto-lei 41/2023, como precedente ao SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras). A AIMA teve pendentes cerca de 400 mil processos de regularização. O enorme número de processos e a falta de recursos vez que com as queixas a cerca da sua atuação aumentassem e que varias pessoas acampassem a porta dos seus edifícios para obter atendimento. 2. Modelo de Administração Indireta Como disse anteriormente referido a AIMA é um instituto publico, sendo assim segundo o artigo 199 d) o governo tem os poderes de superintender e de tutela, isto é nomear e exonerar o seu diretor, definir objetivos e guiar a sua atuação, bem como através da tutela de mérito averiguar a a conveniência da direção do ponto de vista administrativo, financeiro ou técnico, e na tutela da legalidade averiguar a legalidade dos atos da entidade tutelada. Os institutos públicos gozam de um grau de autonomia que a administração direta não tem uma vez que para alem de estarem apenas sujeitos ao poder de superintendência e de tutela e não de direção, tem personalidade jurídica própria, tem ainda autonomia administrativa e financeira apesar de apenas prosseguirem a finalidade que justificou a sua criação, artigo 3º da lei 3/2004, Lei-Quadro dos Institutos Públicos, e de dar orientações sobre a sua atuação. Os principais motivos para a criação deste tipo de Administração que consiste na delegação de uma função do estado a pessoas coletivas distintas do estado que prosseguem esse fim como modo de evitar as regras contabilísticas apertadas, tem ainda uma explicação politica pois foge também ao controlo financeiro e politico do parlamento. 3. Modelo proposto: Administração Direta do Estado A Administração Direta do Estado é a forma de administração sobre a qual o estado tem maior poder, contanto com poder de direção (dar ordens concretas, especificas com aplicação direta e imediata), bem como poderes de superintendência e tutela como já definidos anteriormente, artigo 199º alínea d) da Constituição da República Portuguesa. A administração direta do Estado é composta pelo conjunto de serviços que integram a pessoa coletiva de Direito Interno do Estado, funcionando sob a dependência hierárquica do Governo, que é um dos seus órgãos. Esses serviços não possuem personalidade jurídica própria, compartilhando-a com o próprio Estado. Denomina-se “administração direta” porque a execução das suas funções e objetivos é realizada diretamente pelo Estado, por intermédio dos seus órgãos e serviços. Essa característica distingue-a da administração indireta, composta por outras pessoas coletivas públicas criadas pelo Estado, mas que possuem personalidade jurídica própria, distinta da do Estado. A administração direta organiza-se em duas grandes categorias: 1. Administração direta central: constituída pelos órgãos e serviços do Estado com competências que abrangem todo o território nacional. 2. Administração direta local ou periférica: engloba órgãos e serviços localizados em diferentes áreas do território, com competências delimitadas a regiões específicas (circunscrições administrativas). O Governo, definido pela Constituição da República Portuguesa (CRP) como tendo a competência de condução da política geral do país e o exercício da função de órgão superior da administração pública (artigo 182.º da CRP). A Constituição prevê ainda, no artigo 199.º, alínea d), que cabe ao Governo dirigir os serviços da administração direta do Estado, tanto civis quanto militares, além de supervisionar a administração indireta e exercer tutela sobre esta e a administração autónoma. A estrutura do Estado-Administração pressupõe uma ligação administrativa entre um elemento orgânico superior (o ministro) e um serviço administrativo (o ministério), estabelecendo-se uma conexão material por meio de uma atribuição ou objetivo estatal específico (artigos 183.º, n.º 3, e 201.º, n.º 2 da CRP). A administração direta, portanto, organiza-se predominantemente em ministérios, os quais consistem em conjuntos de serviços orientados para o cumprimento de atribuições específicas, sob a dependência orgânica de um ministro. Contudo, a lei orgânica do Governo pode prever a existência de ministros sem ministério. No que diz respeito aos secretários de Estado, estes atuam como auxiliares dos respetivos ministros, subordinando-se politicamente a eles. Não possuem competências próprias, desempenhando apenas funções delegadas. A relação entre os diversos órgãos da administração direta do Estado baseia-se no princípio da hierarquia, conforme previsto no artigo 2.º, n.º 1, da Lei da Administração Direta do Estado. No âmbito da administração direta do Estado, a lei define diferentes tipos de serviços: 1. Serviços executivos: responsáveis pela execução de atribuições específicas do Estado (artigo. 13.º da Lei da Administração Direta do Estado). 2. Serviços de auditoria, controlo e fiscalização: com função predominantemente inspetiva, podendo ter alcance geral ou regional (artigo 16.º da Lei da Administração Direta do Estado). 3. Serviços de coordenação: destinados a articular entidades em domínios que requerem uma coordenação permanente (artigo 17.º da Lei da Administração Direta do estado). A AIMA insere-se na categoria de serviços executivos, conforme o disposto no artigo 13.º, alínea a), da Lei da Administração Direta do Estado. É classificada como um serviço central [artigo 11.º, n.º 4, alínea a), da Lei da Administração Direta do Estado], o que significa que, apesar de não possuir unidades orgânicas distribuídas pelo país, a sua competência abrange todo o território nacional. Além disso, a AIMA é organizada de forma hierárquica, como previsto no artigo 21.º da Lei da Administração Direta do Estado, sendo que as suas atribuições e competências são definidas por portaria conjunta do membro do Governo responsável, do ministro das Finanças e do titular da pasta da Administração Pública, conforme estipulado no n.º 4 do mesmo artigo. Sendo segundo o artigo 19º nº1 da Lei Orgânica do Governo (decreto lei 32/2024), o Ministro da Administração Interna tem competência no controlo de fronteiras, tendo ao seu dispor os Secretários de Estado da Administração Interna e Secretário de Estado da Proteção Civil, podendo delegar a estes os poderes sobre a AIMA, ou ficar ele mesmo responsável por ela. Porém, sugerimos que o governo crie um Secretário de Estado próprio para as migrações, que fique com a competência delegada da AIMA, pela importância que a mesma deve ter e pela necessidade de especial atenção requerida, podendo o ministro chamar assim os poderes delegados a qualquer momento. Tal como referido anteriormente uma das mudanças em termos de poderes que o estado exerce sobre a administração direta esta o poder de direção que consiste no poder de direção conferido ao superior hierárquico, contraposto ao dever de obediência a que os subalternos estão subjugados. O primeiro consiste no poder de dar ordens e expedir instruções, definindo o conteúdo da atuação dos destinatários destas, em complemento com os poderes de supervisão, substituição, inspeção e de decisão de conflitos de competência. A ordem pode ser definida como a imposição de uma ação ou abstenção concreta em objeto de um serviço, enquanto que a instrução será uma diretriz ou comando de ação futura a aplicar aos casos nas quais esta se enquadrar. Quanto aos poderes decorrentes da relação hierárquica, o de supervisão pode ser definido como a faculdade do superior rever, confirmar, revogar, anular, modificar ou substituir os atos administrativos do subalterno (artigos 169.º nº2 e 173.º nº1 CPA); o de substituição será o poder de atuar no lugar no lugar do subjugado, exercendo atos primários da sua competência; o de inspeção será o de o superior saber de todos os atos e factos acerca da área sob a sua direção; e o de decisão de conflitos de competência será o poder de resolução sobre a quem caberá a competência de agir perante certa situação na qual dois entes competentes, em função da matéria, concorrem para a mesma atuação. Note-se que se encontra excluído o poder disciplinar pelo facto de ser exterior à relação jurídica, o que é compreensível pelas sanções decorrentes de uma ação disciplinar ser impugnáveis do exercício destes outros poderes O dever de obediência, anteriormente mencionado, encontra-se também limitado com base no artigo 177.º da LGTFP, sendo que deverá cessar sempre que a direção não provenha de legítimo superior hierárquico, não revista a forma legalmente exigida ou que não caiba nas atribuições da pessoa coletiva; devendo cessar também se implicar a prática de um crime, ao abrigo do artigo 271.º nº3 da CRP. 4. Argumentação A AIMA mais do que uma Agência que trata da regulação da imigração trata de vidas, de pessoas que se encontram muitas vezes em situações de fragilidade e que merecem a proteção do estado contra aqueles que se querem aproveitar dos mesmos para a sua exploração, é essencial tornar a AIMA mais eficiente e capaz de resolver os processos nos tempos adequados, atribuindo nacionalidade, visto de residência, entre outras capacidades de atribuição que tem nos tempos adequados. Atualmente assistimos a uma sobrelotação dos tribunais administrativos por falta de resposta da AIMA, obrigando o STA a vir pronunciar-se relativamente ao meio de reação adequando. Além disso, a presente agência não tem obedecido às decisões dos tribunais no que diz respeito a datas limites de pronunciamentos, atentando diretamente contra o Estado de Direito e contra direitos fundamentais dos próprios imigrantes. O STA considerou ainda que face a esta demora “o cidadão estrangeiro está colocado numa situação de grande fragilidade e vulnerabilidade decorrente de se encontrar indocumentado, e como tal, a residir num país de forma clandestina”. De notar que, em apenas um ano de existência, a AIMA totaliza 1750 reclamações no Portal da Queixa e não consegue fazer face ao atendimento de 4 mil imigrantes por dia, objetivo estabelecido aquando da abertura de 20 novos postos. A resolução desses problemas demonstra-se cada vez mais urgente ainda mais com o surgimento de mais focos de guerra pelo mundo. Entendemos que a AIMA precisa de ser mais eficiente e eficaz. O artigo 8.º da Lei da Administração Direta do Estado elenca um conjunto de princípios pelo qual esta se deve reger: a) Da prestação de serviços orientados para os cidadãos; b) Da imparcialidade na atividade administrativa; c) Da responsabilização a todos os níveis pela gestão pública d) Da racionalidade e celeridade nos procedimentos administrativos; e) Da eficácia na prossecução dos objetivos fixados e controlo de resultados obtidos; f) Da eficiência na utilização dos recursos públicos; g) Da permanente abertura e adequação às potencialidades das tecnologias da informação e comunicações; h) Do recurso a modelos flexíveis de funcionamento em função dos objetivos, recursos e tecnologias disponíveis. Todos estes princípios iram permitir que o serviço prestado pela AIMA fosse melhorado, quer pela mais fácil responsabilização, uma vez que o Ministro e o Secretário de Estado não dariam orientações, mas sim ordens, que de acordo com a lei teriam de ser cumpridas. Se estas não levassem ao resultado expectável e ideal, seriam eles os responsáveis. A integração no Estado permite uma maior disponibilidade de recursos, quer em termos de funcionários através de concursos públicos, quer no melhoramento da rapidez do serviço através da utilização de recursos inovadores que estão mais facilmente à disposição do estado. Além de tudo isto, estamos perante uma finalidade que, ao contrário de outras, deve sim ser prosseguida pelo estado, não apenas por questões de mais fácil responsabilização, ou da facilidade de aplicação de recursos inovadores ou de todos os benefícios possíveis de retirar dos princípios que regem a administração direta do estado, mas então porque, é uma tarefa que trata de direitos humanos e liberdades fundamentais, o que está previsto ser uma tarefa fundamental do estado no artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que deve ser este a prosseguir todas as atividades que tenham em vista a prossecução destas tarefas fundamentais. Ora esta é de extrema relevância, basilar, até, no sistema jurídico, desencadeando uma série de direitos e deveres na esfera jurídica dos cidadãos, sendo, por si só, um direito pessoal, ao abrigo do artigo 26º, número 1, da CRP, devendo ser garantido pelo Estado e vinculando todos os entes públicos ou privados (artigo 18.º, número 1, CRP). A importância deste direito é também reforçada por constituir um limite material da revisão constitucional, como disposto no artigo 288.º alínea d). É precisamente devido a este peso no Direito nacional que é necessário a garantia da sua estabilidade, respeito e intangibilidade pela entidade que a irá regular, o que passa por um controlo estatal firme, constitucionalmente vinculado a uma série de princípios que ditarão o seu conteúdo, por contraposição a um sistema mais autónomo e menos vinculado cuja margem de discricionariedade de atuação põe em causa a segurança jurídica inerentemente necessária a qualquer ato relativo ao Direito à cidadania. Assim, é de optar por uma solução que integre a AIMA na guarda direta estatal, pelo facto de os secretários-gerais, enquanto parte do Estado-Administração estarem sempre vinculados à prossecução do interesse público, assegurando simultaneamente o respeito pelos Direitos e interesses legalmente protegidos da população, ao abrigo do artigo 266º número 1 da CRP, afastando eventual influência de interesses privado. Para além disto, a sujeição aos princípios constitucionais e de Direito Administrativo asseguram também a igualdade (artigo 6.º CPA), a proporcionalidade (artigo 7.º CPA), a justiça e razoabilidade (artigo 8.º CPA), a boa fé (artigo 10.º CPA), a publicidade de toda a informação requisitada (artigo 13.º CPA) e a proteção dos dados pessoais dos utentes (artigo 18.º CPA) ao longo de todo o procedimento da AIMA, garantindo a proteção do indivíduo e respetivos Direitos e interesses. Contudo, a Lei da Administração Direta, diploma que versa apenas sobre os atos da Administração direta, vem, não só reforçar os princípios já existentes noutros diplomas referentes à Administração, mas também definir novas diretrizes de ação. As exigências específicas da Lei da Administração Direta de melhoria “quantitativa e qualitativa do serviço prestado” (artigo 3º número 1), de “simplificação das estruturas orgânicas existentes e na redução dos níveis hierárquicos de decisão” (artigo 3º número 4), conjuntamente com os deveres de racionalidade, celeridade, eficácia e eficiência (artigo 3º número 8), tornam os serviços estatais os mais apropriados para o assegurar de um Direito desta relevância. Note-se também que a direção pela via da verticalidade - imprimindo de cima para baixo a atividade administrativa - guiando e condicionando, no exercício da autoridade, os outros entes administrativos, não sendo necessário fundamentar as ordens dadas (152º número 2 CPA), é um excelente garante da maior eficácia e rapidez no tratamento de questões relativas à cidadania, já estabelecidas como de extrema relevância a nível jurídico, pessoal, económico e até moral. Assim, o controlo total da AIMA por parte do Estado, reflete o princípio da unidade funcional da administração (artigo 6.º número 1 da CRP), permitindo coerência e consistência na ação da Administração e assegurando uma vinculação a um leque de normas e princípios a que outros entes administrativos não estão vinculados, garantindo se, através da diminuição da margem de discricionariedade de decisão, uma maior segurança dos Direitos e interesses da população e acesso mais célere e eficaz à cidadania. Trata-se de uma finalidade particularmente sensível que merece não só o controle do governo com maior ou menor intensidade, mas também da assembleia da republica como representantes do povo, e sendo o governo responsável perante a assembleia as suas atuações e as suas ordens perante a AIMA vão ter um controle superior também. Acima de tudo, na nossa opinião, e como tentámos demonstrar neste parecer, trata-se de uma tarefa que deve ser categórico ser prosseguida diretamente pelo estado como garante da correta proteção dos direitos, liberdades e garantias e que apenas é do interesse da agencia o correto funcionamento e não qualquer outro motivo. 5. Conclusão Concluímos que modelo de administração direta do Estado, ao permitir um maior envolvimento por parte do Estado no problema, permite à AIMA cumprir a sua missão de forma eficaz, focando essencial e principalmente no interesse público e no bem-estar coletivo. A concentração de todos os entes envolvidos no mesmo objetivo da satisfação coletiva da população permitirá que os seus objetivos e as suas próprias atribuições sejam efetivamente realizados. Assim, e tendo em conta tudo o que foi referido, o âmbito de atuação da AIMA e o seu enquadramento no plano nacional, ressalvamos que o modelo de administração direta estadual se mostra, então, o mais adequado à resolução do problema. Bibliografia DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume I, 4ª edição (Reimp.), Almedina, Coimbra, 2018. PAULO OTERO, «Manual de Direito Administrativo», vol. I, Almedina, Coimbra, 2015. -- «Direito do Procedimento Administrativo», vol. I, Almedina, Coimbra, 2016. VASCO PEREIRA DA SILVA, «Em Busca do Ato Administrativo Perdido», Almedina, Coimbra, 1996
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