Simulação - Grupo 3 (Constança Mendes, Djamila Só, Madalena Vieira, Maria Silvestre Gomes)
Faculdade
De Direito Da Universidade De Lisboa
Direito
Administrativo I – Simulação
Constança
Mendes, nº 69873
Djamila
Só, nº 64894
Madalena
Vieira, nº 69459
Maria
Silvestre Gomes, nº 69407
1. Introdução
Na
sequência das medidas tomadas para resolver o deprimente espetáculo das longas
filas de pessoas, à noite e ao relento, à espera de senha para serem atendidas
pela A.I.M.A., o Governo propõe-se repensar e (eventualmente) modificar o atual
estatuto jurídico desse organismo público.
É
perante este cenário que pretendemos evidenciar que o melhor destino para a
A.I.M.A. será a criação de uma empresa pública, de forma a poder aproveitar as
vantagens da gestão privada no quadro da Administração Indireta.
Nestes
termos, a nossa exposição versará essencialmente pela explica do atual regime
no qual se insere a A.I.M.A., no seu enquadramento na Administração Indireta do
Estado, da exposição da proposta apresentada, bem como do seu regime,
incluindo, naturalmente, as suas vantagens. Finalmente, abordar-se-ão as outras
propostas apresentadas, com vista à exposição de argumentos que contrariem as
mesmas
2. A
Agência para a Integração, Migrações e Asilo (A.I.M.A.)
Antes
de tecermos quaisquer considerações relacionadas com o tipo de administração em
causa e sobre as vantagens do modelo proposto, releva definir a A.I.M.A. nos
termos administrativos nos quais se encontra atualmente, com vista a uma melhor
compreensão tanto do próprio instituto, como dos possíveis motivos que levaram
a A.I.M.A. à situação apresentada.
A
Agência para a Integração, Migrações e Asilo (A.I.M.A.) foi instituída pelo
Decreto-Lei nº 41/2023, de 2 de junho, sucedendo ao Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras (SEF).
Sendo,
um Instituto Público que faz parte da Administração Indireta e um serviço
personalizado, importa, no decorrer deste trabalho, com vista a uma maior perceção
da entidade e das funções que desempenha, perceber quais são as suas
atribuições. Estas dividem-se entre atribuições no plano interno (Art. 3.º,
nº2) e no plano internacional (Art. 3.º, nº3), sendo densas em ambos os planos.
Relativamente
ao plano interno, a A.I.M.A. foca-se bastante na administração e na
documentação, que consubstancia a emissão de autorizações de residência e
vistos, mas também se liga em grande parte à integração e ao apoio social dos
imigrantes, refugiados e diferentes etnias. Já no domínio internacional, este
Instituto Público tem em vista a cooperação internacional no âmbito das
migrações, realizar negociações e representar Portugal nestas matérias.
Importa
também fazer menção aos órgãos da A.I.M.A., I.P., referidos no Art. 4.º do
mesmo diploma, sendo eles o Conselho Diretivo, o fiscal único e o Conselho para
as Migrações e asilo. Relativamente ao Conselho Diretivo, está previsto no Art.
5.º, que trata da sua composição no n. º1 e menciona as suas atribuições no n.º
3, sendo elas, maioritariamente, a direção e definição dos serviços centrais e
desconcentrados da A.I.M.A e das políticas implementadas. Já em relação ao
fiscal único, faz-se presente no Art. 6.º, que remete para a Lei Quadro dos
Institutos Públicos. Finalmente, o Conselho para as Migrações e Asilo (Art.
7.º) tem uma vasta composição (Art.7.º, n.º 2) e compete-lhe pronunciar-se
sobre vários projetos e questões que digam respeito a este Instituto Público (Art.
7.º, n.º 4).
3. Enquadramento
da A.I.M.A na Administração Indireta do Estado e classificação como Instituto
Público
A
Agência para a Integração, Migrações e Asilo (A.I.M.A.) é um instituto público
que se integra na administração indireta do Estado (Art. 1.º, nº.1 Decreto-Lei
nº 41/2023, de 2 de junho), sob tutela, atualmente, do Ministério da
Presidência, ao abrigo do Art. 14.º, n.º 8 alínea c) da Lei Orgânica do
Governo. Assim, este Ministério exerce, sobre a AIMA, poderes de tutela e de
superintendência, no quadro da administração indireta do Estado, ao abrigo do
Art. 199.º alínea d) da Constituição da República Portuguesa (CRP). Os poderes
de tutela poderão incidir sobre a legalidade ou o mérito da atuação da A.I.M.A.,
ao passo que os poderes de superintendência consubstanciam uma orientação e
fixação de objetivos.
A
A.I.M.A. é, como se disse, um Instituto Público, o que significa que é uma
pessoa coletiva pública, com personalidade jurídica própria e tendo sido criada
para a prossecução de fins administrativos específicos, dos quais são exemplo a
regularização de entrada e permanência de estrangeiros em território nacional
ou concessão de autorizações de residência, matéria que analisaremos com maior
detalhe na caracterização deste Instituto. Releva mencionar a Lei Quadro dos
Institutos Públicos, a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, com posteriores
alterações.
Os
institutos públicos podem assumir uma de três configurações: serviço
personalizado, fundação pública e estabelecimento público, sendo que a A.I.M.A.
se insere no serviço personalizado, na medida em que funcionam, devido ao
regime jurídico, como verdadeiras instituições independentes, embora não o
sejam. De facto, os serviços são departamentos do tipo “Direção-Geral” aos
quais a lei oferece a mencionada personalidade jurídica e autonomia com o
intuito de agilizar e prover as melhores condições ao exercício das suas
funções.
4. Motivos
subjacentes à criação de uma empresa pública, com vista ao aproveitamento das
vantagens da gestão privada no quadro da Administração Indireta
4.1. O
que é uma empresa pública no quadro da Administração indireta?
Expostas
as características que subjazem a este Instituto Público, importa agora
clarificar a configuração da nossa proposta.
O
modelo proposto reflete uma forma de descentralização funcional, destinada a
criar organismos especializados com maior autonomia para gerir atividades que,
devido à sua complexidade, não podem ser realizadas de forma eficiente pelos
serviços diretamente integrados na estrutura administrativa do Estado. É ao
abrigo do Art. 199.º alínea d) da CRP, relativo à competência administrativa
superintender e tutelar, que podemos concluir que as empresas públicas, apesar
de possuírem autonomia de gestão, não são totalmente independentes, pois fazem
parte da administração indireta do Estado e estão subordinadas às suas
orientações. Tal situação implica que os seus órgãos de gestão têm liberdade
administrativa, mas devem cumprir os objetivos traçados pelo Governo; essas
empresas são propriedade do Estado e atuam em nome deste; os conselhos de
administração são nomeados pelo Governo e representam os seus interesses na
gestão das empresas. Uma das normas que reforça o poder de superintendência e
tutela do Governo é o Art. 24.º, nº1 do Decreto de Lei nº 133/2013, que
claramente aborda que as orientações estratégicas para as empresas publicas são
dadas pelo Governo.
A
criação de uma empresa pública consiste no ponto central da nossa defesa, e,
como tal, torna-se imperativo abordar o caráter de uma empresa pública no
quadro do ordenamento jurídico português.
É
efetivamente o regime jurídico do setor empresarial, no Decreto de Lei nº
133/2013, respetivamente o Art. 5.º que nos oferece o conceito de empresas
públicas, definindo-as como “organizações empresariais constituídas sob a
forma de sociedade de responsabilidade limitada nos termos da lei comercial,
nas quais o Estado ou outras entidades publicas possam exercer, isolada ou
conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante (…)”. Nos
termos do exposto, depreendemos que as empresas públicas são criadas e
controladas, total ou parcialmente, pelo Estado ou por outra entidade pública,
com o objetivo de desempenhar atividades de interesse público ou estratégico e
por isso está submetida à influência dominante do Estado, conforme previsto no Art.
9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 133/2013.
Por
seu turno, o professor Diogo Freitas do
Amaral oferece-nos a sua perspetiva relativamente às empresas públicas,
referindo que as mesmas são organizações de natureza económica, criadas por
entidades públicas, que têm como objetivo gerar lucro. Apesar de integrarem a
administração indireta do Estado, possuem personalidade jurídica própria, o que
lhes garante autonomia na tomada de decisões, na gestão do seu património, nas
finanças e na administração em geral.
4.2. O
objetivo das empresas públicas
Entende
o Professor Diogo Freitas do Amaral,
que um dos objetivos que prosseguem as empresas públicas se pode relacionar com
o princípio da dupla missão das empresas públicas. Tal princípio destaca-se,
por um lado, pela sua contribuição para o equilíbrio económico-financeiro do
setor público, isto é, gerar lucros de forma a não sobrecarregar os recursos
públicos, evitando que se tornem excessivamente deficitárias e representem um
peso para as finanças do Estado (o chamado "dever de dar lucro"). Por
outro lado, remete-nos para um atendimento às necessidades coletivas, garantindo
que os serviços prestados sejam adequados e atendam às demandas da sociedade,
já que, como instrumentos do Estado, têm como objetivo proporcionar elevados
níveis de satisfação das necessidades públicas.
4.3. Criação
e extinção de empresas públicas
A
criação de empresas públicas sob a forma de sociedade é feita de acordo com os
procedimentos estabelecidos para a constituição de sociedades comerciais,
segundo o Art. 10.º, n. º1 do Decreto-Lei n.º 133/2013. Isto implica que devem
ser seguidos os requisitos legais que regem a formação de sociedades, tais como
o registo, a constituição do capital social e os estatutos da empresa.
No
caso das entidades públicas empresariais, a criação é feita por Decreto-Lei,
que aprova também os estatutos dessas entidades. A legislação especifica que a
constituição de empresas públicas sob a forma de sociedade privada depende da
autorização do Ministro das Finanças e do Ministro responsável pelo setor de
atividade da empresa. Sem essa autorização, os atos e negócios jurídicos
relacionados à constituição da empresa são considerados nulos.
Por
outro lado, a extinção das empresas públicas sob a forma privada segue o
disposto no Art. 35.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, que aponta, em termos
gerais, para as disposições da lei comercial aplicáveis às sociedades, mas no
caso das Entidades Públicas Empresariais, a extinção é determinada por
decreto-lei. Embora a legislação possa remeter para a aplicação de normas
comerciais, a mesma só se aplica caso o Decreto-Lei de extinção assim o
determine explicitamente
O
processo em questão visa garantir que as empresas públicas, que têm uma
natureza tanto pública quanto empresarial, operem de forma eficiente e viável,
e que sua extinção ou reestruturação seja tratada com rigor legal e
estratégico.
4.4.
O princípio do direito privado
As
empresas públicas em Portugal, de forma geral, estão sujeitas ao direito
privado, o que significa que a sua gestão não segue os métodos administrativos
públicos, mas antes os métodos típicos das empresas privadas. Essas empresas necessitam
de liberdade para poderem prosseguir uma atuação com flexibilidade e agilidade,
o que exige um regime especial, diferente do dos serviços burocráticos dos
ministérios e das direções-gerais. O legislador reconheceu que as empresas
públicas só podem funcionar de forma eficaz se puderem adotar práticas de
gestão privada, ou seja, aplicar as regras do direito privado, especialmente o
Direito Comercial.
Além
disso, as empresas públicas seguem o regime de contrato de trabalho privado, em
vez do regime das funções públicas, para atrair e manter pessoal altamente
qualificado, oferecendo salários compatíveis com o mercado de trabalho.
De
acordo com o Direito Administrativo, as empresas públicas devem adotar o
direito privado (Art. 14.º, n. º1 do Decreto-Lei n.º 133/2013). No entanto, as mesmas estão também sujeitas a
normas de direito público que regulam a atividade econômica, como o Direito
Fiscal, o Direito Processual Civil e o Direito Penal Económico. Em alguns casos,
as empresas públicas podem precisar combinar o uso do direito privado com o
direito público, mas a regra geral é que a gestão seja privada.
5. As
vantagens de uma empresa pública com o aproveitamento da gestão privada no
quadro da Administração Indireta.
A
criação de Entidades Públicas Empresariais pode ter vários motivos
justificativos subjacentes. Atendemos novamente ao Professor Diogo Freitas do Amaral, que divide o
motivo que considera justificar a criação de tal entidade em três categorias
principais: motivos políticos, económicos e administrativos.
Nestes
termos, afigura-se possível referir, como vantagens da criação de uma empresa
pública de forma a aproveitar as vantagens da gestão privada no quadro da
Administração indireta, as que se seguem. O domínio de posições chave na
economia, uma vez que as entidades públicas são criadas quando há uma
necessidade de intervenção direta na economia, com o objetivo de controlar
setores estratégicos ou garantir o funcionamento de atividades essenciais. A
modernização e eficiência da administração, na medida em que, muitas vezes, a
criação de uma entidade pública surge da necessidade de transformar serviços
públicos antigos e ineficazes, aplicando métodos de gestão mais modernos e
eficientes para melhorar o desempenho da Administração Pública. A execução de
um programa ideológico, visto que a criação de entidades públicas pode estar
ligada à implementação de programas ideológicos, como aqueles com orientações
mais sociais ou de maior intervenção do Estado na economia, por exemplo, em
contextos de natureza socializante.
Segundo
o Professor Diogo Freitas do Amaral,
posição com a qual concordamos, estes motivos demonstram a diversidade de
razões pelas quais o Estado opta por criar empresas públicas, seja para fins
econômicos, políticos ou para melhorar a administração pública.
6. Defesa
da proposta apresentada: criação de uma empresa pública, de forma a poder
aproveitar das vantagens da gestão privada no quadro da Administração indireta
Por
outro lado, também podemos obter outras vantagens das empresas publicas, de
forma a poder aproveitar das vantagens da gestão privada no quadro da
Administração indireta. Estas vantagens foram construídas, pelo estudo e
aprofundamento dos benefícios de várias empresas públicas, com forma a
constituir argumentos bens fundamentados que nos auxiliem na defesa da nossa
proposta.
Nestes
termos, consideramos que, primeiramente, o modelo apresentado representa uma redução
de custos para o Estado, dado que, o transportar a gestão para uma organização
privada, se diminuem gastos estatais, havendo um maior foco em domínios
estratégicos e normativos. Em vários casos, a gestão privada consegue conferir
serviços de modo mais económica, precisamente devido à extinção de
ineficiências e à execução de soluções inovadoras.
A
nossa proposta consubstanciará também um maior foco na qualidade do serviço,
aproveitando o que anteriormente se disse. Isto acontecerá porque a gestão
privada coloca uma ênfase maior na satisfação do cliente incentivando a empresa
pública a oferecer um serviço de maior qualidade. A introdução de indicadores
de desempenho e de satisfação seria ainda outro modo de garantir que os
processos sejam realizados de maneira mais eficiente.
Consideramos
também que este modelo de administração oferecerá uma maior flexibilidade e
agilidade nos processos de decisão, na medida em que não existem tantos
processos burocráticos, o que ocorre na administração indireta do Estado.
Assim, e tendo em conta que um dos problemas fulcrais da A.I.M.A. é exatamente
o excesso de burocracia, que consequentemente causa as longas filas de que
falávamos, consideramos esta uma das vantagens do nosso modelo que melhor
ajudará na resolução do problema.
Adotando
a gestão privada no quadro da Administração Indireta do Estado, também ficará
facilitada a gestão de recursos humanos, na medida em que a aplicação do regime
de contrato de trabalho privado permite atrair profissionais altamente
qualificados, com foco em resultados e produtividade, o que pode contribuir
para a redução do tempo de espera no atendimento.
Finalmente,
porém, não menos importante, também a inovação e tecnologia, que será mais
fácil de ser adotada por um ente privado, resolverá parte do problema, dado
disponibilizar sistemas de atendimento online que funcionem, efetivamente, e
que reduzam as filas e o tempo de espera presencial. Esta medida releva nos
termos em que é factual que a A.I.M.A, embora disponha já de apoio tecnológico
e atendimento online, a falência e constantes problemas com estas aplicações
causa ainda mais transtornos.
7. Refutação
fundamentada dos restantes modelos
Finalmente,
e como último ponto desta exposição, consideramos que tem particular interesse
uma breve refutação das restantes propostas para a A.I.M.A.
Quanto à manutenção da atual situação de “agência”, como modalidade de instituto público, dotado de autonomia administrativa e financeira, embora salvaguardando a necessidade de medidas corretivas a adotar, consideramos que, sendo a AIMA um instituto público (Arts. n.ºs 3º e 4.º, n. º1, da LQIP) é uma entidade dotada de autonomia administrativa e financeira, o que, naturalmente suscita problemas. Na realidade os institutos públicos, apesar de serem administrativamente autónomos, na prática mantem uma burocracia excessiva. Assim, evidencia-se a falta de flexibilidade normativa, fator altamente prejudicial para a nova adaptação a realidades emergentes. Por outro lado, estas são estruturas complexas, o que influencia a morosidade na tomada de decisões que se têm refletido na realidade das filas de espera do A.I.M.A. Por fim, cabe acrescentar que os institutos públicos frequentemente operam sozinhos, o que leva bastantes vezes à desarticulação de políticas públicas. Esta questão levanta um efeito prejudicial, pois essas faltas de articulação com os serviços centrais levam à falta de coerência com as políticas governamentais.
Em
relação a um modelo inteiramente estadual, integrando o conjunto de serviços do
Ministério da Administração Interna, sob a imediata direção de um Secretário de
Estado, o mesmo suscita, de imediato, uma série de problemas. Primeiramente, o
modelo inteiramente estadual parece preocupante, na medida em que, à luz do Art.
n.º 6º da CRP, o Estado deve incutir o
processo de descentralização democrática na administração publica. Aliás, a
integração total da A.I.M.A. no Ministério da Administração Interna implica
maior centralização da gestão, o que dificulta a operacionalização para lidar
com situações especificas. Por outro lado, também se suscitam problemas
relativos à prestação de serviços, isto porque, estando a A.I.M.A. integrada no
conjunto de serviços do Ministério da Administração Interna, a centralização da
agência torna os serviços mais distantes das necessidades locais uma vez que a
tomada de decisões estaria concentrada. Em terceiro lugar, é sabido por todos
que Portugal tem estado uma recorrente instabilidade política. Nestes termos, a
imediata direção de um Secretário de Estado, suscita a questão do risco da
inconsistência das políticas, sendo que as constantes trocas de Secretários de
Estado podem gerar mudanças das atividades da entidade. Finalmente, o último
problema deste modelo parece prender-se com a demasiada gestão política da A.I.M.A.,
uma vez que, subordinar diretamente a uma Secretario de Estado resultará numa
politização excessiva das decisões que pode comprometer a imparcialidade e
autonomia técnica da entidade.
Acerca
da criação de uma nova modalidade de associação pública, integrada por migrantes
antes legalizados, que se auto-organizariam para o exercício dessa tarefa
pública, cumpre identificar, em primeiro lugar, que a ordem jurídica portuguesa
conhece também a figura das associações públicas que correspondem a pessoas
coletivas de substrato associativo, cujos membros podem ser pessoas privadas
e/ou públicas, com personalidade jurídica de direito público. Trata-se, por
isso, de uma figura que concretiza os princípios da descentralização e da
participação dos particulares no desempenho das tarefas administrativas (Art.
267.º, n. º1 da CRP). Esta modalidade levanta também problemas de várias
ordens. Levanta-se a questão da capacidade de gestão e governação por partes
destes migrantes legalizados, uma vez que muitos deles, poderão não ter
formação ou experiência de gestão pública, o que inevitavelmente conduziria a
um grande comprometimento da eficácia e a qualidade dos serviços prestados. Podemos
destacar ainda a questão da representatividade, sendo que, esta organização
pública, constituída por vários migrantes, correria o risco de não ser composta
adequadamente por toda a comunidade migrante. Como tal, remete nos para o facto
da falta de pluralidade, gerar exclusão e marginalização de algum setor da
comunidade migrante.
No
que diz respeito ao modelo de funcionamento do serviço público sob forma
privada, quer através da concessão do serviço público de legalização de
migrantes a empresas privadas, quer através de criação de parcerias
público-privadas (com a associação de futuros empregadores), sabemos que este
pode ser implementado de diferentes formas, dependendo do grau de envolvimento
do setor privado e do tipo de arranjo jurídico-administrativo adotado. Sendo as
empresas privadas responsáveis por gerenciar os procedimentos administrativos
relativos à legalização de migrantes, este modelo suscitaria um risco de
desigualdade no acesso, devido à priorização do lucro, e por outro lado, uma
necessária intervenção do Estado em matéria de fiscalização para evitar
possíveis abusos dos particulares. Em segundo lugar, a solução das parcerias
públicos privadas tem como objetivo a cooperação entre o setor público e
privado para a prestação de serviços públicos, sendo regidas por contratos que
estabelecem a divisão de responsabilidades, riscos e benefícios. Tal facto liga-se
evidentemente com a possibilidade de existência de risco de captura do
interesse público por objetivos privados, levando ainda a uma complexidade na
elaboração e fiscalização dos contratos.
Finalmente,
apontam-se também problemas ao último modelo apresentado, a privatização
integral do serviço público a entidade privada sujeita a controlo de uma
“agência reguladora das migrações”. Tal privatização envolve a transferência
completa da gestão e execução de determinado serviço a uma entidade privada,
permanecendo sob controle do Estado por meio de regulamentação e fiscalização,
sendo que, num contexto de legalização de migrantes, uma privatização integral poderia
funcionar sob a supervisão de uma "agência reguladora das migrações".
Com a solução que opta pela privatização, muito possivelmente haverá um
priorização do lucro, e, de certa forma, as pessoas mais vulneráveis não terão
condições para pagar, sendo tomado em conta que muitos destes migrantes estão
em situações precárias. Como problema deste modelo apresenta-se ainda a severa
relação de dependência que existiria entre esta entidade e o Estado, ficando
este último dependente de tal empresa se a mesma deter poder completo sob este
setor. Por último, a dificuldade de fiscalização por parte do Estado exigiria
uma agência muito vem estruturada, na qual o Estado pudesse, ainda assim, intervir
e regular.
8. Conclusão
Em
suma, estará a Agência para a Integração, Migrações e Asilo em melhores
condições de desenvolver as suas atribuições e competências se adotar o modelo
que visa a criação de uma empresa pública, de forma a poder aproveitar das
vantagens da gestão privada no quadro da Administração Indireta, uma vez que
conseguirá suprir os problemas que têm levado à sua rutura, em especial a
ineficiência administrativa e a burocracia excessiva.
Uma
vez que permite uma gestão que se orienta por objetivos e resultados, mas
sempre com a supervisão estatal, este modelo afigura-se necessário para a
garantia entre a autonomia operacional alinhada com a satisfação do interesse
público, sendo este o melhor modo de atender de forma eficiente que subjazem a
esta entidade.
Bibliografia
Diogo
Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume I, 4ºedição
Almedina, Lisboa 2015.
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