Carmo Duarte - Trabalho Facultativo: Recensão ao texto do Professor Dr. Miguel Prata Roque sobre o Acórdão n.º 594/2008 do TC

Recensão crítica ao texto do Professor Doutor Miguel Prata Roque sobre o Acórdão n.º 594/2008 do Tribunal Constitucional 

No seu comentário ao Acórdão n.º 594/2008, o Professor Miguel Prata Roque defende que a violação de garantias procedimentais, como o direito de audiência prévia (art. 100.º do CPA) ou o dever de fundamentação (arts. 124.º e 125.º do CPA), deve, em certas situações, implicar a nulidade do ato administrativo, nos termos do artigo 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA. 

Para sustentar essa posição, distingue entre jus-fundamentalidade formal - isto é, os direitos expressamente reconhecidos como “direitos, liberdades e garantias” na Constituição - e jus-fundamentalidade material, que abrange direitos procedimentais cuja função é essencial à proteção da posição jurídica do particular. Defende, assim, que mesmo quando não assumem a forma de DLG, esses direitos procedimentais devem ser considerados direitos fundamentais análogos, ao abrigo do artigo 16.º, n.º 1, da CRP. Nessa lógica, a sua violação pode afetar o conteúdo essencial de um direito fundamental, o que justificaria a nulidade do ato. 

Por outro lado, o Professor Vasco Pereira da Silva apresenta uma perspetiva que, pessoalmente, considero mais equilibrada. Na sua ótica, a nulidade não deve ser aplicada de forma automática sempre que exista um vício, mas antes avaliada caso a caso, tendo em conta a gravidade concreta da violação. Esta abordagem encontra respaldo no artigo 161.º do CPA: o seu n.º 1 consagra uma cláusula geral, enquanto o n.º 2 apresenta uma enumeração exemplificativa, marcada pelo uso da expressão “designadamente”, o que permite, a meu ver, uma leitura aberta e mais interessante, baseada na intensidade do vício. Além disso, o artigo 162.º do CPA - ao prever que o ato nulo é ineficaz e pode ser declarado a todo o tempo - justifica também uma aplicação prudente desta sanção, para evitar insegurança jurídica excessiva.

Pessoalmente, tendo a concordar com esta abordagem mais flexível e ponderada. Apesar de reconhecer a importância das garantias procedimentais, parece-me fundamental distinguir entre meras falhas formais e verdadeiras lesões da ordem jurídica. Só assim se evita que a figura da nulidade perca eficácia - seja por ser aplicada de forma excessiva, seja por ser desvalorizada quando realmente necessária. O equilíbrio entre a segurança jurídica e a proteção dos particulares depende, em larga medida, dessa sensibilidade na aplicação do regime dos vícios.

Carmo TD

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