Caso prático criado no âmbito da aula nº10 (Madalena Sousa nº68410 e Sofia Brilha nº69476)

 

Caso prático

 

A junta de freguesia de Alvalade, na sua reunião anual, fixou o valor da taxa de imposto municipal sobre imóveis (IMI) em 45%. Na mesma reunião, propôs à assembleia de freguesia, por sua iniciativa, a aprovação de um regulamento externo sobre a utilização do pavilhão desportivo. 

 

Correção:

• Competência para fixar o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis - art.25/1º d) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

• Competência para elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia os projetos de regulamentos externos da freguesia- art.16/1º alínea h) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

• Competência para aprovar os regulamentos externos- Art.9/1º f) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

• Na primeira parte do caso prático estamos perante um vício de competência.

O ato da junta de freguesia de fixar o valor do IMI seria estranho às suas atribuições enquanto pessoa coletiva pública (freguesia), enquadrando-se diretamente na previsão da alínea b) do Artigo 161.º do CPA. Esta situação configuraria um vício orgânico (de incompetência absoluta), levando à nulidade do ato (art.162º CPA).

• Sanação do vício: de acordo com o art.164/2º CPA «Os atos nulos só podem ser objeto de reforma ou conversão», no entanto, de acordo com o nº3 do mesmo artigo dispõe «Em caso de incompetência, o poder de ratificar o ato cabe ao órgão competente para a sua prática».. Desta forma e, apesar do disposto no nº2, o ato poderia ser ratificado pelo órgão competente para a sua prática, neste caso, pela Assembleia Municipal.

 

 

 

 

 

 

Trabalho desenvolvido por Madalena Sousa nº68410 e Sofia Brilha nº69476

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