Caso prático criado no âmbito da aula nº10 (Madalena Sousa nº68410 e Sofia Brilha nº69476)
Caso prático
A junta de
freguesia de Alvalade, na sua reunião anual, fixou o valor da taxa de imposto
municipal sobre imóveis (IMI) em 45%. Na mesma reunião, propôs à assembleia de
freguesia, por sua iniciativa, a aprovação de um regulamento externo sobre a
utilização do pavilhão desportivo.
Correção:
• Competência para
fixar o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis - art.25/1º d) da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro.
• Competência para
elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia os projetos de
regulamentos externos da freguesia- art.16/1º alínea h) da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro
• Competência para
aprovar os regulamentos externos- Art.9/1º f) da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro
• Na primeira
parte do caso prático estamos perante um vício de competência.
O ato da junta de
freguesia de fixar o valor do IMI seria estranho às suas atribuições enquanto
pessoa coletiva pública (freguesia), enquadrando-se diretamente na previsão da
alínea b) do Artigo 161.º do CPA. Esta situação configuraria um vício orgânico (de
incompetência absoluta), levando à nulidade do ato (art.162º CPA).
• Sanação do
vício: de acordo com o art.164/2º CPA «Os atos nulos só podem ser objeto de
reforma ou conversão», no entanto, de acordo com o nº3 do mesmo artigo dispõe
«Em caso de incompetência, o poder de ratificar o ato cabe ao órgão competente
para a sua prática».. Desta forma e, apesar do disposto no nº2, o ato poderia
ser ratificado pelo órgão competente para a sua prática, neste caso, pela
Assembleia Municipal.
Trabalho desenvolvido por
Madalena Sousa nº68410 e Sofia Brilha nº69476
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