Comentário crítico a Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Constança Mendes, 69873)
O Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo (STA), datado de 7 de abril de 2022, versa sobre a
legalidade de atos administrativos praticados pelo Município do Porto, no
contexto da realização de obras urgentes num edifício que terá sido parcialmente
destruído por um incêndio, sem ter feito qualquer aviso ou notificação prévia à
sua proprietária. Alega o município que esta situação se terá desencadeado num
contexto de estado de necessidade, com fundamento no Artigo 3º, nº 2 do CPA.
O STA apontou, neste
âmbito, os pressupostos do estado de necessidade administrativa, ao abrigo do
Artigo 177º, nº 2 CPA, remetendo para o Artigo 90º, nº 8 RJUE, na redação do DL
136/2014. Não obstante, o STA reconhece que não terá sido observado o direito
de audiência prévia do particular, o que resulta numa violação do direito
fundamental de participação do particular no procedimento que lhe diz respeito,
nos termos do 267º, nº 5 CRP. Assim, decidiu este Tribunal, por unanimidade,
pela nulidade da decisão final, nos termos do 161º, nº 2 d) CPA.
Este Acórdão concretiza,
a nosso ver, uma ideia de Administração Prestadora. De facto, a audiência
prévia dos interessados, consagrada nos Artigos 121º a 125º CPA, consagra, de
acordo com as lições do Professor Vasco Pereira da Silva, um instituto que não
mais é senão uma exigência do Estado de Direito, uma vez que assegura a
proteção do particular no procedimento administrativo, sendo esta uma
administração que, segundo o Professor Diogo Freitas do Amaral, não decide
sozinha.
Gerando esta questão
várias controvérsias na doutrina, considero, à semelhança do Professor Vasco
Pereira da Silva, que se retira do Artigo 267º, nº 5 CRP um direito
fundamental, ideia que podemos extrair do Acórdão analisado. De facto, considero
que é, através deste preceito, exigida também uma transparência e diálogo da
Administração em relação ao particular, princípios estes que o CPA concretiza,
nomeadamente nos Artigos 12º e 14º, nº1.
Constança Mendes, 69873,
PB17
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