Criação de um caso prático (aula 10) - (Carolina Ferreira, Manuel Mascarenhas, Susana Djuf)
Caso Prático
Direito Administrativo II
Caso:
Imagine que a
população de Loures tem apresentado descontentamento à cerca da mobilidade
fornecida por parte do Estado para acesso ao centro da cidade de Lisboa. A Administração decidiu, em vista deste problema, construir um metropolitano que
liga Loures ao Cais do Sodré.
A Câmara
Municipal de Loures, em resposta à pressão da população local, deliberou em
reunião do executivo avançar com a construção de uma linha de metropolitano
entre Loures e o Cais do Sodré. O projeto foi aprovado internamente e
adjudicado diretamente a uma empresa privada, sem prévio parecer de entidades
externas ou consulta à Administração Central.
As obras
iniciaram-se semanas depois, sem qualquer procedimento de consulta pública,
parecer da Área Metropolitana de Lisboa ou articulação com o Governo. A
iniciativa foi publicamente anunciada como uma resposta célere e eficiente às
necessidades da população.
Entretanto,
surgiram reações de outras entidades públicas, como o IMT e o Tribunal de
Contas, que alegaram possíveis irregularidades na atuação da Câmara.
Quid
juris?
Correção:
Identificação
do vício: vício orgânico
A Câmara
Municipal de Loures tomou uma decisão que excede as suas competências legais,
ao assumir a construção de uma infraestrutura de transporte de âmbito
intermunicipal e metropolitano sem a devida articulação com entidades
competentes (como a Administração Central e a Área Metropolitana de Lisboa).
De acordo
com:
Artigo 199.º
da CRP, cabe ao Governo definir e executar a política geral dos transportes;
Lei n.º
75/2013, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, a Câmara
Municipal não tem competência para implementar, por si só, infraestruturas de
transporte de natureza metropolitana;
Artigos 44.º
e 161.º do CPA: o ato é praticado por órgão absolutamente incompetente →
trata-se de um vício de natureza orgânica que torna o ato nulo.
Natureza
do Ato: Nulidade
Nos termos do artigo 161.º alínea a) do CPA, um ato praticado por órgão absolutamente incompetente é nulo, ou seja, juridicamente ineficaz ab initio.
Sanação
Este vício
não é sanável, pois a incompetência é absoluta. A única forma de legalizar o
projeto seria reiniciar todo o processo por intermédio das entidades
competentes.
Carolina Ferreira - 69421
Manuel Mascarenhas - 70059
Susana Djuf - 69463
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