Criação de um caso prático (aula 10) - (Carolina Ferreira, Manuel Mascarenhas, Susana Djuf)

 

Caso Prático Direito Administrativo II

 

Caso:

Imagine que a população de Loures tem apresentado descontentamento à cerca da mobilidade fornecida por parte do Estado para acesso ao centro da cidade de Lisboa. A Administração decidiu, em vista deste problema, construir um metropolitano que liga Loures ao Cais do Sodré.

A Câmara Municipal de Loures, em resposta à pressão da população local, deliberou em reunião do executivo avançar com a construção de uma linha de metropolitano entre Loures e o Cais do Sodré. O projeto foi aprovado internamente e adjudicado diretamente a uma empresa privada, sem prévio parecer de entidades externas ou consulta à Administração Central.

As obras iniciaram-se semanas depois, sem qualquer procedimento de consulta pública, parecer da Área Metropolitana de Lisboa ou articulação com o Governo. A iniciativa foi publicamente anunciada como uma resposta célere e eficiente às necessidades da população.

Entretanto, surgiram reações de outras entidades públicas, como o IMT e o Tribunal de Contas, que alegaram possíveis irregularidades na atuação da Câmara.

Quid juris?

 

Correção:

Identificação do vício: vício orgânico

A Câmara Municipal de Loures tomou uma decisão que excede as suas competências legais, ao assumir a construção de uma infraestrutura de transporte de âmbito intermunicipal e metropolitano sem a devida articulação com entidades competentes (como a Administração Central e a Área Metropolitana de Lisboa).

De acordo com:

Artigo 199.º da CRP, cabe ao Governo definir e executar a política geral dos transportes;

Lei n.º 75/2013, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, a Câmara Municipal não tem competência para implementar, por si só, infraestruturas de transporte de natureza metropolitana;

Artigos 44.º e 161.º do CPA: o ato é praticado por órgão absolutamente incompetente → trata-se de um vício de natureza orgânica que torna o ato nulo.

 

Natureza do Ato: Nulidade

Nos termos do artigo 161.º alínea a) do CPA, um ato praticado por órgão absolutamente incompetente é nulo, ou seja, juridicamente ineficaz ab initio.

Sanação

Este vício não é sanável, pois a incompetência é absoluta. A única forma de legalizar o projeto seria reiniciar todo o processo por intermédio das entidades competentes.


Carolina Ferreira - 69421

Manuel Mascarenhas - 70059

Susana Djuf - 69463


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