Sofia F. e Carmo TD - Invalidade do Ato: Redação do Caso Prático em grupo

Invalidade do Ato - Nulidade ou Anulabilidade? 

Caso prático:

A Sofia, proprietária de um terreno numa pequena vila, decide construir uma moradia. Dirige-se ao serviço de urbanismo da Câmara Municipal para iniciar o processo de licenciamento. Como tem uma relação próxima com um funcionário da autarquia, entrega-lhe informalmente o projeto, sem preencher qualquer formulário oficial ou dar entrada no processo administrativo.

Poucos dias depois, recebe por e-mail um documento com o cabeçalho da Câmara Municipal, onde se lê: “Licença de construção aprovada”, com assinatura digital do referido funcionário.

Sofia, com base nesse documento, dá início às obras! No entanto, cerca de um mês depois, recebe uma notificação da própria Câmara a ordenar a paragem imediata da construção. A autarquia alega que a licença nunca foi válida, por não ter havido deliberação por parte do órgão competente nem tramitação do procedimento legalmente exigido.

Sofia, incrédula, questiona: “Então a licença não é válida? Quid iuris?

Correção:

1. Identificação do vício

Neste caso, existem dois vícios evidentes:

- Vício orgânico: o ato (licença de construção) foi praticado por um funcionário que não tem competência legal para o efeito. Apenas o presidente da Câmara ou um vereador com delegação de competências tem autoridade para aprovar licenças de construção (conforme o DL nº177/2001 art. 75º)

- Vício procedimental: não foi seguido o procedimento legal de licenciamento urbanístico, que exige, entre outros, análise técnica do projeto, pareceres obrigatórios, consulta às entidades competentes (quando necessário) e emissão formal da decisão.

2. Qualificação do ato: nulo ou anulável?

- De acordo com o artigo 161.º, n.º 2, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo (CPA), os atos administrativos praticados por órgãos absolutamente incompetentes são nulos.

- Além disso, nos termos do artigo 162.º, n.º 1, alínea d) do CPA, os atos que forem praticados sem observância do procedimento legalmente exigido também podem ser declarados nulos.

- Portanto, a “licença” que a Sofia recebeu é nula, por ter sido praticada por quem não tem competência e por não ter seguido o processo obrigatório.

3. Sanação do vício

- Sendo o ato nulo, não é suscetível de sanação. A nulidade, ao contrário da anulabilidade, não pode ser corrigida. O vício é tão grave que impede a produção de qualquer efeito jurídico. De facto, conforme nos diz o art. 162/1 do CPA, “O ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade”.

- Assim, a única solução possível é a repetição do procedimento desde o início, desta vez seguindo todos os trâmites legais e submetendo o projeto ao órgão competente.



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