Trabalho Facultativo - Aula 10 - Carolina Luz

Recensão crítica do texto do Professor Doutor MIGUEL PRATA ROQUE, “Acto nulo ou o acto anulável?: a jus-fundamentalidade do direito de audiência prévia e do direito à fundamentação: Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 594/2008, 2.ª secção, de 10/12/2008”


Será que os direitos de audiência prévia e de fundamentação deverão ser reconhecidos como direitos fundamentais? 

            O autor argumenta a possibilidade de interpretar os direitos de audiência prévia e de fundamentação como direitos fundamentais.O comentário foi redigido ao abrigo do antigo CPA de 1991,será que se aplicaria a nulidade e integrar-se-ia os direitos no artigo 161º/2/alínea d do atual CPA?

A abordagem do autor é extremamente interessante,estamos perante dois direitos que não podem ser dispensados pela Administração,qualquer particular tem o direito de ser ouvido e que a decisão da AP seja fundamentada o suficiente para uma compreensão de consequências que atingem a sua esfera jurídica.O esclarecimento deve ser garantido,porque as decisões contêm princípios e normas base agregadas.

Independentemente de não serem direitos fundamentais consagrados, têm como base o direito da dignidade da vida humana 1 e o princípio fundamental do Estado de Direito Democrático 2.É também necessário sublinhar que estes direitos são gerados pelos princípios da AP como o da legalidade, igualdade, boa-fé,colaboração com os particulares e decisão previstos no CPA. 

Como tal, considero possível a interpretação extensiva do artigo 161º do CPA, considerando por isso como consequência, a nulidade,tal como conclui o autor aplicando as normas já mencionadas.Até porque o caso concreto, não se integra diretamente no artigo 163º/1 do CPA atual. 

            Concluo esta breve análise crítica realçando a importância de uma Administração que deve zelar pela comunicação entre si e os particulares permitindo aos indivíduos a possibilidade de terem conhecimento dos seus direitos e deveres e das razões que geram as decisões. 

 



1 - Constituição da República Portuguesa - Artigo 1º “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

2 - Constituição da República Portuguesa - Artigo 2º “A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

  

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