Simulação - Constança Mendes, João Martins, Maria Gomes e Marta Palma
Processo de Sandokan da Silva
Data: 16/5/2024
Supremo Tribunal Administrativo Subturma 17
Declaração Testemunhal
Exmos. Meritíssimos Senhores Juízes, dadas as alegações proferidas contra o Ministério da Administração Interna e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), referentes à prática do ato legalmente devido de autorização de residência, vimos por este meio apresentar o nosso testemunho.
Nós, Constança Mendes, João Martins, Maria Gomes e Marta Palma, na qualidade de testemunhas, estamos aqui para prestar a seguinte declaração acerca do pedido de autorização de residência e do tratamento que está a ser dado pela Administração Pública.
Matéria de facto
Sandokan da Silva, cidadão angolano, chegou legalmente a Portugal em 2020, cumprindo todos os requisitos legais exigidos para a sua permanência no território nacional: tem um contrato de trabalho em vigor na área da construção civil e está devidamente inscrito na Segurança Social, demonstrando que cumpre com as obrigações fiscais e sociais do país, não tem cadastro e contribui economicamente para o país que o acolheu. No entanto, apesar dos seus múltiplos esforços, não conseguiu ainda obter o seu cartão de residência, apesar de ter formalizado o seu pedido em 5 de maio de 2020, conforme previsto no artigo 88.º n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na versão então vigente (resultante da Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto).
Apesar de várias tentativas para obter resposta ou agendamento, tanto presencial como por via digital, e apesar de ter apresentado os documentos legalmente exigidos, a Administração manteve-se silenciosa. Passaram-se mais de cinco anos desde a apresentação do pedido. Durante esse tempo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) foi extinto e os seus serviços passaram para a AIMA, mas a situação de Sandokan não sofreu qualquer evolução prática.
Após ter expirado o prazo legal de 90 dias para a decisão, estabelecido no artigo 82.º, n.º 1 da mesma lei, o Sr. Sandokanvê-se, até à presente data, sem qualquer resposta à sua solicitação, motivo pelo qual recorreu à via judicial para que o seu direito à residência fosse reconhecido e que a Administração Pública fosse obrigada a decidir sobre o seu pedido.
Declarações
I. Sr. Sandokan da Silva
Vim de Angola, legalmente, com o objetivo de melhorar a minha vida e a da minha família, pronto a trabalhar e a contribuir. Desde 2020 que estou aqui, e ainda não me foi atribuído um cartão de residência. Estou há cinco anos a viver como se estivesse à margem da lei, quando tudo o que fiz foi cumpri-la.
É reconhecido pelo artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que todos têm direito a que os seus assuntos sejam tratados dentro de um prazo razoável. Ora, cinco anos não é um prazo razoável, mas é o necessário para, segundo o artigo 80.º da Lei n.º 102/2017 e a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, ter direito a estatuto de residência permanente, mas aqui estamos sem ter o mínimo para quem cumpriu todos os seus deveres, o estatuto de residência temporária.
Há cinco anos tomei a difícil decisão de me mudar a Portugal, deixando toda a minha família para trás, na minha terra natal. Tenho uma esposa e dois filhos. Um deles nasceu pouco antes de eu vir para cá, e hoje já fala, já corre, já pergunta por mim. Todos os dias faço videochamada com a minha família e todos os dias os meus filhos me perguntam: “Pai, porque é que não vens cá?”, e eu respondi com o coração apertado: “Porque o pai está preso num país livre.” Isto porque o meu direito de deslocação para fora do território nacional não está a ser respeitado. A ausência de título de residência transforma-me num refém administrativo, impedindo-me de exercer o direito à família e à livre deslocação, previstos no artigo 36.º e 44.º da CRP, e reforçados no artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O meu filho mais velho, que já tem dez anos, escreveu-me uma carta, onde dizia: "Pai, espero que consigas os teus papéis para vires no Natal”. Guardei essa carta na carteira, e agora está gasta de tanto abrir e fechar. Mas nunca perdi a esperança. Sobre ela estão marcas de tinta, cimento, mas principalmente de lágrimas de um homem que tudo fez e nada tem como garantido.
Eu estava apenas à procura de um país que se pudesse tornar o meu lar, e o da minha família, onde lhes pudesse dar melhores condições de vida, um país que me protegesse através de um Estado de Direito Democrático, aquele que a CRP proclama no seu artigo 2.º. Só queria poder voltar a estar com a minha família, abraçá-los, mas estou preso num país onde entrei legalmente.
Para que tudo o que os meus filhos desejavam se pudesse concretizar, trabalhei com gosto e de forma irrepreensível na construção civil durante os últimos cinco anos. Levanto-me antes do sol nascer, apanho o autocarro com os outros trabalhadores da obra, carrego sacos, misturo cimento, aguento o calor e a chuva. Às vezes, nem almoço como deve ser, mas nunca faltei ao trabalho, para que nada pudesse faltar à minha família. Nunca deixei de descontar para a Segurança Social, nem de pagar impostos. Nunca faltei um único dia ao meu trabalho, não me permitia, por muita que fosse a tristeza e a mágoa de toda esta situação.
Face a todas estas situações, pergunto-me muitas vezes se estarei eu em igualdade para com os outros cidadãos. Trabalho como eles, pago impostos como eles, adoeço como eles, mas quando preciso de uma resposta da Administração, ela não vem. Quando preciso de assistência médica, cobram-me como se fosse um mero estrangeiro de passagem. Quando quero arrendar uma casa, perguntam-me pelos papéis que nunca chegaram. Quando quero visitar a minha família, sou impedido de sair porque o Estado não cumpriu o prazo que a própria lei impõe.
II. Esposa do Sr. Sandokan da Silva
Eu, Constança Mendes, esposa do Sr. Sandokan da Silva, sou a pessoa que mais de perto tem vivido toda a situação. Sou conhecedora do Direito, por ser esta a área na qual me formei e à qual que me dedico, sendo precisamente a minha formação torna ainda mais difícil lidar com a injustiça que vejo a ser perpetrada contra o meu marido, fator que me tem levado, com tristeza, a questionar não só os princípios que aprendi ao longo da minha carreira.
Encontro-me dia após dia, ao lado de um homem que apenas pediu o que deveria ser garantido a qualquer pessoa: respeito, dignidade humana, e a livre convivência com a sua família.
Partilhamos esta caminhada que é a vida desde muito antes do Sandokan ter deixado o nosso país. Tomou a difícil decisão de ir para Portugal, abdicando da convivência diária comigo e com os nossos filhos, o que fez com um único propósito: garantir uma vida digna e um futuro melhor para mim, para os nossos filhos, e para a nossa família, sacrificando-se por todos.
Desde o início de 2020, Sandokan, um homem honesto e com princípios, tem provado ser um homem íntegro e trabalhador, adotando uma postura exímia em Portugal: entrou legalmente no país, assinou um contrato de trabalho, contribui com os seus deveres fiscais e contributivos, e nunca, em todos estes anos, se permitiu faltar um único dia ao trabalho. Ainda assim, nada disto parece ser suficiente para receber uma resposta por parte da Administração.
Isto não é apenas triste, é inconstitucional e desumano. A nossa família é impedida de viver junta, numa clara violação ao artigo 36.º da CRP, que protege a família como núcleo fundamental da sociedade. Realmente, apesar de ter sido afastado da família por tanto tempo, o meu esposo nunca cedeu ao desânimo. Manteve-se firme, sem nunca desistir de ver reconhecido aquilo que lhe é devido. Para além disso, toda esta situação representa uma clara violação do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 9.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que consagram o direito ao respeito pela vida familiar. Estamos ainda perante um desrespeito expresso do artigo 44.º da Convenção Internacional sobre os Direitos dos Trabalhadores Migrantes, que impõe aos Estados a obrigação de facilitar a reunificação familiar. Se me é permitido, gostava de recordar uma situação que, acredito, deixou marcas em todos os presentes: a pandemia da Covid-19. Lembrar-se-ão, certamente, da dor de estar longe da família, da incerteza sobre quando voltaríamos a ver ou abraçar quem mais amamos. O Sandokan, como disse, foi para Portugal em maio de 2020, numa altura em que o mundo estava a fechar portas e corações. Para muitos nesta sala, senão todos, esse reencontro com os vossos já aconteceu há muito, talvez até já se tenha esbatido na memória. Mas para nós, esse reencontro nunca foi possível, causando-me uma enorme mágoa não saber quando é que os meus filhos poderão, finalmente, abraçar o pai.
Para além da separação, há também a revolta e uma grande angústia de saber que o meu marido é tratado como um cidadão que não merece o mesmo respeito que os restantes, um cidadão que parece invisível aos olhos desta Administração, embora contribua para o país, uma vez que tem cumprido, sem exceção, atrasos, ou qualquer repreensão, as suas obrigações legais como qualquer português. Trabalha, desconta, paga, cumpre, mas não pode abrir uma conta bancária com normalidade, não pode arrendar uma casa com um contrato digno, não pode candidatar-se a quaisquer cursos de formação, não pode sequer viver com a tranquilidade mínima de saber que amanhã não será mandado embora. Fará sentido uma discriminação deste género a um cidadão que tudo o que procura é uma vida digna? A resposta, para além de evidentemente negativa, baseia-se na violação do artigo 13.º da CRP, que consagra a igualdade e proíbe qualquer forma de discriminação. Está ainda em confronto com o artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que proíbe a discriminação com base na nacionalidade, e com o artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Finalmente, cabe-me mencionar a Lei n.º 5/95, de 21/02, que impõe a obrigatoriedade, para todos os cidadãos estrangeiros, do porte de documento de identificação. Realmente, o impedimento do cumprimento dessa obrigação decorre apenas da entidade recorrida, e em nada pode ser imputada ao meu marido. Todos os dias, o Sandokan vive como se fosse invisível. Um homem sem papéis é, aos olhos da Administração, um homem sem nome, sem rosto, sem história. Vive com medo de ser abordado na rua, de ser confundido com um criminoso, apenas por não poder mostrar um cartão que comprove aquilo que todos já sabem: que é um cumpridor inato da lei. Neste sentido, estamos perante uma grave, e, infelizmente, persistente violação do direito à identidade nacional.
Esta é uma injustiça que dilacera, porque vejo o meu esposo a dar o melhor de si, a lutar como qualquer outro, e, no entanto, é constantemente rejeitado, desvalorizado, sem qualquer reconhecimento. É uma dor tão grande que muitas vezes me pergunto se a sociedade realmente o vê como alguém que merece ser tratado com dignidade, ou se a sua existência é constantemente reduzida a um estatuto inferior. E eu, impotente, sou forçada a assistir a tudo isso, sem poder fazer nada para mudar a situação.
III. Patroa do Sr. Sandokan da Silva
O meu nome é Maria Gomes, sou empregadora do Sr. Sandokan da Silva, sempre procurei agir com base na legalidade e na responsabilidade social. Neste sentido, tenho assegurado a sua inscrição e descontos mensais para a Segurança Social, cumprindo escrupulosamente os deveres fiscais e contributivos.
Sandokan da Silva iniciou funções na minha empresa de construção civil em janeiro de 2020, na sequência de um processo de recrutamento conduzido de forma rigorosa e transparente. O contrato de trabalho foi celebrado por escrito, com todas as formalidades legais, tendo sido desde logo comunicada a respetiva admissão à Segurança Social, tal como decorre do regime geral da vinculação laboral aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Durante estes cinco anos de colaboração, o Sr. Sandokan revelou-se um profissional competente, assíduo, disciplinado e detentor de grande sentido de responsabilidade. Não só cumpre com zelo as suas funções diárias, como também contribui de forma ativa para o espírito de equipa e para o bom ambiente de trabalho no seio da empresa. Em todas as avaliações internas, tem merecido classificações positivas e é visto por todos como um colaborador valioso.
Decorridos mais de cinco anos desde a apresentação do pedido, sem qualquer resposta, estamos perante uma clara e grave violação do princípio da legalidade administrativa, consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da CRP, segundo o qual a Administração Pública deve atuar "com estrita obediência à Constituição e à lei", visando a realização do interesse público e a proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
A par da norma constitucional, também os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) consagram os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da boa administração. Estes princípios não têm natureza meramente discricionária, mas sim vinculativa, impondo à Administração a obrigação de decidir dentro dos prazos estabelecidos na lei e de exercer a sua função de forma eficaz, transparente e responsável.
Ao abrigo do artigo 82.º da Lei n.º 23/2007, a Administração dispunha de 90 dias para decidir o pedido. Volvidos mais de cinco anos, a falta de resposta constitui uma omissão administrativa ilegítima, que não pode ser justificada pela alegada reorganização interna dos serviços ou pela sobrecarga processual.
O princípio da boa administração, enquanto vetor essencial do Estado de Direito Administrativo, exige que os processos sejam tratados com celeridade e justiça, prevenindo situações de indefinição jurídica como aquela que se vive neste caso. A ausência de decisão durante um período tão alargado traduz uma negligência institucional que compromete gravemente a confiança dos cidadãos na Administração Pública e atenta contra a própria dignidade da função administrativa.
O silêncio administrativo implica, ainda, o deferimento tácito do pedido, conforme disposto no artigo 88.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, na redação em vigor à data da apresentação do pedido. Portanto, o pedido de autorização de residência do Sr. Sandokan deveria ter sido tacitamente deferido, o que reforça ainda mais o fundamento do seu pedido de condenação da Administração Pública a emitir a decisão de forma urgente e em conformidade com a lei. Porém, este silêncio é mais do que omissão. É uma ilegalidade por inércia, que viola o artigo 130.º CPA, que impõe à Administração a obrigação de decidir, sendo aqui de destacar que a mudança de nome do SEF para AIMA não muda a lei, nem a obrigação de decidir.
Para além da ilegalidade administrativa já demonstrada, é essencial assinalar o impacto humano e jurídico da omissão da Administração na esfera de direitos fundamentais do requerente, em particular o seu direito ao trabalho em condições dignas e seguras, consagrado no artigo 58.º, n.º 1 da CRP. Este preceito estabelece que "todos têm direito ao trabalho", incluindo o direito de acesso ao emprego, à segurança no trabalho e à retribuição justa.
É evidente que o Sr. Sandokan trabalha, contribui e respeita a ordem jurídica nacional. Todavia, vê-se impedido de usufruir plenamente dos seus direitos laborais e sociais por ausência de estatuto de residência, o que o coloca numa situação paradoxal, dado que cumpre os seus deveres como qualquer cidadão, mas não tem acesso aos mesmos direitos. Esta discriminação configura uma restrição ilegítima a direitos fundamentais.
Importa ainda mencionar que o artigo 23.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de valor jurídico internacional, reconhece a todos o direito ao trabalho e a condições justas e favoráveis, bem como à proteção contra o desemprego e à igualdade de remuneração por trabalho igual. A situação do Sr. Sandokan é ainda abrangida pela Convenção n.º 143 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada por Portugal, que impõe aos Estados signatários a adoção de medidas destinadas a proteger os direitos dos trabalhadores migrantes, incluindo a sua integração legal e o combate à exploração.
A omissão administrativa que aqui se denuncia não apenas fragiliza a posição de Sandokan enquanto trabalhador, como o expõe a situações de vulnerabilidade social e psicológica, por viver num contexto de precariedade jurídica, onde não pode sequer viajar para visitar a sua família em Angola, nem beneficiar com plenitude do sistema de saúde, nem garantir estabilidade contratual de longo prazo.
IV. Colega de trabalho do Sr. Sandokan da Silva
Chamo-me Marta Palma e sou colega de trabalho do Sr. Sandokan da Silva desde janeiro de 2020, altura em que ambos iniciámos funções na mesma empresa de construção civil, localizada na região de Lisboa. Desde o início, sempre admirei a sua dedicação, pontualidade e respeito por todos. Demonstrou ser um profissional responsável e diligente, com uma forte capacidade de adaptação e de relacionamento interpessoal, integrando-se plenamente no ambiente de trabalho e na sociedade portuguesa. Mais do que um trabalhador exemplar, o Sr. Sandokan é um ser humano digno, que tem enfrentado uma luta profundamente injusta contra a inércia da Administração Pública e da AIMA.
Neste sentido, tenho acompanhado de perto a sua situação documental, e todos os dias vejo o que a lei não quer ver. O Sr. Sandokan, há poucas semanas, disse-me uma frase que nunca hei de esquecer: “Marta, não posso enviar dinheiro à minha família este mês, tive de pagar uma consulta como utente particular, sem qualquer comparticipação”. Isto aconteceu porque o Sr. Sandokan sofre de uma lesão lombar provocada pelo esforço constante nas obras e, por isso, precisava de fisioterapia, mas sem autorização de residência, não tem acesso ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) nas mesmas condições de um residente. Dito isto, verifica-se que o direito à saúde, garantido pelo artigo 64.º da CRP, é-lhe restringido injustamente. Ora, a CRP não diz que é preciso ter cartão de residência para ter direito à saúde, diz que é um direito universal.
Diariamente, vejo Sr. Sandokan a cumprir deveres. A acordar às 5h, a chegar ao trabalho com o capacete já posto, a chamar todos por “chefe”, mesmo quando é ele que resolve os problemas. Mas os seus direitos são sistematicamente ignorados por quem devia protegê-los.
A Administração invoca "sobrecarga de pedidos" e "falta de condições materiais" como desculpa, mas o Estado de Direito não conhece “desculpas organizacionais” para falhar no respeito pelos direitos fundamentais. Portanto, tais argumentos não justificam a violação do prazo legal para decisão, nem a omissão do dever de resposta. Porém, configuram uma violação do princípio da segurança jurídica (artigo 2.º e n.º 4 do artigo 282.º da CRP) e da confiança legítima dos cidadãos nas autoridades públicas, e ainda do princípio da boa administração decorrente dos artigos 5.º do CPA e 266.º da CRP.
A alegação da falta de documentos não pode ser uma justificação válida para o não cumprimento do prazo legal de decisão, uma vez que a documentação necessária deve ter sido indicada claramente no momento do pedido, ou de forma atempada, e, caso houvesse alguma falha o Sr. Sandokan teria sido notificado, como previsto no n.º 3 do artigo 119.º do CPA, o que não aconteceu.
A mudança das entidades competentes não pode servir como pretexto para o incumprimento dos prazos legais previstos no artigo 87.º do CPA. Mesmo com a extinção do SEF e a criação da AIMA, o prazo de decisão permanece inalterado, sendo a administração responsável por assegurar a continuidade e celeridade dos processos de imigração, tal como pautam os princípios da legalidade e da boa administração, apresentados pelos artigos 3.º e 5.º do CPA, e apoiados pelo n.º 1 e 2 do artigo 266.º da CRP.
Para além disso, deve ser sublinhado o princípio da continuidade do procedimento administrativo. A extinção de organismos ou reestruturações internas não suspendem os direitos dos particulares nem extinguem os deveres da Administração.
É igualmente relevante sublinhar o desrespeito pelo princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 7.º do CPA. A omissão da decisão por tantos anos, privando o requerente de acesso a direitos essenciais como saúde, mobilidade e reunião familiar, representa uma carga desproporcional sobre um cidadão que sempre cumpriu os seus deveres. A inércia da Administração tem consequências reais e graves, e não pode continuar a ser normalizada.
Recordo que o Tribunal Administrativo, em decisões semelhantes, como é o caso do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) n.º 11/2024, de 6 de junho de 2024 (Processo n.º 741/23.4BELSB), tem dado razão a pessoas na mesma situação, reconhecendo que a falta de resposta da Administração ultrapassa os limites da legalidade e constitui uma violação dos deveres legais da Administração. A jurisprudência, portanto, está a caminhar no sentido de que este silêncio administrativo já não é admissível, é ilegal e injusto.
Por isso, o recurso à jurisdição administrativa é mais do que legítimo. É necessário, é urgente, é um clamor de justiça perante uma Administração omissa. Como cidadã portuguesa e como colega de trabalho do Sr. Sandokan, sinto uma profunda indignação ao constatar que o Estado se recusa a cumprir a sua própria lei.
O Sr. Sandokan pediu uma autorização de residência, não pediu um favor. É um direito que lhe é reconhecido pelo ordenamento, conforme estabelece o artigo 88.º n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na versão então vigente. O que lhe falta é só o reconhecimento formal daquilo que, na prática, já é, um trabalhador honesto, íntegro e digno. O princípio da boa administração, o dever de decisão, a proibição do non liquet, a tutela da confiança e a efetividade dos direitos fundamentais não são apenas conceitos jurídicos, são a tradução daquilo que está a faltar na vida do Sr. Sandokan.
E até que o Estado repare esta falha, resta-me continuar a ouvir a pergunta dele, todos os dias: “Marta, será que hoje é o dia em que passo a existir para a lei?”.
Conclusão
Assim, na qualidade de testemunhas diretas, dirijamos-vos, então, um único pedido: que olhem para o Sr. Sandokan da Silva, não como número, nem como um “processo”, mas como pessoa. Como um alguém que integra uma família, como um ser humano, respeitando o artigo 1.º da CRP, que luta há anos por aquilo que deveria ser o mínimo num Estado de Direito, o direito de viver com dignidade, junto com os que mais ama, em paz.
Não lhes pedimos compaixão, pedimos unicamente justiça, fundada num ato legalmente devido, baseado nos princípios constitucionais e legais que regem a atividade administrativa. Justiça para um homem que sempre acreditou e confiou na lei, e que continua a acreditar, mesmo depois de cinco anos de silêncio. Justiça para uma família que nunca deixou de sonhar com o dia em que poderia voltar a sentar-se na mesma mesa, sem medo, sem distância, sem incerteza.
Dito isto, afirmamos com plena convicção que a situação vivida pelo Sr. Sandokan da Silva carece de resolução urgente, sendo devida a prática do ato administrativo que reconheça o direito à autorização de residência, sob pena de continuação de violação de direitos fundamentais e legais de um cidadão que cumpre com todas as suas obrigações no território nacional.
Assinatura:
Constança Mendes, João Martins, Maria Gomes e Marta Palma
Testemunhas a favor do Senhor Sandokan da Silva
Data: 16.05.2024
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