Tabela comparativa entre os regimes da anulação e revogação administrativa (Constança Mendes)

 TABELA COMPARATIVA ENTRE OS REGIMES DA ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

ANULAÇÃO

REVOGAÇÃO

BASE LEGAL

Artigo 165º/2, CPA[1]

Artigo 165º/1, CPA

DEFINIÇÃO

“Ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato”

“Ato administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro ato”

FUNDAMENTO

Invalidade

Razões de mérito, conveniência ou oportunidade

COMPETÊNCIA

1.     Órgão que os praticou

(169.º, n.º 3, CPA)

2.     Respetivo superior hierárquico

(169º, n. º3, CPA)

3.     Delegante e subdelegante, nas situações de delegação e subdelegação de poderes

(169.º, n. º4, CPA)

4.     Pelo órgão com puderes de tutela ou superintendência, nos casos expressos na lei (169.º, n.º 5, CPA)

5.     Pelo órgão competente para a prática do ato, nos casos de usurpação de competências

(169.º, n.º 6, CPA)

1.     Órgão que os praticou e respetivo superior hierárquico (neste último caso, desde que não seja competência exclusiva do subalterno)

(169.º, n.º 2, CPA)

2.     Delegante e subdelegante, nas situações de delegação e subdelegação de poderes

(169.º, n. º4, CPA)

3.     Pelo órgão com puderes de tutela ou superintendência, nos casos expressos na lei (169.º, n.º 5, CPA)

4.     Pelo órgão competente para a prática do ato, nos casos de usurpação de competências (169.º, n.º 6, CPA)

INICIATIVA

Órgãos competentes (retratação) ou a pedido dos interessados através de reclamação ou recurso administrativo (169.º, n. º1, CPA)

Nota: se o ato se tornou impugnável judicialmente, pode apenas ser anulado por iniciativa da Administração (168.º, n. º5, CPA)

Órgãos competentes (retratação) ou a pedido dos interessados através de reclamação ou recurso administrativo (169.º, n. º1, CPA)

 

FORMA

Forma legalmente prevista para o ato anulado (170.º, n.º1, CPA), ou, na sua ausência, a mesma utilizada na sua prática, de acordo com o princípio do paralelismo de fontes (170.º, n.º 2, CPA)

Forma legalmente prevista para o ato revogado (170.º, n. º1, CPA), ou, na sua ausência, a mesma utilizada na sua prática, de acordo com o princípio do paralelismo de fontes (170.º, n.º 2, CPA)

FORMALIDADES

As mesmas

para a prática do ato revogado ou anulado que se mostrem indispensáveis à garantia do interesse público ou dos direitos e interesses legalmente protegidos dos interessados (170.º, n.º 3, CPA).

 

EFEITOS

1.     Efeitos retroativos (171.º, n.º 3, 1.ª parte, CPA). Porém, o autor da anulação pode atribuir-lhe eficácia futura quando o ato se tenha tornado inimpugnável judicialmente (171.º, n.º 3, 2.ª parte, CPA – consubstancia uma exceção)

2.     Efeitos repristinatórios (171.º, n.º 4, 1.ª parte, CPA).

3.     Se for a anulação de um ato revogatório: não determina a repristinação do ato revogado se a lei ou o ato de anulação o dispuserem expressamente (171.º, n.º 4, 2.ª parte, CPA).

1.     Apenas produz efeitos para o futuro (171.º, n.º 1, 1.ª parte, CPA). Porém, pode ser-lhe atribuída eficácia retroativa, quando seja favorável aos interessados ou quando estes concordem expressamente com a retroatividade e desde que em causa não estejam direitos ou interesses indisponíveis (171.º, n.º 1, 1.ª parte, CPA – consubstancia uma exceção).

2.     Efeitos repristinatórios: apenas se assim for determinado pela lei ou pelo ato de revogação (171.º, n.º 2, CPA)

PRAZOS

1.     Prazo de 6 meses a contar do conhecimento pelo órgão competente da causa de invalidade, ou em casos de invalidade resultante de erro do agente, desde o momento da cessação do erro. Para ambos acresce prazo absoluto, desde que não tenham decorrido cinco anos (168.º. n. º1, CPA)

2.     Prazo de 1 ano a contar da data da emissão para anulação de atos constitutivos de direitos (168.º, n.º 2, CPA)

3.     Prazo de 5 anos nas situações do 168.º, n.º 4 CPA – ocorre uma dilatação do prazo do 168.º, n. º2 CPA.

4.     Quando o ato tenha sido impugnado nos tribunais administrativos, a anulação apenas pode ocorrer até ao encerramento da discussão (168.º, n.º 3, CPA)

1.     A todo o tempo, regra geral

(167.º, CPA a contrario sensu)

2.     Prazo de 1 ano a contar do conhecimento da superveniência ou alteração das circunstâncias para a revogação dos atos constitutivos de direito com fundamento na superveniência de conhecimentos técnicos científicos ou em alteração objetiva das circunstâncias de facto, em relação às quais, num ou outro caso, não poderiam ter sido praticados.

Nota: este prazo é prorrogável por 2 anos por razões fundamentados (167.º, n.º 4, CPA).

OBJETO

Todos os atos administrativos exceto os referidos no 166.º CPA.

Não pode haver revogação:

1.     Se isso resultar de vinculação legal

2.     Se desses atos administrativos resultarem obrigações legais ou direitos irrenunciáveis para a Administração (167.º, n.º 1, CPA).

3.     Exceção: os atos constitutivos de direitos só podem ser revogados em circunstâncias favoráveis aos beneficiários (167.º, n.º 2, CPA)

CONSEQUÊNCIAS

1.     Reconstituição da situação atual hipotética pela Administração e dar cumprimento aos deveres que não cumpriu com fundamento no ato que se anula (172.º, n.º 1, CPA)

2.     Administração pode ficar constituída no dever de praticar atos com eficácia retroativa desde que não se imponham deveres, encargos, ónus ou sujeições, que se apliquem sanções ou se restrinjam direitos e interesses legalmente protegidos

(172.º, n.º 2, 1.ª parte, CPA).

3.     Administração pode ficar constituída no dever de anular, reformar ou substituir os atos consequentes sem dependência de prazo, e alterar as situações de facto entretanto constituídas, cuja manutenção seja incompatível com a necessidade de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado

(172.º, n.º 2, 2.ª parte, CPA)

4.     Indemnização dos beneficiários de boa-fé de atos consequentes praticados há mais de um ano, pelos danos sofridos em consequência da anulação (172.º, n.º 3, CPA)

Nota: nos termos do 172.º, n.º 3, 2.ª parte, CPA, a necessidade de ponderação (172.º, n.º 4, CPA) entre o interesse desses na manutenção da situação e o dos interessados na concretização dos efeitos da anulação.

1.     Se forem atos constitutivos de direito com fundamento na superveniência de conhecimentos técnicos, científicos ou em alteração objetiva das circunstâncias de facto, há lugar há indemnização dos beneficiários de boa fé:

                 i.          Indemnização pelo sacrifício (167.º, n.º 5, 1.ª parte, CPA)

                      ii.          Indemnização correspondente ao valor económico do direito eliminado ou da parte do direito que tiver sido restringida, quando a afetação do direito, elimine ou restrinja o conteúdo essencial desse direito, dada a gravidade ou intensidade

(167.º, n.º 5, 2.ª parte, CPA)

 



[1] Código do Procedimento Administrativo


Constança Mendes, nº 69873

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