Tabela comparativa entre os regimes da anulação e revogação administrativa (Constança Mendes)
TABELA COMPARATIVA ENTRE OS REGIMES DA ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO ADMINISTRATIVA
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ANULAÇÃO |
REVOGAÇÃO |
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BASE LEGAL |
Artigo
165º/2, CPA[1] |
Artigo
165º/1, CPA |
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DEFINIÇÃO |
“Ato
administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato” |
“Ato
administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro ato” |
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FUNDAMENTO |
Invalidade |
Razões
de mérito, conveniência ou oportunidade |
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COMPETÊNCIA |
1.
Órgão que os praticou (169.º, n.º 3, CPA) 2.
Respetivo superior hierárquico (169º, n. º3, CPA) 3.
Delegante e subdelegante, nas situações de delegação
e subdelegação de poderes (169.º, n. º4, CPA) 4.
Pelo órgão com puderes de tutela ou
superintendência, nos casos expressos na lei (169.º, n.º 5, CPA) 5.
Pelo órgão competente para a prática do ato, nos
casos de usurpação de competências (169.º, n.º 6, CPA) |
1.
Órgão que os praticou e respetivo superior
hierárquico (neste último caso, desde que não seja competência exclusiva do
subalterno) (169.º, n.º 2, CPA) 2.
Delegante e subdelegante, nas situações de delegação
e subdelegação de poderes (169.º, n. º4, CPA) 3.
Pelo órgão com puderes de tutela ou
superintendência, nos casos expressos na lei (169.º, n.º 5, CPA) 4.
Pelo órgão competente para a prática do ato, nos
casos de usurpação de competências (169.º, n.º 6, CPA) |
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INICIATIVA |
Órgãos
competentes
(retratação) ou a pedido dos interessados através de reclamação ou recurso
administrativo (169.º, n. º1, CPA) Nota: se o ato
se tornou impugnável judicialmente, pode apenas ser anulado por iniciativa da
Administração (168.º, n. º5, CPA) |
Órgãos
competentes
(retratação) ou a pedido dos interessados através de reclamação ou recurso
administrativo (169.º, n. º1, CPA) |
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FORMA |
Forma
legalmente prevista
para o ato anulado (170.º, n.º1, CPA), ou, na sua ausência, a mesma utilizada
na sua prática, de acordo com o princípio do paralelismo de fontes (170.º,
n.º 2, CPA) |
Forma
legalmente prevista
para o ato revogado (170.º, n. º1, CPA), ou, na sua ausência, a mesma
utilizada na sua prática, de acordo com o princípio do paralelismo de fontes
(170.º, n.º 2, CPA) |
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FORMALIDADES |
As
mesmas para a prática do
ato revogado ou anulado que se mostrem indispensáveis à garantia
do interesse público ou dos direitos e interesses legalmente protegidos dos
interessados (170.º, n.º 3, CPA). |
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EFEITOS |
1.
Efeitos retroativos (171.º, n.º 3,
1.ª parte, CPA). Porém, o autor da anulação pode atribuir-lhe eficácia futura
quando o ato se tenha tornado inimpugnável judicialmente (171.º, n.º 3, 2.ª
parte, CPA – consubstancia uma exceção) 2.
Efeitos repristinatórios (171.º, n.º 4,
1.ª parte, CPA). 3.
Se for a anulação de um ato revogatório: não
determina a repristinação do ato revogado se a lei ou o ato de anulação o
dispuserem expressamente (171.º, n.º 4, 2.ª parte, CPA). |
1.
Apenas produz efeitos para o futuro (171.º,
n.º 1, 1.ª parte, CPA). Porém, pode ser-lhe atribuída eficácia retroativa,
quando seja favorável aos interessados ou quando estes concordem
expressamente com a retroatividade e desde que em causa não estejam direitos
ou interesses indisponíveis (171.º, n.º 1, 1.ª parte, CPA – consubstancia uma
exceção). 2.
Efeitos repristinatórios: apenas se assim
for determinado pela lei ou pelo ato de revogação (171.º, n.º 2, CPA) |
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PRAZOS |
1.
Prazo de 6 meses a contar do conhecimento pelo
órgão competente da causa de invalidade, ou em casos de invalidade resultante
de erro do agente, desde o momento da cessação do erro. Para ambos acresce
prazo absoluto, desde que não tenham decorrido cinco anos (168.º. n. º1, CPA) 2.
Prazo de 1 ano
a contar da data da emissão para anulação de atos constitutivos de direitos
(168.º, n.º 2, CPA) 3.
Prazo de 5 anos nas situações do 168.º, n.º 4
CPA – ocorre uma dilatação do prazo do 168.º, n. º2 CPA. 4.
Quando o ato tenha sido impugnado nos tribunais
administrativos, a anulação apenas pode ocorrer até ao encerramento da
discussão (168.º, n.º 3, CPA) |
1.
A todo o tempo, regra geral (167.º, CPA a contrario sensu) 2.
Prazo de 1 ano a contar do conhecimento da
superveniência ou alteração das circunstâncias para a revogação dos atos
constitutivos de direito com fundamento na superveniência de conhecimentos
técnicos científicos ou em alteração objetiva das circunstâncias de facto, em
relação às quais, num ou outro caso, não poderiam ter sido praticados. Nota: este prazo
é prorrogável por 2 anos por razões fundamentados (167.º, n.º 4, CPA). |
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OBJETO |
Todos
os atos administrativos exceto os referidos no 166.º CPA. |
Não
pode haver revogação: 1.
Se isso resultar de vinculação legal 2.
Se desses atos administrativos resultarem obrigações
legais ou direitos irrenunciáveis para a Administração (167.º, n.º 1, CPA). 3.
Exceção: os atos constitutivos de direitos só podem
ser revogados em circunstâncias favoráveis aos beneficiários (167.º, n.º 2,
CPA) |
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CONSEQUÊNCIAS |
1.
Reconstituição da situação atual hipotética pela
Administração
e dar cumprimento aos deveres que não cumpriu com fundamento no ato que se
anula (172.º, n.º 1, CPA) 2.
Administração pode ficar constituída no dever de
praticar atos com eficácia retroativa desde que não se imponham deveres,
encargos, ónus ou sujeições, que se apliquem sanções ou se restrinjam
direitos e interesses legalmente protegidos (172.º, n.º 2, 1.ª parte, CPA). 3.
Administração pode ficar constituída no dever de
anular, reformar ou substituir os atos consequentes sem dependência
de prazo, e alterar as situações de facto entretanto constituídas, cuja
manutenção seja incompatível com a necessidade de reconstituir a situação que
existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado (172.º, n.º 2, 2.ª parte, CPA) 4.
Indemnização dos beneficiários de boa-fé de atos
consequentes praticados há mais de um ano, pelos danos sofridos em
consequência da anulação (172.º, n.º 3, CPA) Nota: nos termos
do 172.º, n.º 3, 2.ª parte, CPA, a necessidade de ponderação (172.º, n.º 4,
CPA) entre o interesse desses na manutenção da situação e o dos interessados
na concretização dos efeitos da anulação. |
1.
Se forem atos constitutivos de direito com
fundamento na superveniência de conhecimentos técnicos, científicos ou em
alteração objetiva das circunstâncias de facto, há lugar há indemnização
dos beneficiários de boa fé:
i.
Indemnização pelo sacrifício (167.º, n.º 5,
1.ª parte, CPA)
ii.
Indemnização correspondente ao valor económico do
direito eliminado
ou da parte do direito que tiver sido restringida, quando a afetação do
direito, elimine ou restrinja o conteúdo essencial desse direito, dada a
gravidade ou intensidade (167.º, n.º 5, 2.ª parte, CPA) |
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