Tabela comparativa- Filipa Aroso
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Elemento |
Anulação |
Revogação |
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Conceito |
Art.
165º/2 CPA: “A anulação administrativa é o ato administrativo que determina a
destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade.” |
Art.
165º/1 CPA: “A revogação é o ato administrativo que determina a cessação dos
efeitos de outro ato, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade.” |
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Base legal |
Art.
165.º/2 define a anulação. Regulado
pelos arts. 168.º a 172.º. |
Art.
165º/1 define a revogação. Regulado pelos arts. 167.º a 171.º |
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Forma e
formalidades |
Princípio
da equiparação: o ato 2
deve tomar a mesma forma que o ato 1 tomou. |
Princípio
da equiparação: o ato 2
deve tomar a mesma forma que o ato 1 tomou. |
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Iniciativa |
Art.169.º/1. Tem iniciativa: - o
próprio interessado - o órgão que
tomou a decisão/ praticou o ato (apercebe-se do seu erro). |
Art. 169º/1. Tem
iniciativa: - o
próprio interessado - o órgão
que tomou a decisão |
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Competência para anular/ revogar |
Art.
169º/3, 4, 5 e 6. Tem
competência para anular o ato: - órgão
que praticou o ato - se órgão decisório tiver um superior hierárquico, superior pode anular
- tribunais, num plano judicial Exceção: art.
168.º/5 |
Art. 169º/2,
4, 5 e 6. Em regra,
cabe ao autor do ato (ou superior hierárquico) dispor sobre revogá-lo. |
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Prazo |
Art.168.º/1:
A anulação deve ocorrer em 6 meses após o conhecimento da causa da invalidade Art.
168º/2: em 1 ano após emissão para atos constitutivos de direitos. Art. 168.º/4:
prazo de 5 anos, em atos não constitutivos de direitos. |
CPA não
fixa prazo, aplica-se regra geral decorrente do art. 167º a contrario (não há prazo). Exceção:
art.167.º/4 exige 1 ano para revogar por superveniência de fato
(contado do conhecimento) – prorrogável mais 2 anos se justificado. |
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Efeitos
jurídicos |
Art.
171º/3: efeitos do ato anterior são destruídos, retroativamente: o ato
anulado considera-se sem efeitos desde a origem. A
administração deve recompor a situação anterior. Art.
171º/4: efeitos repristinatórios. |
Art.
171º/1: a revogação apenas produz efeitos para o futuro, mas o autor da
revogação pode no próprio ato atribuir eficácia retroativa, se houver
previsão legal ou concordância. Art.
171º/2: efeitos repristinatórios (apenas se determinado). |
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Limites |
Art.166.º:
não incide sobre atos nulos, atos já anulados judicialmente ou atos revogados
com eficácia retroativa. A anulação respeita direitos adquiridos e boa-fé. |
Art.166.º
(mesmos atos insuscetíveis). Além
disso, só se aplica a atos discricionários
(não atinge normas gerais). A
possibilidade de conferir efeitos retroativos à revogação é vedada se puser
em causa direitos ou interesses indisponíveis (art.171.º/1). |
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Consequências |
Indemnização:
prevista quando a anulação causa prejuízos. Art.172.º:
obriga a Administração a reconstituir a situação jurídica anterior e indemnizar
prejuízos resultantes (ex.: titulares de direitos adquiridos/prejuízo de
boa-fé). |
Em regra, não
há indemnização na revogação (ato não é inválido). |
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