Tabela comparativa- Filipa Aroso

 

Elemento

Anulação

Revogação

Conceito

Art. 165º/2 CPA: “A anulação administrativa é o ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade.

Art. 165º/1 CPA: “A revogação é o ato administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro ato, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade.

Base legal

Art. 165.º/2 define a anulação.

Regulado pelos arts. 168.º a 172.º.

Art. 165º/1 define a revogação. Regulado pelos arts. 167.º a 171.º

Forma e formalidades

Princípio da equiparação:

o ato 2 deve tomar a mesma forma que o ato 1 tomou. 

 

Princípio da equiparação:

o ato 2 deve tomar a mesma forma que o ato 1 tomou. 

 

Iniciativa

Art.169.º/1.

Tem iniciativa:

- o próprio interessado

- o órgão que tomou a decisão/ praticou o ato (apercebe-se do seu erro).

Art. 169º/1.

Tem iniciativa:

- o próprio interessado

- o órgão que tomou a decisão

 

Competência 

para anular/ revogar

Art. 169º/3, 4, 5 e 6.

Tem competência para anular o ato:

- órgão que praticou o ato

- se órgão decisório tiver um
superior hierárquico, superior pode anular

 

Exceção: art. 168.º/5

 

Art. 169º/2, 4, 5 e 6.

Em regra, cabe ao autor do ato (ou superior hierárquico) dispor sobre revogá-lo.

Prazo

Art.168.º/1: A anulação deve ocorrer em 6 meses após o conhecimento da causa da invalidade

Art. 168º/2: em 1 ano após emissão para atos constitutivos de direitos.

Art. 168.º/4: prazo de 5 anos, em atos não constitutivos de direitos.

CPA não fixa prazo, aplica-se regra geral decorrente do art. 167º a contrario (não há prazo).

 

Exceção: art.167.º/4 exige 1 ano para revogar por superveniência de fato (contado do conhecimento) – prorrogável mais 2 anos se justificado.

Efeitos jurídicos

Art. 171º/3: efeitos do ato anterior são destruídos, retroativamente: o ato anulado considera-se sem efeitos desde a origem.

A administração deve recompor a situação anterior.

 

Art. 171º/4: efeitos repristinatórios.

Art. 171º/1: a revogação apenas produz efeitos para o futuro, mas o autor da revogação pode no próprio ato atribuir eficácia retroativa, se houver previsão legal ou concordância.

Art. 171º/2: efeitos repristinatórios (apenas se determinado).

Limites

Art.166.º: não incide sobre atos nulos, atos já anulados judicialmente ou atos revogados com eficácia retroativa. A anulação respeita direitos adquiridos e boa-fé.

Art.166.º (mesmos atos insuscetíveis).

Além disso, só se aplica a atos discricionários (não atinge normas gerais).

A possibilidade de conferir efeitos retroativos à revogação é vedada se puser em causa direitos ou interesses indisponíveis (art.171.º/1).

Consequências

Indemnização: prevista quando a anulação causa prejuízos.

Art.172.º: obriga a Administração a reconstituir a situação jurídica anterior e indemnizar prejuízos resultantes (ex.: titulares de direitos adquiridos/prejuízo de boa-fé).

Em regra, não há indemnização na revogação (ato não é inválido).

 

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