Trabalho do blog: O princípio da imparcialidade na era digital
O princípio da
imparcialidade na era digital
The Principle of Impartiality in the digital era
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Filipa Aroso
Silva, n.º 69539, PB17
Sumário: 1.
O princípio da imparcialidade – 1.1.
Contextualização histórica – 2. O
recurso à inteligência artificial – 2.1.
Benefícios e desafios – 2.2. Será a
IA imparcial? – 3. Atualizações ao
quadro normativo – 4. Caso prático –
5. Considerações finais
Resumo: O
presente trabalho tem como objetivo analisar como o princípio da imparcialidade
se adaptará a uma era de transformações digitais. Concretamente, o trabalho
propõe desenvolver se a utilização da inteligência artificial nos procedimentos
administrativos irá facilitar a promoção da imparcialidade, ou se, por outro
lado, tornará mais difícil a garantia dessa mesma imparcialidade, de acordo com
os dados existentes à data.
Palavras-chave: Imparcialidade;
Administração Pública: CPA; Direito; Inteligência Artificial; Evolução Tecnológica.
Abstract: This paper aims to analyse how the Principle of
Impartiality will adapt to an era of digital transformations. Specifically,
this paper proposes to develop whether the use of artificial intelligence in
administrative procedures will facilitate the promotion of impartiality, or if,
on the other hand, it’ll make it more difficult to guarantee such impartiality,
according to data available to date.
Keywords: Impartiality; Public Administration; CPA; Law; Artificial
Intelligence; Technological Evolution.
1. O princípio da imparcialidade
O princípio da imparcialidade é um dos princípios
fundamentais do procedimento administrativo, consagrado no artigo 9.º do Código
de Procedimento Administrativo, em diante CPA.
Este
princípio é também mencionado no artigo 266.º da Constituição da República
Portuguesa (doravante, CRP), em uniformidade com os princípios da igualdade, justiça
e proporcionalidade. Segundo o Professor António Francisco de Sousa, a adoção
destes princípios ajuda a preservar a imagem e a reputação da Administração
Pública, aumentando a confiança dos cidadãos na mesma[1].
O
Professor Freitas do Amaral refere que “o princípio da imparcialidade impõe que
os órgãos e agentes administrativos atuem de forma isenta e equidistante
relativamente aos interesses em jogo”[2]. A
imparcialidade administrativa implica, então, uma conduta objetiva,
desinteressada, isenta, neutra e independente por parte dos órgãos e agentes da
Administração Pública. Deste modo, visa garantir que as decisões
administrativas sejam tomadas com base em critérios objetivos, sem influência
de considerações pessoais ou externas. Só deste modo se poderá considerar uma
decisão verdadeiramente justa.
Temos
assim, um princípio fundamental no Estado de direito democrático, uma vez que assegura
a confiança dos cidadãos no mesmo garantindo a legitimidade das decisões
administrativas.
1.1.
Contextualização histórica
Fazendo
uma breve contextualização histórica, o princípio da imparcialidade não teve um
caminho linear na sua consagração enquanto princípio fundamental no direito
português.
A
ideia de imparcialidade tem raízes antigas, ligadas a um princípio de moralidade,
que desde cedo esteve presente na história. De facto, podemos constatar uma
ideia de imparcialidade na tradição jurídica ocidental, onde a separação de
poderes e o respeito pelas garantias individuais constituíram fundamentos
essenciais para a definição de Estado de Direito.
No
direito português em concreto, a ideia de imparcialidade remonta, pelo menos,
ao período das Ordenações Afonsinas, que, no seu Livro III, título XXX, consagra
a proibição de os juízes julgarem os seus próprios atos ou de pessoas com quem
viviam. Por sua vez, as Ordenações Manuelinas vêm alargar estes impedimentos,
proibindo os juízes de julgar parentes até ao 4.º grau. Por fim, as Ordenações
Filipinas vêm ainda permitir ao réu recusar um juiz que considerasse parcial na
decisão de um caso. Esta visão foi, mais tarde, consagrada no Código de
Processo Civil, em 1876.
Apesar
desta origem processual, preocupação com a imparcialidade enquanto regra de
conduta das autoridades públicas no exercício das suas funções foi além da
função judicial, tornando-se transversal a toda a Administração Pública Portuguesa.
Em
Portugal, durante o período pré-constitucional, a imparcialidade não era
expressamente consagrada como princípio autónomo, mas era subentendida na
exigência de que o poder administrativo fosse exercido de forma justa, honesta
e moral — algo presente já nas reflexões de juristas do século XIX.
Então,
a partir do século XIX, torna-se mais evidente o reconhecimento da
imparcialidade, sendo já referida em alguns setores da vida administrativa.
Começando a ser, muitas vezes, reconhecida pela própria lei e jurisprudência,
embora tal reconhecimento fosse maioritariamente implícito ou indireto, a
imparcialidade começou a ganhar palco no nosso ordenamento, culminando num
verdadeiro princípio ordenador de toda a atividade administrativa.
É
assim que, depois de um período de Administração agressiva (em que não há
espaço para os interesses dos particulares, sendo o princípio da imparcialidade
mais uma expectativa ética do que algo que a Administração prossegue),
transitamos para um período de Administração prestadora, a qual, ao serviço dos
cidadãos, assume uma evidente preocupação com a proteção dos direitos
fundamentais e com a transparência.
Assim,
com a Revolução de 1974 e a adoção da Constituição da República Portuguesa de
1976, iniciou-se a construção de um Estado de Direito democrático em que os
princípios da legalidade, igualdade, justiça e também imparcialidade se afirmam
com força jurídica renovada. No entanto, a consagração deste princípio no Código
de Procedimento Administrativo (CPA) enquanto princípio fundamental da atuação
administrativa só se deu com a revisão de 2015 (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de
janeiro).
Hoje
em dia, a sua redação mantém-se, ressaltando a sua importância como princípio
definidor da atividade administrativa.
2.
O recurso à
inteligência artificial
O
contexto histórico referido acima serve para demonstrar como os princípios
normativos estão em constante evolução e adaptação, pelo que esta nova era
digital não será exceção.
Por “era digital”,
temos uma era de constantes transformações digitais, desde inovações
tecnológicas revolucionárias à digitalização de procedimentos simples e
automáticos. Tem-se assistido a uma exponencial expansão da inteligência
artificial pelos vários setores, privados e públicos, não ficando o sistema
jurídico de parte.
É
neste cenário que emerge uma nova Administração Pública- que utiliza cada vez
mais as tecnologias à sua disposição, nomeadamente de Informação e Comunicação,
como suporte principal da sua atuação.
Assim, o século
XXI, com a evolução das práticas administrativas e o advento das novas
tecnologias, impõe uma nova leitura e desafios à aplicação deste princípio,
exigindo uma constante atualização dos mecanismos de controle e transparência.
2.1.
Benefícios e desafios
O avanço das
tecnologias digitais tem permitido um grande avanço para a Administração
Pública, nomeadamente pela implementação de sistemas de inteligência artificial
(doravante, IA) em processos administrativos burocráticos. O extenso processo administrativo (mencionado
desde logo no artigo 1.º do CPA) exige diversos atos e formalidades que têm
vindo a ser automatizados e otimizados para um mais rápido alcance de
resultados. Para além de um aumento de eficiência, esta solução permite a
alocação de profissionais, assim como de tempo, para outros setores, além de uma
redução de possíveis erros por mão humana.
No
entanto, e por mais benefícios que esta automatização tenha, a Administração
Pública enfrenta alguns desafios na implementação deste modelo. Poderá ser, em
primeiro lugar, questionada a qualidade e viés dos dados inseridos, uma vez que
a sua aplicação está dependente de seleção prévia, a qual poderá refletir as
desigualdades já existentes na sociedade, reproduzindo tais padrões
discriminatórios.
Por
outro lado, levanta-se uma questão quanto à interpretação dos dados obtidos
pela dificuldade de identificar vieses e estudar os algoritmos, o que leva à
necessidade de supervisão humana constante por entidades focadas e conhecedoras
do processo (exemplo: programadores), o que levanta uma nova dificuldade na
responsabilização legal de entidades pelo processo.
Por
fim, é evidente que a rápida evolução tecnológica impõe uma atualização constante
do quadro normativo, de modo a acompanhar os desafios e as oportunidades
trazidos pela IA, sem comprometer os direitos fundamentais dos cidadãos.
Esta
reflexão evidencia que a imparcialidade dos sistemas de inteligência artificial
é alcançável somente mediante uma garantia de integração de dados de qualidade,
transparência dos algoritmos e a contínua supervisão humana, elementos que, em
conjunto, podem contribuir para que seja possível a utilização do digital alinhada
aos valores consagrados na ordem jurídica.
Esta
constatação levanta ainda uma importante questão.
2.2.
Será a inteligência artificial imparcial?
A utilização de
algoritmos na tomada de decisões jurídico-administrativas gera uma preocupação
sobre a sua parcialidade. Sendo a imparcialidade fundamental para uma decisão
ser considerada justa, decidida com base em critérios racionais e equitativos,
a implementação de sistemas automatizados suscita uma questão quanto à
reprodução de vieses nos dados inseridos, ou repetição de padrões adquiridos.
De facto, os
algoritmos utilizados na inteligência artificial funcionam e desenvolvem-se a
partir de grandes conjuntos de dados, nomeadamente o recurso à internet no seu
geral, os quais podem conter desde erros a informações tendenciosas. Do mesmo
modo, o argumento de a programação ser realizada por seres humanos, pode
inadvertidamente introduzir parcialidade no sistema, mesmo que não intencional.
Essa
imparcialidade nos algoritmos evidencia-se nos chamados “black boxes”, o que
dificulta a perceção de uma lógica racional subjacente à decisão gerada.
Segundo
o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 16 de novembro de 2006: “à
Administração não basta ser imparcial exigindo-se também que pareça imparcial”.
Temos assim que a violação do princípio da imparcialidade não depende de provas
de atuações parciais concretas, bastando que se ponham em causa as garantias de
isenção, de transparência e de imparcialidade.
Assim,
como pode um particular, estranho ao procedimento administrativo interno, ter
garantias da imparcialidade de uma decisão que é gerada por algoritmos que
desconhece? E sobre quem incide a responsabilidade de possíveis decisões
prejudiciais para o mesmo?
3.
Atualizações ao
quadro normativo
Perante tudo isto,
o ordenamento jurídico procura adaptar-se a uma nova realidade.
A CRP e outros
diplomas normativos portugueses, como a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto[3] (que
transpõe para a ordem interna o Regulamento (UE) 2016/679 relativo à proteção
de dados pessoais), estabelecem um marco jurídico que valoriza a proteção dos
direitos fundamentais. Estes dispositivos, aliados à crescente preocupação com
a transparência e responsabilização na utilização da IA, impõem que os sistemas
sejam avaliados quanto à sua compatibilidade com os direitos à igualdade e à
dignidade.
A aplicação de
normas europeias, tais como o Regulamento sobre Inteligência Artificial, também
tem influenciado a regulação em Portugal, tendo como objetivo harmonizar os
requisitos de segurança e transparência dos algoritmos, garantindo que os
sistemas de IA contribuam para uma justiça efetivamente imparcial.
Mas para além de
preceitos normativos, para garantir a imparcialidade nos procedimentos
administrativos deve tomar-se medidas também ao nível dos próprios órgãos
administrativos, como o controlo do funcionamento dos sistemas automatizados,
através de inspeções periódicas, o que implica que, mesmo com procedimentos
automatizados, haja revisão humana que garanta a fundamentação e o respeito
pelos princípios constitucionais e do CPA.
Será indispensável
estabelecer a imposição de divulgar relatórios periódicos sobre o funcionamento
dos sistemas automatizados, de modo a ser regularmente verificado o seu
funcionamento e identificadas possíveis vieses.
Do mesmo modo,
deve ser viável a contestação destas decisões pelos responsáveis, deve haver
uma transparência não só interna, mas externa, que permita a todos os
envolvidos entender os critérios utilizados.
4.
Caso prático
Este tema levou-me
a procurar sobre a evolução da implementação destes sistemas no mundo, chegando
a um caso que será possivelmente um dos exemplos mais emblemáticos no cenário
internacional.
O caso prende-se
com o uso do sistema COMPAS (Correctional
Offender Management Profiling for Alternative Sanctions) nos Estados Unidos
da América, o qual foi desenvolvido para ser aplicado na avaliação de um risco
de reincidência criminal, para fins de sentença
O COMPAS é, então,
um algoritmo de avaliação de risco, desenvolvido para auxiliar juízes e
tribunais a estimar a probabilidade de um indivíduo acusado cometer novos
delitos, orientando a determinação de penas ou a concessão de alternativas à
prisão. Este sistema é responsável por analisar uma série de variáveis, que vão
desde o histórico criminal do indivíduo até aspetos do seu perfil sociodemográfico,
emitindo por fim uma determinada pontuação, que deverá refletir a probabilidade
de reincidência.
Em diversos
Estados dos EUA, o COMPAS foi incorporado no processo de tomada de decisão para
a definição de sentenças e concessão de liberdade condicional. Nestes casos, o
algoritmo servia como uma ferramenta auxiliar, sobre a qual os juízes podiam
fundamentar as suas decisões, considerando, por exemplo, a gravidade do risco
estimado.
O uso do COMPAS
levantou intensos debates acerca da imparcialidade dos algoritmos.
Investigações jornalísticas (nomeadamente, a reportagem “Machine Bias”[4]) demonstraram que o sistema tendia a apresentar
vieses raciais. Por exemplo, indivíduos negros recebiam frequentemente pontuações
de risco mais elevadas do que indivíduos brancos, mesmo quando comparados em
perfis semelhantes. A opacidade do funcionamento dos algoritmos, que por vezes
não permite rastrear e perceber quais os fatores concretos que levaram àquela
pontuação, intensifica a preocupação com sua imparcialidade. Esta falta de
transparência (o chamado “black box”) tem implicações significativas, pois
dificulta que as partes afetadas compreendam os fundamentos da decisão judicial,
para que a possam eventualmente contestar.
A controvérsia em
torno do COMPAS exemplifica como a utilização de inteligência artificial em
processos pode impactar diretamente os direitos dos particulares, como, neste
caso, o direito a um processo equitativo e a igualdade perante a lei. Isto leva
a que diversos juristas argumentem que, embora a IA possa aumentar a eficiência
e fornecer dados estatísticos relevantes, a sua aplicação sem a devida
supervisão humana e sem mecanismos rigorosos de controlo, compromete a
imparcialidade e a responsabilização das decisões.
Concluindo, o caso
COMPAS demonstra, na minha opinião, que, embora a inteligência artificial possa
contribuir para a tomada de decisões e desburocratização de processos, os seus
resultados podem estar sujeitos a vieses implícitos, levantando questões
críticas sobre a sua imparcialidade. Este exemplo ilustra o dilema enfrentado
por muitos ordenamentos jurídicos ao incorporar tecnologias disruptivas: a
busca por eficiência sem sacrificar os princípios fundamentais de
transparência, imparcialidade e igualdade.
Assim, evidencia o
que já foi mencionado, quanto à importância de mecanismos de transparência e
supervisão humana, para assegurar que a adesão a esta era digital não
comprometa os pilares da justiça.
5.
Considerações
finais
O desenvolvimento
deste trabalho permitiu-me concluir que a inteligência artificial, por si só, pode
não ser intrinsecamente imparcial.
Como foi referido,
a imparcialidade dos sistemas de IA depende essencialmente da qualidade dos
dados inseridos, do rigor metodológico adotado no seu desenvolvimento (assim
como as fontes adotadas) e da existência de mecanismos de supervisão e
transparência eficazes.
Em Portugal, os
dispositivos constitucionais e normativos (como a Lei n.º 58/2019) oferecem uma
base jurídica que visa proteger os particulares e garantir que os sistemas de
IA atuem em conformidade com os direitos fundamentais. Contudo, verifica-se que
a natureza complexa e opaca dos algoritmos impõe que a intervenção humana
permaneça essencial na revisão e na validação das decisões automatizadas
Portanto, embora a
IA possa contribuir significativamente para a eficiência e a modernização do
sistema jurídico e administrativo, a plena garantia de imparcialidade dependerá
da implementação efetiva de mecanismos, nomeadamente de transparência e
responsabilidade, aliados a uma regulação dinâmica e adaptada aos novos
desafios (presentes e futuros) que a inteligência artificial nos traz.
Bibliografia
AROSO DE ALMEIDA, Mário. Teoria
Geral do Direito Administrativo – O Novo Regime do Código de Procedimento
Administrativo, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2020
CLARKE,
Roger & GREENLEAF, Graham. Dataveillance
regulation: A research framework. JL Inf. & Sci., v.
25, 2017, p. 104
SOUSA, Susana Aires de. “Não fui eu, foi a máquina”: teoria do
crime, responsabilidade e inteligência artificial, in Anabela Miranda Ro‑
drigues, coord., A inteligência
artificial no direito penal, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 59‑93
MENDES, Paulo de Sousa. Uma nota sobre Inteligência Artificial
aplicada ao Direito e sua regulação, in Revista da Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa, Vol. LXIII, 2022, pp. 791- 813
GUIMARÃES, Maria Raquel & PEDRO,
Rute Teixeira. Direito e Inteligência Artificial, Almedina, Porto,
2023, pp. 10- 125
[1] SOUSA, António Francisco. Manual de Direito Administrativo. Porto,
Vida Econômica, 2019
[2] AMARAL, Diogo Freitas. Curso
de direito administrativo. Volume II. 2ª Edição. Almedina. 2015
[3] Lei
n.º 58/2019, de 8 de agosto,
de Proteção de Dados Pessoais, Diário da República, 2019
[4]
Machine bias, ProPublica, 2016, acessível em cij.up.pt
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