Ultrapassagem dos Prazos - Grupo de Advogados de Sandokan - N.º 1
Processo de Sandokan da Silva
Data: 16/05/2025
Simulação de Julgamento – Turma B | Subturma 17
Grupo de Advogados de Sandokan - N.º 1
Ultrapassagem do Prazo
Introdução e Enquadramento Factual-Jurídico
Sandokan da Silva é um cidadão angolano a residir legalmente em território português desde o ano de 2020. Desde então, encontra-se plenamente integrado na comunidade nacional, exercendo atividade profissional no setor da construção civil, por via de contrato de trabalho válido e com os respetivos descontos processados junto da Segurança Social.
Com efeito, a situação do Requerente é representativa de um percurso de integração regular, com pleno cumprimento das suas obrigações legais e contributivas, não obstante continuar privado, até à presente data, de um título de residência válido que permita estabilizar a sua situação jurídica e assegurar o exercício pleno dos direitos decorrentes da sua permanência em Portugal.
Em 5 de maio de 2020, o Requerente apresentou junto do extinto Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) o pedido de concessão de autorização de residência, instruído com os documentos legalmente exigidos à data. Decorridos mais de quatro anos, não foi proferida qualquer decisão por parte da entidade competente, sendo que, entretanto, nos termos do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) sucedeu ao SEF nas suas competências.
A presente ação visa a condenação da Administração à prática do ato legalmente devido, isto é, a concessão da autorização de residência solicitada, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do deferimento tácito do respetivo pedido, em virtude da ultrapassagem do prazo legalmente estabelecido para a sua decisão.
Nos termos do artigo 82.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, os pedidos de autorização de residência devem ser decididos no prazo máximo de 90 dias. Por sua vez, o artigo 88.º, n.º 2, da mesma Lei, admite expressamente a possibilidade de deferimento tácito quando, decorrido esse prazo, não tenha sido proferida qualquer decisão administrativa.
Tendo sido instruído o procedimento e não se verificando qualquer causa legal de suspensão do prazo, nem tendo sido o Requerente notificado para suprimento de eventuais deficiências, a ultrapassagem do prazo consagrado na lei configura uma omissão administrativa ilegítima, cujas consequências jurídicas são, como se demonstrará, necessariamente favoráveis ao Requerente.
Violação do Prazo Legal e Efeitos Jurídicos
Em matéria da suposta violação do prazo legal para concessão de residência, invocada por Sandokan da Silva em consequência do artigo 82.º, da Lei n.º 102/2017, referir a existência de um prazo de 90 dias para a decisão sobre a concessão de residência, que não foi respeitado pois passaram mais de 4 anos, da data do pedido, e Sandokan ainda não obteve resposta sobre o mesmo, o que o leva a querer solicitar o deferimento tácito da sua pretensão, ou a propor uma ação de condenação da Administração à prática do ato devido.
A possibilidade de deferimento tácito do ato está, portanto, reconhecida no Código de Procedimento Administrativo (CPA), pelo que o seu artigo 128.º, n.º 1, refere que os procedimentos de iniciativa particular devem ser decididos no prazo de 60 dias, podendo com a fundamentação devida ser prorrogado ao máximo de 90 dias, o que não foi respeitado no caso de Sandokan, constituindo um incumprimento do dever de decisão (artigo 129.º CPA).
O artigo 130.º do CPA, por sua vez define os termos em que estamos suscetíveis de ter um ato de deferimento tácito, pelo que a lei ou regulamento específico deve expressamente reconhecer a sua existência, assim como no artigo 82.º/3, da Lei n.º 102/2017, que reconhece que mediante a violação do seu número 1, o pedido tem-se por deferido.
Contudo, reconhece ainda o professor Vasco Pereira da Silva que mesmo diante casos de deferimento tácito, possa admissível a proposta de uma ação de condenação da Administração à prática do ato devido, pelo que este pedido seria justificável por exemplo, quando o deferimento tácito não satisfaça totalmente as pretensões do particular ou quando existam terceiros interessados cujos direitos possam ser afetados. Neste sentido, em caso semelhante, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul – 18.10.2018, Proc. 1385/15.0BELSB, pronunciou-se no sentido de confirmar a condenação da Administração à prática do ato devido, uma vez que o prazo de 90 dias para decidir o pedido de autorização de residência foi ultrapassado injustificadamente, reiterando ainda que a inércia administrativa prolongada constitui uma violação do direito a uma boa administração e à tutela jurisdicional efetiva, tais como nos artigos 268.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Esta conduta por parte da Administração, face à situação de Sandokan, constitui uma violação do princípio da legalidade (artigo 266.º, n.º 2, da CRP), procedendo a uma demora injustificada e excessiva à face da lei, pelo que também põe em causa o princípio da boa administração (artigo 5.º do CPA) não respeitando o seu dever de celeridade.
Ilicitude da Omissão Administrativa
Portugal, no século XXI, é um Estado de Direito democrático, que respeita a efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos e daqueles que, não sendo cidadãos, se encontram em território português, gozam dos mesmos direitos, tal como aponta o n.º 1 do artigo 15.º da CRP. Não há dúvida sobre a necessidade de respeito do particular pela administração, independentemente da nacionalidade do administrado.
O autor tem legitimidade de aceder ao Direito para proteger os seus direitos, independentemente da sua nacionalidade. Ainda que este caso não incida diretamente sobre a responsabilidade civil da Administração, importa, mesmo assim, referir que esta é civilmente responsável, por força do artigo 22.º da CRP, desenvolvido na Lei da Responsabilidade Civil do Estado, o que reforça a sua submissão à lei. Ainda em matéria constitucional, é fundamental referir que esta causa está diretamente protegida pela constituição, nos termos do artigo 268.º da CRP, na qual é garantida aos administrados a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos, incluindo, nomeadamente, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos.
Os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei, nos termos do artigo do artigo 3.º do CPA e essa obediência não se traduz só em ações, mas também em evitar omissões de atos que eram devidos. Determina o artigo 127.º do CPA que a administração tem o dever de decidir, referindo o artigo 128.º, n.º 1 do CPA que a Administração deve cumprir o prazo de 60 dias para decidir qualquer procedimento de iniciativa particular, salvo se outro prazo decorrer da lei, que é o que acontece neste procedimento. Determina o n.º 1 do artigo 82.º da Lei n. 23/2007, de 4/07 que o prazo máximo para resposta por parte da Administração é de 90 dias.
O prazo fixado por lei foi ultrapassado primeiramente pelo SEF e posteriormente pela AIMA, que em pelo menos quatro anos ainda não responderam ao pedido.
Embora o pedido tenha sido inicialmente dirigido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), entretanto extinto pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro. Sucedeu-lhe a AIMA, tal como determina o artigo 3.º desta lei. Além disso, determina o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que passam para esta agência todos os processos pendentes do SEF, como é o do Sr. Sandokan.
A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional), na sua redação à data da apresentação do pedido seria a legislação aplicável ao procedimento, nos termos do enunciado, a Lei 102/2017, de 28 de agosto, salvo se a nova lei contiver disposições mais favoráveis ao requerente.
Os advogados da Administração referem que o Sr. Sandokan não apresentou toda a documentação necessária. Ainda que se negue essa afirmação, resta dizer que era dever da Administração responder, informando exatamente dessas faltas dentro do prazo por força do artigo 152.º do CPA, que estabelece o dever de a administração se pronunciar sobre as deficiências do pedido e solicitar a sua correção e, neste caso concreto, também por força do n.º 4 do artigo 82.º da Lei 23/2007, de 4 de julho com as alterações da Lei 102/2017, de 28 de agosto. A omissão desta notificação dentro do prazo legal pode ter implicações na validade de uma eventual decisão desfavorável com base nessa falta de documentação.
Resta ainda notar que não é culpa do Sr. Sandokan da Silva que o SEF ou a AIMA não consigam dar vazão aos pedidos que lhes são enviados, e muito menos deve um mero cidadão estrangeiro, que muda de continente para melhorar a sua vida - trabalhando, certamente com grande sacrifício pessoal, e ajudando a preencher a grande vaga de mão de obra necessária no seu setor profissional - ser punido por sucessivas escolhas políticas das presentes ministras que preferiram não dotar a AIMA dos meios de que necessita para realizar as suas funções dentro da legalidade, sendo até ofensiva para o próprio Sr. Sandokan tal resposta da Administração.
A ineficiência administrativa e a mora no cumprimento dos deveres legais não podem ser imputadas ao particular, sendo que a boa administração (artigo 5.º do CPA) e o dever de prosseguir o interesse público com respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (artigo 266.º, n.º 1, da CRP) impõem à AIMA a obrigação de decidir os pedidos dentro de prazos razoáveis e com os meios adequados.
Com base nestes argumentos, julga-se que a Agência para as Migrações e Asilo deve ser condenada a praticar o ato devido que, ilicitamente, não praticou, analisando e respondendo ao pedido do Sr. Sandokan da Silva, por força do n.º 2 do artigo 2.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Síntese dos Principais Argumentos
Na fase conclusiva do presente processo, impõe-se sintetizar a posição sustentada pela defesa ao longo da tramitação judicial, reafirmando, com a necessária precisão e rigor jurídico, os fundamentos essenciais que legitimam a pretensão deduzida em sede de ação.
O objeto da presente controvérsia ultrapassa a mera discussão sobre a pendência de um procedimento administrativo. Em causa está, sobretudo, a violação de princípios constitucionais e legais estruturantes do Estado de Direito, em especial o direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP) e o princípio da boa administração (artigo 266.º da CRP e artigo 5.º do CPA).
A inércia reiterada da Administração Pública, ao omitir-se na prática do ato que lhe era juridicamente imposto, acarretou consequências gravosas para a esfera jurídica do recorrente, um cidadão estrangeiro que, confiando na regularidade do sistema, cumpriu integralmente todos os requisitos legais exigidos. A mora administrativa em questão não se resume a uma simples irregularidade processual: configura uma violação do dever de proteção da confiança legítima que os particulares depositam na atuação tempestiva e eficiente da Administração, nos termos dos artigos 2.º e 266.º da CRP, bem como do artigo 7.º do CPA.
Neste contexto, e para subsidiar a decisão de Vossas Excelências, passa-se a expor, de forma sistemática e fundamentada, os argumentos de facto e de direito que justificam o pedido formulado em juízo:
Violação do Prazo Legal e Efeitos Jurídicos
Verifica-se no presente caso a flagrante violação do prazo legal estabelecido no artigo 82.º da Lei n.º 102/2017, que determina o período máximo de 90 dias para decisão sobre pedidos de residência. Decorridos mais de quatro anos desde a apresentação do pedido pelo requerente, Sandokan da Silva, persiste a ausência de qualquer pronunciamento administrativo, configurando inequívoca mora processual.
Esta omissão caracteriza grave descumprimento do dever de decisão previsto no artigo 129.º do CPA, autorizando a invocação do deferimento tácito nos termos do artigo 128.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, c/c o artigo 82.º, n.º 3 da Lei n.º 102/2017. A jurisprudência (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Proc. 1385/15.0BELSB) e a doutrina especializada (Vasco Pereira da Silva) reconhecem, em situações análogas, a legitimidade da ação condenatória como mecanismo processual idôneo para compelir a Administração à prática do ato devido.
A conduta omissiva da Administração Pública ofende ainda princípios constitucionais fundamentais, em especial o princípio da legalidade (artigo 266.º, n.º 2 da CRP) e o direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP), além de violar flagrantemente os deveres de boa administração e celeridade processual estabelecidos no artigo 5.º do CPA.
Diante deste quadro, mostra-se plenamente justificado o pleito formulado, seja no sentido do reconhecimento do deferimento tácito, seja na condenação da Administração à prática do ato devido, como forma de restabelecer a ordem jurídica violada e garantir a efetiva proteção dos direitos do requerente.
Ilicitude da Omissão:
A presente ação revela uma clara omissão por parte da Administração Pública, que ultrapassou em mais de quatro anos o prazo legal para decisão, violando assim direitos fundamentais do Requerente e princípios basilares do nosso ordenamento jurídico.
A mora administrativa aqui verificada configura uma grave violação ao princípio da legalidade (art. 3.º do CPA) e ao dever constitucional de proteção (art. 20.º da CRP), agravada pela ausência de qualquer justificação plausível para o retardamento. Nem mesmo a transição institucional entre serviços pode ser invocada para eximir a Administração de seu dever de decidir tempestivamente.
Note-se que, caso houvesse realmente alguma deficiência documental (art. 108º do CPA), o que desde já se contesta, caberia à Administração cumprir o seu dever de notificação nos termos legais (art. 108.º/3 da CPA), o que igualmente não ocorreu. A eventual falta de meios ou recursos não pode servir de álibi para a violação de direitos fundamentais.
Diante desta flagrante ilicitude por omissão, impõe-se a intervenção deste Tribunal para determinar a imediata prática do ato administrativo devido, restabelecendo assim a legalidade violada e garantindo a efetiva proteção dos direitos do Requerente.
Pedido ao Tribunal
Excelentíssimo Tribunal,
Ao término desta demanda, cumpre-nos apresentar de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais se impõe o acolhimento integral do presente pedido, em razão da flagrante ilegalidade que macula a conduta omissiva da Administração Pública.
O caso em apreço revela situação de extrema gravidade jurídica, na qual se verifica clara violação aos princípios basilares que regem a atuação administrativa. O requerente, cidadão Sandokan da Silva, preencher cabalmente todos os requisitos legais para a concessão de autorização de residência, conforme estipulado no artigo 88.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Não obstante, a Administração Pública, representada pela AIMA, mantém-se inerte há mais de quatro anos, ultrapassando em larga medida o prazo máximo de 90 dias estabelecido no artigo 82.º, n.º 5 da referida lei.
Tal conduta omissiva configura violação manifesta ao princípio da legalidade administrativa consagrado no artigo 266.º, n.º 1 da CRP, bem como ao dever de boa administração previsto no artigo 5.º do CPA. A mora injustificada da Administração ofende ainda o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, e desrespeita a proteção da confiança legítima que todo cidadão deve poder depositar na atuação estatal.
As consequências dessa omissão administrativa transcendem a esfera meramente processual, atingindo direitos fundamentais do requerente de forma grave e continuada. O indeferimento tácito tem impedido o exercício pleno do direito ao trabalho (artigo 58.º da CRP), do direito à saúde (artigo 64.º da CRP), da liberdade de circulação (artigo 44.º da CRP) e do direito à vida familiar (artigo 36.º da CRP), configurando verdadeira afronta à dignidade da pessoa humana, princípio basilar consagrado no artigo 26.º da Constituição.
Cumpre ressaltar que a eventual alegação de falta de documentação não pode ser invocada para justificar a mora administrativa, uma vez que a Administração deixou de cumprir seu dever de notificação tempestiva nos termos do artigo 268.º, nº 1 da CRP. Ademais, eventuais deficiências organizacionais da AIMA não podem recair sobre o particular, sob pena de violação ao princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º da CRP).
Diante deste quadro, requer-se respeitosamente a Vossa Excelência que:
1. Reconheça a ilegalidade da omissão administrativa perpetrada pela AIMA;
2. Determine a imediata emissão da autorização de residência em favor do requerente, nos termos do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007;
O presente pleito não procura qualquer privilégio ou favor, mas tão somente a efetivação de direito claramente estabelecido no ordenamento jurídico pátrio. Confia-se na sabedoria de Vossas Excelências para, sanando esta ilegalidade, reafirmar os princípios do Estado de Direito Democrático e a primazia da proteção dos direitos fundamentais.
Conclusão
O presente caso transcende a mera configuração de um procedimento administrativo excessivamente dilatado, revelando, de forma inequívoca, uma omissão estatal cujos efeitos repercutem na exclusão silenciosa de direitos fundamentais. Tal inércia, manifestada de forma injustificada, afeta profundamente aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade, exigindo, do Poder Público, uma atuação à altura dos preceitos constitucionais.
O Requerente não demanda privilégio ou tratamento favorecido, mas o reconhecimento de um direito inalienável, consagrado na nossa Constituição e na legislação infraconstitucional, assegurando a todos o acesso à proteção do Estado. O silêncio administrativo, que ultrapassa os limites do razoável estabelecido em lei, é incompatível com os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da confiança legítima depositada pelos cidadãos na atuação do Poder Público.
Em um Estado de Direito, não se admite que a omissão administrativa, ao cercear direitos essenciais à dignidade da pessoa humana, se perpetue como alegação para a inércia estatal. A manutenção desse silêncio torna-se, portanto, não somente uma falha processual, mas um atentado à própria essência da justiça, corroendo os fundamentos que garantem a harmonia e a efetividade do ordenamento jurídico.
Por tais razões, e visando restabelecer a confiança na administração pública, roga-se a este Nobre Tribunal que se digne, com a sensibilidade e o elevado senso de justiça que o caracterizam, a sancionar a prática do ato legalmente devido, para que seja, de forma imediata, garantida a proteção dos direitos do Requerente.
Termos em que, com o devido respeito, requer-se o deferimento dos pedidos formulados, reafirmando o compromisso do Estado com a efetividade dos direitos fundamentais e a preservação da dignidade de cada cidadão.
Assinatura:
Beatriz Pedro – Nº 68375
Carolina Silva – Nº68047
Lucas Rodrigues – Nº 69414
Mª do Carmo Duarte – Nº 69521
Tiago Ferreira da Silva – Nº 69533
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