Parecer de Simulação de Julgamento - Grupo Advogados da Administração - Primeiros três argumentos

Realizado pelos alunos: Carolina Luz - nº69546; Diogo Silva - nº69454 ; Manuel Mascarenhas -nº70059; Matilde Dias - nº69477;Matilde Salgueiro - nº69406.


1.0 introdução 

Excelentíssimos Senhores Juízes,

Vem a Administração, representada nesta audiência por esta equipa de mandatários, expor a sua posição no âmbito da presente ação administrativa intentada por Sandokan da Silva contra o Ministério da Administração Interna e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA).

Está em causa o pedido do requerente de reconhecimento do direito à autorização de residência em território nacional, com base num requerimento submetido em 5 de maio de 2020, ao abrigo do artigo 88.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na versão dada pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto. Considerando que não obteve resposta formal no prazo legal previsto no artigo 82.º da referida Lei, invoca um deferimento tácito da sua pretensão ou, em alternativa, requer a condenação da Administração à prática do ato administrativo que, em seu entender, lhe é devido por força da lei.

Alega ainda o requerente que esta alegada omissão violaria vários direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, designadamente o direito ao trabalho em condições dignas (artigo 59.º), o direito à saúde (artigo 64.º), o direito à proteção da vida familiar (artigo 36.º) e o direito à liberdade de circulação e residência (artigo 33.º), entre outros.

Sem prejuízo do respeito devido aos fundamentos invocados, a Administração entende que importa situar corretamente o contexto jurídico e factual da presente situação. A tramitação do pedido apresentado pelo requerente deve ser analisada à luz de um conjunto de condicionantes objetivas e relevantes, que envolvem tanto aspetos formais do procedimento administrativo, como o enquadramento institucional e normativo em constante evolução.

A atuação da Administração, pautou-se por critérios de legalidade, razoabilidade e equilíbrio, sendo essencial considerar, para a justa apreciação dos factos, as vicissitudes procedimentais que afetaram diretamente os serviços competentes neste domínio, bem como as dinâmicas legislativas e operacionais que se verificaram nos últimos anos.

Será, pois, neste enquadramento ponderado que serão desenvolvidas as nossas intervenções, com vista a demonstrar que não ocorreu qualquer omissão ilegal, nem qualquer compressão arbitrária dos direitos invocados, mas antes uma atuação coerente com os princípios do Direito Administrativo e com os instrumentos legais aplicáveis ao caso concreto.


2.0 Argumentos a favor da Administração

 2.1 Violação dos prazos 


 No procedimento iniciado, pela solicitação de Sandokan da Silva, nacional angolano e residente em Portugal, desde 2020, seguindo as regras procedimentais do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente, para esta primeira parte, o artigo 53º, este, intenta um processo contra a Administração Pública portuguesa. 

  Assim, no caso em questão, aponta-se o Sr. Sandokan da Silva como o autor, e a Administração Pública como a ré. 


   Em defesa da Administração, alego a falta de apresentação, por parte do requerente (o autor), dos documentos exigidos, dentro dos prazos legalmente estipulados, justificando assim, a não decisão por parte da ré, sobre o pedido efetuado pelo autor, relativo à residência portuguesa. 


   De acordo com os números 1, 2, 3 e 5 do artigo 117º da Lei 23/2007, de 04 de julho, consolidada pela Lei 102/2017, de 28 de agosto, sob epígrafe “Pedido de autorização de residência”, o autor falhou a apresentar os documentos legalmente requeridos, dentro dos prazos legalmente estipulados, nomeadamente, os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições de exercício do seu direito de residência, tal como o título de residência de longa duração e o documento de viagem válido, ou cópias autenticadas dos mesmos.

   E, de acordo com o número 5 do mesmo artigo, ficam estipuladas as consequências para a falta de apresentação dos documentos legalmente requeridos, nomeadamente a prorrogação do prazo para decisão por parte da Administração (a ré), definido pelo número 4 deste artigo. 


   Por mais, importa referir que a ré, a Administração, atuou durante todo o processo, em conformidade com a lei, respeitando, nomeadamente, o estipulado no número 1, alínea a) do artigo 114º do Código do Procedimento Administrativo, ao notificar atempadamente o autor, sobre a falta de apresentação dos documentos em causa, que levaram à não cedência da possibilidade de residência em Portugal. 


   Invoco ainda o respeito pelo princípio da legalidade, previsto no número 1 do artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo, tal como, o respeito pelo princípio da boa-fé e pelo princípio da colaboração com os particulares, consagrados nos artigos 10º e 11º, respetivamente, da mesma lei, por parte da Administração. 


  A Administração Pública fez o possível, ao seu alcance, para regularizar a situação do Sr. Sandokan da Silva, mas, sem a apresentação dos documentos legalmente requeridos, dentro dos prazos legais, não é possível, por parte da Administração, ceder-lhe visto de residência, uma vez que estaria a contornar a lei, algo que a Administração não faz, por pautar-se por uma conduta correta, e em conformidade com a lei portuguesa. 


   Por forma a concluir, aconselhamos o Sr. Sandokan da Silva a emitir um novo pedido de residência em Portugal, respeitando os prazos estipulados pela lei, e facultando todos os documentos exigidos pela mesma. 


  A Administração não emite vistos de residência se não forem respeitados os devidos critérios para a sua pretensão, mas mostra-se sempre disponível para facilitar este processo, solucionando questões que os particulares apresentem, e notificando-os da falta de certos documentos ou critérios necessários a serem incumpridos. 


2.2 Mudança de entidades competentes


Um ponto muito importante de se referir é que durante os 5 anos que Sandokan tentou ter o seu cartão de residência, coincidiu com o período em que a administração sofreu uma alteração de instituições quanto na matéria da emigração, passando da instituição SEF, para a instituição AIMA. 


A instituição SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) foi originalmente criada em 1986 através do Decreto-Lei n.º 440/86 de 31 de dezembro, para prestar um serviço de segurança integrado no Ministério da Administração Interna (MAI). Este órgão tinha como objetivo, no quadro da política de segurança interna, assegurar e controlar as pessoas nas fronteiras, ou seja, aos emigrantes que queriam entrar em Portugal, combatendo a emigração ilegal e o tráfico de seres humanos.1 Durante muitos anos, o SEF desempenhou um papel central e único na administração migratória do país. 


Este órgão funcionava através de uma colaboração entre a função policial de controlo das emigrações e a função administrativa da imigração, trabalhando em conjunto de forma a conseguir controlar e regular as fronteiras e os estrangeiros. 


Porém, em 2023, a imigração em Portugal sofreu grandes alterações, sendo a maior delas a mudança de instituição que é responsável pelos estrangeiros e a emigração. Assim, através do Decreto-lei  n.º 41/2023, de 2 de junho a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA)  é criado, estando esta instituição atualmente em funções. 


A AIMA surge como um organismo dotado de uma nova configuração institucional e funcional, com competências alargadas que abrangem não só a gestão dos processos de autorização de residência e asilo, mas também a coordenação de políticas de integração social e laboral dos migrantes em Portugal.


Este instituto, ao contrário da SEF, já não é responsável pelo controlo intensivo nas fronteiras, inclusive, no seu próprio site 2, identificam-se como um instituto que pretende concretizar as políticas nacionais e europeias relativas à entrada, permanência e integração dos estrangeiros a nível nacional. Nas suas principais funções, destacam-se:

  • Executar as políticas públicas de emigração e do asilo, partindo do princípio da igualdade para com todos os estrangeiros;

  • Participar na execução da política de cooperação internacional do Estado português no âmbito das migrações e asilo; 

  • Prestar informações relativas às autorizações de residência, na integração de imigrantes no país, etc;

  • Regularizar a entrada e permanência dos cidadão estrangeiros no território nacional. 


A maior mudança que houve em comparação da AIMA com o SEF, foi a nível de competências. Mesmo a AIMA tendo competências suficientes para lidar com a imigração e a entrada de estrangeiros em Portugal, o verdadeiro controlo, ou seja, a parte judicial foi afastada deste novo instituto, sendo transferida para a PSP.

As consequências práticas desta transição são significativas para os interessados em processos migratórios, como é o caso do requerente Sandokan da Silva. Em particular, o processo iniciado no SEF teve de ser transferido para as competências da AIMA 3, que passou a ser a entidade competente para instruir e decidir sobre os pedidos pendentes, o que pode ter implicado atrasos ou mesmo perdas na tramitação devido a razões estruturais e organizacionais inerentes à mudança recente.

Mas será que Sandokan, durante estes 5 anos, não poderia ter feito nada de modo a resolver a situação de maneira mais clara e menos invasiva? 

Consideramos essencial a análise de normas para a defesa desta posição. Os princípios administrativos “são aplicáveis a toda e a qualquer atuação da Administração Pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada.”4


             Ao caso concreto aplica-se, os princípios da imparcialidade, da colaboração com os particulares e da administração aberta. 


            O princípio da imparcialidade, previsto no artigo 9º do CPA, permite-nos defender que no caso concreto do Sr. Sandokan da Silva, revelam-se dificuldades administrativas relativas à quantidade e acumulação de processos de autorização de residência. A Administração Pública garante a imparcialidade nos seus processos ao respeitar a igualdade de todos os particulares interessados, não havendo qualquer tipo de benefício, preferência ou prioridade discriminatória na conclusão dos processos pendentes. 5


             Destaca-se também, o princípio da colaboração com os particulares, previsto no artigo 11º do CPA que consagra uma relação colaborativa e cooperante entre o particular e a Administração principalmente no esclarecimento de informações e esclarecimentos. Não consideramos que nenhuma componente desta matéria tenha sido negada ao Sr. Sandokan, como advogados da Administração, somos realistas na nossa visão e a verdade é que existem muitos particulares com os mesmos interesses. A Administração é só uma, os sujeitos são muitos, não é uma tarefa fácil chegar a todos de igual modo ao mesmo tempo. Conjugamos este argumento também com o Princípio da administração aberta previsto no artigo 17º do CPA, que consagra o direito de acesso a documentos e registos, a verdade é que esta abertura deve acontecer por iniciativa dos particulares e todas informações prestadas e todos processos devem ter início e uma conclusão principalmente através do interesse do particular, não é possível que seja a Administração a ter a iniciativa de algo, quando o interesse é totalmente do sujeito. 


            Na realidade, a Administração não revela problemas no seu relacionamento com os particulares no sentido de violar disposições normativas. Reconhecemos que não é fácil um processo de transição e, no caso do Sr. Sandokan Silva, o seu processo tornou-se mais difícil e demorado não só por esta mudança mas também pelo aumento do número de processos idênticos em Portugal nos últimos anos, como é de conhecimento público.

    

    Para complementar a nossa defesa, consideramos importantes algumas normas do CPA relativas ao procedimento administrativo. 


  Primeiramente, sublinhamos a importância do artigo 60º que consagra a cooperação e a boa-fé procedimental, dois valores essenciais na relação administrativa. Tal como prevê a lei, uma relação cooperante e baseada na boa fé permite uma solução mais justa cumpridora das disposições legais. Como tal, tendo em conta a interpretação e análise do caso concreto, consideramos que nenhum facto revela que a Administração Pública tenha sido pouco cooperante ou que seja um caso de atuação com má fé, o particular interessado, o Sr. Sandokan da Silva não terá razão caso a sua defesa alegue tal incumprimento de valores. 

Em segundo lugar, salientamos a importância do artigo 67º/1 que refere a intervenção pessoal do particular interessado no procedimento administrativo que o afeta. Em conjugação analisamos o artigo 82º/1 que prevê o direito à informação sempre que a mesma seja requerida pelo sujeito. O caso concreto revela que o Sr. Sandokan da Silva tentou várias vezes obter o seu cartão de residência em Portugal mas nada refere concretamente de que forma e através de que meio é que o particular interessado realizou as suas tentativas. Logo, a defesa da Administração coloca dúvidas sobre a eficácia das tentativas referidas.


Por isso, nenhum facto nos garante que as variadas tentativas referenciadas no enunciado do caso concreto foram realmente realizadas de forma eficaz, como por exemplo o pedido de informações e esclarecimentos, o acesso a documentação, a verificação do estado do processo, etc… que torne a Administração como responsável pela demora na resolução do processo do particular. 

É importante sublinhar que a Administração Pública está sujeita aos seus princípios previstos no CPA e na CRP e que os direitos devem ser garantidos tanto quanto as normas devem cumpridas, mas a realidade prática é que o trabalho administrativo abrange a população portuguesa e as mudanças repentinas de funcionamento dos serviços têm um grande impacto na sociedade e como consequência o aumento do tempo de espera para a conclusão de processos irá aumentar. Não se trata de uma questão de incompetência, mas sim, a adaptação a uma nova realidade e a submissão diária de novos processos que só dificultam a fluidez do trabalho administrativo e criam grandes desafios numa organização que permita a produtividade e eficácia. 


Concluindo, a defesa da Administração Pública considera como muito relevante e com uma grande influência no caso do Sr. Sandokan da Silva, o facto de ter sido imposta a transição de órgãos competentes, sendo por isso, um fator com consequências naturais no que toca à reorganização essencial e obrigatória neste casos, gerando dificuldade na gestão de casos pendentes em conjugação com o aumento diário de processos. Também consideramos importante reforçar a falta de interesse processual do particular, a Administração age de acordo com deveres de transparência e abertura, como tal, se o Sr. Sandokan da Silva se dirigisse às entidades competentes para recolher informações sobre o estado do seu processo, as mesmas teriam sido fornecidas. Por isso, assumimos uma posição ao concluir que o facto de se dirigir a tribunal e intentar um processo foi uma decisão exagerada e possivelmente descabida porque existem outros mecanismos resultantes dos deveres e obrigações aos quais a Administração Pública se sujeita que poderiam resolver o seu processo de pedido de autorização de residência.


2.3 Alteração das regras procedimentais

Nos termos do artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo, a Administração Pública atua não só no respeito pela Legalidade, mas também pelo respeito por princípios como a Boa Administração- art. 5.º CPA, previsto também no art. 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e que se desdobra na exigência de que a administração deve ser apta de atingir os objetivos que lhe cabe perseguir, na economicidade, em termos tais que a atividade deve pautar-se por uma gestão mais equilibrada possível dos recursos públicos e, por último, pela celeridade administrativa, no sentido em que o tempo de decisão e de atuação deve durar apenas o estritamente necessário, ou seja, na eficiência- art. 10.º CPA; e na Continuidade dos Serviços Públicos- art. 11º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas 6 - impõe à Administração o dever de manter o funcionamento regular dos serviços, mesmo perante alterações orgânicas, como a extinção ou fusão de organismos públicos. Contudo, essa continuidade deve ser analisada à luz de limitações materiais e operacionais efetivas, resultantes de alterações legislativas e institucionais que transcendem a simples inércia administrativa.

Ora, a extinção do SEF, determinada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, deu origem a uma transição institucional para a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), formalmente criada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho. Esta reestruturação implicou não só a redistribuição de competências entre diversas entidades, como também a necessária adaptação de procedimentos internos, sistemas informáticos e recursos humanos, afetando diretamente a capacidade de resposta da Administração. 

Importa sublinhar que o princípio da legalidade não é estático. A Administração deve cumprir as normas em vigor, incluindo as que resultam de alterações legislativas ou procedimentais supervenientes. A legislação aplicável em matéria migratória foi significativamente alterada após a apresentação do pedido por Sandokan da Silva, nomeadamente quanto ao regime do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho, cujo automatismo foi revogado. Apesar de o pedido ter sido apresentado em 2020, a sua tramitação e eventual decisão estão condicionadas pelas regras processuais e substantivas vigentes ao tempo da prática do ato administrativo final, de acordo com o artigo 12.º, n.º 1 do CPA. Assim, ao contrário do que o requerente pretende, não existe um direito adquirido à aplicação retroativa de normas revogadas ou ao deferimento tácito quando o procedimento ainda não se encontrava concluído.

No presente caso, deve-se considerar que a Administração está a operar num cenário de extraordinária pressão operacional, face ao elevado número de pedidos acumulados e à complexidade da transição institucional. A reestruturação implicou a transferência de processos do SEF para a AIMA; a necessidade de formação de novos quadros; a reformulação de procedimentos internos; e a aplicação de novas regras substantivas introduzidas pela Lei n.º 18/2022 e pelo Decreto-Lei n.º 41/2023. Estes fatores, conjugados com a natureza massificada dos procedimentos de regularização, justificam a demora e afastam qualquer intenção de omissão por parte da Administração. 

Apesar de se reconhecer que o artigo 82.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007 prevê um prazo de 90 dias para decisão do pedido de autorização de residência, a Administração invoca, com fundamento factual e organizativo, a existência de obstáculos objetivos à sua observância, nomeadamente:

  1. A transição estrutural e orgânica do SEF para a AIMA, iniciada com a Lei n.º 73/2021;

  2. A sobrecarga administrativa motivada pelo elevado volume de pedidos pendentes;

  3. A necessária adaptação dos serviços a novas regras substantivas.

Tais circunstâncias não suspendem o prazo legal, mas devem ser consideradas na apreciação da responsabilidade da Administração, sob pena de se exigir um cumprimento impossível ou desproporcionado, em clara ofensa ao Princípio da Razoabilidade (art.º. 8.º CPA) e ao Princípio da Proporcionalidade (art.º. 7.º CPA) na aplicação do Direito Administrativo. 

O artigo 266.º, n.º 1 da CRP consagra o Princípio da Legalidade Administrativa, vinculando a Administração à Constituição, à lei e ao direito. A reorganização dos serviços, nos termos legais, não constitui violação da mesma, mas antes um exercício legítimo da competência organizativa do Estado, já que o Governo é responsável por executar as leis, garantir o funcionamento da administração pública e promover a satisfação das necessidades coletivas, como a defesa da legalidade democrática e a promoção do desenvolvimento económico-social.  (cf. artigo 267.º, n.º 1 da CRP e 199.º, alínea d)).

Não se pode considerar, portanto, que tenha ocorrido uma omissão ilegal nos termos do artigo 67.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)7, porquanto:

  1. O requerente não apresentou todos os documentos exigidos no prazo legal, facto que interrompe o curso regular do procedimento;

  2. A tramitação do processo dependeu da transição de sistemas entre o SEF e a AIMA;

  3. A decisão final deve atender às normas em vigor à data da sua prática, não podendo ser condicionada por expectativas criadas com base em regimes entretanto revogados.

Assim, a Administração não está legalmente obrigada a praticar o ato solicitado nos termos e no prazo que o requerente alega, porquanto a situação se insere num contexto de reestruturação e alteração legislativa que legitimamente justifica a morosidade e a reavaliação procedimental.

A atuação da Administração, no caso em apreço, respeita os princípios da legalidade, boa administração e adaptação normativa, tendo em conta a complexidade da transição do SEF para a AIMA e as alterações legislativas entretanto verificadas. Não se verifica omissão ilegal, mas sim uma necessária e justificada adaptação procedimental a um novo quadro legal e institucional, pelo que deverá improceder o pedido de condenação à prática do ato ou de reconhecimento do deferimento tácito.

O pedido apresentado por Sandokan da Silva, em maio de 2020, coincidiu com o auge da pandemia de COVID-19, período durante o qual os serviços do SEF operaram com severas limitações. Em resposta a essa situação excecional, o Governo adotou medidas de regularização provisória dos cidadãos estrangeiros com processos pendentes (Despacho n.º 3863-B/2020), reconhecendo a impossibilidade de tramitação célere dos pedidos. Assim, o requerente beneficiou de um estatuto provisório de regularidade, o que afasta qualquer alegação de inação absoluta por parte da Administração 8.

A morosidade no procedimento deve, por isso, ser contextualizada: não decorre de inércia, mas de circunstâncias excecionais, como a pandemia, a sobrecarga de processos (superior a 350 mil pedidos) e a complexa reorganização orgânica que levou à extinção do SEF e criação da AIMA. Tais fatores, alheios à vontade da Administração, não podem fundamentar a existência de uma omissão ilícita nem sustentar a tese de um deferimento tácito.

De acordo com o Dr. Prof. Freitas do Amaral, a organização dos serviços públicos rege-se por critérios de eficiência e racionalidade administrativa, podendo o legislador modificar o regime de funcionamento dos serviços (princípio da modificabilidade dos regimes organizativos)- modificações essas legítimas, mesmo que tenham impacto transitório nos procedimentos pendentes 9.

A Constituição impõe, no artigo 267.º, n.º 2, o Princípio da Desconcentração Administrativa, cujo objetivo é precisamente aproximar os serviços das populações, melhorando a eficiência e capacidade de resposta da Administração. Contudo, a transição entre modelos administrativos pode, temporariamente, comprometer esta capacidade, sem que daí se conclua pela ilegalidade da atuação administrativa.

A violação dos princípios da Eficiência e da Boa-Administração exige a demonstração de uma atuação arbitrária, discricionária ou desprovida de justificação objetiva, o que não se verifica no caso em apreço, dada a sobrecarga processual, a reorganização orgânica e a necessidade de adaptação (nomeadamente, o fim da chamada “automaticidade” da atribuição de residência).

Assim, enquanto representante da Administração, entende-se que:

  1. Não há fundamento para considerar o pedido tacitamente deferido, dado que a morosidade não decorre de inércia, mas de causas objetivas e justificadas, de força institucional e organizativa maior;

  2. A Administração agiu no respeito pelo princípio da legalidade e da continuidade possível do serviço público, dentro dos limites materiais e humanos existentes;

  3. A transição de competências entre o SEF e a AIMA justifica um período de reestruturação que, mesmo lamentavelmente prolongado, não configura per se uma violação do dever de decisão administrativa;

  4. A responsabilidade da Administração não pode ser afirmada de forma automática, devendo os senhores Juízes atender à complexidade estrutural do processo em causa.

3.0 Conclusão

Face ao exposto, e após análise detalhada dos factos e do enquadramento normativo aplicável, conclui-se que a atuação da Administração Pública no caso concreto respeitou integralmente os princípios que regem o procedimento administrativo, não se verificando qualquer conduta omissiva ou ilícita que justifique a pretensão do requerente Sandokan da Silva.

Desde logo, importa sublinhar que a tramitação do processo de autorização de residência do requerente ocorreu num período historicamente excecional, coincidente com a eclosão da pandemia de COVID-19 e, subsequentemente, com a profunda reforma estrutural do sistema de gestão das migrações em Portugal, que culminou na extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e na criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), conforme determinado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho.

Este processo de reorganização administrativa teve como consequência direta a redistribuição de competências, a substituição de sistemas informáticos, a necessidade de formação de novos quadros, e a adaptação a novas regras substantivas e procedimentais. Trata-se de uma realidade administrativa que não pode ser ignorada, sobretudo quando se pretende apurar responsabilidades quanto ao cumprimento de prazos processuais, como o previsto no artigo 82.º da Lei n.º 23/2007. Tais prazos, embora vinculativos em abstrato, devem ser interpretados à luz dos princípios da razoabilidade (art. 8.º CPA) e da proporcionalidade (art. 7.º CPA), sob pena de se exigir à Administração a prática de atos que se revelem materialmente impossíveis ou desproporcionados face aos recursos disponíveis.

Ora, no presente caso, não consta que o requerente tenha feito uso eficaz dos mecanismos de consulta processual, pedido de esclarecimentos, ou sequer de solicitação de prioridade justificada com base em situações de especial urgência, o que fragiliza a tese de uma atuação diligente e cooperante da sua parte.

Por outro lado, importa reiterar que a mera passagem do tempo, ainda que superior a 90 dias, não implica automaticamente o deferimento tácito do pedido, sobretudo quando a Administração fundamenta, de forma objetiva, os motivos que justificam a dilação da decisão, como sejam: a acumulação extraordinária de processos pendentes (mais de 350 mil), a mudança legislativa que revogou o automatismo previsto no artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, e a reestruturação orgânica entre entidades com competências diferenciadas.

A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade administrativa (art. 266.º, n.º 1 da CRP), devendo aplicar as normas em vigor no momento da prática do ato final (art. 12.º, n.º 1 do CPA), o que exclui qualquer direito adquirido à aplicação retroativa de regimes revogados. Assim, mesmo que o pedido tenha sido apresentado em 2020, a sua decisão deve respeitar as disposições legais vigentes no momento em que for proferida, nomeadamente as introduzidas pela Lei n.º 18/2022.

É também relevante sublinhar que, durante o período em que o processo do requerente esteve pendente, foi-lhe garantido um estatuto de residência provisório através do Despacho n.º 3863-B/2020, que reconheceu a situação regular de cidadãos estrangeiros com processos pendentes no SEF, precisamente para mitigar os impactos negativos decorrentes da paralisação dos serviços administrativos. Esta medida demonstra que a Administração não esteve inativa ou omissa, mas antes adotou soluções concretas para assegurar, dentro do possível, os direitos dos requerentes.

Por fim, não se pode ignorar que o processo migratório em Portugal atravessa uma fase de transição, sujeita a um aumento exponencial de pedidos, à necessidade de reorganização funcional, e à adequação aos novos princípios institucionais da AIMA, que visam uma abordagem mais humanista, integrada e multidisciplinar da gestão migratória, em linha com os compromissos europeus e os valores constitucionais do Estado de Direito Democrático.

Desta forma, não se afigura legítimo concluir pela existência de uma omissão administrativa nos termos do artigo 66.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nem tão-pouco pela verificação de um deferimento tácito. A morosidade verificada é justificada por factos objetivos e estruturais alheios à vontade da Administração, não existindo qualquer indício de arbitrariedade, discricionariedade abusiva ou violação dos deveres legais.

Conclui-se, pois, que:

-A Administração agiu dentro da legalidade e de acordo com os princípios da boa administração, proporcionalidade, eficiência, continuidade dos serviços públicos e razoabilidade, ajustando a sua atuação às novas exigências institucionais e legislativas;

-O requerente não demonstrou ter esgotado os meios administrativos disponíveis para o esclarecimento da sua situação ou para impulsionar o procedimento;

-O reconhecimento de um deferimento tácito ou a condenação à prática de ato administrativo carece de base legal, sendo incompatível com o contexto de transição institucional e legislativa em que o processo se insere.

Assim, deverá improceder o pedido formulado por Sandokan da Silva, por ausência de pressupostos legais e fáticos que sustentem a alegada inércia ou omissão da Administração, devendo os autos ser arquivados sem qualquer condenação da entidade administrativa.



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1- Como é possível ver no site: “www.sef.pt

2-  Que pode ser consultável através deste site: “https://aima.gov.pt/pt/a-aima/sobre-nos”

3 -  Essa transferência de competências e transição de processos pendentes está prevista no artigo 5º do Decreto-Lei nº41/2023 de 2 de junho, o ato legislativo que cria a AIMA,I.P.


4 -  Alínea b do artigo 2º da Lei nº 42/2014 de 11 de julho – Lei de Autorização Legislativa que autoriza o Governo a aprovar o Código do Procedimento Administrativo de 2015.


5 -  Como é previsto na alínea f do artigo 2º da Lei nº 42/2014 de 11 de julho, que prevê a autorização legislativa para a aprovação do CPA de 2015, a intenção do legislador prende-se na preservação de um espírito isento no contexto procedimental e decisório.


6 - Segundo o DL n.º13/2024 de 10/01


7 - Segundo o DL n.º 87/2024, de 07/11


8 -  Público. (2020, março 28). Governo regulariza imigrantes com processos pendentes no SEF. Recuperado de https://www.publico.pt/2020/03/28/sociedade/noticia/governo-regulariza-imigrantes-pedidos-pendentes-sef-1909791

 

9 - Freitas do Amaral, D. (2017). Curso de Direito Administrativo – Volume I (3.ª ed.). Coimbra: Almedina.

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