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Showing posts from November, 2024

Entidade de Administração Indireta e as suas vantagens e desvantagens- Matilde Dias, PB17

     Os institutos públicos são entidades da administração indireta do Estado, criadas com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com o objetivo de desempenhar tarefas específicas de interesse público.  A sua existência está fundamentada no   ART. 267º/4 da CRP  que consagra o princípio da descentralização administrativa e autoriza a criação de pessoas coletivas públicas distintas do Estado.     Do ponto de vista jurídico, a existência dos institutos públicos apresenta várias vantagens. Por um lado, a sua autonomia administrativa   e financeira- - ART.4º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos (Lei n.º 3/2004)- permite uma gestão mais atenta às necessidades específicas das áreas que abrangem, em comparação com os serviços da administração direta do Estado, que estão sujeitos a maiores burocracias; e, por outro, por serem pessoas coletivas públicas, têm personalidade jurídica pr...

Universidades Públicas: qual a sua natureza jurídica e onde se inserem na Administração Pública em sentido orgânico?- Matilde Dias, PB17

     As universidades públicas são entidades jurídicas que integram a Administração Pública em sentido orgânico. De acordo com o Professor Diogo Freitas do Amaral, estas são uma modalidade de institutos públicos estaduais, caracterizados por um funcionamento participado e uma autonomia garantida constitucionalmente (1), comprovado pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei n.º 62/2007), que lhes atribui o regime das pessoas coletivas públicas de natureza administrativa, e pela Lei-Quadro dos Institutos Públicos (Lei n.º 3/2004), aplicável subsidiariamente.      Por outro lado, o Professor Marcelo Rebelo de Sousa considera as universidades públicas pessoas coletivas públicas (2), com uma natureza associativa predominante devido ao elemento pessoal do substrato, ainda que não sejam associações públicas tradicionais, dado o menor peso dos interesses próprios em relação aos interesses públicos transferidos pelo Estado. Após a Lei da Autonomia...

entidade da administração indireta (institucional)- vantagens e desvantagens ( Duarte Rodrigues- 67828)

      A administração indireta é aquela onde se encontram as entidades, que prosseguem os fins do estado, porém estas possuem uma determinada autonomia em relação ao Estado, estando apenas sujeito ao poder de superintendência e tutela do Estado. Uma das entidades que se enquadra neste quadro é o Instituto Nacional de Estatística (INE) O Instituto Nacional de Estatística ( INE), tem como principal função, analisar e divulgar estatísticas que abrangem vários ramos da sociedade portuguesa. O Instituto Nacional de Estatística ( INE), enquanto instituto público, tem diversas vantagens como: a especialização na matéria em causa, neste caso o tratamento de dados efetuado por profissionais de confiança; possui autonomia em relação ao estado, o que permite uma maior flexibilidade no plano das suas atividades; por fim, sendo um instituto público, visa satisfazer o interesse público. Apesar de existirem diversas vantagens, a verdade é que o INE, enquanto instituto público apresenta ...

Onde se inserem e qual a natureza jurídica das Universidades Públicas - Marta Rocha Palma

Universidades Públicas: qual a sua natureza jurídica e onde se inserem na Administração Pública em sentido orgânico? Responder fundamentadamente, com recurso a fontes doutrinárias e jurisprudenciais, em 20 a 25 linhas.    Na perspetiva do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, as Universidades são entidades que integram a Administração. Ora, estas não são Administração Indireta, uma vez que os fins não são fins estaduais, isto é, os fins da Universidade são fins próprios, que ela prossegue também de forma própria. O Professor defende ainda que a Lei das Universidades que fala em “Universidades fundacionais” é descabida, dado que não é o dinheiro que faz uma universidade, independentemente da riqueza que esta tenha, são os grupos de professores qualificados e de estudantes que fazem uma universidade.  O Professor Marcelo Rebelo de Sousa diz que as Universidades são uma espécie de Associação Pública, porque se encontram entre a Administração Indireta e a Admin...

Universidades Públicas: qual a sua natureza jurídica e onde se inserem na Administração Pública em sentido orgânico? - Carolina Ferreira (69421)

As universidades públicas em Portugal são definidas como pessoas coletivas de direito público, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 62/2007 (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior - RJIES). A sua autonomia é reforçada pelo artigo 76.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, sendo fundamentais no ensino e na investigação.  O Professor Freitas do Amaral classifica as universidades como estabelecimentos públicos, enquadrados nos institutos públicos. Estes são entidades culturais ou sociais, organizadas como serviços abertos ao público, que prestam ensino a estudantes. A autonomia das universidades é condicionada pela tutela governamental, que assegura a legalidade das suas decisões (Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 4.ª ed., Almedina, 2016, p. 318). O Professor Vasco Pereira da Silva defende, no entanto, que as universidades integram a Administração Autónoma, com atribuições próprias e gestão interna realizada por órgãos eleitos. Estas entidades baseiam-...

Universidades Públicas: qual a sua natureza jurídica e onde se inserem na Administração Pública em sentido orgânico? - Carolina Silva (68047)

Esta é uma pergunta que tem causado controvérsias na nossa doutrina. Por isso, analisaremos, de forma breve, duas opiniões divergentes acerca deste tema. Primeiramente, a posição defendida pelo Professor Freitas do Amaral, que as Universidades Públicas são institutos públicos de carácter cultural ou social, organizados como serviços abertos para o público, pertencendo à Administração Indirecta, uma vez que têm a seu cargo, através de estatutos, a prossecução de interesses públicos estaduais. Ainda na opinião deste autor, nunca poderíamos considerar as Universidades Públicas como “fundações públicas”, já que estas não consistem num património e nem possuem como objetivo gerir financeiramente os seus próprios bens. Uma posição contrária à do Professor Freitas do Amaral, é sustentada pelo Professor Vasco Pereira da Silva, que acredita que Universidades Públicas fazem parte da Administração Autónoma, uma vez que possuem atribuições próprias, diferentes das atribuições do Estado, não pod...

As Universidades Públicas: Qual o seu lugar na Administração Pública?

 As Universidades Públicas são pessoas coletivas públicas, ao abrigo da Lei n.º 108/88, de 24 de setembro e do artigo 76.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, gozam de autonomia estatutária, cientifica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, aparentando nesse sentido ser óbvia a sua inclusão no tipo de administração autónoma, hipótese aceite, embora não unânime, por grande parte da doutrina e suportada por diversos autores dos quais Marcelo Rebelo de Sousa e Vasco Pereira da Silva por exemplo. Primeiramente, por serem pessoas coletivas públicas que visam a prossecução do interesse público segundo fins específicos, altruístas e não lucrativos, mais concretamente a prestação de serviços no separador educativo e investigação científica, integram a Administração Pública, embora o seu lugar específico nesta vasta entidade permaneça, até aos dias de hoje, como um tópico a ser discutido pela doutrina portuguesa. Como referi anteriormente, a pergunta fundamental...

As Universidades Públicas na Administração Pública

 As universidades públicas são pessoas coletivas de direito público que gozam de autonomia administrativa, financeira, científica, pedagógica e disciplinar, conforme o disposto na Lei nº 62/2007  (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior- RJIES), nomeadamente, o disposto no art.9º nº1 (RJIES) e o art.76º nº2 CRP. A sua natureza jurídica está associada à prossecução de fins públicos, particularmente, a prestação de serviços na área da educação e investigação científica.  Uma vez que são pessoas coletivas de direito público, as universidades públicas integram a Administração Pública, mas de forma diferenciada, visto que não são serviços integrados na administração direta do Estado, pois não estão subordinadas hierarquicamente ao Governo, embora possam ser supervisionadas pelo Ministério da Educação ou outra entidade competente. Organicamente, pertencem à adminsitração autónoma do Estado, que resulta do princípio da autonomia administrativa e financeira disposto n...

Universidades Públicas: qual a sua natureza jurídica e onde se insere na Administração Pública em sentido orgânico? - Matilde Cuba

 As Universidades Públicas Portuguesas constituem-se como pessoas coletivas de Direito Público, que segundo o art. 1º e 2 º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior ( Lei nº 62/2007 de 10 de setembro ) 1 e o art. 76º/2 da CRP  2 , são dotadas de autonomia administrativa, financeira, cientifica, pedagógica e disciplinar. A sua missão é definida no art. 2º do RJIES , sendo ela "... a produção e difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional".   Este conjunto de características estabelece que, apesar de integrarem a Administração Pública, estas entidades possuem autonomia relevante que as distingue de outros organismos públicos, não estando sujeitas à hierarquia administrativa Direta do Estado, mas estando vinculadas às politicas públicas de ensino superior.  Quanto à natureza jurídica destas entidades, o professor Vasco Pereira da Silva conside...

Universidades Públicas: qual a sua natureza jurídica e onde se inserem na Administração Pública em sentido orgânico? - Carolina Luz

     As Universidades Públicas são órgãos de administração autónoma regulados pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei nº62/2007 de 10 de setembro) 1 . A sua missão resume-se na qualificação e formação de indivíduos, na investigação e contribuição para a compreensão de determinadas questões das mais variadas áreas (artigo 2º do regime). Segundo o Artigo 9º da lei mencionada são pessoas coletivas de direito público. Estas entidades pretendem cumprir o disposto no direito fundamental “Universidade e Acesso ao Ensino Superior” previsto no artigo 76º da C.R.P 2 .      O tipo de administração aplicável às universidades públicas é alvo de uma discussão doutrinária.        A lei tende a reconduzir as universidades públicas à Administração Autónoma, e a própria constituição o reconhece no artigo 76º/2 onde prevê “autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira”. O Sr. Prof. Vasco Pereira da Silva s...

Entidade de Administração Indireta- Joana Ribeiro

Uma possível entidade de administração indireta é o Instituto da Segurança Social (ISS), que é uma instituição pública responsável pela gestão e implementação das políticas de segurança social. O ISS desempenha um papel crucial na proteção social dos cidadãos, garantindo benefícios como pensões, apoio à maternidade/paternidade, subsídios por desemprego e assistência hospitalar. Assim, as suas vantagens são as seguintes: a especialização e eficiência, visto que o ISS possui uma estrutura especializada que permite uma gestão mais eficiente em comparação com órgãos da administração direta e, por isso, essa especialização contribui para uma melhor resposta às necessidades sociais da população; a Flexibilidade Administrativa, pois o ISS, por operar fora do rígido quadro da administração direta, possui uma maior flexibilidade na sua gestão, adaptando-se mais rapidamente a mudanças no contexto social e económico, implementando políticas de forma ágil e, por fim, o Foco no Bem-Estar Social, te...

Até onde a tecnologia pode ser utilizada no Direito Administrativo sem comprometer os direitos subjetivos e fundamentais dos particulares? - Carolina Ferreira

Sumário: 1. Introdução  1.1. Noção de Tecnologia e Inteligência Artificial 1.2. Noção de Direitos Fundamentais e Subjetivos  2. Mecanismos de aplicação da tecnologia em processos administrativos  2.1. O surgimento da tecnologia no Direito Administrativo  2.2. A evolução da tecnologia no Direito Administrativo  3. Legislação prevista para a integração de novas tecnologias no Direito Administrativo  4. Limites para Garantir os Direitos Subjetivos dos Particulares com a utilização da cibernética no Direito Administrativo   5. Conclusão 1.  Introdução 1.1. Noção de Tecnologia e Inteligência Artificial As tecnologias emergentes transformaram profundamente a sociedade, permitindo o desenvolvimento de sistemas capazes de otimizar processos, analisar dados em grande escala e automatizar tarefas complexas. Dentre essas, destaca-se a IA , uma tecnologia que visa criar sistemas capazes de simular capacidades humanas, como a aprendizagem, a resol...

Carmo Teixeira Duarte - Pode o Direito Administrativo Proteger o Clima para as Gerações Futuras? - Análise da Decisão do Tribunal Constitucional Alemão relativa à Lei de Proteção do Clima (24/03/2021)

Pode o Direito Administrativo Proteger o Clima para as Gerações Futuras?  Análise da Decisão do Tribunal Constitucional Alemão relativa à Lei de Proteção do Clima (24/03/2021) ÍNDICE: I. INTRODUÇÃO; II. O CASO; 2.1. Uma Sentença Jurídica Global; 2.2. Existe um Direito ao Ambiente que deve ser protegido?; III. OS ENCARGOS PARA AS GERAÇÕES FUTURAS; 3.1.Inconstitucionalidade decorrente de um prejuízo futuro; 3.2. O Princípio da Equidade Intergeracional; 3.2. O Princípio da Precaução; IV. CONCLUSÃO. I. INTRODUÇÃO  No cenário jurídico do século XXI, a luta contra as alterações climáticas destaca-se como uma das questões mais urgentes e complexas da atualidade. Sendo um problema de caráter global, assume uma dimensão sem fronteiras , exigindo uma resposta coordenada entre diferentes tribunais, desde o Tribunal Europeu de Direitos Humanos , ao Tribunal de Justiça da União Europeia, passando pelos Tribunais Constitucionais Federal e Estaduais, até aos Tribunais Administrativos. A...

O princípio da juridicidade e da legalidade no direito administrativo - Lucas Rodrigues

  The principle of legality and juridicity in administrative law   Autor: Lucas Gabriel Gomes dos Santos Rodrigues- Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Data: 2024 Palavras-chave: Doutrina, Direito, Administração, Obrigatoriedade, Exceções. Resumo: Este artigo procura fazer uma análise da evolução histórica do princípio da juridicidade e da legalidade no direito administrativo, o seu enquadramento no ornamento jurídico português, verificar uma potencial existência de exceções ao mesmo, assim como questionar a sua obrigatoriedade recorrendo a posições doutrinárias de caráter relevante. Sumário : 1- A base legal do princípio da legalidade e da juridicidade na administração pública portuguesa; 2- A evolução histórica do princípio da legalidade e da juridicidade; 3- Existem exceções ao princípio da legalidade e da juridicidade na administração pública portuguesa?; 4- Então este princípio é obrigatório? 5- Conclusão; 6- Referências Keywords : Doctrine, Law, ...