Universidades Públicas: qual a sua natureza jurídica e onde se inserem na Administração Pública em sentido orgânico? - Carolina Luz

    As Universidades Públicas são órgãos de administração autónoma regulados pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei nº62/2007 de 10 de setembro) 1. A sua missão resume-se na qualificação e formação de indivíduos, na investigação e contribuição para a compreensão de determinadas questões das mais variadas áreas (artigo 2º do regime). Segundo o Artigo 9º da lei mencionada são pessoas coletivas de direito público. Estas entidades pretendem cumprir o disposto no direito fundamental “Universidade e Acesso ao Ensino Superior” previsto no artigo 76º da C.R.P 2.

    O tipo de administração aplicável às universidades públicas é alvo de uma discussão doutrinária. 

    A lei tende a reconduzir as universidades públicas à Administração Autónoma, e a própria constituição o reconhece no artigo 76º/2 onde prevê “autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira”. O Sr. Prof. Vasco Pereira da Silva segue esta posição. Reconhece a personalidade jurídica própria e a tutela Estatal para com a instituição. Aborda a Universidade de forma a valorizar uma natureza “associativa” por agregar muitas personalidades que a integram por vários fins (alunos, professores, funcionários, investigadores,…), assumindo também uma hierarquia natural entre elas.  

  O Sr. Prof. Diogo Freitas do Amaral adota uma posição diferente. Defende que as Universidades Públicas pertencem à Administração Indireta. Esta defesa é fundamentada com base na história evidenciando a burocratização e estatização das universidades na época pombalina que resultaram na sua classificação como Institutos Públicos. Atualmente, a Lei-Quadro dos Institutos Públicos 3 , no artigo 48º reconhece as universidades como instituições que gozam de regimes especiais, neste caso, o previsto na lei nº62/2007 de 10 de setembro.


  Ao analisar as doutrinas mencionadas, tendo a concordar com o Prof. Vasco Pereira da Silva porque reconheço a autonomia estabelecida pela C.R.P. às universidades públicas revelando-se a mesma prática. A autonomia conferida a estas instituições não as impede de cumprir os fins do Estado e não as permite desvinculatrem-se da tutela do Estado. Para além disso, o “tipo associativo” é uma atribuição bastante realista porque todas as universidades trabalham para vários fins, sendo que cada um que a integre tem um papel importante na mesma seja a lecionar, como a aprender, ou até a desenvolver investigações cientificas que contribuam para o desenvolvimento social e científico.

            

 

1 - Lei nº62/2007 de 10 de setembro - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior - disponível para consulta em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/62-2007-640339

2 - Artigo 76º da Constituição da República Portuguesa - disponível para consulta em: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-aprovacao-constituicao/1976-    34520775-49502475

3 - Lei nº3/2004 de 15 de janeiro - Lei-Quadro dos Institutos Públicos - disponível para consulta em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/3-2004-603478

 

 

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