O princípio da juridicidade e da legalidade no direito administrativo - Lucas Rodrigues

 

The principle of legality and juridicity in administrative law

 

Autor: Lucas Gabriel Gomes dos Santos Rodrigues- Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Data: 2024

Palavras-chave: Doutrina, Direito, Administração, Obrigatoriedade, Exceções.

Resumo: Este artigo procura fazer uma análise da evolução histórica do princípio da juridicidade e da legalidade no direito administrativo, o seu enquadramento no ornamento jurídico português, verificar uma potencial existência de exceções ao mesmo, assim como questionar a sua obrigatoriedade recorrendo a posições doutrinárias de caráter relevante.

Sumário: 1- A base legal do princípio da legalidade e da juridicidade na administração pública portuguesa; 2- A evolução histórica do princípio da legalidade e da juridicidade; 3- Existem exceções ao princípio da legalidade e da juridicidade na administração pública portuguesa?; 4- Então este princípio é obrigatório? 5- Conclusão; 6- Referências

Keywords: Doctrine, Law, Administration, Obligation, Exceptions.

 

Abstract: This article seeks to analyze the historical evolution of the principle of legality and juridicity in administrative law, its framing in the Portuguese legal framework, verify the potential existence of exceptions to it, as well as question its obligation using relevant doctrinal positions.

 

 

 

 

 

1- A base legal do princípio da legalidade e da juridicidade na administração pública portuguesa

Afim de conseguirmos perceber na sua totalidade o principio da legalidade e da juridicidade na administração pública temos primeiramente de analisar o artigo 266/1 da Constituição da República Portuguesa, que nos diz como a administração pública deve operar, de forma a termos portanto em conta a sua finalidade e a conseguirmos perceber o porquê de haver um princípio da legalidade e da juridicidade aplicável à administração pública portuguesa.

Este artigo anteriormente mencionado refere o seguinte: “A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.”; o que nos passa na primeira parte do artigo a clara mensagem de que a administração procura defender uma noção de interesse público, mas na segunda parte do mesmo percebemos que, tal como refere Diogo Freitas do Amaral[1], não o pode fazer de qualquer forma, só o pode fazer em obediência à lei, o que nos remete para o princípio da legalidade um do mais importantes princípios gerais de direito aplicáveis à administração pública.

O princípio anterior encontra-se essencialmente salvaguardado no artigo 266/2 da Constituição da República Portuguesa(CRP) que, refere que “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”; o que embora nos transmita uma mensagem de relativa transparência em relação ao âmbito de aplicação deste princípio na atuação da administração pública a verdade é que a sua aplicação foi questionada e interpretada de diferentes formas até chegar a uma conceção doutrinária mais atual que, e parafraseando Diogo Freitas do Amaral, considera que os órgãos e agentes da administração pública só podem agir com fundamento na lei e nos limites por elas impostos[2], o que implica um enquadramento da administração pública na juridicidade não só no sentido negativo de não violar a legislação vigente como principalmente no sentido positivo de funcionar em função da jurisdição, isto é, não apenas da lei escrita mas também dos princípios jurídicos consagrados no ornamento jurídico português.

[1]  Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo vol. ii, 4º edição (p. 39)

2- A evolução histórica do princípio da legalidade e da juridicidade

 Para compreender a história da evolução dos princípios da juridicidade e da legalidade temos de analisar aquilo que foi o contexto histórico por trás e os fatores que a influenciaram, até esta se afirmar como a conhecemos, o que nos remete para a sua primeira fase, época de monarquia absoluta datada do século XI, caracterizada pela vigência de um “estado de polícia[3]” em que o monarca era detentor de um poder absoluto podendo portanto fazer usufruto da sua vontade visto não estar subjugado pela lei e podia oprimir os direitos dos particulares, desvirtuando aquilo que conhecemos como conceito de estado de direito.

[3] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo vol. II, 2º edição (p. 52)

Agravando ainda mais a perspetiva anterior, anteriormente à revolução francesa vigorava um conceito discriminatório que separa o estado numa vertente soberana e numa vertente de fisco, em que o primeiro não tinha de responder perante a lei, enquanto que estado-fisco lhe devia obediência e estava sujeito simultaneamente a eventuais decisões ilegais, não tendo como se defender devidamente a este modelo agressivo de administração que explorava os particulares.

A revolução francesa, contudo, marca a transição para a segunda fase, a fase de “Estado de direito liberal”, definida por um novo modelo de monarquia limitada, e é aqui que se estabelece o princípio de subordinação à lei, o princípio que vem submeter a administração pública à lei, embora ainda numa perspetiva ligeiramente diferente da que temos hoje em dia em relação ao princípio da legalidade visto que o principio da subordinação à lei apenas se impunha como limite à ação administrativa, não possuindo no entanto o caráter de fundamento da ação administrativa.

De seguida, com a entrada numa terceira fase originada pela monarquia liberal do século XIX, caracterizando-se essencialmente por um enquadramento diferente do princípio da legalidade em três regimes diferentes: nas ditaduras fascistas do século XX, nos regimes comunistas e por fim nas democracias de estilo moderno de tipo pluralista e ocidental.

Nos regimes autoritários de direita (de tendência fascista) a legalidade assume-se como o elemento central do estado, no entanto esta conceção de legalidade baseia-se em toda e qualquer norma colocada em prática pelo poder executivo, adquirindo o governo a totalidade da capacidade legislativa, não tendo, portanto a assembleia da república qualquer capacidade de legislar e colocando a administração pública numa posição de submissão ao governo.

Nos regimes comunistas o princípio da legalidade existia e era aplicado, no entanto isto era feito em função da posição doutrinária do partido que governava, ou seja, a interpretação e aplicação que era dada às normas que vigoravam era feita com base na tentativa de construção de um estado socialista.

Em último lugar, vigorava nos regimes democráticos ocidentais o estado social de direito, responsável por algumas alterações significantes face ao estado liberal, sendo responsável pelo começo da integração de um princípio de funcionamento da administração pública mais aproximado aquilo que concebemos como o atual princípio da juridicidade, pois nesta fase a administração pública já não só devia agir dentro dos limites da lei, lei essa que, ao contrário do que vimos na análise histórica anterior, já não era imposta pela vontade de um monarca que legislava a seu belo prazer recorrendo ao fundamento de uma autoridade própria, já não podia passar também por uma capacidade de legislar exclusiva do governo que tinha controlo total sobre o poder executivo, nem seria interpretada nem aplicada de acordo com a ideologia do partido que está no governo, e que passa a servir como fundamento da ação administrativa devendo, e parafraseando Diogo Freitas do Amaral[4], «A administração pública deve respeitar a lei ordinária, sem dúvida, mas deve respeitar também: a Constituição, o Direito Internacional que tenha sido recebido na ordem interna, os princípios gerais de direito enquanto realidade distinta da própria lei positiva e ordinária, os regulamentos em vigor, e ainda o os atos constitutivos de direitos que a Administração pública tenha praticado e os contratos administrativos e de direito privado que ela tenha celebrado», passando portanto de conceito da legalidade no seu sentido estrito para o conceito abrangente de juridicidade.

[4] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo vol. ii, 2º edição (p.56)

3- Existem exceções ao principio da legalidade e juridicidade?

Esta questão está bastante aberta dentro da doutrina pois embora levantada com alguma frequência continua a ser para muitos autores uma questão de difícil resposta.

Como referido pelo professor Diogo Freitas do Amaral[5], para a maioria da doutrina existem essencialmente três exceções ao princípio da legalidade implicando por consequência também o serem numa perspetiva de juridicidade, estas são: a teoria do estado de necessidade, a teoria dos atos políticos e o poder discricionário da administração.

[5] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo vol. ii, 2º edição (p.60)

[8] Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito administrativo geral, tomo I (p.153)

[9] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo vol. ii, 2º edição (p.62)

A teoria do estado de necessidade refere que em situações excecionais, de necessidade pública como por exemplo estado de sitio, estado de guerra ou calamidade natural, caso a situação justifique a administração pública dispensada de seguir os protocolos legais estabelecidos para situações normais mesmo que para isso coloque em causa os direitos dos particulares, que depois tem de indemnizar.

Para Diogo Freitas do Amaral[6], tanto como para João Caupers[7] esta teoria é de facto uma exceção ao princípio da legalidade, defendendo-se ambos com o reconhecimento por parte do legislador, consagrado no artigo 3/2 da CPA(código de procedimento administrativo) que define que «Os atos administrativos praticados em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas no presente Código, são válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo, mas os lesados têm o direito de ser indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da Administração», sendo portanto coerente, a meu ver, esta posição doutrinária em relação à teoria do estado de necessidade, embora seja oposta por exemplo à doutrina defendida pelos professores Marcelo Rebelo de Sousa[8] e André Salgado que consideram que este artigo estabelece não uma exceção ao princípio da legalidade mas sim uma suposta legalidade excecional, defendendo inclusive a ideia de uma precedência total da legalidade.

[6] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo vol. ii, 2º edição (p.61)

[7] João Caupers, Introdução ao direito administrativo, 10ª edição (p.47)

[8] Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito administrativo geral, tomo I (p.153)

Em relação à teoria dos atos políticos, esta tanto para Diogo Freitas do Amaral, como para João Caupers, não é na verdade uma exceção ao princípio da legalidade, pois embora a prática de atos materialmente correspondentes ao exercício da função política que sejam ilegais não possa ser impugnada perante tribunais administrativos resultando na sua anulação, estes podem ser sancionados por via jurisdicional.

Por último no que toca ao poder discricionário ambos os autores mencionados no parágrafo anterior também não o consideram como uma verdadeira exceção ao princípio da legalidade, no sentido em que este poder, embora abra uma margem para a atuação da administração, é conferido pela lei, sempre com a atribuição de uma competência e de um fim e atualmente são também enquadrados e condicionados na sua atuação por  normas e princípios jurídicos preponderantes no ornamento jurídico português(por exemplo o princípio da proporcionalidade, da igualdade, entre outros).

4- É obrigatório o princípio da juridicidade e da legalidade na administração pública portuguesa?

Bem, para responder a esta questão é muito importante levarmos em conta as perspetivas doutrinárias analisadas anteriormente, e dependendo da doutrina apoiada a resposta a esta pergunta tem fundamentos para ser diferente.

Uma resposta apoiada por aquilo que foram as considerações anteriormente analisadas, dentro da doutrina defendida por Diogo Freitas do Amaral e por João Caupers, em que aceitavam a teoria do estado de necessidade como uma exceção ao princípio da legalidade e da juridicidade na administração pública portuguesa podia levar à conclusão de que a existência de uma exceção aos princípios anteriormente citados poderia significar a não aplicação do conceito de obrigatoriedade aos mesmos dentro da administração pública.

Por outro lado, se considerarmos a doutrina defendida pelo professor Marcelo Rebelo de Sousa e do professor André Salgado de Matos, em que não reconhecem exceções a princípio da legalidade e da juridicidade na administração pública portuguesa, considerando a teoria de estado de necessidade antes como uma “legalidade excecional”[9], remetendo para a ideia de que esta não dispensa portanto uma habilitação legal prévia, estando também prevista no artigo 3/2 da CPA esta ideia.

Pessoalmente considero mais relevante a segunda doutrina, no sentido em que embora a teoria do estado de necessidade pressuponha a prática de atos que inicialmente seriam ilegais, opondo-se, portanto diretamente ao princípio da juridicidade, este são reconhecidos pelo legislador no artigo 3/2 da CPA (Código do Procedimento Administrativo), desde que de acordo com a exigências estipuladas na segunda parte do mesmo: «(…) são válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo, mas os lesados têm o direito de ser indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da Administração», ou seja este tipo de situação excecional está juridicamente previsto, junto com os referidos meios de como a administração pública deve procede de forma a não lesar os direitos dos particulares, o que a meu ver, justifica que este possa ser classificado como uma legalidade excecional, respeitando portanto a juridicidade e a legalidade, logo isto serve como fundamento à minha crença de obrigatoriedade destes dois princípios dentro da administração pública portuguesa.

[9] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo vol. ii, 2º edição (p.62)

5. Conclusão

Em jeito de conclusão podemos considerar que o princípio da legalidade e da juridicidade na administração pública, hoje consagrado essencialmente no artigo 266/2 da CRP sofreu várias alterações ao longo dos tempos, muito por causa da revolução liberal francesa e da tentativa de acabar com a concentração do poder legislativo por parte de quem também tinha o poder executivo, e que este princípio abre espaço para discussões doutrinárias face à excecionalidade do mesmo, podendo assim estas correntes doutrinárias servir como fundamento para a convicção relativa à obrigatoriedade do mesmo.

6. Referências

Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo vol. ii, 4º edição (p. 39)

Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo vol. ii, 2º edição (p.52-61)

João Caupers, Introdução ao direito administrativo, 10ª edição (p.47)

Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito administrativo geral, tomo I (p.153)

Lucas Rodrigues, número 69414

 

 

 

 

 



[1]  Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo vol. ii, 4º edição (p. 39)

 

[3] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo vol. ii, 2º edição (p. 52)

 

 

[4] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo vol. ii, 2º edição (p.56)

[5] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo vol. ii, 2º edição (p.60)

[6] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo vol. ii, 2º edição (p.61)

 

[7] João Caupers, Introdução ao direito administrativo, 10ª edição (p.47)

[8] Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito administrativo geral, tomo I (p.153)

[9] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo vol. ii, 2º edição (p.62)

Comments

Popular posts from this blog

Simulação de julgamento - Madalena Vieira, Matilde Cruz, Matilde Cuba, Sebastião Pires

Simulação - decisão dos juízes (Sofia Brilha, Susana Djuf e Vasco Bértolo)

Parecer de Simulação de Julgamento - Grupo Advogados da Administração - Primeiros três argumentos