Universidades Públicas: qual a sua natureza jurídica e onde se inserem na Administração Pública em sentido orgânico? - Carolina Silva (68047)

Esta é uma pergunta que tem causado controvérsias na nossa doutrina. Por isso, analisaremos, de forma breve, duas opiniões divergentes acerca deste tema.

Primeiramente, a posição defendida pelo Professor Freitas do Amaral, que as Universidades Públicas são institutos públicos de carácter cultural ou social, organizados como serviços abertos para o público, pertencendo à Administração Indirecta, uma vez que têm a seu cargo, através de estatutos, a prossecução de interesses públicos estaduais.

Ainda na opinião deste autor, nunca poderíamos considerar as Universidades Públicas como “fundações públicas”, já que estas não consistem num património e nem possuem como objetivo gerir financeiramente os seus próprios bens.

Uma posição contrária à do Professor Freitas do Amaral, é sustentada pelo Professor Vasco Pereira da Silva, que acredita que Universidades Públicas fazem parte da Administração Autónoma, uma vez que possuem atribuições próprias, diferentes das atribuições do Estado, não podendo, portanto, ser incluídas na Administração Indirecta.

Este autor vem ainda argumentar que dentro das Universidades há um sistema de auto-organização, resultando em regras equilibradas, e não são os Ministros de ensino superior que determinam as regras.

Deixando a doutrina um pouco de lado e concentrando-nos nas disposições legais, podemos observar que, de acordo com o art. 9º/1 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior: “As instituições de ensino superior públicas são pessoas colectivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado”.

Além disso, o artigo 76º/2, CRP, vem nos dizer que “As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira”.

Desta forma, compactuo com a posição defendida pelo Professor Vasco Pereira da Silva, tendo em consideração a letra da lei constitucional que nos diz, expressamente, que as Universidades gozam de “autonomia estatutária”, pelo que não possuem, necessariamente, a seu cargo a prossecução de interesses públicos estaduais, como vem argumentar o Professor Freitas do Amaral.

Além disso, encaixar as Universidades Públicas na Administração Indirecta, parece-me um pouco contraditório, uma vez que este tipo de administração prossegue fins alheios, ou seja, atribuições do Estado, enquanto que a Administração Autónoma, por sua vez, prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a formam, o que parece ser, exactamente, o que ocorre, na prática, com as Universidades Públicas, uma vez que estas possuem autonomia para orientar as suas actividades, não ficando sujeitas a relações de hierarquia administrativa ou, até mesmo, à superintendência do Governo, justamente por possuírem capacidade de orientação para as suas actividades próprias.



Carolina Pimentel Pereira da Silva

Subturma: 17º

Nº de aluno: 68047

FREITAS DO AMARAL, Diogo. "Curso de Direito Administrativo", vol. I;

Lei nº 62º/2007, de 10 de Setembro;

Constituição da República Portuguesa, art. 76º

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