As Universidades Públicas: Qual o seu lugar na Administração Pública?

 As Universidades Públicas são pessoas coletivas públicas, ao abrigo da Lei n.º 108/88, de 24 de setembro e do artigo 76.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, gozam de autonomia estatutária, cientifica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, aparentando nesse sentido ser óbvia a sua inclusão no tipo de administração autónoma, hipótese aceite, embora não unânime, por grande parte da doutrina e suportada por diversos autores dos quais Marcelo Rebelo de Sousa e Vasco Pereira da Silva por exemplo.

Primeiramente, por serem pessoas coletivas públicas que visam a prossecução do interesse público segundo fins específicos, altruístas e não lucrativos, mais concretamente a prestação de serviços no separador educativo e investigação científica, integram a Administração Pública, embora o seu lugar específico nesta vasta entidade permaneça, até aos dias de hoje, como um tópico a ser discutido pela doutrina portuguesa. Como referi anteriormente, a pergunta fundamental recai precisamente em, "devem as Universidades Públicas ser encaradas como uma extensão da administração indireta ou como parte integrante da administração autónoma?".

Relembrando que a administração indireta comporta uma reposta ao forte alargamento das funções do Estado, procurando nesse sentido conferir a entidades públicas um maior grau de autonomia através da atribuição de órgãos próprios competentes para a gestão dos seus serviços e organização interna, não seria descabido enquadrar as Universidades Públicas neste "círculo administrativo" no entanto, segundo as palavras de Marcelo Rebelo de Sousa, estas devem ser absorvidas como parte integrante da administração autónoma, isto é, no elenco de pessoas coletivas públicas sobre os quais o Estado não pode exercer nem poder de direção nem poder de superintendência, mas apenas poder de tutela.

Tutela essa prevista na Lei n.º 108/88, de 24 de setembro, segundo a qual as Universidades Públicas devem ser submissas á tutela de legalidade, artigo 28.º, e tutela de mérito, artigos 11.º, 13.º e 32.º). 

Posto isto, conclui-se que dado o seu carácter autónomo, reflexo da sua auto gestão, nome próprio e interesse específico proveniente da sua natureza associativa, as Universidades Públicas mostram ser apenas alvo da tutela estadual, como exposto, não existindo pois a manifestação significativa do exercício dos poderes de direção e superintendência (de que é típico das entidades pertencentes á administração indireta) para além de situações muito específicas em que é então necessária a intervenção do Estado.


BIBLIOGRAFIA:

- REBELO DE SOUSA, MARCELO. "Lições de direito administrativo", 1999, p. 373-376.


Sebastião Sousa e Menezes de Oliveira Pires, n.º 69473

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