Onde se inserem e qual a natureza jurídica das Universidades Públicas - Marta Rocha Palma

Universidades Públicas: qual a sua natureza jurídica e onde se inserem na Administração Pública em sentido orgânico? Responder fundamentadamente, com recurso a fontes doutrinárias e jurisprudenciais, em 20 a 25 linhas. 

 

Na perspetiva do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, as Universidades são entidades que integram a Administração. Ora, estas não são Administração Indireta, uma vez que os fins não são fins estaduais, isto é, os fins da Universidade são fins próprios, que ela prossegue também de forma própria. O Professor defende ainda que a Lei das Universidades que fala em “Universidades fundacionais” é descabida, dado que não é o dinheiro que faz uma universidade, independentemente da riqueza que esta tenha, são os grupos de professores qualificados e de estudantes que fazem uma universidade. 

O Professor Marcelo Rebelo de Sousa diz que as Universidades são uma espécie de Associação Pública, porque se encontram entre a Administração Indireta e a Administração Autóctone. São uma espécie de uma Associação, mas não são uma associação idêntica às ordens profissionais, pois a Associação depende da posição que se ocupa nas Universidades. As Universidades são feitas para aprender e ensinar e há uma realidade que implica que haja uma repartição de conhecimento entre as pessoas que investigam e ensinam, e aqueles que aprendem, pelo que se verifica aqui uma lógica de uma ligação, determinada pela relação pedagógica. 

Neste sentido, importa ter em conta que as Universidades existem desde sempre, com uma posição de autonomia científica e académica, a qual é reconhecida e gerou, também, todas as outras realidades no âmbito da autoadministração. Assim sendo, pode-se dizer que as Universidades integram a Administração Autónoma, sendo uma realidade especial, que resulta de uma agregação de pessoas (elemento associativo), mas essa associação tem a ver com uma relação de ensino e uma relação de investigação. É no quadro dessa relação que a Universidade se organiza, por exemplo, a Faculdade de Direito de Lisboa é uma pessoa coletiva, autónoma, que se integra numa outra pessoa coletiva, que é a Universidade (composta pelos seus órgãos próprios), pelo que estamos perante uma realidade autoadministrada – prossegue fins próprios, de forma própria, através de órgãos livremente eleitos pela estrutura da Universidade (neste sentido é importante ter em conta o artigo 3º/1 da Lei nº 108/88 de 24-09-1988).

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