Até onde a tecnologia pode ser utilizada no Direito Administrativo sem comprometer os direitos subjetivos e fundamentais dos particulares? - Carolina Ferreira
Sumário: 1. Introdução 1.1. Noção de Tecnologia e Inteligência Artificial 1.2. Noção de Direitos Fundamentais e Subjetivos 2. Mecanismos de aplicação da tecnologia em processos administrativos 2.1. O surgimento da tecnologia no Direito Administrativo 2.2. A evolução da tecnologia no Direito Administrativo 3. Legislação prevista para a integração de novas tecnologias no Direito Administrativo 4. Limites para Garantir os Direitos Subjetivos dos Particulares com a utilização da cibernética no Direito Administrativo 5. Conclusão
1. Introdução
1.1. Noção de Tecnologia e Inteligência Artificial
As tecnologias emergentes transformaram profundamente a sociedade, permitindo o desenvolvimento de sistemas capazes de otimizar processos, analisar dados em grande escala e automatizar tarefas complexas. Dentre essas, destaca-se a IA , uma tecnologia que visa criar sistemas capazes de simular capacidades humanas, como a aprendizagem, a resolução de problemas e a tomada de decisões.
A IA evoluiu de forma rápida e hoje é utilizada para desenvolver algoritmos que aprendem e se adaptam com base em dados, permitindo avanços em áreas como a saúde, a segurança e a gestão de informação. Russell e Norvig definem a IA como "o estudo de agentes que recebem perceções do ambiente e realizam ações" , destacando o seu potencial para auxiliar, automatizar e inovar processos em diversos setores.
1.2. Noção de Direitos Fundamentais e Subjetivos
Os direitos fundamentais são garantias essenciais reconhecidas e protegidas pelo ordenamento jurídico, baseados na dignidade humana e necessários ao desenvolvimento integral do indivíduo. No contexto português, estão previstos na Constituição da República Portuguesa, na Parte I Título I e II. Estes direitos, como o direito à liberdade, à igualdade, à dignidade humana e à privacidade (Artigos 13.º, 26.º e 27.º doravante CRP), são inalienáveis e universais, representando valores centrais que o Estado deve respeitar e promover.
Já os direitos subjetivos referem-se a faculdades específicas atribuídas a uma pessoa em relação a outra ou ao Estado, permitindo-lhe exigir determinada conduta ou abstenção. Estes direitos derivam tanto da lei como de contratos ou decisões administrativas e podem ser exercidos diretamente pelo titular. Exemplo disso é o direito à informação em processos administrativos , que confere ao particular o poder de exigir acesso a documentos e dados que lhe digam respeito e ser notificado de tudo o que tenha que ver com o processo. Ainda nos direitos subjetivos é pertinente abordar alguns princípios subjacentes como o princípio da legalidade e o princípio da proporcionalidade artigos 3.º, 5.º doravante CPA.
2. Mecanismos de aplicação da tecnologia em processos administrativos
2.1. O surgimento da tecnologia no Direito Administrativo
O uso de tecnologias no Direito Administrativo surgiu com a necessidade de modernizar a administração pública e melhorar a eficiência dos processos. Nos anos 1980 e 1990, com a crescente digitalização, muitos sistemas de gestão começaram a ser informatizados. Em Portugal, a introdução de tecnologias administrativas avançou com a criação do Serviço de Atendimento ao Público e a implementação de plataformas, que permitiu o tratamento digital de documentos e processos.
As primeiras tecnologias incluíam sistemas básicos de arquivamento digital e bancos de dados. Tais ferramentas eram utilizadas principalmente para armazenamento e consulta de documentos, contribuindo para a transparência e acessibilidade da informação.
Este processo de informatização inicial representou um marco na modernização administrativa, simplificando operações e introduzindo um modelo de administração eletrónica. Nos anos seguintes, a utilização de plataformas centralizadas e de sistemas eletrónicos tornou-se comum, preparando o terreno para o desenvolvimento e integração de tecnologias mais avançadas, como a inteligência artificial.
2.2. A evolução da tecnologia no Direito Administrativo
A evolução da tecnologia no Direito Administrativo em Portugal teve um início significativo na década de 1980, com a digitalização de processos administrativos, como referido. Nesse período, o foco estava na implementação de sistemas de arquivamento eletrónico, que permitiram uma organização mais eficiente e um acesso simplificado à documentação administrativa. Com a crescente necessidade de modernização, os anos 2000 viram a introdução de plataformas eletrónicas, como o Balcão Único e o Portal do Cidadão, que facilitaram a interação entre o Estado e os cidadãos, promovendo uma administração pública mais transparente e acessível.
A Lei Da Proteção de Dados Pessoais , que estabelece o regime jurídico da proteção de dados pessoais, também se tornou um marco importante, introduzindo regras que garantem a privacidade e a segurança no tratamento da informação, fundamentais para o uso responsável da tecnologia na administração pública.
A partir de 2010, a aplicação da inteligência artificial começou a emergir como uma ferramenta valiosa no Direito Administrativo. O uso de algoritmos para análise de dados e triagem de processos administrativos trouxe um novo nível de eficiência, permitindo que as entidades públicas respondessem mais rapidamente às solicitações dos cidadãos. Contudo, a introdução dessas tecnologias levantou questões éticas e legais, como a possibilidade de discriminação algorítmica e a opacidade dos processos de decisão automatizados. A jurisprudência tem demonstrado preocupação com a necessidade de transparência nos procedimentos eletrónicos, destacando a importância de proteger os direitos fundamentais dos particulares.
Atualmente, a administração pública enfrenta o desafio de integrar novas tecnologias de forma a que respeitem e garantam os direitos subjetivos e fundamentais dos cidadãos. A capacidade de inovar deve ser acompanhada de um compromisso firme com a ética e a responsabilidade, assegurando que a modernização administrativa não comprometa os direitos que fundamentam a convivência social e a relação entre o Estado e os particulares.
Considero conveniente abordar, nesta parte do trabalho a aula de dia 17/10 em que foi feito um debate na parte inicial da aula em relação à presença das tecnologias no Direito Administrativo em que debateram os progressistas e os conservadores se me recordo bem dos termos. Nesse debate foram apresentados diversos argumentos de cada parte, no entanto, o debate acabou por ter como questão central a questão de moradores mais idosos e de localidades do interior do país. Considero que as tecnologias ajudam a que os documentos fiquem guardados de forma a ter um acesso mais eficaz e existem as formas já referidas e outras que vão ser referidas mais à frente para garantir a segurança dos dados dos cidadãos. Foi mencionado no debate que as entidades poderiam sofrer ataques de hackers e de facto é necessária uma proteção dos sistemas para que não aconteça, mas também é verdade que caso os documentos sejam todos guardados em papel e não digitalmente existia sempre uma possibilidade de um documento se perder ou destruir e não haver forma de o recuperar. Em relação à comunicação através das tecnologias é necessário fazer (como já é feito) de modo a ser o mais simples possível para que todos consigam entender e ter fácil acesso, os parentes também poderão ajudar as pessoas com maior necessidade para tal. Em relação às pessoas do interior, considero que ajude também na questão de muitas vezes não existirem sedes e balcões para certos serviços perto e com as tecnologias não têm a necessidade de se deslocarem a locais distantes para tratarem de coisas que até em chamadas se podem resolver.
3. Legislação sobre a integração de novas tecnologias no Direito Administrativo
A legislação sobre a integração de novas tecnologias no Direito Administrativo em Portugal reflete um esforço contínuo para adaptar o quadro jurídico às inovações tecnológicas e garantir a eficiência e a transparência nos serviços públicos. Um dos principais marcos legais é a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que estabelece o regime jurídico da proteção de dados pessoais. Esta lei é fundamental para a utilização de tecnologias digitais na administração pública, pois assegura que o tratamento de dados pessoais respeite os direitos e liberdades dos cidadãos, um aspeto crítico na era da digitalização.
O Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril , aprova o regime jurídico da administração eletrónica, o que representa um avanço significativo na modernização da administração pública em Portugal. Esta legislação estabelece os princípios e normas que regem a disponibilização de serviços públicos por via eletrónica, promovendo a eficiência, a celeridade e a acessibilidade. O artigo 3.º desta lei reflete a preocupação com a inclusão e a facilidade de acesso à informação administrativa.
Além disso, o Governo lançou o programa "Simplex+", que visa desburocratizar e simplificar processos administrativos através da utilização de novas tecnologias. "O Simplex foi um marco na modernização administrativa portuguesa, promovendo maior acessibilidade e eficiência nos serviços públicos." Este programa tem promovido a digitalização de serviços, a redução de documentação e a melhoria na comunicação entre a administração pública e os cidadãos.
No âmbito da inteligência artificial, a Estratégia Nacional para a Inteligência Artificial delineia um conjunto de diretrizes e objetivos que visam integrar a IA na administração pública de forma responsável e ética. A estratégia enfatiza a importância de garantir que a aplicação de tecnologias avançadas respeite os direitos fundamentais e promova a transparência e a equidade nos processos administrativos.
A Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital é também uma legislação pertinente que regula questões importantes como o uso da inteligência artificial e de robôs no artigo 9.º
Por último, o Código do Procedimento Administrativo também tem sido atualizado para incorporar disposições que facilitam o uso de tecnologias na tramitação de processos, reconhecendo a validade de atos administrativos praticados por via eletrónica, o artigo 14.º é exemplo disso, constam nesse artigo os princípios aplicáveis à administração eletrónica.
Desta forma, a legislação em Portugal tem evoluído para criar um ambiente jurídico que favoreça a integração de novas tecnologias no Direito Administrativo, ao mesmo tempo que assegura a proteção dos direitos dos cidadãos, refletindo a necessidade de equilibrar inovação e responsabilidade.
4. Limites para Garantir os Direitos Subjetivos dos Particulares com a utilização da cibernética no Direito Administrativo
A utilização de tecnologias, especialmente a inteligência artificial (IA) e outras inovações digitais, no Direito Administrativo traz oportunidades significativas para a modernização da administração pública, mas também levanta desafios cruciais em relação à proteção dos direitos subjetivos dos particulares. O equilíbrio entre eficiência administrativa e respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos é um dos principais desafios enfrentados pelas instituições públicas na era digital.
Em primeiro lugar, é fundamental considerar o princípio da legalidade , que exige que todas as ações administrativas sejam fundamentadas em normas jurídicas claras e acessíveis. A utilização de tecnologias deve ser guiada por um quadro legal robusto que assegure que a automatização dos processos não resulte em decisões arbitrárias ou discricionárias. Nesse sentido, a jurisprudência tem enfatizado que a ausência de critérios claros na aplicação de algoritmos pode comprometer a transparência e a equidade no tratamento dos cidadãos.
Outro aspeto relevante é a proteção dos dados pessoais, que é garantida pela Lei n.º 67/98 e pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD). A administração pública deve assegurar que a coleta e o tratamento de dados pessoais respeitem a privacidade dos indivíduos e não sejam utilizados de forma abusiva. A implementação de tecnologias deve ser acompanhada por mecanismos que garantam a transparência no uso de dados e a possibilidade de os cidadãos exercerem os seus direitos, como o acesso à informação e a retificação de dados incorretos.
Além disso, é necessário considerar o princípio da proporcionalidade , que exige que qualquer intervenção da administração pública nos direitos dos cidadãos seja adequada, necessária e não excessiva. A utilização de tecnologias deve ser proporcional ao objetivo que se pretende alcançar, evitando que a automatização de processos leve a uma desumanização da relação entre o Estado e os particulares. A jurisprudência portuguesa já se deparou com casos deste teor como o Acórdão do tribunal da Relação de Coimbra de 21.11.2022 com um caso em relação a escutas telefónicas quanto à interceção e gravação de chamadas telefónicas considerando “Lei do Cibercrime”.
Outro desafio crítico é a questão da responsabilidade e da transparência nos processos decisórios automatizados. Quando um sistema algorítmico toma decisões, é essencial que os critérios utilizados sejam compreensíveis e auditáveis. A falta de clareza em relação aos processos decisórios pode gerar desconfiança nos cidadãos e comprometer a legitimidade da administração pública. Nesse sentido, a promoção de uma "governança algorítmica" que inclua a participação dos cidadãos na definição dos parâmetros utilizados é um passo importante para garantir que as tecnologias sirvam ao interesse público e respeitem os direitos subjetivos.
É também pertinente tornar a abordar a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na era digital, que protege os indivíduos através de direitos como o direito à proteção contra a desinformação, o direito à privacidade em ambiente digital e o direito à identidade e o direito à cibersegurança nos artigos 6.º, 8.º, 14.º e 15.º doravante CPDHED.
Por fim, a formação e capacitação dos servidores públicos para o uso ético e responsável das novas tecnologias são fundamentais. A implementação de tecnologias deve ser acompanhada de programas de formação que visem sensibilizar os agentes administrativos para as implicações éticas e jurídicas da utilização de IA e outras inovações. Somente assim será possível assegurar que os direitos dos cidadãos sejam respeitados e protegidos na era da digitalização.
5. Conclusão
A análise realizada evidencia que a utilização de novas tecnologias, incluindo a inteligência artificial, no Direito Administrativo representa uma oportunidade para modernizar e eficientizar a administração pública, mas também apresenta desafios significativos que não podem ser ignorados. A necessidade de um enquadramento legal robusto e claro é essencial para garantir que a automatização e a digitalização dos serviços públicos respeitem os direitos subjetivos e fundamentais dos cidadãos. As normas existentes, como a Lei n.º 67/98 e o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, fornecem uma base para essa integração, mas a evolução contínua das tecnologias exige uma constante atualização das legislações.
Além disso, a aplicação dos princípios da legalidade e da proporcionalidade é crucial para assegurar que as intervenções administrativas sejam justas e respeitem a dignidade dos indivíduos. A transparência nas decisões automatizadas é igualmente fundamental para manter a confiança dos cidadãos nas instituições públicas. Os algoritmos, por mais eficientes que sejam, devem ser auditáveis e compreensíveis, evitando a desumanização do processo administrativo e garantindo que cada cidadão seja tratado de forma equitativa.
Outro ponto a considerar é a formação e a sensibilização dos agentes administrativos para o uso ético e responsável das novas tecnologias. A capacitação contínua dos servidores públicos é um fator determinante para o sucesso na implementação de inovações no Direito Administrativo, promovendo uma cultura de respeito pelos direitos dos cidadãos.
Em suma, o futuro da administração pública na era digital depende da capacidade de equilibrar a inovação com a proteção dos direitos fundamentais. A adoção de tecnologias deve ser realizada com uma visão crítica e responsável, promovendo uma administração que não apenas busca a eficiência, mas que também respeita e protege os direitos dos cidadãos. O desafio está em construir um sistema administrativo que aproveite as potencialidades da tecnologia, mas que, acima de tudo, mantenha a dignidade e os direitos dos indivíduos no centro das suas decisões.
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