Confronto de Concepções atuais de posições jurídicas (Carolina Luz)
No âmbito da temática sobre a importância dos indivíduos e dos seus direitos para a Administração, a regência, o Sr. Prof. Vasco Pereira da Silva identifica seis concepções 1, que se tratam de possíveis posições adotadas sobre a problemática. E como tal, este comentário tem como objetivo confrontar a concepção menos atualista com a mais moderna, expondo um “choque” ideológico.
A perspetiva menos atualista prende-se na defesa que os indivíduos não têm posições jurídicas para com a administração. Segundo o autor “esta posição já não é mais defensável” 2, porque não corresponde à atual posição dos Direito Administrativo para com os cidadãos, o que se pretende com a abordagem desta perspetiva é ter em consideração que este tipo de ideologia já foi praticada e só foi alterada devido à imposição de um Estado de Direito e de regimes democráticos, que permitem a garantia de que um indivíduo tem o estatuto de sujeito jurídico.3 Sem dúvida que se identifica como uma visão absolutista e conservadora. Otto Bachof, juiz alemão, reconhecia que esta ideologia obrigava os indivíduos a serem “súbditos do Direito”. 4
Relativamente à segunda conceção, trata-se do pensamento mais atualista, do qual a regência defende 5, que se trata da atribuição de direitos subjetivos plenos aos particulares.6 Este pensamento defende a aplicação da “teoria da norma de proteção” que permite a abertura e aplicação dos direitos fundamentais consagrados no âmbito administrativo. Pretende-se com isto, atribuir vantagens aos particulares face à administração 7 e também aplicar o disposto na Constituição da República Portuguesa (Por exemplo, Art. 268º/4) 8. Havendo também previsões desta aplicação noutros diplomas como o Código de Procedimento Administrativo.
Termino este confronto ideológico sublinhando a importância que os direitos fundamentais têm para um Estado democrático de Direito. Sem os mesmos, o trabalho administrativo seria autoritário e regressivo no que toca à história da importância do indivíduo para os Estados.
1 - Vasco Pereira da Silva, “Em busca do Ato Administrativo Perdido”, Almedina, Reimpressão 2021, páginas 215-220
2- Vasco Pereira da Silva, “Em busca do Ato Administrativo Perdido”, Almedina, Reimpressão 2021, pág. 216
3- Vasco Pereira da Silva, “Em busca do Ato Administrativo Perdido”, Almedina, Reimpressão 2021, pág. 216
4- Vasco Pereira da Silva, “Em busca do Ato Administrativo Perdido”, Almedina, Reimpressão 2021, pág. 216
5 - Vasco Pereira da Silva, “Em busca do Ato Administrativo Perdido”, Almedina, Reimpressão 2021, pág. 217 – “Considerar o particular como titular de direitos subjetivos nas relações jurídicas administrativas.”
6 - Vasco Pereira da Silva, “Em busca do Ato Administrativo Perdido”, Almedina, Reimpressão 2021, pág. 216
7 - Vasco Pereira da Silva, “Em busca do Ato Administrativo Perdido”, Almedina, Reimpressão 2021, pág. 220
8 - “É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.” – Artigo 268º/4 C.R.P.
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