Confronto entre duas concepções atuais de posições subjetivos ( Duarte Rodrigues)
A distinção entre os direitos subjetivos e os interesses legalmente protegidos dos particulares, são uma das principias questões que gera controvérsia no seio da doutrina portuguesa. Antes de tudo, é necessário atentarmos ao disposto do artigo 266º nº1 CRP. A questão é saber como é que estas duas concepções se relacionam com a administração pública.
Segundo o Sr. Prof. Diogo Freitas do Amaral, tanto no direito subjetivo como no interesse legítimo “existe um interesse privado reconhecido e protegido pela lei”. O que os distingue, segundo o Professor, é que o direito subjetivo tem uma proteção imediata e plena, o que permite ao particular exigir à administração que adote determinados comportamentos que satisfaçam o seu interesse e, tem também o poder, de exigir à administração a sua completa realização em caso de violação. Quando se trata de um interesse legitimo, acontece o oposto. O particular apenas pode exigir à Administração que não prejudique ilegalmente o seu interesse, caso seja violado, o particular apenas pode exigir que eliminem os vícios que prejudicam o seu interesse, não podendo realizar de forma plena.
Por sua vez o Sr. Prof. Vasco Pereira da Silva, considera, em primeiro lugar, que não faz sentido distinguir os direitos subjetivos dos interesses legítimos como “direitos de primeira categoria e direitos de segunda categoria” 2, justificando que a constituição trata tanto um como outro como situações jurídicas materiais dos sujeitos. Segundo o senhor professor a única diferença que pode existir entre estas duas figuras, respeita a uma maior ou menor amplitude do seu conteúdo, e não à existência do próprio Direito. Assim, estas duas figuras seriam apenas duas formas de designar a posição jurídica dos privados perante a Administração Pública.
Apesar de esta questão gerar grande controvérsia na doutrina, a verdade é que ambas as posições exigem uma postura da administração pública de respeito pelos direitos subjetivos e pelos interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
1-DO AMARAL, FREITAS, "Curso de Direito Administrativo Volume II"( 4ºa edição 2018)- página 59, ll 4-6
2- PEREIRA, DA SILVA, VASCO, " Em busca do acto administrativo perdido "- página 219, ll 2 e 3
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