Posições jurídicas: Direitos subjetivos vs interesses legítimos
Posições jurídicas: Direitos subjetivos vs interesses legítimos
O reconhecimento da titularidade de direitos subjetivos perante as autoridades públicas, constitui um princípio essencial do Estado de Direito, cuja consagração determina importantes consequências práticas do Direito Adminstrativo. O direito subjetivo coloca em vigor a dignidade e personalidade da pessoa constitucionalmente garantida.
Por ora, podemos distinguir diversas concepções de posições dos indivíduos perante a Adminstração, nomeadamente, a conceção de direitos subjetivos e a conceção de interesses legítimos, consoante o poder de vantagem do indivíduo resulte imediata ou intencionalmente das normas jurídicas, ou seja, atribuido apenas de forma mediata e reflexa.
Começando pelos direitos subjetivos, o professor Vasco Pereira da Silva estabelece alguns requisitos para a existência de um direito subjetivo, por exemplo, o facto de existir uma norma de permissão, a possibilidade de exigir de outrem um determinado comportamento. Contudo, o professor Diogo Freitas do Amaral estabelece ainda outra condição, ao alegar que a lei deve impor aos restantes sujeitos de direito, a obrigação de adotar os comportamentos que satisfaçam o interesse do titular do direito subjetivo.
No direito subjetivo, a proteção pela lei é direta e imediata, ou seja, o particular pode exigir à Administração comportamentos que satisfaçam o seu interesse privado, beneficiam de uma tutela plena face à Administração. Já no interesse legítimo (ou interesse legalmente protegido), a proteção é imediata mas indireta, o particular não pode pedir à Administração que satisfaça o seu interesse próprio, apenas que não o prejudique ilegalmente, ou seja, que a Administração, ao prosseguir determinado interesse público, não o prejudique.
O titular de um direito subjetivo tem uma pretenção exigível perante o Estado, pode recorrer aos tribunais para garantir a sua proteção, pois conferem ao seu titular um poder jurídico reconhecido pelo ordenamento legal. Baseia-se numa pretensão jurídica concreta e certa, o Estado realiza ou opta por abster-se de certos atos em relação a esse particular.
O interesse legítimo representa situações em que o particular tem um interesse juridicamente protegido, no entanto, não é um direito exigível de imediato. Refere-se a uma expectativa ou interesse protegido, aqui, o particular pode apenas agir contra a Administração para que esta atue em conformidade com a legalidade.
Podemos concluir que a principal distinção reside na intensidade da proteção jurídica, no direito subjetivo há uma pretensão direta e imediata sobre a Administração, por outro lado, nos interesses legítimos, há uma expectativa de que a Administração já desenvolva comportamentos em conformidade com a lei.
Em suma, estas modalidades visam equilibrar a relação entre o poder do Estado e a proteção dos direitos dos indivíduos no âmbito administrativo.
Beatriz Mota
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