Será que faz sentido, atualmente, falar numa administração agressiva? (Susana Djuf)
Será que faz sentido, atualmente, falar numa administração agressiva?
Ao longo da história administrativa de Portugal, verificaram-se momentos de expressão de uma administração de cariz autoritário, nos quais os particulares muitos poucos direitos tinham. O Estado Liberal carregava uma realidade de uma administração agressiva. Esta via um ato administrativo como um ato impositor, por meio do qual se materializava numa execução coativa, demonstrando que não havia uma delimitação entre justiça e administração.
Deste modo, foi com a transição do estado Liberal para o Estado Social, que foi possivel aferir que, o que antes se tratava de uma administração agressiva e pouco democrática, passou para uma administração prestadora, uma vez que esta passou a enxergar o particular como sujeito de direitos, sendo ele o centro das suas atividades, atribuindo-o vantagens administrativas. Neste sentido, o ato administrativo, deixou de portar um cariz executório, não indo contra a vontade dos particulares.
Hoje em dia, podemos aferir diversas atuações da administração pública que demostram a sua evolução. O Serviço Nacional de Saúde, é um exemplo de atuação da administração pública na área da saúde. Ela garante o acesso a todos os cidadãos, promovendo políticas de prevenção e tratamento. Outro exemplo é a gestão de infraestruturas, no qual ela se responsabiliza pela construção e manutenção de infraestruturas públicas, como pontes, estradas e transportes públicos.
Em suma, tendo em conta o que foi acima referido, não considero que atualmente faça sentido falar numa administração agressiva, dado que, no momento presente, a administração assegura o príncipio da legalidade, nos termos do artigo 266/1.º da CRP, visando a prossecução do interesse público, no respeito e interesses legalmente protegidos pelos cidadãos. Além disso, à luz do n.º 2 esta encontra-se subordinada pela CRP e pelos princípios delimitando assim o seu poder.
Susana Djuf
Subturma 17, 2.º ano
em Portugal, a Administração pública é entendida como execução da lei, e que, nesse País, rege o princípio da legalidade da Administração, não no seu sentido tradicional e estrito, mas no seu sentido moderno e amplo - de acôrdo com o qual tôdas as decisões ou atos unilaterais da Administração, dotados de eficácia jurídica externa, quer assuma o caráter de atos individuais e concretos (atos administrativos sensu stricto) , quer assumam o caráter de atos genéricos e abstratos (atos regulamentares), têm que basear-se numa norma legal, têm, em suma, que ter o seu pressuposto na lei.
base legal - art 268.º da crp
,\Ias é, sobretudo, a partir da evolução das soluções jurisprudenciais em matéria de contrôle dos vícios do ato administratÍ'vo e das correspondentes aberturas de recurso contencioso, bem como da evolução das próprias normas legais sôbre a competência dos tribunais administrativos, que se torna claro o alcance atual do princípio da legalidade da Administração entre nós.
Assim, podemos concluir que, no direito administrativo português, a competência subjetiva é sempre vinculativamente fixada pelo legislador (ou pela própria Administração sob a forma de regulamentos delegados. Os órgãos da Administração não podem eleger ou fixar discricionàriamente a sua competência subjetiva. Donde resulta que as normas de competência subjetiva ou orgânica constituem o primeiro limite do poder discricionário. Mas, em Portugal, como acima dissemos, as leis vão necessàriamente mais longe - e distribuem os interêsses ou finalidades públicas (atribuições), para a consecução das quais uma pessoa coletiva pública é criada e existe, entre
Os podêres conferidos pela lei aos órgãos administrativos destinamse a que, utilizando-os, se satisfaçam certas necessidades públicas. Estas necessidades não surgem no ar, isto é, sem fundamento; surgem determinadas por circunstâncias de fato. Assim, para que um órgão utilize regularmente um poder que a lei lhe concedeu, requer-se que certa circunstância tenha ocorrido - o que constituirá prova de que certa necessidade pública subsiste, a solicitar o exercício dêsse poder público. A estas circunstâncias de fato podemos chamar motivos antecedentes.
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