Simulação de julgamento: Beatriz Teixeira Da Mota Nº: 69899 Carolina Ferreira Ramos Nº: 69421 Madalena Pombo e Sousa Nº: 68410 Pedro José Mota Cardoso Nº: 70062
Simulação de
julgamento
Direito
Administrativo II
Direito Administrativo II
Realizado por:
Beatriz
Teixeira Da Mota Nº: 69899
Carolina
Ferreira Ramos Nº: 69421
Madalena Pombo
e Sousa Nº: 68410
Pedro José Mota
Cardoso Nº: 70062
Introdução
Excelentíssimos
Senhores Juízes,
O presente
parecer incide sobre a situação de Sandokan da Silva, cidadão angolano que
entrou legalmente em Portugal em maio de 2020 e desde logo integrou o mercado
de trabalho no setor da construção civil encontrando‑se sujeito a um contrato
de trabalho em vigor e a descontos regulares para a Segurança Social requisitos
que, nos termos do artigo 88.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na
redação resultante das alterações provindas da Lei n.º 102/2017, de 28 de
agosto, configuram condição essencial para a concessão de autorização de
residência para exercício de atividade profissional subordinada. No dia 5 de
maio de 2020, Sandokan apresentou junto do então Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras toda a documentação comprovativa do seu vínculo laboral e da
inscrição na Segurança Social, confiando no regime transitório que estabelecia
prazo de decisão de 90 dias pela Administração, em que o pedido seria
automaticamente deferido. Porém, apesar de cumprir todos os requisitos formais,
Sandokan aguarda há mais de quatro anos por qualquer despacho ou notificação de
prorrogação de prazo, situação que configura violação dos deveres de celeridade
e de decisão previstos nos artigos 59.º e 129.º do Código do Procedimento
Administrativo, bem como do direito de acesso à informação constante do
artigo 82.º do mesmo Código. A inércia da AIMA impede que o interessado obtenha
o seu cartão de residência, deixando o processo pendente sem qualquer
justificação concreta, ao mesmo tempo que a indefinição do estatuto migratório
de Sandokan gera consequências imediatas e contínuas no seu quotidiano laboral,
médico e familiar uma vez que a ausência de título válido coloca‑o em risco de
não renovação de contrato de trabalho ou de contratação em condições frágeis
sujeitando‑o a formas instáveis de ocupação profissional além de o obrigar a
pagar taxas acrescidas no acesso aos cuidados do Serviço Nacional de Saúde face
à ausência de cobertura legal equiparada à dos nacionais o que implica custos
elevados e possível agravamento de problemas de saúde por adiamento de
tratamentos e consultas e ainda no plano pessoal e familiar, a impossibilidade
de obter autorização de residência impede deslocações seguras a Angola onde
residem a sua esposa e os seus filhos, contribuindo para um estado de ansiedade
constante fruto da separação involuntária e prolongada da sua família.
Direitos
violados
O objetivo
desta análise centra-se exclusivamente na identificação dos direitos
fundamentais e princípios administrativos violados, no quadro da Constituição
da República Portuguesa (CRP) e do Código do Procedimento Administrativo (CPA)[1],
resultantes da omissão prolongada da Administração.
Desde logo, destaca-se o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que todos os cidadãos são iguais perante a lei e proíbe expressamente qualquer discriminação, designadamente com base na origem ou nacionalidade. Este princípio é reforçado pelo disposto no artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa, que determina que os estrangeiros que residam em território nacional gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos cidadãos portugueses, salvo disposição legal em contrário, o que manifestamente não se aplica ao presente caso. Assim, Sandokan, enquanto cidadão estrangeiro com vida laboral ativa e integrada, deveria beneficiar do mesmo tratamento jurídico, sobretudo no acesso aos seus direitos fundamentais.
Direito ao
Trabalho
Entre os direitos violados, destaca-se, em primeiro lugar, o direito ao trabalho em condições dignas e humanas, consagrado nos artigos 58.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa. Sandokan, embora trabalhador contribuinte, vê-se impedido de aceder plenamente à proteção laboral e social inerente à sua atividade, nomeadamente quanto à estabilidade contratual, proteção no desemprego ou acesso a benefícios sociais, pelo simples facto de não lhe ser concedido o estatuto de residente.
Direito à Saúde
Acresce que a
negação tácita do seu pedido tem também repercussões no seu direito à saúde,
previsto no artigo 64.º da CRP, o qual assegura a todos o direito à proteção da
saúde, impondo ao Estado o dever de garantir um Serviço Nacional de Saúde (SNS)[2] universal e
tendencialmente gratuito. A exigência de pagamento de taxas agravadas, por
ausência de residência formalizada, constitui uma limitação inconstitucional ao
acesso ao SNS, contrariando os princípios de universalidade e igualdade no
tratamento dos utentes.
Princípio da
legalidade
No plano do
direito administrativo, são também evidentes as violações de princípios
fundamentais do Código do Procedimento Administrativo. Desde logo, o princípio
da legalidade, previsto no artigo 3.º, o qual impõe que a Administração atue
estritamente dentro dos limites definidos pela lei e em respeito pelos direitos
dos particulares. Como refere o Professor Freitas do Amaral, a legalidade não
se resume à mera conformidade formal, mas inclui a atuação segundo os
princípios constitucionais e legais que regulam a função administrativa[3]. A ausência
de decisão por parte da Administração, ultrapassando largamente o prazo legal
de 90 dias previsto para apreciação de pedidos de residência, configura uma
violação direta deste princípio.
Princípio da
boa administração
Igualmente
relevante, é o princípio da boa administração, consagrado no artigo 5.º do
Código do Procedimento Administrativo. Este princípio exige que a atuação
administrativa seja pautada por critérios de eficiência, racionalidade,
celeridade e aproximação aos cidadãos. De acordo com Freitas do Amaral, a boa
administração obriga a que os serviços públicos atuem de forma diligente e
orientada para a satisfação do interesse público e das legítimas expectativas
dos administrados. No caso em apreço, a demora de anos sem resposta, aliada à
falta de fundamentação ou diligência processual, representa uma afronta grave a
este princípio, traduzindo-se numa atuação negligente e desumana por parte do
Estado.
Face ao que foi
exposto, é evidente que a situação de Sandokan da Silva representa uma violação
material de vários direitos fundamentais e princípios jurídicos estruturantes
do Estado de Direito democrático. A inércia administrativa não pode ser aceite
como uma mera falha técnica ou organizativa, visto que compromete a dignidade
da pessoa humana e desvirtua a função da Administração Pública como garante dos
direitos fundamentais. A correção dessa injustiça não é apenas desejável: é
juridicamente exigível.
Princípio da
boa administração
Igualmente
relevante, é o princípio da boa administração, consagrado no artigo 5.º do
Código do Procedimento Administrativo. Este princípio exige que a atuação
administrativa seja pautada por critérios de eficiência, racionalidade,
celeridade e aproximação aos cidadãos. De acordo com Freitas do Amaral, a boa
administração obriga a que os serviços públicos atuem de forma diligente e
orientada para a satisfação do interesse público e das legítimas expectativas
dos administrados[4].
No caso em apreço, a demora de anos sem resposta, aliada à falta de
fundamentação ou diligência processual, representa uma afronta grave a este
princípio, traduzindo-se numa atuação negligente e desumana por parte do
Estado.
Face ao que foi
exposto, é evidente que a situação de Sandokan da Silva representa uma violação
material de vários direitos fundamentais e princípios jurídicos estruturantes
do Estado de Direito democrático. A inércia administrativa não pode ser aceite
como uma mera falha técnica ou organizativa, visto que compromete a dignidade
da pessoa humana e desvirtua a função da Administração Pública como garante dos
direitos fundamentais. A correção dessa injustiça não é apenas desejável: é
juridicamente exigível.
Princípios da
imparcialidade e justiça
É indispensável
reconhecer que a atuação da Administração violou os princípios da
imparcialidade e da justiça, expressamente exigidos pelo artigo 266.º, n.º 2 da
Constituição da República Portuguesa. Este dever não é uma mera aspiração
ética, mas sim uma exigência constitucional concreta, que deve informar toda a
atuação administrativa, nomeadamente nos domínios da imigração e integração de
cidadãos estrangeiros. A consagração destes princípios encontra, aliás, reflexo
direto no Código do Procedimento Administrativo, designadamente no artigo 8.º,
que impõe à Administração o dever de atuar com imparcialidade, e no artigo 9.º,
que consagra o princípio da justiça e da boa-fé.
No presente
caso, o silêncio da Administração por mais de quatro anos revela uma prática
incompatível com os princípios da justiça e da imparcialidade. A ausência de
decisão sobre o pedido de Sandokan, encontra-se em total desconformidade com o
prazo legal de 90 dias previsto no artigo 82.º da Lei n.º 23/2007[5], configura
uma conduta discriminatória e desproporcional, que atinge sobretudo os cidadãos
estrangeiros em situação vulnerável, os quais, não dispondo de título de
residência, veem os seus direitos fundamentais restringidos sem qualquer base
legal ou justificação objetiva. Tal comportamento reflete uma administração
desequilibrada, insensível às necessidades concretas dos administrados e,
portanto, contrária à imparcialidade constitucionalmente exigida.
A justiça administrativa não se esgota na aplicação da legalidade formal, exige o reconhecimento concreto da situação humana e social do administrado, o que claramente foi ignorado pela Administração neste caso.
Direitos e
Interesses Legalmente Protegidos dos Cidadãos
Acresce que o
mesmo artigo 266.º, no seu n.º 1 impõe à Administração Pública o dever de
prosseguir o interesse público no respeito pelos direitos e interesses
legalmente protegidos dos cidadãos, o que também foi negligenciado. Também no
artigo 4.º do Código do Procedimento Administrativo o princípio da prossecução
do interesse público é reafirmado, obrigando a Administração a agir com
respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
A atuação da Administração, ao manter Sandokan num limbo jurídico durante anos,
sem qualquer decisão ou fundamentação, desrespeita de forma clara os seus
direitos, falha no cumprimento do interesse público corretamente entendido e
mina a confiança dos cidadãos na ação administrativa. A prossecução do interesse
público não se compatibiliza com a desconsideração pelas consequências humanas
da omissão, sendo, por isso, mais um princípio constitucional e legal, previsto
quer no artigo 266.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, quer no
artigo 4.º do Código do Procedimento Administrativo, flagrantemente violado no
caso concreto.
Responsabilidade
Civil
Verifica-se
igualmente a violação dos pressupostos que fundam a responsabilidade civil da
Administração, tal como consagrada no artigo 16.º do Código do Procedimento
Administrativo. Nos termos desta norma, a Administração Pública é responsável
pelos danos anormais e ilegítimos causados aos particulares em virtude da sua
atuação ou, como sucede no presente caso, da sua omissão ilegal. A conduta da
Administração, ao manter-se inerte durante mais de quatro anos perante um
pedido devidamente apresentado e fundado, constitui uma violação da legalidade
administrativa, que impõe a responsabilização da entidade competente pelos
prejuízos resultantes dessa omissão.
Sandokan da
Silva é residente em Portugal desde 2020, com contrato de trabalho válido e
contribuições regulares para a segurança social. Reuniu, desde o início, os
elementos objetivos que demonstram a sua integração económica e social no país.
A Administração, tendo recebido o pedido e não tendo proferido qualquer decisão
ao longo de vários anos, gerou uma situação de indefinição jurídica que causou
danos materiais e morais significativos. Tais danos manifestam-se a nível
material, pela dificuldade de acesso à saúde em condições de igualdade, pelas
limitações à sua mobilidade internacional e pela precariedade na sua situação
profissional; e a nível moral, pela ansiedade, instabilidade e impossibilidade
de reunir-se com a família residente no estrangeiro. A omissão prolongada,
claramente contrária aos princípios legais e constitucionais, tem, assim,
consequências jurídicas indemnizatórias ao abrigo do regime da responsabilidade
por omissão.
Importa ainda
destacar que esta conduta administrativa se mostra incompatível com o princípio
da boa administração, consagrado no artigo 5.º do Código do Procedimento
Administrativo. Este princípio impõe à Administração uma atuação eficiente,
responsável, transparente e orientada para a realização do interesse público no
respeito pelos direitos dos cidadãos. A ausência de qualquer resposta ao pedido
de Sandokan, sem justificação minimamente plausível, revela uma administração
ineficiente, insensível aos efeitos jurídicos da sua omissão e desatenta aos
deveres de cuidado e diligência que lhe incumbem, especialmente quando estão em
causa situações humanas de vulnerabilidade. A violação do princípio da boa
administração, por si só, reforça o juízo de censura sobre a atuação do Estado
e contribui para fundamentar a responsabilidade civil da Administração neste
caso.
Princípio da
Proteção e da Confiança
Importa ainda
salientar a violação do princípio da proteção da confiança, o qual constitui
uma projeção direta do princípio do Estado de Direito democrático consagrado no
artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. Conforme reconhecido pelo
Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 310/2021, o princípio da proteção da
confiança integra-se na ideia de segurança jurídica e constitui uma garantia
essencial do cidadão contra mudanças arbitrárias, omissões prolongadas ou
comportamentos incoerentes por parte da Administração. Este princípio impõe à
Administração o dever de agir de forma estável, coerente e previsível,
respeitando as legítimas expectativas criadas nos particulares pelas normas em
vigor e pelo próprio comportamento das autoridades públicas.
No caso de
Sandokan da Silva, a sua permanência em Portugal desde 2020, exercendo
atividade laboral com contrato de trabalho e efetuando contribuições regulares
para a segurança social, criou uma legítima expectativa quanto ao
reconhecimento da sua situação no plano jurídico-formal. Sandokan atuou sempre
dentro da legalidade e em cooperação com as entidades competentes, confiando,
de forma legítima, que a Administração Pública apreciaria o seu pedido num
prazo razoável, conforme as práticas e exigências então observadas. Tal
expectativa foi reforçada pelo facto de a Administração ter recebido o pedido e
não ter indicado qualquer motivo para a sua não apreciação durante anos.
A omissão
prolongada por parte da Administração frustrou por completo essa confiança
legítima, deixando o requerente num estado de indefinição jurídica que
compromete gravemente a organização da sua vida pessoal, familiar e
profissional. A conduta adotada revela uma ruptura com o dever de
previsibilidade e fiabilidade da ação administrativa, violando diretamente o
princípio da proteção da confiança, tal como configurado constitucional e
jurisprudencialmente. O Estado, ao não decidir, gera insegurança e quebra as
garantias mínimas que os cidadãos devem poder esperar da atuação pública num
verdadeiro Estado de Direito.
Direito de
deslocação
De acordo com o
nosso cliente a demora excessiva e ilegal da Administração em processar o
pedido de residência impede-o de se deslocar para fora de Portugal,
restringindo, assim, a sua liberdade de circulação internacional,
especificamente para fins de contacto familiar. O direito de deslocação,
previsto no artigo 44.º da Constituição da República Portuguesa, dita que a
todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente
em qualquer parte do território nacional, assim como o direito de emigrar ou de
sair do território nacional e de regressar. Ora perante esta situação,
compreende-se a relutância do autor da ação em viajar, face à falta de
comprovativo da sua situação legal em Portugal e à incerteza de poder regressar
ao país onde estabeleceu a sua vida.
Direito à
família
Igualmente o
direito à família, previsto no artigo 36.º da Constituição da República
Portuguesa[6], é colocado
em causa pela inação da Administração Pública. Sandokan alega que a demora
excessiva na decisão do seu pedido de cartão de residência, apresentado em maio
de 2020 e já ultrapassado em muito o prazo legal de 90 dias para decisão, o
impede de exercer plenamente o seu direito à família. Esta situação de
pendência indefinida mina a sua estabilidade emocional e psicológica, uma vez
que não só o impossibilita de se deslocar para fora do território nacional para
visitar a sua família residente no estrangeiro, como também perpetua a
impossibilidade de Sandokan e a sua esposa constituírem, em conjunto e em pleno
direito, o seu projeto familiar em Portugal.
A Administração
Pública, por outro lado, contrapõe afirmando que não há uma negação ou
restrição de direitos fundamentais, mas sim "condicionalismos
práticos" na sua aplicação a um cidadão estrangeiro sem estatuto de
residência. O facto é que os receios de Sandokan são plenamente justificáveis
face à incerteza resultante da inércia da Administração.
Princípio da
decisão e dever de celeridade
A ausência de
resposta da Administração configura uma omissão ao princípio da decisão,
consagrado no artigo 13.º do Código do Procedimento Administrativo[7],
constituindo o cerne da queixa e fundamento do pedido requerido por Sandokan.
Em conformidade
com o disposto no artigo 59.º do mesmo diploma, impende sobre os órgãos
administrativos o dever de pronúncia sobre todas as matérias da sua competência
que lhes sejam submetidas. Tal dever implica uma atuação célere e eficaz,
compreendendo a rejeição de expedientes impertinentes ou dilatórios e a
diligência na instrução processual com vista a uma decisão proferida dentro de
um prazo razoável.
A inobservância
do dever de celeridade decisória expõe os particulares a uma situação de
sujeição à potencial arbitrariedade da Administração Pública, decorrente de uma
atuação desvinculada do cumprimento dos seus deveres legais. A omissão em
decidir o pedido de autorização de residência de Sandokan dentro do prazo
legalmente estabelecido ou a ausência de qualquer resposta durante um lapso
temporal significativo, traduzem um inequívoco incumprimento do dever de
decidir perante um requerimento de um particular.
[1] Introduzido
pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
[2] O Serviço
Nacional de Saúde (SNS), foi criado em 1979, como forma de garantir ao
cidadão o direito à proteção da saúde, é o conjunto de instituições e serviços,
dependentes do Ministério da Saúde, que têm como missão garantir o acesso de
todos os cidadãos aos cuidados de saúde, nos limites dos recursos humanos,
técnicos e financeiros disponíveis.
[3] Diogo Freitas
do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume II, 4ª edição,
Almedina, Coimbra, 2018, p.340.
[4] Diogo Freitas
do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume II, 4ª edição,
Almedina, Coimbra, 2018, p.339.
[5] Lei
nº23/2007 de 4 de Julho, “Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de
Estrangeiros no Território Nacional”.
[6] O artigo 36.º
CRP dispõe no seu número 1. “Todos têm o direito de constituir família e de
contrair casamento em condições de plena igualdade.”
[7] O artigo 13.º CPA
dita no seu número 1. “Os órgãos da Administração Pública têm o dever de se
pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam
apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam
diretamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações,
reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do
interesse público.”
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