Simulação- Grupo 2 (Carolina Sousa, Filipa Silva, Joana Ramos, Sofia Franco)
Declaração Testemunhal - Representantes da Administração Pública
Exmos. Meritíssimos Senhores Juízes,
Na qualidade de titulares de cargos superiores na Administração Pública, designadamente Ministra da Administração Interna, Presidente do Conselho Diretivo da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), anterior Ministra da Administração Interna e anterior Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), vimos, por este meio, prestar a presente declaração no âmbito da ação intentada pelo cidadão angolano Sandokan da Silva, relativa ao pedido de autorização de residência apresentado em maio de 2020.
A presente declaração tem por objeto esclarecer os fundamentos jurídicos, administrativos e operacionais que justificam a ausência de um deferimento expresso da pretensão apresentada, bem como demonstrar que a atuação da Administração Pública se pautou, em todo o momento, pelo estrito cumprimento dos princípios da legalidade, da boa administração e da prossecução do interesse público, atuando dentro dos limites legalmente definidos e adoptando, dentro das suas competências e capacidades, as soluções mais adequadas à salvaguarda do regular funcionamento dos serviços públicos e do sistema migratório nacional.
Matéria de facto
Sandokan da Silva, cidadão angolano, reside legalmente em Portugal desde 2020. Exerce atividade profissional na construção civil, com contrato de trabalho válido e contribuições regulares para a Segurança Social. Apesar de múltiplas tentativas, não conseguiu, até à data, obter autorização de residência. Perante a ausência de resposta por parte da Administração e face às alterações no regime jurídico aplicável à concessão de residência, decidiu recorrer à jurisdição administrativa. Intentou, assim, uma ação contra o Ministério da Administração Interna e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), requerendo a condenação da Administração à prática do ato legalmente devido, ou, em alternativa, o reconhecimento do deferimento tácito do pedido por já ter decorrido o prazo legal de decisão. Invoca, ainda, a violação de diversos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, como o direito ao trabalho, à saúde, à família e à liberdade de circulação. A Administração defende-se alegando que o requerente não apresentou, dentro dos prazos legais, a documentação exigida. Acrescenta que o processo foi impactado por alterações estruturais, nomeadamente a extinção do SEF e a criação da AIMA, bem como pela mudança das regras procedimentais e substantivas e pela elevada sobrecarga dos serviços. Afirma ainda que não houve qualquer violação de direitos fundamentais, existindo apenas limitações práticas decorrentes da ausência de estatuto de residência por parte do requerente.
Enquadramento jurídico prévio às declarações testemunhais
Após a apresentação da matéria de facto, importa agora proceder ao respetivo enquadramento jurídico da situação, nomeadamente com base no Código do Procedimento Administrativo CPA), no Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro (que aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras), no Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro (lei orgânica do Ministério da Administração Interna), no Decreto-Lei n.º 41/2023 (que cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.), e na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional). Refira se ainda que a Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto procedeu à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, tendo esta sido também modificada antes de 2020 pela Lei n.º 28/2019, de 29 de março, que alterou os artigos 88.º e 89.º do mesmo diploma. Importa esclarecer que, ao longo da presente declaração, todas as referências à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho devem entender-se como reportadas à sua redação vigente até ao ano de 2020, correspondente ao momento em que foi apresentado o pedido de autorização de residência por Sandokan da Silva.
Desde logo, importa salientar que, nos termos do artigo 2.º, n.º 1 do CPA, as suas disposições são aplicáveis à conduta de quaisquer entidades que atuem no exercício de poderes públicos. Em particular, a Parte II do CPA aplica-se ao funcionamento dos órgãos da Administração Pública, conforme estabelece o n.º 2 do mesmo artigo. Assim, nos termos do artigo 2.º, n.º 4, alínea a) do CPA, integram a administração direta do Estado os serviços que se encontram sob a direção dos órgãos de soberania, sendo neste âmbito que se enquadram tanto o Ministério da Administração Interna, enquanto departamento governamental responsável pela política migratória, como o extinto Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), enquanto serviço por ele tutelado. Já no que respeita à Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, I.P.), trata-se de um instituto público, conforme resulta do Decreto-Lei n.º 41/2023, enquadrando-se na administração indireta do Estado e, como tal, integrando também a Administração Pública nos termos do artigo 2.º, n.º 4, alínea d) do CPA.
Em termos gerais, estamos perante um procedimento administrativo que se inicia por solicitação do interessado, conforme estabelece o artigo 53.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). No caso em apreço, o interessado é o cidadão angolano Sandokan da Silva, que apresentou o seu pedido junto da Administração com vista à obtenção de uma autorização de residência.
Nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea a), são sujeitos da relação jurídica procedimental os órgãos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do CPA, e, conforme a alínea b) do mesmo preceito, também os particulares legitimados nos termos do artigo 68.º, n.º 1, ou seja, aqueles que sejam titulares de direitos ou interesses legalmente protegidos suscetíveis de serem afetados por decisões administrativas. Neste contexto, Sandokan encontra-se legitimado enquanto titular de um interesse direto e pessoal na obtenção de uma decisão sobre o seu pedido de autorização de residência.
Para além disto, nos termos do artigo 55.º, n.º 1 do CPA, a direção do procedimento cabe ao órgão competente para a decisão final. À data da apresentação do pedido, essa competência pertencia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, que aprova a estrutura orgânica e define as atribuições deste serviço. Mais concretamente, a alínea i) do n.º 1 do referido artigo atribui ao SEF a competência para conceder autorizações de residência em território nacional. Importa ainda referir que, segundo o artigo 47.º, n.º 1, alínea m), do mesmo diploma, competia ao diretor regional do SEF conceder e renovar essas autorizações.
Por fim, importa ainda notar em termos gerais que o artigo 59.º do CPA impõe ao responsável pela direção do procedimento o dever de celeridade, obrigando-o a assegurar o andamento eficaz do processo, promovendo e ordenando todos os atos necessários à adoção de uma decisão legal e justa dentro de um prazo razoável.
Para além das disposições gerais relativas ao procedimento administrativo, importa salientar que, nos termos do artigo 148.º do CPA, estamos perante um procedimento conducente à prática de um ato administrativo, uma vez que se consideram como tal as decisões que visam produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta. Esta qualificação aplica-se ao caso em apreço, na medida em que se trata de uma decisão de autorização de residência, proferida no exercício de poderes administrativos, dirigida a um particular, Sandokan da Silva, e suscetível de produzir efeitos jurídicos concretos na sua esfera individual. Assim, reconhecida a natureza de ato administrativo da decisão em causa, é aplicável o regime procedimental previsto nos artigos 102.º e seguintes do CPA, relativo ao procedimento dos atos administrativos.
Nos termos do artigo 102.º do CPA, o requerimento inicial deve ser apresentado por escrito e conter determinados elementos obrigatórios, nomeadamente a designação do órgão a que se dirige, a identificação do interessado e a indicação do domicílio escolhido para efeitos de notificação, entre outros requisitos formais. Caso o requerimento não cumpra estes requisitos, o artigo 108.º, n.º 1 do CPA determina que o interessado deve ser convidado a suprir as deficiências detectadas. Acresce que, nos termos do artigo 108.º, n.º 3, os serviços administrativos têm o dever de procurar suprir oficiosamente essas deficiências, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos em virtude de meras irregularidades formais.
Relativamente ao prazo para decisão, dispõe o artigo 128.º, n.º 1 do CPA que os procedimentos administrativos devem ser decididos no prazo de 60 dias, salvo se outro prazo estiver fixado por lei especial. No presente caso, aplica-se o artigo 82.º, n.º 5 da Lei n.º 23/2007 (com base nas suas alterações até 2020), que determina que o pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias. Note-se ainda que, de acordo com o artigo 128.º, n.º 3 do CPA, este prazo conta-se a partir da data de entrada do requerimento, independentemente da existência de formalidades especiais.
De seguida, nos termos do artigo 129.º do CPA, a falta de decisão dentro do prazo legal constitui incumprimento do dever de decisão por parte da Administração. Contudo, importa distinguir esta situação da figura do ato tácito. O artigo 130.º estabelece que só nos casos em que a lei ou regulamento o determine expressamente, a ausência de notificação da decisão final tem o valor de deferimento. Ora, o artigo 82.º, n.º 7 da Lei n.º 23/2007 prevê o deferimento tácito nos pedidos de renovação da autorização de residência, e não nos pedidos de concessão inicial, como é o caso de Sandokan da Silva. Assim, não existe base legal para sustentar um deferimento tácito neste caso, pelo que não assiste razão ao requerente neste ponto.
Importa ainda referir que, conforme o artigo 130.º, n.º 3 do CPA, o prazo legal para decisão suspende-se se o procedimento estiver parado por motivo imputável ao interessado. O artigo 132.º agrava este entendimento ao prever que o procedimento pode ser declarado deserto quando, por causa imputável ao requerente, tenha estado parado por mais de seis meses, salvo se subsistir interesse público na sua decisão.
Para além do enquadramento procedimental já referido, importa ainda notar que, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, Sandokan da Silva parece reunir os requisitos para se enquadrar na autorização de residência para o exercício de atividade profissional subordinada. Com efeito, o artigo 88.º, n.º 1 deste diploma prevê que tal autorização apenas pode ser concedida a cidadãos nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e que estejam inscritos na segurança social, requisitos que o requerente aparenta cumprir. Acresce referir que, nos termos do artigo 88.º, n.º 2 desta mesma lei, era dispensada a apresentação de visto de residência válido sempre que o cidadão estrangeiro reunisse cumulativamente determinadas condições. Em concreto, tal dispensa aplicava-se a quem tivesse entrado legalmente em território nacional, estivesse inscrito na segurança social e fosse titular de um contrato de trabalho celebrado nos termos da lei. Verifica-se que Sandokan da Silva preenchia todos estes requisitos à data da apresentação do seu pedido.
Contudo, é igualmente relevante considerar o disposto no artigo 96.º, n.º 4 da mesma lei, que estabelece que, caso as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente se revelem insuficientes, a análise do pedido deve ser suspensa, sendo solicitados os elementos em falta, os quais devem ser entregues no prazo de 10 dias.
Declarações
I. Anterior Diretora Nacional SEF
Enquanto anterior Diretora Nacional do SEF, tive conhecimento e acompanhei o processo de autorização de residência do Sr. Sandokan da Silva, iniciado em 2020. De acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, competia-me, entre outras funções, orientar e coordenar superiormente a atividade do Serviço, assegurando a realização das suas atribuições. Importa referir que, nos termos do artigo 47.º, n.º 1, alínea m), do mesmo diploma, competia ao diretor regional do SEF conceder e renovar as autorizações de residência.
Antes de prosseguir, importa clarificar que, nos termos do artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 252/2000, o SEF era um serviço de segurança, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Administração Interna, com autonomia administrativa, tendo por objetivos fundamentais a gestão da permanência e das atividades de estrangeiros em território nacional, bem como o estudo, promoção, coordenação e execução de medidas e ações relacionadas com essas atividades e com os movimentos migratórios. Por essa razão, o SEF desempenhava um papel central na tramitação dos pedidos como o do requerente. De facto, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma, competia ao SEF conceder autorizações de residência em território nacional.
Em primeiro lugar, pretendo, desde já, afirmar que, ao longo dos meus anos de exercício no SEF, sempre cumpri com rigor os deveres inerentes ao cargo que desempenhava, tendo plena consciência da sensibilidade e fragilidade das situações que nos eram apresentadas. Atuei sempre com base no interesse público, respeitando os princípios da legalidade, da boa administração e da proteção dos direitos dos cidadãos.
Em 2020, quando o SEF ainda era a entidade competente para decidir os pedidos de autorização de residência, o Sr. Sandokan apresentou um pedido ao abrigo do artigo 88.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação introduzida pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto. Esse pedido enquadrava-se na autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada. Nos termos dos artigos 88.º, n.º 2 e 77.º, n.º 1, alínea a), da referida lei, era possível a concessão de autorização de residência, mediante manifestação de interesse, dispensando-se a posse de visto de residência válido, desde que estivessem preenchidos os requisitos legais. No caso, exigia-se que o cidadão estrangeiro tivesse entrado legalmente em território nacional, estivesse inscrito na segurança social e fosse titular de contrato de trabalho celebrado nos termos da lei. À data do pedido, o Sr. Sandokan reunia, de facto, essas condições, pelo que seria expectável a prática do ato administrativo de concessão da autorização de residência.
Contudo, cumpre esclarecer que surgiu um entrave relevante à tramitação do processo: o Sr. Sandokan não apresentou os documentos instrutórios necessários à continuidade do procedimento. Nos termos do artigo 96.º, n.º 4 da Lei n.º 23/2007, se as informações ou documentação apresentadas forem insuficientes, a análise do pedido deve ser suspensa, sendo solicitado ao requerente o envio dos elementos em falta no prazo de 10 dias. Nesta situação, o prazo legal de 90 dias para decisão não continua a correr, ficando suspenso até que o requerente satisfaça as exigências formuladas. Posso afirmar com segurança que, no SEF, procedemos à disponibilização da informação necessária quanto aos documentos exigidos, pelo que a análise do pedido foi, assim, legitimamente suspensa por falta de colaboração do interessado, sendo esta uma consequência prevista na própria lei e não um ato omissivo da Administração.
De todo o modo, importa ainda referir que, a 12 de novembro de 2021, foi publicada a Lei n.º 73/2021, que procedeu à reorganização dos serviços de fronteiras. Esta lei determinou a extinção formal do SEF e a criação de uma nova entidade. No entanto, a sua entrada em vigor e a efetiva criação da nova estrutura foram sucessivamente adiadas, devido a atrasos no planeamento por parte do Governo. Durante este período de transição, procurámos manter as funções do SEF da melhor forma possível, mesmo em contexto de grande instabilidade, agravado pela pandemia, pela escassez de recursos humanos e pela crescente sobrecarga de processos.
Todas estas alterações decorreram de fatores totalmente alheios à vontade do SEF e exerceram um impacto direto no regular andamento dos processos em curso. É possível que a escassez de meios humanos e materiais verificada nesse período tenha contribuído para uma menor celeridade na análise de alguns pedidos, incluindo o do Sr. Sandokan. Contudo, importa sublinhar que tal situação não configura uma omissão deliberada por parte da Administração, mas antes uma limitação estrutural que comprometeu, de forma generalizada, a sua capacidade de resposta durante o período de transição. Ainda assim, não pode deixar de se destacar que persistiu uma falha essencial imputável ao requerente, concretamente a não entrega da documentação necessária à instrução do seu pedido, o que impediu a sua normal tramitação.
Por fim, faço questão de reiterar que, em nenhum momento, foram violados os direitos fundamentais do Sr. Sandokan, verificando-se apenas os condicionalismos práticos a que um cidadão estrangeiro sem estatuto de residência está sujeito, Estes condicionalismos verificar-se-iam na situação de qualquer cidadão que se encontre nas referidas condições, tendo o SEF atuado de forma mais cautelosa que conseguia, tendo em conta as condições em que se encontrou nesse período, nunca deixando de tratar o pedido, com base no princípio da legalidade e na prossecução do interesse público.
II. Anterior Ministra da Administração Interna
Enquanto ex-Ministra da Administração Interna, cumpre-me, desde logo, referir que, nos termos do artigo 2.º, alínea d), da Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, são atribuições deste ministério o controlo da circulação de pessoas nas fronteiras, a entrada, permanência, residência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, no quadro da política de gestão da imigração.
As minhas funções, enquanto titular da pasta, consistiam em formular, conduzir, executar e avaliar as políticas públicas nas áreas da segurança interna, controlo de fronteiras, proteção e socorro, planeamento civil de emergência, segurança rodoviária e administração eleitoral. Acresce ainda que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) era um serviço de segurança organizado na dependência hierárquica do Ministro da Administração Interna, com autonomia administrativa, o que reforça a responsabilidade e centralidade deste ministério nas matérias de imigração.
Face às acusações proferidas pelo requerente, Sr. Sandokan da Silva, importa esclarecer alguns pontos fundamentais relacionados com o procedimento administrativo aplicável à concessão de autorização de residência. Tal como já foi referido pela anterior Diretora Nacional do SEF, por quem tenho o maior respeito, o Sr. Sandokan não apresentou os documentos instrutórios necessários à regular tramitação do seu processo. De acordo com o artigo 96.º, n.º 4 da Lei n.º 23/2007, se a documentação apresentada pelo requerente for insuficiente, a análise do pedido deve ser suspensa, devendo ser solicitados os elementos em falta, os quais devem ser apresentados no prazo de dez dias. Enquanto essa obrigação não for cumprida, o prazo legal de 90 dias para decisão encontra-se suspenso, não podendo correr contra a Administração.
Para além disso, é importante esclarecer a pretensão do requerente de que o seu pedido se considere tacitamente deferido por decurso do prazo. Nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, apenas se considera existir deferimento tácito quando a lei ou regulamento o preveja expressamente. Ora, o artigo 82.º, n.º 7 da Lei n.º 23/2007 refere-se unicamente aos pedidos de renovação da autorização de residência, e não aos pedidos de concessão inicial, como é o caso do Sr. Sandokan. Com efeito, o n.º 7 remete para o n.º 6, que trata das renovações, ao passo que o n.º 5 regula os pedidos de concessão, onde não se prevê qualquer forma de deferimento tácito. Assim, não existe fundamento legal que sustente a alegação de deferimento tácito neste caso, pelo que não assiste razão ao requerente nesta matéria.
Por fim, permitam-me recordar aquilo que já foi exposto pela minha colega relativamente ao contexto excecional em que este processo decorreu. A pandemia da COVID-19 gerou uma enorme instabilidade, criando dificuldades materiais, operacionais e humanas em toda a Administração Pública, em especial nos serviços do SEF. Posteriormente, com a publicação da Lei n.º 73/2021, iniciou-se o processo de reorganização das estruturas de controlo de fronteiras e imigração, que culminou com a extinção do SEF e a criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), através do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, com efeitos a partir de 29 de outubro de 2023. Estas mudanças profundas implicaram um período de transição inevitavelmente marcado por instabilidade, reestruturações internas e falta de meios. Peço, por isso, compreensão para o facto de que alguns atrasos verificados não terem decorrido de negligência ou desinteresse, mas de limitações reais, num momento de grande exigência e mudança estrutural. As transformações administrativas nunca são fáceis, mas acredito firmemente que este processo era necessário e que os resultados que hoje se começam a verificar ao nível da atuação da AIMA demonstram que o esforço valeu a pena.
III. Presidente do Conselho Diretivo da AIMA
Na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo da AIMA, cumpre-me esclarecer que a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, I.P.), criada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, é um instituto público inserido na administração indireta do Estado, encontrando-se, por isso, sujeita às disposições do Código do Procedimento Administrativo, nos termos do artigo 2.º, n.º 4, alínea d), do mesmo diploma.
A AIMA tornou-se o serviço competente em matéria de imigração a partir de 29 de outubro de 2023, data em que ocorreu a transferência formal do processamento do pedido de autorização de residência do Sr. Sandokan da Silva, anteriormente da responsabilidade do SEF.
Antes de prosseguir, importa sublinhar que a Agência para a Integração, Migrações e Asilo não ignora nem desvaloriza a situação pessoal do requerente. Reconhecemos plenamente que, num Estado de Direito Democrático, o direito a ver apreciados os pedidos dirigidos à Administração Pública num prazo razoável é essencial. Os direitos fundamentais dos cidadãos estrangeiros devem ser respeitados e protegidos, em conformidade com o princípio da boa-fé administrativa consagrado no artigo 10.º, n.º 2 do CPA.
Contudo, importa enquadrar esta situação no contexto de extraordinária complexidade e reestruturação institucional em que ocorreu. A extinção do SEF e a criação da AIMA representaram uma mudança estrutural profunda, implicando a transferência de competências, a redefinição de procedimentos, a adaptação de sistemas informáticos e a reorganização funcional dos serviços. Estas transformações, embora necessárias, não se operam de forma imediata.
Importa referir que a AIMA herdou mais de 450 mil processos pendentes, muitos dos quais incompletos ou sem tramitação válida, e viu ainda ampliadas as suas atribuições no domínio da integração social e cultural de imigrantes. Apesar deste cenário desafiante, temos vindo a implementar um conjunto de medidas para recuperar as pendências e garantir a continuidade do serviço público, conforme decorre do artigo 266.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Esse esforço inclui a digitalização de processos, contratação de pessoal e simplificação de fluxos procedimentais. No entanto, essa atuação deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da boa gestão pública, nos termos do artigo 7.º, n.º 2 do CPA, tendo em consideração os recursos humanos e materiais efetivamente disponíveis.
Acresce ainda que, paralelamente à criação da AIMA, ocorreram alterações legislativas relevantes. Até à entrada em vigor da Lei n.º 40/2024, vigorava o regime da manifestação de interesse, previsto no artigo 88.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, que permitia a cidadãos estrangeiros sem visto de residência apresentarem pedidos desde que demonstrassem inserção no sistema fiscal e contributivo. Contudo, esse regime foi revogado pela nova lei, que introduziu novos critérios substanciais e procedimentais, eliminando a lógica de automaticidade e exigindo uma apreciação objetiva e rigorosa da legalidade da entrada, permanência e situação documental dos requerentes.
Independentemente destas alterações, a missão da AIMA é promover uma política migratória justa, eficaz e humanista, em consonância com os valores constitucionais. No entanto, essa missão não implica a aceitação acrítica de qualquer pretensão. No caso concreto, os direitos fundamentais invocados não se encontram violados. O requerente não está impedido de trabalhar, de aceder aos cuidados de saúde, nem de manter contacto com a sua família. As limitações que enfrenta decorrem da ausência de autorização de residência válida e são legitimamente previstas na lei, aplicando-se a todos os cidadãos estrangeiros em situação análoga. Não existe, por isso, qualquer violação dos artigos 36.º, 58.º ou 64.º da Constituição, mas sim uma limitação legal e proporcional enquanto o procedimento não estiver concluído.
Por último, importa recordar, conforme já exposto por testemunhas anteriores, que não está em causa uma recusa arbitrária ou deliberada de decisão, mas sim a necessidade de garantir que os pedidos são analisados com o rigor exigido pela legalidade. O pedido do requerente foi submetido ao SEF em 5 de maio de 2020, mas não se encontrava formalmente instruído com os documentos exigidos, pelo que, nos termos da lei, o prazo de 90 dias para decisão ficou suspenso. Neste contexto, a nossa atuação, tal como a dos serviços predecessores, tem procurado assegurar o equilíbrio entre a proteção dos direitos dos requerentes e o cumprimento das normas legais.
IV. Atual Ministra da Administração Interna
Como atual Ministra da Administração Interna, cabe-me analisar não só as disposições procedimentais, mas também considerar este problema à luz dos factos de hoje. Opto por ressaltar o facto de não terem sido violados quaisquer direitos fundamentais.
Acontece que Sandokan da Silva alega a violação de direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP) devido à demora na concessão da autorização de residência.
As suas pretensões concentram-se em cinco matérias: direito ao trabalho digno (artigo 59.º CRP), liberdade de circulação (artigo 44.º CRP), direito à vida familiar (artigos 36.º e 68.º CRP), acesso à saúde (artigo 64.º CRP) e garantias processuais (artigo 266.º CRP).
A Administração Pública contrapõe, no entanto, estas pretensões, invocando condicionalismos legais e operacionais, além de diferenciar direitos absolutos de restrições aplicáveis a estrangeiros em situação irregular.
O artigo 59.º da CRP garante a todos os trabalhadores, "sem distinção de cidadania", direitos laborais básicos, incluindo retribuição justa, segurança no emprego e condições de higiene. Sandokan, embora empregado na construção civil com contrato válido e descontos para a segurança social, argumenta que a falta de residência o coloca em situação de precariedade, limitando sua capacidade de reivindicar plenamente esses direitos.
A Administração sustenta que o direito ao trabalho não está condicionado ao estatuto de residência, mas sim à legalidade da contratação.
O artigo 15.º, n.º 2, da CRP estabelece que estrangeiros têm direitos idênticos aos nacionais, exceto em matéria política e funções públicas não técnicas. Como Sandokan possui contrato registrado, a sua situação laboral é regular, independentemente do processo de residência. A demora na concessão do cartão não invalida a sua relação de emprego, mas sim a falta de documentos essenciais por parte do requerente, conforme artigo 77.º da Lei n.º 23/2007.
O artigo 44.º da CRP assegura a todos "o direito de se deslocar e fixar em qualquer parte do território nacional". Sandokan alega que, sem o cartão de residência, não pode viajar para Angola para visitar a família, sob risco de não conseguir retornar a Portugal.
A liberdade de circulação para estrangeiros é relativa, condicionada ao cumprimento de requisitos legais. O artigo 15.º, n.º 1, da CRP equipara direitos de estrangeiros aos de nacionais, mas o n.º 3 permite restrições específicas. A Lei n.º 23/2007 exige autorização de residência para garantir o direito de reentrada, evitando situações de imigração irregular. A Administração argumenta que a exigência é proporcional e legítima, pois visa proteger a soberania nacional e a segurança jurídica.
O artigo 68.º da CRP protege a família como "elemento fundamental da sociedade", enquanto o artigo 36.º garante o direito de constituir família. Sandokan sustenta que a demora no processo o impede de se reunir com familiares em Angola ou trazê-los para Portugal.
O reagrupamento familiar, previsto no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, pressupõe residência legal. A Administração enfatiza que a concessão automática de residência foi abolida pela Lei n.º 102/2017, exigindo análise caso a caso para evitar fraudes. Além disso, o artigo 15.º, n.º 3, da CRP reserva direitos específicos aos cidadãos lusófonos, mas não elimina a necessidade de comprovação de estabilidade financeira e alojamento adequado.
O artigo 64.º da CRP estabelece o direito à proteção da saúde através de um Serviço Nacional de Saúde (SNS) "tendencialmente gratuito". Sandokan alega que, sem residência, é obrigado a pagar taxas moderadoras elevadas em hospitais públicos. A tendencial gratuitidade não implica ausência de contribuições. O artigo 64.º, n.º 2, al. a), da CRP permite a cobrança de taxas moderadoras, desde que consideradas as condições socioeconómicas. Estrangeiros em situação irregular estão sujeitos ao Decreto-Lei n.º 52/2022, que prevê acesso emergencial ao SNS, mas com encargos financeiros proporcionalmente maiores para desincentivar a imigração ilegal. A Administração ressalva que não foi negado atendimento a Sandokan, mas que este está submetido às regras aplicáveis à sua condição jurídica.
O sistema jurídico português protege a dignidade e a igualdade de todas as pessoas, impondo limitações ao controlo migratório apenas na medida em que sejam estritamente necessárias e definidas por lei, sem permitir atropelos ao “núcleo essencial” dos direitos consagrados na CRP.
Tendo isto em conta, assim como todos os argumentos invocados pelas minhas colegas, nomeadamente a falta de entrega dos documentos necessários, e toda a situação atual e da altura, entendemos que as pretensões do Sr. Sandokan são improcedentes.
Assinatura: Anterior Diretora Nacional do SEF _________________________________________
Ex-Ministra da Administração Interna _________________________________________
Presidente do Conselho Diretivo da AIMA _________________________________________
Ministra da Administração Interna _________________________________________
Data: 16/04/202
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